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Decreto 7/79, de 27 de Janeiro

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Sumário

Integra o Instituto da Cultura Portuguesa na Secretaria de Estado da Cultura.

Texto do documento

Decreto 7/79

de 27 de Janeiro

Tendo sido recentemente decidido que a Secretaria de Estado da Cultura deixasse de estar integrada no Ministério da Educação e Investigação Científica, para ficar directamente dependente da Presidência do Conselho de Ministros, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos no que se refere à orgânica daquele Ministério, uma vez que se entende dever ser integrado na Secretaria de Estado da Cultura o Instituto de Cultura Portuguesa, que, de resto, tem vindo a estar na sua dependência funcional.

Este ajustamento não representa, contudo, mais que a satisfação de uma necessidade urgente, uma vez que foram já iniciados os trabalhos destinados a fundamentar opções de fundo quanto à reestruturação geral da orgânica do Ministério da Educação e Investigação Científica, na qual não deixará de ser tomada em conta a criação de instituições adequadas para o desenvolvimento do ensino e da divulgação da língua portuguesa no estrangeiro.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto de Cultura Portuguesa deixa de depender do Ministério da Educação e Investigação Científica, ficando integrado na Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 2.º O pessoal do Instituto será o constante do quadro anexo ao Decreto 19/78, de 10 de Fevereiro, devendo ser abatido igual número de lugares nos quadros únicos constantes dos mapas anexos ao Decreto 69/78, de 15 de Julho.

Art. 3.º - 1 - O quadro de pessoal do Instituto será preenchido por funcionários dos quadros únicos dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, através de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Cultura.

2 - Na elaboração da lista a que se refere o número anterior será observado o disposto nos artigos 4.º e seguintes do Decreto 69/78, de 15 de Julho.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1979, devendo todas as despesas do Instituto, a partir dessa data, ser pagas por verbas do orçamento da Secretaria de Estado da Cultura.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/27/plain-208929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-10 - Decreto 19/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao quadro do pessoal do Instituto de Cultura Portuguesa (Icap).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 69/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-22 - Decreto-Lei 50/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reintegra no Ministério da Educação e Ciência o Instituto de Cultura Portuguesa (Icap), que passa a denominar-se Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), e adopta normas de gestão de recursos humanos e de património.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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