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Decreto-lei 552/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Define a orgânica da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Texto do documento

Decreto-Lei 552/77

de 31 de Dezembro

Extinta a Direcção-Geral de Administração Escolar em 5 de Setembro de 1975 foram criadas em sua substituição as Direcções-Gerais de Pessoal e Administração e do Equipamento Escolar, cuja estruturação ficou para momento posterior.

O Decreto-Lei 489/75, que criou estas Direcções-Gerais, fixou, no seu artigo 2.º, até final daquele ano o prazo para a reorganização dos serviços, a que se deveria seguir a criação das respectivas leis orgânicas, o que até hoje não foi concretizado.

Tem sido, pois, nesta situação de precariedade que têm funcionado estes serviços importantes do Ministério, pois respeitam à gestão de mais de uma centena de milhar de funcionários públicos - docentes e não docentes - e à gestão de mais de uma dezena de milhões de contos, correspondentes ao funcionamento de todos os estabelecimentos oficiais de ensino, exceptuados os do ensino superior.

Procede-se, no momento, a um estudo para remodelação das estruturas do Ministério e, por isso, houve agora que dar conteúdo diferente à então criada Direcção-Geral de Pessoal e Administração, propondo, com a criação de uma Direcção de Serviços de Finanças, a redefinição da gestão orçamental do Ministério, bem como a criação indispensável de uma Inspecção Administrativo-Financeira, órgãos estes que, pensa-se, devem ser separados da Direcção-Geral agora reformulada logo que a remodelação dos vários órgãos e serviços do Ministério o permita.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DA DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL

I

Das atribuições e competências

Artigo 1.º A Direcção-Geral de Pessoal tem por atribuições efectuar a gestão dos recursos humanos dos estabelecimentos oficiais de ensino dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, incluindo os situados no estrangeiro, bem como exercer neles a superintendência administrativa, sem prejuízo da autonomia concedida aos referidos estabelecimentos.

Art. 2.º - 1 - Para cumprimento das suas atribuições é da competência da Direcção-Geral:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal docente, técnico, técnico auxiliar, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino;

b) Proceder à elaboração das regras de gestão do mesmo pessoal, bem como à sua execução, sem prejuízo das competências das direcções-gerais e serviços dependentes e da orientação global para o funcionalismo público;

c) Promover ou coordenar as acções tendentes à formação e actualização do pessoal administrativo, pessoal técnico e pessoal auxiliar dos referidos estabelecimentos oficiais de ensino nos domínios das atribuições mencionadas no artigo anterior;

d) Colaborar em acções de formação de pessoal docente quando superiormente determinadas;

e) Orientar e coordenar as actividades administrativas dos estabelecimentos oficiais de ensino;

f) Promover estudos da racionalização dos serviços administrativos dos estabelecimentos oficiais de ensino.

2 - A Direcção-Geral de Pessoal exercerá as suas funções em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica e de outros departamentos oficiais com funções afins.

Art. 3.º Em ordem à prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral de Pessoal deverá, por si ou em colaboração com outros órgãos e serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica ou outras entidades públicas ou privadas, recorrer às modernas técnicas de gestão.

Art. 4.º Sem prejuízo das delegações que superiormente lhe venham a ser conferidas, consideram-se da competência própria do director-geral, para além dos despachos em requerimentos que se enquadrem nos termos da lei, as seguintes:

a) Abrir concursos de habilitação e provimento;

b) Proferir os despachos que ordenem a colocação e deslocação de funcionários dentro dos quadros a que pertencem, bem como a prorrogação ou renovação anual dos contratos de pessoal;

c) Conceder fases e diuturnidades ao pessoal docente e não docente;

d) Autorizar permutas e transferências de pessoal nos termos previstos na legislação em vigor;

e) Atribuir residências anexas a estabelecimentos oficiais de ensino a funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica;

f) Autorizar despesas resultantes de acidentes em servliço, observadas as formalidades legais.

Art. 5.º - 1 - O director-geral poderá delegar e subdelegar as competências que lhe são cometidas por este diploma.

2 - Nas delegações e subdelegações será sempre definido o âmbito das competências delegadas ou subdelegadas.

3 - O despacho que, nos termos do n.º 1, delegar ou subdelegar competências será objecto de publicação no Diário da República.

4 - O subdirector-geral é o substituto legal do director-geral nas suas faltas e impedimentos.

II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos e serviços em geral

Art. 6.º - 1 - A Direcção-Geral de Pessoal compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Pessoal Docente;

b) Direcção de Serviços de Pessoal não Docente;

c) Direcção de Serviços de Formação e Organização;

d) Gabinete de Estudos Técnico-Jurídicos;

e) Repartição Administrativa.

2 - Enquanto não for revista a actual estrutura de funcionamento das respectivas actividades no Ministério funcionarão ainda na Direcção-Geral de Pessoal:

a) Direcção de Serviços de Finanças;

b) Inspecção Administrativo-Financeira.

SECÇÃO II

Da Direcção de Serviços de Pessoal Docente

Art. 7.º - 1 - A Direcção de Serviços de Pessoal Docente é constituída por três divisões, competindo-lhe a gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º deste diploma, sem prejuízo das autonomias e competências dos respectivos órgãos de gestão.

2 - Directamente dependente do director de Serviços de Pessoal Docente funcionará o Serviço Permanente de Colocações, ao qual incumbe a execução dos mecanismos inerentes a todos os processos de recrutamento de docentes.

SECÇÃO III

Da Direcção de Serviços de Pessoal não Docente

Art. 8.º A Direcção de Serviços de Pessoal não Docente é constituída por duas divisões, competindo-lhe a gestão do pessoal administrativo, técnico e auxiliar dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º deste diploma, sem prejuízo das autonomias e competências dos respectivos órgãos de gestão.

SECÇÃO IV

Da Direcção de Serviços de Formação e Organização

Art. 9.º A Direcção de Serviços de Formação e Organização compreende duas divisões e compete-lhe:

a) Promover e coordenar cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal administrativo, técnico e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino;

b) Realizar acções de formação destinadas ao pessoal docente, com vista à sua preparação para a gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino, em coordenação com as respectivas direcções-gerais de ensino;

c) Orientar e coordenar as actividades administrativas dos estabelecimentos oficiais de ensino;

d) Estudar e propor a aplicação de técnicas de organização tendentes à racionalização, simplificação e uniformização dos processos de trabalho administrativo.

SECÇÃO V

Do Gabinete de Estudos Técnico-Jurídicos

Art. 10.º O Gabinete de Estudos Técnico-Jurídicos é dirigido por um director de serviços e compete-lhe realizar, no âmbito da Direcção-Geral, os estudos relativos aos regimes de pessoal em vigor e das alterações que for conveniente introduzir-lhes, bem como dos processos de gestão e administração dos estabelecimentos de ensino ou outros estudos conexos que se venham a tornar necessários.

SECÇÃO VI

Da Repartição Administrativa

Art. 11.º - 1 - À Repartição Administrativa compete prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral e assegurar os serviços de secretariado, contabilidade e economato.

2 - A Repartição Administrativa terá a seu cargo os serviços de organização, documentação, informação e relações públicas nos domínios da esfera de competência própria da Direcção-Geral.

SECÇÃO VII

Da Direcção de Serviços de Finanças

Art. 12.º A Direcção de Serviços de Finanças é constituída por três divisões e compete-lhe:

a) Preparar propostas orçamentais do Ministério e normalizar procedimentos de execução e contrôle;

b) Propor princípios de gestão orçamental de natureza administrativa, financeira e económica, em ordem à futura gestão programada dos orçamentos do Ministério;

c) Controlar as gestões económicas e financeiras dos estabelecimentos oficiais de ensino do MEIC, com vista à obtenção de eficiência e eficácia nos gastos públicos;

d) Submeter à apreciação dos órgãos competentes os actos de gerência financeira e económica dos estabelecimentos públicos de ensino e dos órgãos e serviços centrais e regionais do MEIC.

Art. 13.º As atribuições referidas no artigo anterior são exercidas, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços centrais e regionais do MEIC, na preparação e execução dos seus orçamentos próprios e das competências atribuídas ao Gabinete de Estudos e Planeamento no respeitante à preparação, execução e contrôle do Plano.

SECÇÃO VIII

Da Inspecção Administrativo-Financeira

Art. 14.º A Inspecção Administrativo-Financeira é dirigida por um inspector superior e compete-lhe colaborar com os outros órgãos e serviços em acções que visem maior eficiência e eficácia do Ministério, em especial:

a) Realizar inspecções sobre o funcionamento no plano administrativo e financeiro dos estabelecimentos oficiais de ensino;

b) Proceder a sindicâncias e inquéritos, bem como instruir processos disciplinares ao pessoal dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica e ao pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro e a sua complexidade o aconselhe;

c) Rever, antes de decisão final, os processos da índole dos referidos na alínea anterior, sempre que elaborados fora do âmbito da Inspecção.

III

Do pessoal

Art. 15.º - 1 - A Direcção-Geral de Pessoal tem o pessoal dirigente e técnico e técnico auxiliar constante do mapa 1 anexo a este diploma, o qual ficará a fazer parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, operando-se neste os necessários ajustamentos.

2 - A Direcção-Geral de Pessoal disporá também do pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa 2 anexo a este diploma, o qual ficará a fazer parte do quadro único do Ministério da Educação e Investigação Científica a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, operando-se neste os necessários ajustamentos.

3. Os quadros referidos nos números anteriores podem ser alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 16.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da Direcção-Geral de Pessoal serão os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, e no Decreto 20/77, de 24 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar de director-geral será provido por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;

b) Os lugares de subdirector-geral e inspector superior serão providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência, em comissão de serviço por tempo indeterminado;

c) Os lugares de director de serviço serão providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;

d) O lugar de chefe de repartição será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção ou outros funcionários dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica de categoria da letra J, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

e) O lugar de inspector-chefe será provido, sob proposta do director-geral, por promoção dos inspectores de 1.ª classe, ou por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica, de entre indivíduos diplomados com curso superior e currículo adequados;

f) O lugar de inspector de 1.ª classe será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre indivíduos diplomados com curso superior e currículo adequados;

g) O lugar de inspector de 2.ª classe será provido, por concurso documental, de entre primeiros-oficiais ou funcionários de categoria equivalente dos serviços centrais do Ministério ou dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, desde que possuam, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado.

IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 17.º A carreira inspectiva será objecto de legislação especial a publicar, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 21.º deste diploma.

Art. 18.º O regulamento interno da Direcção-Geral de Pessoal será aprovado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 19.º No provimento de lugares de inspector-chefe e inspector de 1.ª classe é aplicável aos funcionários do quadro geral de adidos em serviço na Direcção-Geral de Pessoal e Administração à data da entrada em vigor do presente diploma o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, tendo em consideração a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto.

Art. 20.º - 1 - São transferidas para a Direcção-Geral de Pessoal, mediante despacho ministerial a exarar em proposta elaborada pelas direcções-gerais envolvidas, as funções que, antes atribuídas a outros serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, passam pelo presente diploma a competir a esta Direcção-Geral.

2 - Quando forem efectuadas as transferências das funções referidas no número anterior serão de igual modo transferidos para idêntica categoria e com respeito pelas normas gerais de provimento os respectivos elementos do pessoal que as executem.

Art. 21.º - 1 - O pessoal que actualmente presta serviço na Direcção-Geral de Pessoal com qualquer vínculo será provido nos quadros anexos ao presente diploma através de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e a publicar em Diário da República.

2 - Os provimentos referidos no número anterior não dependem de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, observando-se, porém, nos mesmos provimentos as regras estabelecidas no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, nomeadamente no que naquele diploma se dispõe sobre habilitações literárias, e ainda as fixadas no artigo 18.º do presente diploma.

Art. 22.º Logo que cesse a situação prevista no n.º 2 do artigo 6.º o pessoal afecto à Direcção de Serviços de Finanças e à Inspecção Administrativo-Financeira será integrado nos serviços próprios.

Art. 23.º O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja provido além do quadros na Direcção-Geral de Pessoal e Administração e não venha a constar da lista nominativa prevista no n.º 1 do artigo 21.º deste diploma poderá ser colocado, por despacho ministerial, em qualquer serviço do Ministério da Educação e Investigação Científica ou transferido para qualquer outro departamento do Estado mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro da Pasta do qual dependa o referido departamento.

Art. 24.º Os lugares que ficarem vagos após a publicação da lista referida no artigo 21.º do presente diploma irão sendo providos de harmonia com as necessidades dos serviços e as transferências de funções previstas no artigo 20.º Art. 25.º Os encargos com «Remunerações certas e permanentes» resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 26.º - 1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 46/73, de 12 de Fevereiro, excepto no que se refere a funções, que, por força do Decreto-Lei 489/75, de 5 de Setembro, passaram a ser desempenhadas pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar;

b) O Decreto-Lei 489/75, de 5 de Setembro, em tudo o que se refira à Direcção-Geral de Pessoal e Adminstração.

2 - Por efeitos do disposto no número anterior é extinta a Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

Art. 27.º As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa 1 a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 552/77, desta

data

(ver documento original)

Mapa 2 a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 552/77, desta

data

(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-14473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 46/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção-Geral da Administração Escolar, criada pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, definindo os seus órgãos e serviços e respectivas competências, e dispondo sobre a sua gestão administrativa e de recursos humanos. Publica em anexo os quadros do pessoal dirigente e técnico e administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-05 - Decreto-Lei 489/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Extingue a Direcção-Geral da Administração Escolar e cria em sua substituição as Direcções-Gerais de Equipamento Escolar e de Pessoal e Administração, às quais define competências e atribuições e aprova os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-12 - Decreto-Lei 303/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Define a estatura orgânica da Direcção-Geral do Equipamento Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-06 - Despacho Normativo 29/80 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Define as áreas das competências dos Secretários de Estado do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-22 - Despacho Normativo 139/80 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Altera a alínea e) do n.º 2 do Despacho Normativo n.º 29/80, de 23 de Janeiro. (Define as áreas das competências dos Secretários de Estado do Ministério da Educação e Ciências.).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 139-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Altera as letras de vencimento das categorias de inspector-chefe, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe da Direcção-Geral de Pessoal, fixa a equiparação, provisória, da categoria de inspector superior da Inspecção Administrativo-Financeira e dispõe quanto a provimentos de pessoal em serviço inspectivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-12 - Despacho Normativo 181/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Mantém o pessoal inspectivo dos serviços da Inspecção Administrativo - Financeira da Direcção-Geral de Pessoal, para todos os efeitos, na dependência hierárquica e funcional do director-geral de Pessoal, até à data do despacho previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-06 - Decreto-Lei 259-A/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria no continente dezoito delegações da Direcção-Geral de Pessoal, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, e estabelece as respectivas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-13 - Portaria 817/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Alarga a área de recrutamento para um dos lugares de chefe de divisão da Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção-Geral de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-25 - Decreto-Lei 229/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro (Inspecção-Geral do Ensino).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-13 - Portaria 970/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Aumenta ao quadro do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral de Pessoal 1 lugar de subdirector-geral.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Portaria 633/82 - Ministérios da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas sobre o provimento dos directores de serviços e chefes de divisão do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Portaria 289/83 - Ministério da Educação

    Passa para a dependência directa do Ministro da Educação a Direcção de Serviços de Finanças, até agora integrada na Direcção-Geral de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-29 - Portaria 739/83 - Ministério da Educação

    Reestrutura o Instituto de Acção Social Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Portaria 543/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de chefe de divisão de Organização da Direcção de Serviços de Formação e Organização da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-19 - Portaria 293/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento de um lugar de chefe de divisão da Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-23 - Decreto-Lei 369/89 - Ministério da Educação

    Estabelece a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Administração Escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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