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Decreto 19/78, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao quadro do pessoal do Instituto de Cultura Portuguesa (Icap).

Texto do documento

Decreto 19/78

de 10 de Fevereiro

O quadro do pessoal do Instituto de Alta Cultura, actualmente designado por Instituto de Cultura Portuguesa (Icap), será distribuído pelo Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) e pelo citado Icap.

Para tal é necessário proceder-se a alterações no quadro de pessoal do Icap, com simultânea criação de um quadro de pessoal próprio do INIC, completando-se assim a organização funcional dos dois organismos em que se decompôs o Instituto de Alta Cultura.

Teve-se, por outro lado, em atenção critérios de equidade e compensação na distribuição operada, sendo de salientar que as operações a que se procede não envolvem quaisquer aumentos de encargos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro anexo ao Decreto-Lei 613/73, de 15 de Novembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O pessoal dirigente e técnico do Instituto de Cultura Portuguesa constante do mapa anexo integra-se, para todos os efeitos, no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.

Art. 3.º O pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Instituto de Cultura Portuguesa, constante do mapa anexo, integra-se, para todos os efeitos, no quadro único a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.

Art. 4.º - 1 - O pessoal actualmente em serviço no Instituto de Cultura Portuguesa transitará, na mesma categoria ou em categoria equivalente, para lugares do quadro de pessoal anexo a este diploma legal, independentemente da sua forma de provimento e regime de prestação de serviço.

2 - A integração do pessoal referido no número anterior far-se-á por lista nominativa, homologada pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, a observância dos requisitos legais de habilitações e publicação no Diário da República.

Art. 5.º O pessoal que actualmente presta serviço no Instituto de Cultura Portuguesa e que não for possível integrar no quadro deste organismo transita na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto.

Art. 6.º O pessoal que se encontra provido nas categorias constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 613/73 manter-se-á na mesma situação até à data da publicação das listas nominativas do pessoal dos quadros do Instituto Nacional de Investigação Científica e Instituto de Cultura Portuguesa.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do Instituto de Cultura Portuguesa referido no artigo 1.º deste decreto

(ver documento original) Observação. - O número de lugares previstos para a categoria de escriturário-dactilógrafo pode ser excedido transitoriamente desde de que em categorias superiores exista número de lugares vagos suficiente para compensar o excesso.

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/10/plain-29103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - Decreto-Lei 613/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Instituto de Alta Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-27 - Decreto 7/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Integra o Instituto da Cultura Portuguesa na Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-08 - Portaria 410-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Equipara a director-geral, subdirector-geral e director de serviços os cargos de presidente, vice-presidente e secretário do Instituto de Cultura Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-22 - Decreto-Lei 50/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reintegra no Ministério da Educação e Ciência o Instituto de Cultura Portuguesa (Icap), que passa a denominar-se Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), e adopta normas de gestão de recursos humanos e de património.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-30 - Portaria 211/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Equipara aos cargos de director-geral, subdirector-geral e director de serviços os cargos de presidente, vice-presidente e secretário do Instituto de Cultura Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-13 - Portaria 976/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz alterações nos quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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