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Portaria 49/86, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Portaria 429/80, de 24 de Julho, que regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

Texto do documento

Portaria 49/86
de 6 de Fevereiro
Tornando-se necessário proceder a algumas alterações ao regime fixado pela Portaria 429/80, de 24 de Julho, que regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade de acesso ao ensino superior:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º Os artigos 5.º, n.º 3, 15.º, n.º 10, e 22.º, n.os 1, 2 e 3, da Portaria 429/80, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º
(Inscrição)
1 - ...
2 - ...
3 - Os impressos a que se referem as alíneas a) e b) serão de modelo a fixar pelo GCIES e adquiridos pelos interessados junto das delegações distritais do GCIES. No boletim de inscrição o candidato liquidará uma estampilha fiscal da taxa correspondente à do papel selado.

ARTIGO 15.º
(Prova específica)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Os candidatos que na parte escrita de um dos exames que compõem a prova específica tenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores serão desde logo eliminados do exame.

ARTIGO 22.º
(Validade)
1 - A aprovação no exame é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior nos 5 anos lectivos subsequentes ao da aprovação.

2 - A aprovação na prova de língua a portuguesa tem também a validade de 5 anos.

Os candidatos admitidos na prova de língua portuguesa que não tenham comparecido ou tenham desistido das provas subsequentes ou que tenham reprovado nas mesmas não poderão, durante este período, realizar a entrevista e as provas específicas mais de duas vezes.

3 - A repetição da entrevista e das provas específicas tendo em vista a melhoria da sua classificação no exame apenas poderá ser realizada uma só vez durante o período de validade do exame.

2.º O disposto no artigo 22.º da Portaria 429/80, de 24 de Julho, na redacção que lhe é dada pela presente portaria, é aplicável aos candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior anteriormente ao ano de 1986.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 31 de Janeiro de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Portaria 429/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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