de 10 de Fevereiro
O quadro do pessoal do Instituto de Alta Cultura, actualmente designado por Instituto de Cultura Portuguesa (Icap), será distribuído pelo Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) e pelo citado Icap.Para tal é necessário proceder-se a alterações no quadro de pessoal do Icap, com simultânea criação de um quadro de pessoal próprio do INIC, completando-se assim a organização funcional dos dois organismos em que se decompôs o Instituto de Alta Cultura.
Teve-se, por outro lado, em atenção critérios de equidade e compensação na distribuição operada, sendo de salientar que as operações a que se procede não envolvem quaisquer aumentos de encargos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro anexo ao Decreto-Lei 613/73, de 15 de Novembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O pessoal dirigente e técnico do Instituto de Cultura Portuguesa constante do mapa anexo integra-se, para todos os efeitos, no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.
Art. 3.º O pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Instituto de Cultura Portuguesa, constante do mapa anexo, integra-se, para todos os efeitos, no quadro único a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
Art. 4.º - 1 - O pessoal actualmente em serviço no Instituto de Cultura Portuguesa transitará, na mesma categoria ou em categoria equivalente, para lugares do quadro de pessoal anexo a este diploma legal, independentemente da sua forma de provimento e regime de prestação de serviço.
2 - A integração do pessoal referido no número anterior far-se-á por lista nominativa, homologada pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, a observância dos requisitos legais de habilitações e publicação no Diário da República.
Art. 5.º O pessoal que actualmente presta serviço no Instituto de Cultura Portuguesa e que não for possível integrar no quadro deste organismo transita na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto.
Art. 6.º O pessoal que se encontra provido nas categorias constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 613/73 manter-se-á na mesma situação até à data da publicação das listas nominativas do pessoal dos quadros do Instituto Nacional de Investigação Científica e Instituto de Cultura Portuguesa.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do Instituto de Cultura Portuguesa referido no artigo 1.º deste decreto
(ver documento original) Observação. - O número de lugares previstos para a categoria de escriturário-dactilógrafo pode ser excedido transitoriamente desde de que em categorias superiores exista número de lugares vagos suficiente para compensar o excesso.
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.