Portaria 72/91
de 28 de Janeiro
A tabela em vigor dos custos dos serviços prestados nos matadouros que prestam o serviço de abate para terceiros foi estabelecida pela Portaria 297/89, de 19 de Abril.
O agravamento do custo dos factores de produção e o esforço de investimento desenvolvido, associado aos novos requisitos hígio-sanitários e ambientais, tornam indispensáveis a actualização da referida tabela, mesmo que para valores inferiores aos necessários para cobertura dos custos reais, dado que os últimos custos fixados já estavam desactualizados quando entraram em vigor e sobre essa data já decorreu mais de ano e meio.
Por outro lado, a presente revisão é inovadora ao estabelecer uma tabela de custos máximos, como instrumento de racionalização de gestão visando a normalização diária de actividade e, ao aplicar-se apenas aos matadouros do IROMA, permite, assim, às diversas unidades de abate privadas que prestam o serviço de abate para terceiros mediante protocolo com o IROMA, nos termos legais, um maior grau de liberdade de índole comercial, criando-se, dessa forma, condições para, a médio prazo, o sector dispensar a fixação, por via administrativa, dos custos dos serviços prestados nos matadouros, em consonância com a crescente privatização e verticalização do sector.
No mesmo sentido, restringiu-se a fixação de custos apenas aos serviços a prestar pelos matadouros do IROMA que se consideram inerentes ou decorrentes do abate de animais feito nos próprios matadouros.
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte:
1.º - a) Os custos máximos dos serviços de abate para terceiros prestados nos matadouros do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas são os constantes da tabela anexa a este diploma.
b) Sempre que, em matadouros privados que prestem serviços de abate para terceiros através de protocolo celebrado com o IROMA, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 304/84, de 18 de Setembro, parte dos serviços for executada pelo IROMA, este cobrará por esses serviços os custos previstos na tabela anexa à presente portaria.
2.º Nos matadouros do IROMA poderão ser praticados custos inferiores aos previstos na presente portaria, em condições e valores a fixar por despacho do presidente do IROMA ou do órgão a quem estiver cometida a gestão deste.
3.º - a) Cada utente dos matadouros do IROMA entregará semanalmente nos matadouros um plano de que constem os abates que pretende fazer em cada dia da semana seguinte, para aprovação, por forma a permitir o planeamento da actividade dos matadouros.
b) As condições de apresentação e de aprovação dos planos referidos na alínea anterior serão estabelecidas por despacho do presidente do IROMA ou do órgão a que couber a gestão deste.
c) Os custos dos serviços prestados relacionados com o abate e transporte que excedam as quantidades diárias constantes dos planos aprovados nos termos das alíneas anteriores e que, a título excepcional, venham a ser autorizados, serão os previstos na coluna aplicável do quadro constante do n.º 3 da parte II e n.º 2 da parte IV da tabela anexa à presente portaria.
4.º Os matadouros do IROMA e os privados que prestam o serviço de abate para terceiros mediante protocolo estabelecido com o IROMA deverão manter afixada, em local bem visível e de fácil acesso aos utentes, a sua tabela de custos dos serviços prestados descritos na tabela anexa, explicitando claramente os critérios de fixação dos mesmos, no caso de serem variáveis.
5.º Os rejeitados das carcaças dos animais abatidos em regime de prestação de serviço nos matadouros do IROMA, bem como as cerdas, unhas, cornos, extremidades dos membros, quando não utilizados na alimentação humana, fetos, órgãos geniturinários (excepto os rins), recto, sangue, produtos opoterápicos e gorduras e limpezas resultantes da preparação de carcaças e miudezas, incluindo os mesentérios e os epiploos, são propriedade dos matadouros, exceptuando-se o sangue e os epíploos de suíno quando se destinem a ser directamente aproveitados para alimentação humana.
6.º Do número anterior exceptuam-se os casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º do Regulamento do Seguro de Reses, aprovado pela Portaria 298/89, de 19 de Abril.
7.º Os custos a cobrar pelo IROMA respeitantes a serviços prestados nos seus matadouros e não abrangidos pela presente portaria serão fixados por despacho do presidente do IROMA ou do órgão a quem estiver cometida a gestão deste.
8.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
9.º É revogada a Portaria 297/89, de 19 de Abril.
10.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Janeiro de 1991.
O Secretário de Estado da Alimentação, Luís António Damásio Capoulas.
Tabela de custos
I - Dos serviços prestados nos matadouros (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Nos casos em que o matadouro só possa efectuar parte dos serviços e for o utente a executar os restantes, apenas serão cobrados os serviços efectivamente prestados pelo matadouro.
Nota. - No que se refere à espécie suína, e para efeitos de cobrança, deverão ser deduzidos 2% ao peso da carcaça, quando esta for pesada com banha e rins.
II - Da entrada fora do horário normal e dos abates de urgência
I - Admissão de reses:
Por cabeça
1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 380$00
1.2 - Bovinos adolescentes ... 230$00
1.3 - Suínos ... 75$00
1.4 - Ovinos e caprinos ... 46$00
2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a):
2.1 - Bovinos adultos ... 207$00
2.2 - Bovinos adolescentes ... 41$00
2.3 - Suínos ... 41$00
2.4 - Ovinos e caprinos ... 18$00
(nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal.
3 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça:
(ver documento original)
III - Da utilização das câmaras frigoríficas
1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne refrigerada, proveniente de abates efectuados no matadouro, para além das 24 horas iniciais, quando a permanência adicional for do interesse do utente, por quilograma e por dia ... 1$00
IV - Do transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro
1 - Considera-se transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro o efectuado, a pedido dos utentes, fora da programação normal dos serviços de distribuição ou para fora da área de serviço do matadouro.
2 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição fora da programação normal dentro da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:
p = c x t(índice kg)
em que:
c = carga útil da viatura;
t(índice kg) = taxa normal de transporte por quilograma.
3 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição para da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula:
p = (Q x t(índice kg)) + (D x t(índice km))
em que:
Q = quantidade em quilogramas e transportar;
t(índice kg) = custo normal de transporte por quilograma;
D = distância em quilómetros de ida e volta;
t(índice km) = custo por quilómetro percorrido, sendo:
Para viaturas até 8000 kg de carga útil ... 100$00
Para viaturas com mais de 8000 kg de carga útil ... 150$00
4 - Nos dias úteis, depois das 20 horas, e aos sábados, domingos e feriados, o custo a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultante da aplicação das fórmulas anteriores.
V - Da armazenagem de peles, couros e cabeças durante as quinzenas seguintes ao período de salga e armazenagem normal (30 dias para bovinos e 17 dias pequenos ruminantes).
(ver documento original)
VI - Da reclassificação de reses
1 - Bovinos adultos e equídeos ... 1400$00
2 - Bovinos adolescentes e suínos ... 700$00
3 - Ovinos e caprinos ... 282$00
VII - Da industrialização de subprodutos
1 - Para efeitos de dedução, nos valores a depositar à ordem dos processos, das despesas efectuadas com a industrialização das carcaças, carnes, produtos cárnicos e subprodutos apreendidos a favor do Estado e das efectuadas com a industrialização dos produtos que constituem receita do seguro de reses, os custos dos serviços prestados pela industrialização são os seguintes:
a) Preparação de farinhas, por quilograma de farinha produzida ... - 31$00
b) Preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada ... - 40$00