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Portaria 732/89, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior.

Texto do documento

Portaria 732/89
de 28 de Agosto
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
Considerando o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 354/88:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Munes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


REGULAMENTO DOS CONCURSOS ESPECIAIS PARA ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento destina-se a regular os concursos especiais para acesso ao ensino superior.

2 - Os estabelecimentos e cursos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação abrangidos pelo presente Regulamento são os que constam do Guia do Acesso ao Ensino Superior, aditado pelo anexo V do regulamento anexo à Portaria 544/89, de 13 de Julho, rectificada por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Julho de 1989.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os cursos que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, são objecto de concurso local.

Artigo 2.º
Concursos especiais
Os concursos especiais para acesso ao ensino superior são os seguidamente enumerados:

a) Concurso para titulares do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;

b) Concurso para titulares de cursos médios e superiores;
c) Concurso para titulares de matrícula e inscrição em curso de ensino superior nacional, em estabelecimento de ensino público não dependente do Ministério da Educação ou em estabelecimento de ensino particular e cooperativo, ou em curso de ensino superior estrangeiro;

d) Concurso para nacionais brasileiros titulares de qualificação para a matrícula e inscrição no ensino superior brasileiro.

Artigo 3.º
Incompatibilidades
1 - Num ano lectivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos concursos regulados pelo presente Regulamento.

2 - Não poderão apresentar candidatura através de um dos concursos regulados pelo presente Regulamento os estudantes que, em relação ao mesmo ano lectivo, requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência, ao abrigo do concurso geral de acesso ao ensino superior ou como supranumerários.

CAPÍTULO II
Concursos especiais
SECÇÃO I
Exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos

Artigo 4.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior criado pelo Decreto-Lei 198/79, de 29 de Julho, dentro do prazo de validade a que se refere o artigo 22.º da Portaria 429/80, de 24 de Julho, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria 49/86, de 6 de Fevereiro.

Artigo 5.º
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas podem candidatar-se ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 429/80, de 24 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias 614/88, de 3 de Setembro e 21/84, de 13 de Janeiro, respectivamente.

Artigo 6.º
Seriação
Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação no exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

SECÇÃO II
Titulares de cursos médios e superiores
Artigo 7.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
a) Os titulares do curso do magistério primário, os titulares do curso de educadores de infância e os titulares do curso de Enfermagem Geral que comprovem simultaneamente a titularidade de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

b) Os titulares de um curso superior.
Artigo 8.º
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos a que se refere artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.

Artigo 9.º
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso serão fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 10.º
Casos não abrangidos por este Regulamento
Não é abrangida por este Regulamento a candidatura a cursos de licenciatura ou de estudos superiores especializados que seja objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III
Estudantes provenientes de outros sistemas de ensino superior
Artigo 11.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este concurso os estudantes:
a) Que hajam estado matriculados em curso superior ministrado em estabelecimento de ensino público português não dependente do Ministério da Educação e que não o tenham concluído;

b) Que hajam estado matriculados em curso de ensino particular e cooperativo português e que não o tenham concluído;

c) Que hajam estado matriculados em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, mesmo que o hajam concluído, excepto se já forem titulares de equivalência do mesmo.

2 - São ainda condições para ser abrangido por este concurso:
a) Ter um mínimo de duas inscrições e a frequência, durante dois anos, de um curso de ensino superior;

b) Ter aproveitamento em, pelo menos, 50% das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos.

3 - Não será admissível a candidatura sempre que o mínimo exigível de duas matrículas resulte da repetência do primeiro ano do curso.

Artigo 12.º
Cursos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se:
a) A um curso superior congénere daquele em que hajam estado inscritos;
b) A um curso superior não congénere daquele em que hajam estado inscritos, desde que comprovem aprovação nas disciplinas constante do Guia do Acesso ao Ensino Superior como condições específicas para acesso ao curso.

Artigo 13.º
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso serão fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

SECÇÃO IV
Estudantes de nacionalidade brasileira com qualificação para acesso ao ensino superior brasileiro

Artigo 14.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este concurso os estudantes de nacionalidade brasileira que hajam sido aprovados no 2.º grau do ensino secundário brasileiro e que hajam realizado o exame vestibular.

2 - A aprovação do 2.º grau do ensino secundário brasileiro deverá ter sido efectivamente obtida na República Federativa do Brasil, directamente e não por equivalência.

3 - É ainda condição para ser abrangido por este concurso a demonstração de efectivo tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.

Artigo 15.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se a curso para que disponham de aprovação no 2.º grau em disciplinas homólogas ou afins das disciplinas que constam do Guia do Acesso como condições específicas para esse curso.

2 - Podem ainda candidatar-se a curso em relação ao qual tenham obtido aprovação - ou equivalência - no ensino secundário português nas disciplinas que constam do Guia do Acesso como condições específicas para esse curso.

Artigo 16.º
Seriação
Os candidatos serão seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente:

a) Média das classificações das disciplinas homólogas ou afins a que se refere o artigo anterior;

b) Classificação do 2.º grau do ensino secundário.
CAPÍTULO III
Regras
Artigo 17.º
Fixação dos limites quantitativos
1 - As vagas para cada um dos concursos a que se refere o presente Regulamento serão fixadas:

a) Nas universidades, pelo reitor;
b) Nos institutos politécnicos, pelo presidente da comissão instaladora;
c) Nos restantes estabelecimentos de ensino superior, pelo presidente da comissão instaladora ou presidente do conselho directivo.

2 - As entidades a que se refere o n.º 1 comunicarão ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) e à Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) os números máximos que tiverem aprovado nos termos do n.º 1.

Artigo 18.º
Candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - A candidatura será apresentada pelo candidato, por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, junto da delegação do GCIES do distrito ou da região autónoma onde resida.

Artigo 19.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento serão fixados por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do GCIES.

Artigo 20.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura será instruído com:
a) Boletim de candidatura, de modelo aprovado pelo director do GCIES, devidamente preenchido;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade habilitação com que o estudante se candidata, com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;
d) Procuração, quando for caso disso.
2 - Os candidatos não colocados em anos anteriores e que disponham de documentos de igual teor arquivados no GCIES não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

3 - Da candidatura passar-se-á recibo em cópia do boletim, sendo a apresentação desse recibo indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 21.º
Remessa dos processos
1 - O GCIES remeterá os processos individuais aos estabelecimentos de ensino superior a que os estudantes se candidataram.

2 - Os processos serão acompanhados por guia de remessa, elaborada em duplicado para cada par estabelecimento/curso e concurso, da qual constarão o número e o nome de cada candidato.

Artigo 22.º
Decisão
1 - As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência dos órgãos mencionados no n.º 1 do artigo 17.º

2 - A colocação é válida apenas para o ano para o qual o concurso se realiza.
Artigo 23.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada concurso, disputem o último lugar disponível de um par estabelecimento/curso para esse concurso, cabe às entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerarem conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 24.º
Comunicação da decisão
1 - A decisão de aceitação ou rejeição será comunicada por via postal ao candidato e tornada pública através de edital afixado no estabelecimento onde o estudante pretende ingressar.

2 - Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada a partir da data da afixação do edital.

Artigo 25.º
Reclamações
1 - Das decisões previstas no artigo 22.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias a partir da data da afixação do edital.

2 - As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior a que o estudante concorreu.

3 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do órgão a que se refere o artigo 22.º e deverão ser proferidas no prazo de quinze dias sobre a data da entrada e comunicadas por via postal aos reclamantes.

Artigo 26.º
Matrícula e inscrição
1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado nos termos do artigo 19.º

2 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e comprovado documentalmente não poderão, no ano lectivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso ou reingresso.

3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º e deverá ser comunicada ao GCIES.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o estabelecimento de ensino superior chamará, por via postal, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Artigo 27.º
Devolução de processos
Os processos de candidatos não colocados ou colocados e não matriculados serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados pelo duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, na qual se assinalará:

a) A situação final de cada candidato;
b) Se procedeu ou não à matrícula.
Artigo 28.º
Curso congénere
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

Artigo 29.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos que, embora reúnam as condições necessárias à apresentação da candidatura a um dos concursos, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentados fora dos prazos;
b) Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete, conforme os casos, ao director do GCIES ou às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 30.º
Exclusão da candidatura
1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é, conforme os casos, da competência do director do GCIES ou das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 31.º
Não realização da candidatura
Todos os que, reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo fixado não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.

Artigo 32.º
Frequência
Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 33.º
Erros dos serviços
1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável ao GCIES ou ao estabelecimento de ensino superior a que concorreu terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, por iniciativa do GCIES ou por iniciativa do estabelecimento de ensino superior a que concorreu.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 34.º
Integração curricular
1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento em que o candidato pretende vir a inscrever-se tomar as providências adequadas à integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de um plano de estudos próprio.

3 - O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente à candidatura, a requerimento do interessado.

4 - Às equivalências de habilitações nacionais aplicar-se-á o disposto no capítulo I do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho.

5 - Às equivalências de habilitações estrangeiras aplicar-se-á o disposto no capítulo V do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho.

Artigo 35.º
Cursos com pré-requisitos
A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 354/88, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 36.º
Não aproveitamento de vagas
Fica expressamente proibida a utilização, por parte de candidatos a qualquer concurso de acesso (geral, especiais, de reingresso, mudança de curso ou de transferência), de vagas colocadas à disposição de candidatos por outro regime e que não hajam sido utilizadas.

Artigo 37.º
Instruções
A DGES ou o GCIES, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Artigo 38.º
Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, da DGES

1 - Aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro, é aplicável integralmente o regime geral de acesso ao ensino superior.

2 - O prazo que vier a ser estabelecido nos termos do artigo 19.º é igualmente aplicável aos estudantes abrangidos pela circular mencionada no número anterior, pelo que, se concluírem um curso durante um ano lectivo, não poderão apresentar a sua candidatura no referido ano lectivo, caso essa conclusão ocorra após o termo do referido prazo.

Artigo 39.º
Revisão
O presente Regulamento poderá ser revisto, quando tal se justifique, designadamente quando se tenham em vista anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Portaria 429/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-03 - Portaria 614/88 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, que regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao curso superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-13 - Portaria 544/89 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1989-1990.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Portaria 1233/90 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da sua Escola Superior de Música, a conferir o grau de bacharel em Instrumento, Canto, Composição e Formação Musical.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-20 - Portaria 417/91 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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