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Decreto-lei 50/80, de 22 de Março

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Sumário

Reintegra no Ministério da Educação e Ciência o Instituto de Cultura Portuguesa (Icap), que passa a denominar-se Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), e adopta normas de gestão de recursos humanos e de património.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/80

de 22 de Março

O Instituto de Cultura Portuguesa (Icap), criado pelo Decreto-Lei 541/76, de 9 de Julho, por transformação do Instituto de Alta Cultura, tem como principal atribuição a difusão da língua e cultura portuguesas nas Universidades e instituições congéneres estrangeiras. Estas atribuições situam-se mais correctamente no âmbito do Ministério da Educação e Ciência do que no da Secretaria de Estado da Cultura, pelo que urge fazer regressar o Icap àquele Ministério, donde saiu por força do Decreto 7/79, de 27 de Janeiro.

O ensino de Português no estrangeiro reveste-se de características específicas, tornando-se necessário que as acções nesse domínio obedeçam a um planeamento global comum, exigido por uma eficaz coordenação e desejável racionalização dos meios humanos e materiais existentes. Impõe-se, por isso, concentrá-lo num só organismo central no âmbito do Ministério da Educação e Ciência. Por essa razão, são transferidos para o Icap os serviços de ensino de Português no estrangeiro, até agora dependentes das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Instituto de Cultura Portuguesa (Icap) deixa de depender da Secretaria de Estado da Cultura e é reintegrado no Ministério da Educação e Ciência, passando a denominar-se Instituto de Cultura e Língua Portuguesa.

2 - Aos quadros únicos do pessoal daquele Ministério devem ser acrescidos os lugares correspondentes, constantes do quadro anexo ao Decreto 19/78, de 10 de Fevereiro.

Art. 2.º As atribuições relacionadas com o ensino português no estrangeiro a nível dos ensinos básico e secundário, previstas nos Decretos-Leis n.os 44/73 e 45/73, de 12 de Fevereiro, passarão a competir ao Icap.

Art. 3.º O pessoal que, a qualquer título, se encontra colocado no serviço previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 44/73, de 12 de Fevereiro, e no Serviço de Ensino Básico Português no Estrangeiro referido no artigo 16.º do Decreto-Lei 45/73, de 12 de Fevereiro, ficará em regime de destacamento no Icap até à sua reestruturação.

Art. 4.º O pessoal mencionado no artigo anterior será distribuído pelos serviços mediante despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 5.º É transferido para o Icap o equipamento que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja afecto aos serviços previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 44/73 e no artigo 16.º do Decreto-Lei 45/73.

Art. 6.º Transitam para o orçamento privativo do Icap todas as verbas inscritas no Ministério da Educação e Ciência destinadas aos ensinos básico e secundário português no estrangeiro.

Art. 7.º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, será publicado diploma relativo à reestruturação do Icap.

Art. 8.º Fica revogado o Decreto-Lei 541/79, de 31 de Dezembro.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 5 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/22/plain-14337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 45/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção Geral do Ensino Básico instituída pelo Decreto Lei 408/71, de 27 de Setembro. Esta Direcção Geral do Ensino Básico sucede à Direcção Geral do Ensino Primário e á Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário com a vantagem de nela se concentrarem todas as funções pedagógicas e disciplinares relativas ao Ensino Básico.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 44/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção Geral do Ensino Secundário, integrada no Ministério da Educação Nacional, cujas atribuições fundamentais são promover a qualidade e eficiência do ensino, a orientação educativa, a formação e actualização do pessoal docente, o lançamento de experiências pedagógicas e a renovação e actualização dos métodos e das técnicas de ensino. Extingue as Direcções-Gerais dos Ensinos liceal e técnico profissional e integra nesta Direcção Geral do Ensino Secundário as Inspecções do Ensino Liceal e Técn (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 541/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que o Instituto de Alta Cultura passa a designar-se por Instituto de Cultura Portuguesa (Icap).

  • Tem documento Em vigor 1978-02-10 - Decreto 19/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao quadro do pessoal do Instituto de Cultura Portuguesa (Icap).

  • Tem documento Em vigor 1979-01-27 - Decreto 7/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Integra o Instituto da Cultura Portuguesa na Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 541/79 - Ministério da Educação

    Cria, no Ministério da Educação, o Gabinete do Ensino Português no Estrangeiro, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências. Aprova o quadro de pessoal, do referido Gabinete, constante do anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-13 - Portaria 976/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz alterações nos quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 362/89 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Extensão Educativa e revoga o Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Aviso 552/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 19 de Agosto de 2005, o Governo Suíço, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), concluída em Washington no dia 3 de Março de 1973, notificado os Estados Contratantes do depósito do instrumento de aceitação da República da Letónia à emenda do artigo XXI da Convenção adoptada em Gaborone em 30 de Abril de 1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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