Decreto-Lei 430/85
de 23 de Outubro
O objectivo do Decreto-Lei 304/84, de 18 de Setembro, nele aliás explicitado, é, na sua essência, a racionalização dos sistemas de abate de animais para consumo das populações, tendo em vista, por um lado, a defesa da saúde e higiene públicas e, por outro, a necessidade de atrair novos investimentos num quadro de eliminação da concorrência desleal, à qual a proliferação de pequenos matadouros que não obedecem a um mínimo de condições hígio-técnicas dá lugar.
Trata-se assim de objectivo que visa uma das reformas estruturais de fundo no domínio da economia alimentar e não medida de mera conjuntura.
Pelo que a execução desse diploma implica no plano da exigência tecno-sanitária, do dimensionamento das unidades, da sua estrutura financeira e organizacional e de uma adequada regionalização, ele veio impor, face à penúria empresarial existente no sector, um inevitável saneamento através do encerramento de um sem-número de locais de abate impróprios.
Este facto, que envolve muitos e disseminados agentes económicos, o que só por si constitui um obstáculo, também de natureza social, postula, por outro lado, dois outros inconvenientes de morosidade: a habitual expectativa de adiamento na aplicação de soluções que são de fundo, às vezes mesmo com desrespeito pela lei, e o desenvolvimento do processo das necessárias vistorias que o próprio diploma no seu artigo 7.º determina.
Os resultados destas vistorias só recentemente foram conhecidos, o que conduziu a decisões de encerramento tardias e consequentemente reduziu a capacidade de assimilação e de resposta atempada dos agentes económicos envolvidos, quer no que respeita, à reorganização da sua actividade industrial face à decisão de encerramento, quer no que respeita à apresentação de novos projectos para novos matadouros ou remodelação de existentes, conforme estipula o Decreto-Lei 304/84 no seu artigo 9.º.
Tendo-se entretanto concluído as negociações para a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, acresce que aquelas unidades licenciadas ao abrigo do referido artigo 9.º, podem, para a sua implementação, vir a beneficiar do esquema de financiamento previsto no Regulamento 355/77/CEE, com possibilidade de aplicação efectiva apenas no 1.º semestre de 1986.
Por outro lado, o adiamento do encerramento de um número significativo de centros de abate privados ou mistos implica a prorrogação do prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 304/85, de 29 de Julho, que tornava obrigatória a classificação de carcaças a cargo da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Isto porque os meios disponíveis para o efeito, e apesar do esforço desenvolvido nesse sentido, estão dimensionados para um conjunto mais restrito de matadouros resultante das concentrações a efectuar por aplicação do Decreto-Lei 304/84, de 18 de Setembro.
De tudo o que precede e considerando a importância dos objectivos do Decreto-Lei 304/84, que o Governo reafirma, afigurou-se de toda a conveniência para uma correcta execução do mesmo a prorrogação do prazo estabelecido nas licenças provisórias concedidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 304/84.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo dos resultados das vistorias feitas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 304/84, de 18 de Setembro, os quais serão integralmente considerados, é prorrogada automaticamente até 31 de Março de 1986 a validade das licenças provisórias concedidas ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
2 - Esta disposição refere-se exclusivamente aos matadouros de serviço privado ou misto.
Art. 2.º É prorrogada até 1 de Abril de 1986 a entrada em vigor do Decreto-Lei 304/85, de 29 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.