de 20 de Maio
Tendo em consideração o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 337/78, de 14 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei 26/79, de 7 de Agosto;Atendendo a que se reveste da maior importância o funcionamento eficiente da Inspecção Administrativo-Financeira nas respectivas áreas de actuação, quer no âmbito dos estabelecimentos de ensino, quer no âmbito de outros serviços do Ministério;
Atendendo a que à desejada eficiência importa o provimento dos lugares de inspecção do quadro da Direcção-Geral de Pessoal, regularizando simultaneamente todas as situações funcionais existentes, a fim de permitir uma rápida e eficiente integração do pessoal inspectivo da Inspecção Administrativo-Financeira na Inspecção-Geral de Ensino:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às categorias de inspector-chefe, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe da Direcção-Geral de Pessoal, previstos no mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 552/77, de 31 de Dezembro, passam a corresponder, respectivamente, as letras de vencimentos D, E e H.
Art. 2.º O inspector superior a quem, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 552/77, de 31 de Dezembro, compete dirigir e coordenar as actividades da Inspecção Administrativo-Financeira é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Art. 3.º - 1 - Poderá ser provido nos lugares constantes do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 552/77, de 31 de Dezembro, afectos à Inspecção Administrativo-Financeira, o pessoal que, a qualquer título, venha prestando serviço inspectivo desde 31 de Dezembro de 1979.
2 - O provimento a que se refere o número anterior será feito mediante diplomas individuais de provimento, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
3 - O tempo de serviço anteriormente prestado na Inspecção Administrativo-Financeira será contado, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria em que os funcionários forem providos ao abrigo do disposto nos números anteriores.
Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas verbas consignadas ao pessoal do Ministério da Educação e Ciência.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a sua natureza.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei 26/79, de 7 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.