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Decreto-lei 304/84, de 18 de Setembro

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Sumário

Define as condições a que deverão obedecer a instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos destinados ao abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/84

de 18 de Setembro

Considerando que urge eliminar e disciplinar determinadas práticas de há muito em uso no que respeita ao abate de animais para consumo público;

Considerando como factor importante da defesa da saúde e higiene públicas a modernização das infra-estruturas de abate, garantindo nas melhores condições a preparação e entrega de um dos mais importantes alimentos da dieta humana;

Considerando a necessidade de atrair novos investimentos e de defender os já legalmente efectuados pelos sectores público, cooperativo e privado de uma concorrência desleal resultante da proliferação de pequenos matadouros que não obedecem a um mínimo de condições higiotécnicas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, definição e classificação dos matadouros

Artigo 1.º O presente diploma define as condições a que deverão obedecer a instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos destinados ao abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, define-se como matadouro o estabelecimento industrial aprovado e licenciado pelas entidades competentes para execução de abates e preparação de carcaças de uma ou várias das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina destinadas ao consumo público ou destinadas à indústria.

Art. 3.º - 1 - Os matadouros classificam-se pela sua função em:

a) Matadouros de serviço público. - Os que se destinam exclusivamente à prestação de serviços a terceiros;

b) Matadouros de serviço privado. - Os que se destinam exclusivamente ao serviço das empresas proprietárias dos mesmos;

c) Matadouros de serviço misto. - Os que se destinam quer ao serviço das empresas titulares dos mesmos, quer à prestação de serviços a terceiros.

2 - A prestação de serviços a terceiros nos matadouros de serviço misto será sempre prioritária e estabelecida por protocolo entre a Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) e as entidades interessadas.

CAPÍTULO II

Rede Nacional de Abate

Art. 4.º - 1 - A Rede Nacional de Abate (RNA) é o conjunto de matadouros que prioritariamente se destinam a garantir o abastecimento público em carnes verdes pela prestação de serviços a terceiros, mediante a cobrança de taxas.

2 - A integração dos matadouros licenciados na RNA será decidida pela JNPP, tendo em conta:

a) A modernização do sector de abate;

b) A redução de matadouros existentes visando a criação de unidades de dimensão que permitam a utilização de processos e equipamentos técnica e economicamente eficazes;

c) A rentabilização dos investimentos públicos, cooperativos e privados, já feitos ou a fazer, através de uma taxa de laboração satisfatória, desde que os mesmos satisfaçam ou possam vir a satisfazer as condições constantes do anexo.

3 - Os actuais matadouros da JNPP funcionarão como matadouros da RNA, mas a sua maior parte apenas enquanto o investimento público, cooperativo ou privado não criar ou reconverter nas regiões do País matadouros que satisfaçam as condições constantes do anexo, encerrando logo que tal ocorra.

CAPÍTULO III

Licenciamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Art. 5.º - 1 - O abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina só pode fazer-se em matadouros licenciados para o efeito pela JNPP, pela Direcção-Geral de Pecuária (DGP) e pelo Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares (IAPA), à excepção do abate de animais das espécies suína, ovina e caprina, quando destinado estritamente ao autoconsumo.

2 - As condições técnico-sanitárias a que os matadouros devem satisfazer constam do anexo ao presente diploma.

3 - A decisão sobre se o estabelecimento satisfaz ou não as condições constantes do anexo compete à DGP, no âmbito das condições hígio-sanitárias, à JNPP, no âmbito das condições técnico-funcionais, e ao IAPA, no que respeita às condições de produção e utilização de frio.

4 - Os matadouros de serviço privado estão dispensados de observar as prescrições técnicas constantes do anexo relativas às espécies animais não abatidas pela empresa.

Art. 6.º - 1 - O licenciamento dos matadouros será solicitado mediante requerimento, em papel selado, dirigido à JNPP, segundo norma a elaborar por este organismo.

2 - O requerimento só será deferido se o estabelecimento satisfizer as condições técnicas e sanitárias constantes do anexo.

3 - O indeferimento do pedido de licença será fundamentado.

4 - As licenças concedidas no âmbito deste diploma serão anualmente renovados pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, a requerimento dos interessados, desde que as instalações mantenham as condições referidas no anexo, o que será verificado por vistoria a realizar por aqueles serviços.

5 - A DGP, a JNPP e o IAPA estabelecerão nesta matéria as regras internas a observar entre si e pelos serviços regionais.

6 - As licenças concedidas no âmbito deste diploma não dispensam os proprietários dos estabelecimentos existentes e os promotores de projectos de novos matadouros de outras licenças e autorizações das entidades a quem compete verificar o cumprimento da regulamentação vigente sobre higiene e saúde pública, segurança, protecção ambiente, ordenamento do território e planos de urbanização existentes.

TÍTULO II

Matadores existentes

Art. 7.º - 1 - As entidades que possuam ou explorem estabelecimentos já licenciados à data da publicação do presente diploma e destinados ao abate de qualquer das espécies indicadas no n.º 1 do artigo 5.º deverão, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, requerer à JNPP a renovação do licenciamento.

2 - Os requerentes juntarão documento comprovativo do anterior licenciamento.

3 - Findo o prazo referido no n.º 1, se não for feita prova de requerimento para licenciamento, considerar-se-ão nulas todas as licenças ou autorizações para abate de qualquer das espécies indicadas no n.º 1 do artigo 5.º emitidas até à data da publicação do presente diploma.

4 - Contra entrega do requerimento e do documento referido no n.º 2, a JNPP passará ao requerente documento comprovativo de o mesmo haver cumprido o disposto nos números anteriores, que servirá de licença provisória até à comunicação referida no n.º 3 do artigo 8.º Artigo 8.º - 1 - No prazo máximo de 1 ano contado da publicação do presente diploma, técnicos dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou da DGP, da JNPP e do IAPA efectuarão em conjunto vistorias técnicas a todos os estabelecimentos para os quais foi requerida licença ou a sua renovação e elaborarão os relatórios de vistoria que servirão de base aos despachos a proferir sobre os pedidos respectivos.

2 - Os relatórios de vistorias relativos aos estabelecimentos da área de cada direcção regional do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação serão agregados num mesmo processo, do qual constará um relatório sobre as condições gerais das estruturas de abate existentes na região, com apreciação sumária comprovativa das diversas instalações.

3 - Após a realização da vistoria, a JNPP comunicará ao requerente, por carta registada, uma das seguintes decisões:

a) Concessão de licenciamento quando o estabelecimento satisfaça as condições do anexo;

b) Licença provisória por 1 ano, quando o estabelecimento, embora não satisfazendo alguma das condições fixadas no anexo, for julgado absolutamente necessário ao abastecimento regional;

c) Encerramento imediato, quando o estabelecimento não satisfaça as condições do anexo.

4 - A licença provisória referida na alínea b) do número anterior pode ser prorrogada por períodos sucessivos de 1 ano até que seja possível transferir o abate para matadouro, integrado na RNA, que satisfaça as condições fixadas no anexo.

TÍTULO III

Licenciamento de novos matadouros e ampliação ou remodelação de

matadouros existentes

Art. 9.º - 1 - A partir da data da publicação do presente diploma, os promotores de projecto de novos matadouros ou de remodelação ou ampliação de matadouros existentes deverão requerer à JNPP autorização para iniciarem as obras respectivas, devendo o requerimento ser acompanhado de 4 cópias do estudo prévio dos trabalhos a efectuar, sendo uma selada, o qual deverá conter:

a) Implementação do estabelecimento e sua relação com terrenos anexos num raio de 2 km a 3 km, auxiliada por planta à escala de 1:2000 a 1:500, orientada, com indicação de acessos rodoviários e ferroviários existentes e previstos e distâncias às povoações mais próximas, caso não se integre em alguma (recorrer a cópias de plantas dos serviços municipalizados);

b) Planta do conjunto do estabelecimento, de preferência à escala de 1:200 ou 1:100 ou simplesmente cotada, indicando a implantação no mesmo das instalações mais importantes e sua relação funcional;

c) Indicação da capacidade de abate prevista por espécie animal;

d) Indicação da capacidade frigorífica;

e) Descrição sumária dos equipamentos mais importantes, indicando os circuitos funcionais em que se integram;

f) No caso de remodelação ou ampliação, distinção clara das instalações existentes e das alterações previstas.

2 - No prazo máximo de 60 dias após a apresentação dos elementos referidos no número anterior, a JNPP despachará num dos seguintes sentidos:

a) O estudo prévio não satisfaz as condições constantes do anexo (indicando quais e porquê), pelo que deverá ser reformulado e sujeito a nova apreciação;

b) O estudo prévio satisfaz as condições constantes do anexo, pelo que o requerente deverá passar à elaboração do projecto de execução e enviar 4 cópias do mesmo à JNPP.

3 - Do estudo prévio será devolvido um dos exemplares com certificação de aprovação em todas as peças.

Art. 10.º - 1 - Se à data da publicação do presente diploma estiverem em curso obras de construção de novos matadouros ou de ampliação ou de remodelação de matadouros já existentes, em ambos os casos devidamente licenciados, os promotores dessas obras deverão requerer à JNPP a vistoria dos estabelecimentos em causa no prazo de 60 dias, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do normal prosseguimento dos trabalhos em curso, os quais, no entanto, deverão ter desde logo em conta as condições constantes do anexo.

2 - Sempre que as obras em curso não observem as condições do anexo, do relatório da vistoria referida no número anterior deverão constar obrigatoriamente todas as faltas de cumprimento do anexo e ser fixado um prazo para apresentação da reformulação do projecto.

Art. 11.º - 1 - A JNPP, logo que recebidos os 4 exemplares do projecto, remeterá à DGP um exemplar e outro ao IAPA.

2 - A DGP e o IAPA deverão emitir o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.

3 - À JNPP compete comunicar ao requerente, dentro dos prazos estabelecidos, os pareceres e decisões referidos nos artigos 10.º, 12.º e 15.º, respeitando integralmente os pareceres emitidos pela DGP no âmbito da sua competência e do IAPA no que respeita às instalações de frio.

4 - Os técnicos da JNPP, da DGP e do IAPA poderão visitar o local da obra prevista quando entenderem que tal é necessário para uma conveniente apreciação do processo.

Art. 12.º - 1 - No prazo máximo de 60 dias após a apresentação do projecto ou da sua reformulação, a JNPP comunicará ao requerente, por carta registada, uma das seguintes decisões:

a) O projecto não satisfaz as condições constantes do anexo (indicando quais e porquê), pelo que deverá ser reformulado e sujeito a nova apreciação;

b) O projecto satisfaz as condições constantes do anexo, pelo que, desde que obtidas as outras licenças referidas no n.º 6 do artigo 6.º, poderá dar-se início às obras.

2 - Do projecto será devolvido um exemplar, com certificação de aprovação em todas as peças.

Art. 13.º Caso o estudo prévio ou o projecto não satisfaçam as condições constantes do anexo em aspectos pontuais de fácil e inequívoca identificação, esses documentos poderão eventualmente ser aprovados sob condições, expressamente mencionadas, a observar respectivamente na elaboração do projecto e execução da obra.

Art. 14.º - 1 - A entrega incompleta ou incorrecta dos elementos que devem constar do estudo prévio ou projecto dará lugar ao pedido dos elementos em falta, por carta registada a enviar ao requerente, interrompendo os prazos referidos nos artigos 9.º e 11.º 2 - O pedido dos elementos em falta será feito de uma só vez.

Art. 15.º - 1 - Concluída a obra, o requerente dará do facto conhecimento à JNPP por carta registada, a fim de que, no prazo de 20 dias, uma equipa de técnicos da DGP, do IAPA ou das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e da JNPP efectue uma vistoria técnica destinada a verificar se o estabelecimento está conforme com o projecto.

2 - No prazo máximo de 20 dias após a realização da vistoria técnica, a JNPP comunicará ao requerente, por carta registada, uma das seguintes decisões, consoante o relatório da vistoria conclua que o estabelecimento construído, remodelado ou ampliado está ou não conforme o projecto:

a) O requerimento foi deferido, pelo que é enviada a respectiva licença;

b) O requerimento foi indeferido, pelo que o estabelecimento não é autorizado a funcionar.

3 - Caso se verifique o referido na alínea b) do número anterior, o interessado, após ter realizado as alterações ou melhorias necessárias à perfeita execução do projecto anteriormente aprovado nos termos do artigo 12.º, poderá requerer à JNPP a realização de nova vistoria, repetindo-se o processo conforme estabelecido nos números anteriores.

Art. 16.º Aquando da comunicação ao requerente das decisões relativas ao estudo prévio, ao projecto ou à vistoria técnica, complementarmente à indicação do cumprimento ou não das condições constantes do anexo, poderá ser feita, com carácter meramente orientador e informativo, uma apreciação da concepção geral do estabelecimento, seu dimensionamento e soluções técnicas adoptadas, segurança do pessoal e das instalações, etc.

CAPÍTULO IV

Da transmissão dos estabelecimentos de abate

Art. 17.º - 1 - A transmissão, por qualquer título, da propriedade ou fruição de estabelecimento de abate, de harmonia com as disposições legais em vigor, será averbada no respectivo processo, a requerimento do interessado, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser dirigido à JNPP instruído com o documento probatório da transmissão, averbando-se esta imediatamente, e do mesmo dado conhecimento à DPG e ao IAPA.

CAPÍTULO V

Das sanções e medidas cautelares

Art. 18.º - 1 - Os estabelecimentos onde se abatam ou tenham abatido reses das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina destinadas ao consumo público sem estarem licenciados nos termos deste diploma serão imediatamente encerrados pela Direcção-Geral da Inspecção Económica, até obterem a respectiva licença.

2 - O estabelecido no número anterior não prejudica o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

TÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 19.º É aplicável aos processos pendentes o preceituado neste diploma, sem prejuízo do aproveitamento dos actos processuais já praticados.

Art. 20.º É revogado na parte respeitante aos matadouros o artigo 5.º do Decreto-Lei 69/78, de 7 de Abril.

Art. 21.º Este diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 3 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Condições técnicas e sanitárias a que devem satisfazer os matadouros

I - Escolha do local de implantação

1 - A escolha do local para implantação do matadouro deve satisfazer às exigências da seguinte legislação:

a) Sobre indústrias classificadas como insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas;

b) Sobre urbanismo, tendo em conta especialmente os planos urbanísticos existentes ou as indicações dadas pelas autarquias.

2 - O terreno será escolhido tendo em atenção as facilidades:

a) De acesso por estrada e por via férrea;

b) De abastecimento de água por rede pública ou fontes de abastecimento independente;

c) De escoamento de águas residuais, as quais deverão obedecer à regulamentação relativa ao saneamento público;

d) De execução de um ramal de alimentação de energia eléctrica em média tensão (alta tensão).

II - Dimensão do terreno O terreno deverá ser suficientemente vasto, por forma a permitir:

a) A circulação e manobras fáceis dos veículos de transporte de gado, de levantamento de subprodutos (couros e peles, farinhas e gorduras, etc.) e dos produtos comestíveis (carnes e miudezas);

b) A separação de circuitos limpos e sujos no exterior dos edifícios (as vias de circulação devem ser pavimentadas, de modo que sejam resistentes, impermeáveis e obstem ao levantamento de poeiras);

c) A ampliação futura dos edifícios, pelo menos dos de estabulação e armazenagem frigorífica;

d) A orientação mais conveniente para os locais de preparação de carnes, armazenagem de carcaças e expedição de carnes, de modo que recebam um mínimo de insolação;

e) A instalação de oficinas anexas directamente ligadas com a actividade do matadouro;

f) A criação de um parque de estacionamento de veículos dos utentes.

III - Instalações

1 - Obrigatórias:

a) Sistema de vedação eficaz para impedir a fuga dos animais para fora da área do matadouro;

b) Cais de descarga de gado, em comunicação com os estábulos;

c) Estábulos cobertos, com ligação à nitreira coberta à estação de tratamento de águas residuais;

d) Instalações para atordoamento, sangria, esfola e preparação de carcaças;

e) Instalações frigoríficas para refrigeração e conservação de carcaças e miudezas aprovadas, câmara para carcaças e miudezas suspeitas e sala de expedição climatizada com dispositivo para o corte de carcaças de bovino em quartos;

f) Triparia com os seus anexos: local de esvaziamento (vazadouros), limpeza e preparação de estômagos e intestinos; preparação de cabeças e patas, e recepção de miudezas vermelhas;

g) Sala de salga e armazenagem de couros e peles, se possível refrigerada;

h) Local de sequestro e matadouro sanitário;

i) Instalações de industrialização de subprodutos e rejeitados (a título excepcional e para uma economicidade das instalações, poderá ser permitido o transporte de subprodutos e rejeitados para outra unidade industrial nas condições regulamentares a definir pelas entidades competentes. Nestes casos deverá ser prevista uma instalação adequada à recolha de sangue e seu aproveitamento industrial);

j) Local de armazenagem frigorificada para ossos e rejeitados, sempre que não existam instalações de subprodutos;

l) Instalações de tratamento de águas residuais. Não será exigida esta instalação sempre que o conselho em que se encontre implantado o matadouro disponha de estação de tratamento com a capacidade suficiente e a câmara municipal autorize a ligação a esta ou à rede de esgotos municipais.

Neste caso, as águas residuais do matadouro serão submetidas a um pré-tratamento, de modo a obter-se um efluente com as características definidas pela autarquia;

m) Sala de máquinas (caldeiras, equipamento de frio e ar comprimido);

n) Dependência para o serviço de inspecção sanitária com triquinoscópio, no caso de não existir laboratório;

o) Sala de leitura de passagem das carcaças pelos utentes sem comunicação com a nave de abate;

p) Sanitários, lavabos, duches e vestiários para os trabalhadores;

q) Instalações para os serviços administrativos e sociais;

r) Posto de controle de todas as entradas e saídas do matadouro;

s) Instalações separadas para lavagem e desinfecção de veículos, consoante se destinem ao transporte de gado ou de carnes.

2 - Facultativas:

a) Sala de venda climatizada;

b) Sala de corte, desossagem e embalagem climatizada;

c) Laboratório;

d) Sala para colheita e preparação de glândulas;

e) Instalação para congelação de carnes e armazenagem das mesmas;

f) Equipamento para recolha de sangue e sua armazenagem.

IV - Disposições relativas à concepção e execução do matadouro

1 - Separação de sectores limpos e sujos - a disposição relativa dos diferentes edifícios e sectores que constituem um matadouro deve ser tal que permita a existência de uma separação eficaz entre zonas limpa e suja e que seja assegurado, depois da recepção do animal vivo até à saída das carnes e miudezas aprovadas como próprias para consumo público, um trajecto progressivo e contínuo sem possibilidades de retorno e sem sobreposições nem cruzamentos entre animais vivos e carcaças e entre estas e os subprodutos rejeitados.

2 - Abegoarias - os locais de estabulação devem permitir:

a) A descarga do gado em cais dotado de comunicação com os estábulos, de modo que as operações se efectuem sem riscos para o pessoal e os animais;

b) A separação dos animais por espécie e o alojamento e repouso de todo o efectivo a abater em dia de trabalho máximo;

c) O necessário abeberamento dos animais;

d) A condução dos animais através de mangas, desde os estábulos até à nave de abate, devendo no trajecto serem instalados dispositivos de lavagem dos animais;

e) A conveniente separação dos referidos locais dos sectores de abate e preparação de carcaças.

3 - Naves de abate e preparação de carcaças:

a) As naves de abate, nas quais devem ser efectuadas as operações de insensibilização, sangria, esfola, evisceração, limpeza e inspecção, devem possuir dimensões que permitam a instalação de equipamento adaptado ao dimensionamento do estabelecimento, tendo em conta a evolução dos próprios métodos de trabalho;

b) As naves de abate devem ter ligação directa com as instalações frigoríficas e ser isoladas da triparia, permitindo, contudo, enviar para aí directamente as vísceras e as miudezas;

c) Sempre que o edifício das naves de abate seja concebido em dois ou mais pisos, sob as naves de abate poderão ser implantadas a triparia, salas de recepção e pré-armazenagem de sebos e de couros e peles, etc., as quais não deverão ter acesso directo a partir das naves de abate e possuirão ventilação e climatização independente dessa zona.

A passagem de produtos entre as naves de abate e as salas colocadas nos pisos inferiores será assegurada por um sistema de tubos de queda com obturação automática, em material liso, imputrescível e inatacável por desinfectantes e detergentes. Estes tubos de queda serão implantados de tal modo que possam ser utilizados somente após a inspecção sanitária (exceptuando-se os dos couros e peles, cornos e unhas);

d) As linhas de abate serão independentes para cada espécie, com excepção dos ovinos e caprinos, cuja linha poderá ser comum;

e) Os locais reservados aos postos de trabalho de insensibilização e sangria devem ser independentes dos restantes;

f) Para os suínos o local reservado às operações de escaldão, depilação, chamusca e lavagem devem igualmente estar separados dos locais de preparação de carcaças. Estes postos de trabalho deverão estar nitidamente separados dos locais de preparação de carcaças e das outras linhas de abate por um espaço livre de, pelo menos, 5 m ou por uma divisória com altura não inferior a 3 m;

g) O equipamento deverá permitir o abate e a esfola verticais (carcaças em posição suspensa);

h) As linhas de abate devem permitir que todas as operações, desde a insensibilização dos animais até à entrada das respectivas carcaças na refrigeração, se processem num período não superior a 30 minutos;

i) As linhas de abate deverão ser previstas de modo a permitir com eficácia a inspecção sanitária simultânea da carcaça e das respectivas miudezas;

j) No local de inspecção sanitária post mortem a via aérea deverá ter um desvio para separação das carcaças suspeitas e ou rejeitadas.

4 - Instalações frigoríficas - as instalações frigoríficas deverão compreender:

4.1 - Obrigatoriamente:

a) Uma ou várias câmaras de refrigeração, permitindo realizar imediatamente após a inspecção sanitária post mortem a descida de temperatura das carcaças e miudezas. O equipamento frigorífico correspondente será calculado de maneira a permitir que em menos de 24 horas as carcaças e as miudezas atinjam no seu interior respectivamente as temperaturas de +7ºC e +3ºC;

b) Uma ou várias câmaras com temperaturas compreendidas entre 0ºC e +2ºC destinadas à conservação de carnes refrigeradas;

c) Uma câmara para carcaças e miudezas suspeitas com temperaturas compreendidas entre 0ºC e +2ºC.

4.2 - Facultativamente:

a) Uma sala de venda climatizada a uma temperatura máxima de 15ºC, durante as horas de funcionamento, para uma temperatura exterior que não ultrapasse os 21ºC ou que mantenha um diferencial de 6ºC a 7ºC com a temperatura exterior, logo que esta seja igual ou superior a 22ºC;

b) Uma sala de corte e desossagem de carcaças climatizada a 10ºC como máximo e isolada por paredes dos restantes locais;

c) As instalações previstas nas alíneas a) e b) deverão ter um grau higrométrico suficientemente baixo, para evitar os riscos de condensação sobre as carcaças;

d) Túnel ou túneis de congelação permitindo congelar (-10ºC no interior das massas musculares) a carne em 24 horas após a refrigeração;

e) Câmara ou câmaras de conservação de congelados a uma temperatura igual ou inferior a -18ºC.

5 - Triparia:

a) A triparia deverá ser dividida em zona suja e zona limpa;

b) A zona suja deve possuir um local de esvaziamento dos conteúdos gástricos a partir do qual se proceda à evacuação das matérias estercorárias por gravidade ou por dispositivo hidráulico, pneumático ou mecânico adequado.

6 - Couros e peles:

a) Os locais de preparação e conservação de couros e peles devem ter área suficiente para se efectuar racionalmente o trabalho de recepção, salgagem e armazenagem;

b) A salgagem e armazenagem de couros e peles deve, em princípio, ser efectuada num edifício independente e se possível refrigerado.

7 - Matadouro sanitário:

7.1 - O matadouro sanitário compreenderá:

a) Um local para isolamento (sequestro) de animais vivos, doentes ou suspeitos;

b) Um local para abate destes animais em ligação com o anterior;

c) Uma câmara de refrigeração para carcaças e miudezas comestíveis aprovadas;

d) Uma câmara de refrigeração destinada ao sequestro das carcaças suspeitas (sob observação);

e) Pode, conforme a dimensão do matadouro, ser autorizada a existência de uma única câmara convenientemente dividida, destinando-se uma parte às carcaças aprovadas e outra às suspeitas;

f) As câmaras devem estar munidas de fechadura ou cadeado que garanta o seu encerramento.

7.2 - Nos matadouros de pequena capacidade as linhas de abate podem servir também para os abates sanitários, com a obrigatoriedade de estes serem efectivados após o abate normal e desde que as linhas de abate sejam beneficiadas por conveniente lavagem e desinfecção.

8 - Vestiários e sanitários do pessoal:

a) Os vestiários e sanitários devem possuir duches e lavatórios com água corrente quente e fria e dispositivos de papel;

b) As torneiras dos lavatórios devem ser accionadas por pedal ou outro dispositivo que dispense o uso das mãos;

c) Estes locais nunca deverão ligar directamente às salas de trabalho.

9 - Rede de vias aéreas - todos os locais onde as carcaças são preparadas, circulam, são refrigeradas e conservadas devem ser equipados com uma rede de vias aéreas permitindo reduzir ao mínimo a manipulação das carnes.

10 - Pisos e paredes - os edifícios devem ser providos de dispositivos de protecção contra insectos e roedores e concebidos de modo a permitir uma aplicação fácil das normas de higienização, e para esse efeito:

a) Os pisos devem ser resistentes, perfeitamente estanques, antiderrapantes e com inclinações da ordem dos 3% e rede de esgotos apropriada para escoamento de líquidos;

b) As paredes interiores e o piso devem possuir um revestimento lavável;

c) As paredes devem possuir até 3 m de altura um revestimento resistente ao choque, impermeável, liso e imputrescível;

d) As uniões das paredes com os tectos e os pisos devem ser arredondadas.

11 - Ventilação:

a) Em todos os locais deve ser assegurada a ventilação necessária;

b) A evacuação de vapores, gases ou fumos deve ser efectuada em especial na triparia, no sector de subprodutos e no local de escaldão dos suínos por meio de equipamento adequado e de acordo com as normas em vigor.

12 - Iluminação:

a) A iluminação, natural ou artificial, deve ser adequada às características de cada local e de acordo com o fim a que este se destina sem que as cores das carnes, vísceras, etc., se alterem;

b) A intensidade da iluminação não deverá ser inferior a 540 lx nas zonas de inspecção, 220 lx nas salas de trabalho e 110 lx nos outros locais.

13 - Rede de águas:

a) O matadouro tem de ser provido de água potável sob pressão, fria e quente, em quantidade suficiente para cobrir as suas necessidades;

b) A rede de distribuição de águas deve ter o número necessário de dispositivos de saída de água para assegurar a limpeza e lavagem em todas as suas actividades, incluindo a higiene do pessoal;

c) Deve existir um circuito de água quente (82ºC) que abranja as naves de abate e preparação de carcaças, a triparia e as instalações sanitárias;

d) Pode existir uma rede de distribuição, devidamente sinalizada, de água não potável para geradores de vapor, instalações industriais frigoríficas, bocas-de-incêndio, jardinagem e outros serviços auxiliares, desde que não haja comunicação entre esta e a de água potável.

14 - Esgotos:

a) Sem prejuízo do disposto em «I - Escolha do local de implantação» [n.º 2, alínea c)] e em «III - Instalações» [n.º 1, alínea l)] sobre as águas residuais, estas devem conter o mínimo sangue possível;

b) As canalizações das águas residuais deverão possuir uma superfície interior perfeitamente lisa e serem subterrâneas, com excepção das caleiras de recepção de águas nas salas de abate e triparia;

c) Têm de permitir fácil observação, limpeza e desinfecção e possuir válvulas sifonadas, grelhas de protecção e caixas de recolha de gorduras.

15 - Equipamento e utensílios de trabalho - todo o equipamento e utensílios que estejam em contacto com as carnes e miudezas (facas, máquinas de preparação de dobradas, serras, tapetes rolantes, recipientes, etc.) devem ser em material inalterável e de fácil limpeza e desinfecção.

16 - Higiene e segurança no trabalho:

a) Os matadouros deverão ser concebidos de modo a garantir o máximo de higiene e segurança dos trabalhadores;

b) Nas linhas de abate, triparia e subprodutos, para lavagem e desinfecção das mãos e utensílios de trabalho, junto aos postos de trabalho, deverão ser instalados dispositivos com água fria e quente munidos de torneiras accionadas por pedal ou outro sistema não manual;

c) Nos acessos à triparia, subprodutos, vestiários e sanitários do pessoal deverão existir dispositivos adequados à lavagem e desinfecção do calçado;

d) As disposições tomadas deverão ter em atenção os regulamentos e recomendações em vigor no que respeita às doenças profissionais e acidentes de trabalho.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/09/18/plain-14996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 69/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Autoriza o abate de gado bovino aos produtores e aos comerciantes individuais e colectivos nos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-11 - Decreto-Lei 106/85 - Ministério da Agricultura

    Determina que as taxas respeitantes às vistorias previstas nos artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro, sejam fixadas pelo presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 430/85 - Ministério da Agricultura

    Prorroga até 1 de Abril de 1986 a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 304/85, de 29 de Julho (torna obrigatória a classificação de carcaças de todas as espécies animais que se destinam directa ou indirectamente ao consumo público) .

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-19 - Portaria 298/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Segurode Reses, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-28 - Portaria 72/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a tabela de custos máximos dos serviços de abate para terceiros prestados nos matadouros do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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