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Decreto-lei 519-D2/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Reorganiza a Biblioteca e Museu do Ensino Primário (criada por deliberação da Câmara Municipal de Lisboa em 25.01.1873) que passa a denominar-se Biblioteca-Museu do Ensino Básico, ficando na dependência da Direcção-Geral do Ensino Básico. Dispõe sobre a gestão financeira e de pessoal da referida instituição, cujos quadros publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-D2/79

de 29 de Dezembro

Considerando que, não obstante a sua já longa existência, que vem de 1833, o Museu Pedagógico de Lisboa, presentemente denominado Biblioteca e Museu do Ensino Primário, não tem a projecção que se impõe imprimir-lhe;

Considerando que o reduzido quadro de pessoal que lhe foi atribuído, inicialmente constituído por um director, um conservador, um contínuo e um servente, foi ainda cerceado pelo artigo 10.º da Lei 226, de 30 de Junho de 1914 (lei orçamental), com a extinção do lugar de conservador, e se encontra hoje fixado pelo artigo 130.º do Decreto 22369 em um director, um aspirante e um contínuo, não permitindo que à Biblioteca e Museu se dê a dinamização que se torna necessária para o cumprimento das suas funções;

Considerando que o nosso país não dispõe, a nível dos ensinos básico e secundário, de qualquer organismo que possa salvaguardar o património nacional no domínio da acção pedagógica;

Considerando a necessidade de criar bases eficientes para a formação de um museu pedagógico nacional, começando pelo sector do ensino básico;

Considerando finalmente a necessidade de transformar a incipiente organização que existe num centro dinâmico de investigação no domínio documental, insuflando-lhe a vida de que carece:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A instituição criada por deliberação da CML em 25 de Janeiro de 1873 e hoje regulada pelos artigos 118.º, n.º 2, 119.º, alínea k), 122.º e 130.º do Decreto 22369, de 30 de Março de 1933, passa a denominar-se Biblioteca-Museu do Ensino Básico, constituindo um organismo na dependência directa da Direcção-Geral do Ensino Básico.

Art. 2.º A Biblioteca-Museu do Ensino Básico tem por atribuições:

a) Recolher e dar o adequado tratamento a documentação, nacional e estrangeira, sobre assuntos de educação no sector do ensino básico, com especial relevo para a documentação referente à história do ensino em Portugal, formando assim um centro especializado ao serviço do pessoal de educação e dos investigadores;

b) Constituir o arquivo histórico do ensino básico em Portugal;

c) Organizar colecções de documentos e de material didáctico destinados a exposições itinerantes a realizar em estabelecimentos de ensino, consoante as solicitações destes ou as instruções da Direcção-Geral do Ensino Básico;

d) Prestar informações sobre a documentação existente no seu arquivo, quando lhe sejam pedidas por quaisquer instituições, nacionais ou estrangeiras;

e) Servir de órgão de consulta das bibliotecas dos centros de formação de professores;

f) Fomentar e apoiar contactos com outras bibliotecas, tanto nacionais como estrangeiras;

g) Publicar, com regularidade, instrumentos de trabalho relativos às espécies nela reunidas, fazendo a sua divulgação, designadamente, através dos órgãos de comunicação do Ministério da Educação e de outros que o solicitem;

h) Publicar, com a periodicidade que for superiormente determinada, um boletim informativo, de divulgação das actividades da sua competência e de apoio às bibliotecas a que se refere a alínea e) do artigo 2.º Art. 3.º - 1 - Além do que presentemente constitui já o seu recheio, a Biblioteca-Museu adquirirá, por força da sua dotação orçamental, a documentação que dela deva fazer parte e poderá, através do seu director, aceitar ofertas e proceder a trocas de espécies que devam contribuir para o cabal preenchimento dos seus fins.

2 - As bibliotecas das escolas do magistério primário e de quaisquer outros estabelecimentos de ensino enviarão anualmente à Biblioteca-Museu do Ensino Básico, por iniciativa dos órgãos de gestão competentes ou por determinação das direcções-gerais que nelas superintendam, as espécies que deixem de interessar aos seus fins específicos ou passem a merecer a sua inclusão na Biblioteca-Museu.

3 - Por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Básico, a Biblioteca-Museu poderá propor às direcções-gerais ou a qualquer outra entidade o envio da documentação de cuja existência em estabelecimentos delas dependentes tenha conhecimento e lhe interesse incluir no seu acervo.

Art. 4.º - 1 - A documentação existente na Biblioteca-Museu pode ser consultada nas respectivas instalações, não devendo em caso algum ser autorizada a sua saída, salvo quando se trate de colecções destinadas a exposições itinerantes.

2 - A Biblioteca-Museu poderá:

a) Fornecer reproduções da documentação nela existente a qualquer interessado que as solicite, mediante o pagamento do respectivo custo;

b) Passar, a requerimento dos interessados, certidões a extrair da mesma documentação, com observância das formalidades legais.

Art. 5.º - 1 - A Biblioteca-Museu será dirigida por um bibliotecário-arquivista, habilitado com o respectivo curso de pós-graduação universitária, lugar que acresce ao quadro constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 45/73, de 12 de Fevereiro, integrando-se no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto 69/78, de 15 de Julho, e que será provido nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - A nomeação do director a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta do director-geral do Ensino Básico, por um período provisório de dois anos, findo o qual poderá, mediante proposta do mesmo director-geral e despacho daquele membro do Governo, converter-se em nomeação definitiva.

3 - Quando o lugar se encontre vago e a Direcção-Geral do Ensino Básico o entenda conveniente, poderá esta propor o provimento respectivo por um professor profissionalizado do ensino básico, com as habilitações previstas no n.º 1, o qual será colocado em regime especial de destacamento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 6.º Compete ao director da Biblioteca-Museu:

a) Dirigir a Biblioteca-Museu, organizando os respectivos serviços de acordo com as regras uniformizadas que o Ministério da Educação adoptar;

b) Determinar todas as tarefas a desempenhar pelo pessoal ao serviço da Biblioteca-Museu;

c) Elaborar o plano anual das actividades, aquisições e trocas da Biblioteca-Museu, submetendo-o à aprovação da Direcção-Geral do Ensino Básico até 30 de Junho do ano anterior àquele a que respeitar;

d) Orientar as aquisições e trocas e organizar as colecções a que se refere a alínea c) do artigo 2.º, de harmonia com o plano anual aprovado;

e) Promover e organizar exposições itinerantes da documentação existente na Biblioteca-Museu;

f) Prestar as informações e satisfazer as consultas a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 2.º, bem como autorizar a satisfação dos pedidos feitos ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º;

g) Orientar a organização, publicação e divulgação de instrumentos de trabalho, conforme o determinado na alínea g) do artigo 2.º;

h) Dirigir o boletim cuja publicação é determinada pela alínea h) do artigo 2.º;

i) Cumprir as determinações que, em matéria de serviço, lhe sejam dadas pela Direcção-Geral do Ensino Básico;

j) Promover a melhor utilização da Biblioteca-Museu, por forma que a mesma constitua um centro de actividades de valorização e dinamização do pessoal de educação e de encontro de investigadores interessados no acervo nela existente, promovendo designadamente a organização de colóquios, seminários e outras actividades do género;

l) Presidir às reuniões do conselho pedagógico;

m) Tomar a iniciativa de estabelecer e apoiar os contactos a que se refere a alínea f) do artigo 2.º;

n) Velar pelo cumprimento das demais disposições legais a que a Biblioteca-Museu deva obediência;

o) Elaborar anualmente relatório das actividades da Biblioteca-Museu, enviando-o à Direcção-Geral do Ensino Básico até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reportar.

Art. 7.º - 1 - O director da Biblioteca-Museu será coadjuvado por um conselho pedagógico, a que preside, e que será constituído por um professor das escolas do magistério primário, um professor do ensino primário, um professor do ensino preparatório e um representante da Direcção-Geral do Ensino Básico.

2 - Nos impedimentos do director da Biblioteca-Museu, será a direcção assumida pelo elemento do conselho pedagógico que a Direcção-Geral do Ensino Básico designar.

Art. 8.º - 1 - Todos os elementos do conselho pedagógico, à excepção do presidente, quando nomeado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, serão designados pela Direcção-Geral do Ensino Básico.

2 - O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre e terá as reuniões extraordinárias para que for convocado pelo director-geral do Ensino Básico ou pelo director da Biblioteca-Museu.

3 - Das reuniões do conselho pedagógico será lavrada acta em livro próprio.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho pedagógico aconselhar o director sobre as matérias das alíneas c), d) e j) do artigo 6.º e emitir parecer sobre o relatório a que se refere a alínea o) do mesmo artigo.

2 - O conselho pedagógico prestará ainda ao director a colaboração que por este lhe for solicitada ou lhe for determinada pelo director-geral do Ensino Básico.

Art. 10.º - 1 - Além do director, a Biblioteca-Museu disporá do pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa anexo a este diploma, cujas unidades acrescem ao mapa II anexo ao Decreto-Lei 45/73, de 12 de Fevereiro, e se integram no quadro único a que se refere o artigo 2.º do Decreto 69/78, de 15 de Julho.

2 - Este quadro poderá ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - O pessoal actualmente afecto à Biblioteca e Museu do Ensino Primário integrar-se-á no quadro previsto no presente artigo, consoante os casos e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas:

a) Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Em categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoções previstos para a respectiva carreira;

c) Em categoria de ingresso em outra carreira para a qual detenha as habilitações necessárias.

4 - A integração determinada no número anterior não depende de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 11.º O funcionamento da Biblioteca-Museu do Ensino Básico será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Básico.

Art. 12.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros da Educação e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 13.º São revogados o n.º 2 do artigo 118.º, a alínea k) do artigo 119.º e os artigos 122.º e 130.º do Decreto 22369, de 30 de Março de 1933.

Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 519-D2/79, de 29

de Dezembro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-208228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-03-30 - Decreto 22369 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário

    Reorganiza os serviços de direcção e administração, orientação pedagógica e aperfeiçoamento do ensino, e inspecção e disciplinares dependentes da Direcção-Geral do Ensino Primário.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 45/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção Geral do Ensino Básico instituída pelo Decreto Lei 408/71, de 27 de Setembro. Esta Direcção Geral do Ensino Básico sucede à Direcção Geral do Ensino Primário e á Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário com a vantagem de nela se concentrarem todas as funções pedagógicas e disciplinares relativas ao Ensino Básico.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 69/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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