Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 541/79, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria, no Ministério da Educação, o Gabinete do Ensino Português no Estrangeiro, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências. Aprova o quadro de pessoal, do referido Gabinete, constante do anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 541/79

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 264/77, de 1 de Julho, iniciou a definição das estruturas de apoio ao ensino português nos diferentes países, mas aquelas não tiveram, até à data, como contrapartida a criação de um serviço central, no âmbito do Ministério da Educação, que assegure o ensino e a divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

A Lei 74/77, de 28 de Setembro, tem vindo a ser regulamentada, mas para que se estabeleçam as condições necessárias e suficientes à sua regulamentação total importa proceder à criação da referida estrutura central, à qual competirá a gestão dos recursos humanos e financeiros disponíveis. Importa, por outro lado, garantir, a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, apoio pedagógico, variável consoante os países, de forma a possibilitar ao aluno português ou luso descendente integrar-se no meio em que vive, sem perda da identidade cultural que lhe permita eventual reintegração no país de origem.

Acresce ainda que se devem ter em consideração os problemas de educação de base de portugueses que, embora residentes no estrangeiro, têm direito à alfabetização e à formação permanente adaptada ao respectivo meio social e profissional.

Pelo presente diploma, e tendo em vista os fins a prosseguir, cria-se no âmbito do Ministério da Educação um serviço central que, para além de absorver os departamentos que nas Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário tratavam de problemas relacionados com a escolaridade de portugueses no estrangeiro, poderá, com as competências que lhe são atribuídas, estabelecer uma articulação racional e eficaz dos restantes serviços do Ministério a nível dos ensinos básico e secundário e da educação permanente, bem como das relações internacionais não especificamente ligadas ao ensino português no estrangeiro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação e objectivos

Artigo 1.º É criado no Ministério da Educação, e dependente da Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, o Gabinete do Ensino Português no Estrangeiro, abreviadamente designado por Gaepe, organismo dotado de autonomia administrativa.

Art. 2.º São atribuições do Gaepe:

a) Promover, coordenar e apoiar a difusão da língua e cultura portuguesas, aos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e no domínio da educação de adultos, em instituições portuguesas no estrangeiro ou em instituições de ensino dos diferentes países;

b) Prestar às comunidades portuguesas no estrangeiro, no âmbito do ensino, o apoio pedagógico e financeiro de que necessitarem, tendo em consideração os seus condicionalismos específicos e as disponibilidades existentes;

c) Colaborar na preparação dos acordos bilaterais com países estrangeiros e participar nas respectivas negociações, no que respeita às atribuições referidas nas alíneas anteriores;

d) Estabelecer a ligação com os competentes departamentos do Ministério da Educação, no âmbito do ensino em Portugal, e com os demais organismos que se ocupem da divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 3.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior compete, especialmente, ao Gaepe:

a) Apreciar os pedidos de reconhecimento oficial de cursos de educação pré-escolar e de ensino básico ou secundário português e apresentá-los a despacho ministerial;

b) Promover a planificação da rede escolar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos diferentes países, de acordo com as respectivas autoridades diplomáticas portuguesas e com as entidades estrangeiras locais, e propor anualmente o número global de professores para provimento de vagas, bem como a sua adequada distribuição por área consular;

c) Assegurar, em colaboração com a Direcção-Geral de Pessoal, a gestão do pessoal docente em serviço no estrangeiro;

d) Satisfazer todos os encargos inerentes ao ensino cujo âmbito é da sua competência;

e) Zelar pela qualidade do ensino dos cursos oficiais, ou oficialmente reconhecidos, ministrados no estrangeiro;

f) Classificar o serviço docente prestado no estrangeiro;

g) Velar pela formação pedagógica adequada ao exercício de funções docentes na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, eventualmente em colaboração com entidades estrangeiras;

h) Fomentar junto das comunidades portuguesas no estrangeiro acções de animação cultural e de educação de jovens e adultos não abrangidos pela escolaridade local;

i) Exercer a acção disciplinar que se mostrar conveniente, no que respeita a alunos e professores;

j) Promover a elaboração de programas e definir métodos de ensino adequados à realidade dos diferentes países, assegurando, quando necessário, o apoio documental correspondente, e orientar as actividades relacionadas com a respectiva avaliação de conhecimentos;

l) Executar a legislação relativa à concessão de equivalências de habilitações adquiridas no estrangeiro, aos níveis dos ensinos básico e secundário;

m) Promover o intercâmbio cultural e pedagógico, a nível docente e discente, entre Portugal e aqueles que, portugueses ou estrangeiros, se dediquem, no estrangeiro, ao estudo da língua e cultura portuguesas.

Art. 4.º Para o desempenho das suas funções, o Gaepe estabelecerá a devida articulação com as Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário, de Pessoal e da Educação Permanente, bem como com os serviços do Ministério da Educação que se ocupem das relações internacionais não especificamente ligadas ao ensino português no estrangeiro, e ainda com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Secretaria de Estado da Cultura.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

Art. 5.º - 1 - São órgãos do Gaepe:

a) O director;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho administrativo.

2 - São serviços do Gaepe:

a) A Divisão de Gestão de Pessoal Docente;

b) A Divisão de Apoio Escolar;

c) A Divisão de Acção Pedagógica;

d) A Repartição Administrativa.

CAPÍTULO III

Do director

Art. 6.º - 1 - Compete ao director:

a) Dirigir os serviços, orientar a acção do Gaepe e gerir o respectivo pessoal;

b) Convocar os conselhos consultivo e administrativo;

c) Despachar os assuntos da competência do Gabinete que, por lei, não careçam de decisão superior;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;

e) Representar o Gabinete;

f) Propor à aprovação superior os regulamentos necessários ao bom funcionamento do Gabinete.

2 - No exercício das suas funções o director será coadjuvado por um adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

3 - O adjunto poderá dirigir um serviço, na falta ou impedimento do respectivo titular.

CAPÍTULO IV

Do conselho consultivo

Art. 7.º Ao conselho consultivo compete emitir parecer e apresentar propostas de natureza técnica e pedagógica relacionados com as actividades do Gaepe e assegurar a ligação com os Ministérios e serviços nele representados.

Art. 8.º - 1 - O conselho consultivo constituído por:

a) O director do Gaepe;

b) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Básico;

c) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Secundário;

d) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal;

e) Um representante da Direcção-Geral da Educação Permanente;

f) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura.

2 - Tomará assento no conselho consultivo, sem direito a voto, o chefe da Repartição Administrativa, a quem compete secretariar o conselho e lavrar as actas do mesmo.

Art. 9.º - 1 - O conselho consultivo reunirá, mediante convocatória do director, ou do seu adjunto nas suas faltas e impedimentos, em sessões plenárias ou restritas, consoante a natureza dos assuntos, e, nestas últimas, os representantes dos serviços do Ministério da Educação poder-se-ão fazer acompanhar de um assessor.

2 - O conselho poderá ainda reunir por solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

Art. 10.º - 1 - As reuniões do conselho só são válidas estando presentes dois terços dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos e serão exaradas em livro de actas apropriado.

3 - Cada um dos membros do conselho tem direito a um voto e, em caso de empate, compete ao director voto de qualidade.

CAPÍTULO V

Do conselho administrativo

Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo será constituído por:

a) O director do Gaepe, que será o presidente;

b) O adjunto do director;

c) Os chefes de divisão do Gaepe;

d) O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Os membros do conselho administrativo referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão os seus vogais, servindo o chefe da Repartição Administrativa de secretário, com direito a voto.

Art. 12.º Compete ao conselho administrativo:

a) Organizar o orçamento do Gaepe;

b) Gerir as dotações, aplicando-as aos encargos previstos no orçamento;

c) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações rápidas, claras e exactas;

d) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais;

e) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e, uma vez aprovadas, promover a sua realização dentro dos limites de competência legalmente estabelecidos;

j) Autorizar o pagamento de despesas, verificando e visando o seu processamento.

Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo reunirá mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e pelos demais membros presentes.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas com violação das leis ou regulamentos em vigor, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar voto de vencido, devidamente fundamentado.

4 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros, gozando o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.

5 - As deliberações só podem ser tomadas estando presente a maioria dos membros do conselho.

6 - A preparação e execução das deliberações do conselho administrativo serão asseguradas pela Repartição Administrativa.

Art. 14.º Serão submetidos a despacho ministerial, para efeitos de homologação, relatórios trimestrais das deliberações do conselho administrativo sobre a aplicação das verbas orçamentais.

Art. 15.º - 1 - O numerário do Gaepe será depositado na Caixa Geral de Depósitos e o seu levantamento só pode ser efectuado mediante a assinatura do presidente do conselho administrativo, ou do seu substituto legal, e de um vogal do mesmo conselho.

2 - O conselho administrativo poderá manter em cofre um fundo de maneio para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho ministerial.

Art. 16.º Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo, ou pelo seu substituto legal, e por um vogal do mesmo conselho.

CAPÍTULO VI

Dos serviços

Art. 17.º - 1 - Compete à Divisão de Gestão do Pessoal Docente assegurar todo o serviço no estrangeiro, em colaboração com a Direcção-Geral de Pessoal.

2 - A Divisão de Gestão de Pessoal Docente compreende:

a) A 1.ª Secção, a quem compete todos os assuntos relacionados com concursos, nomeações, equiparações e provimentos;

b) A 2.ª Secção, a quem compete, nomeadamente, os assuntos relacionados com faltas, licenças, diuturnidades, fases, ADSE e Caixa Geral de Aposentações.

Art. 18.º - 1 - Compete à Divisão de Apoio Escolar:

a) Dar parecer sobre os pedidos de reconhecimento oficial de cursos estrangeiros;

b) Dar parecer acerca da qualidade do serviço docente prestado no estrangeiro;

c) Passar certidões de habilitações adquiridas no estrangeiro;

d) Recolher os elementos estatísticos relativos ao ensino português no estrangeiro, no âmbito de competência do Gaepe;

e) Expedir o material de apoio pedagógico elaborado ou seleccionado pelo Núcleo de Acção Pedagógica;

f) Colaborar na selecção de material didáctico de apoio aos cursos de ensino português no estrangeiro;

g) Promover o intercâmbio cultural e pedagógico, a nível docente e discente, entre Portugal e aqueles que, portugueses ou estrangeiros, se dedicam, fora do País, ao estudo da língua e cultura portuguesas;

h) Sistematizar e encaminhar os pedidos de apoio provenientes dos diferentes países.

2 - A Divisão de Apoio Escolar compreende:

a) A 1.ª Secção, a quem compete, nomeadamente, os assuntos relacionados com documentação, expedição, expediente geral e intercâmbio;

b) A 2.ª Secção, a quem compete os assuntos relacionados com equivalências.

Art. 19.º - 1 - À Divisão de Acção Pedagógica compete:

a) Promover a planificação e concretização da rede escolar;

b) Zelar pela qualidade de ensino nos cursos oficiais ou oficialmente reconhecidos, designadamente elaborando ou coordenando a realização de estudos pedagógicos adequados e propondo a qualificação do serviço docente;

c) Velar pela formação pedagógica adequada ao exercício de funções docentes nos diferentes níveis de ensino, eventualmente em colaboração com autoridades estrangeiras;

d) Promover a elaboração de programas e definir métodos de ensino adequados à realidade dos diferentes países;

e) Promover o apoio documental necessário ao bom funcionamento dos cursos, elaborando ou seleccionando o respectivo material;

f) Fomentar junto das comunidades portuguesas no estrangeiro acções de animação cultural e de educação de adultos e jovens não abrangidos pela escolaridade local;

g) Orientar as actividades relacionadas com a avaliação de conhecimentos, no âmbito de ensino português no estrangeiro;

h) Proceder a averiguações, inquéritos e sindicâncias e instruir processos disciplinares no que respeita a alunos e professores.

2 - A Divisão de Acção Pedagógica compreende:

a) O Núcleo de Acção Pedagógica;

b) A Secção de Exames e Reconhecimento Oficial de Cursos.

Art. 20.º - 1 - Compete à Repartição Administrativa:

a) Elaborar a conta de gerência do Gaepe;

b) Promover o processamento e contabilização das despesas do Gaepe;

c) Assegurar o expediente geral, promovendo o registo de entrada e saída da correspondência, assegurando o serviço de arquivo da Repartição e prestando apoio administrativo aos demais serviços do Gaepe:

d) Assegurar o apetrechamento material dos serviços do Gaepe, organizando, acompanhando e executando os processos de aquisição de material necessário ao seu funcionamento;

e) Assegurar os serviços relativos a todo o movimento de pessoal, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, e organizar e manter actualizado o registo biográfico dos funcionários;

f) Prestar apoio ao conselho administrativo.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Contabilidade e Tesouraria;

b) A Secção de Apoio Geral

CAPÍTULO VII

Do pessoal

Art. 21.º - 1 - O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo e auxiliar do Gaepe é o constante do mapa anexo ao presente diploma, o qual ficará a fazer parte dos quadros comuns dos serviços centrais do Ministério da Educação.

2 - O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - O pessoal do Gaepe será distribuído pelos serviços mediante despacho do director.

Art. 22.º - 1 - O director do Gaepe é equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

2 - O adjunto do director é equiparado, para todos os efeitos, a director de Serviços.

Art. 23.º - 1 - As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do Gaepe são os constantes do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, do Decreto 69/78, de 15 de Julho, e do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar de director será provido nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

b) Os lugares de adjunto do director e de chefe de divisão serão providos nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 191-F/79.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Art. 24.º - 1 - O pessoal que, a qualquer título, se encontra colocado no serviço previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 44/73, de 12 de Fevereiro, e no Serviço do Ensino Básico Português no Estrangeiro referido no artigo 16.º do Decreto-Lei 45/73, de 12 de Fevereiro, poderá ser integrado, desde que para o efeito faça declaração de opção, para idênticos ou equivalentes lugares previstos no quadro anexo, desde que apresente a respectiva declaração de opção no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação do presente diploma.

2 - O disposto no número anterior far-se-á por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

3 - O tempo de serviço já prestado pelos funcionários que forem integrados no quadro do Gaepe é contado para efeitos de acesso na respectiva categoria.

4 - Nas integrações referidas nos números anteriores respeitar-se-ão as habilitações legalmente exigidas.

Art. 25.º - 1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação poderá ser autorizada, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos, a contratação além do quadro de pessoal técnico superior ou técnico e administrativo destinado a ocorrer às necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.

2 - Os contratos referidos no número anterior serão celebrados pelo prazo de um ano, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, na parte que lhe for aplicável.

Art. 26.º - 1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato de prestação de serviços, a entidades nacionais ou estrangeiras, sob proposta do director do Gaepe.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito, dele constando as condições da sua prestação, o prazo e a menção expressa de que não confere a qualidade de agente administrativo.

Art. 27.º Por proposta do director, declaração de aceitação pelos interessados e parecer favorável dos respectivos directores-gerais poderá o Ministro da Educação destacar elementos das Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e de Pessoal para apoio técnico-pedagógico ao Gaepe.

Art. 28.º Passa a ficar afecto ao Gaepe todo o equipamento que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja afecto aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 44/73 e no artigo 16.º do Decreto-Lei 45/73.

Art. 29.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pela rubrica 02 do orçamento do Ministério da Educação.

Art. 30.º Transitam para o orçamento privativo do Gaepe todas as verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação para o ensino básico e secundário português no estrangeiro.

Art. 31.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 32.º É revogada a seguinte legislação:

a) O n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 408/71;

b) O n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 44/73;

c) O n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei 45/73.

Art. 33.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldos Veiga da Cunha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 541/79, desta data (ver documento original) O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 44/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção Geral do Ensino Secundário, integrada no Ministério da Educação Nacional, cujas atribuições fundamentais são promover a qualidade e eficiência do ensino, a orientação educativa, a formação e actualização do pessoal docente, o lançamento de experiências pedagógicas e a renovação e actualização dos métodos e das técnicas de ensino. Extingue as Direcções-Gerais dos Ensinos liceal e técnico profissional e integra nesta Direcção Geral do Ensino Secundário as Inspecções do Ensino Liceal e Técn (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 45/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção Geral do Ensino Básico instituída pelo Decreto Lei 408/71, de 27 de Setembro. Esta Direcção Geral do Ensino Básico sucede à Direcção Geral do Ensino Primário e á Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário com a vantagem de nela se concentrarem todas as funções pedagógicas e disciplinares relativas ao Ensino Básico.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 264/77 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica

    Cria junto das missões diplomáticas, nos países em que a importância dos núcleos portugueses o aconselhe, um serviço de coordenação geral do ensino português.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-28 - Lei 74/77 - Assembleia da República

    Estabelece disposições relativas a língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto 69/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Substitui o quadro do pessoal dirigente e técnico dos órgãos e serviços Centrais do Ministério da Educação e Cultura, e cria o quadro de pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar dos mesmos serviços e que constam respectivamente dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-22 - Decreto-Lei 50/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reintegra no Ministério da Educação e Ciência o Instituto de Cultura Portuguesa (Icap), que passa a denominar-se Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), e adopta normas de gestão de recursos humanos e de património.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda