de 5 de Setembro
Considerando que as tarefas de gestão das instalações e equipamento, por um lado, do pessoal e de superintendência administrativa e financeira sobre os estabelecimentos públicos de ensino, por outro lado, até agora cometidas à Direcção-Geral da Administração Escolar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 46/73, de 12 de Fevereiro, se tornam de difícil agregação num departamento único, face à diversidade da sua índole e à dimensão que lhes é inerente, facto que o funcionamento da actual estrutura já largamente documentou;Considerando que, independentemente de revisão profunda que vise uma mais eficaz execução das atribuições acima indicadas, é necessário assegurar, com carácter de urgência, uma solução que, naturalmente transitória, aponte para uma distribuição das tarefas de administração por dois departamentos diferentes e de especificidade própria;
Considerando que a revisão profunda que terá de verificar-se conduzirá necessariamente a caminhos diversos consoante os domínios que contemple, o que por si só determina a conveniência do processo encetado separadamente, justifica-se que, a fim de minimizar os efeitos de uma reorganização que terá de ser concebida e executada sem prejuízo da actividade dos serviços, seja conveniente nesta solução de emergência aproveitar a actual estrutura da Direcção-Geral da Administração Escolar;
Considerando que a política de austeridade enunciada pelo Governo Provisório não se compadecia com transformações que acarretassem acréscimos de encargos para o Estado, houve a precaução de proceder somente aos reajustamentos - ditados pelas necessidades pressentidas e decorrentes da prática anterior - que não se traduzissem numa sobrecarga adicional do erário público.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinta a Direcção-Geral da Administração Escolar, criada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, e organizada pelo Decreto-Lei 46/73, de 12 de Fevereiro.
2. Em sua substituição são criadas:
a) Direcção-Geral de Equipamento Escolar;
b) Direcção-Geral de Pessoal e Administração.
Art. 2.º - 1. Enquanto não forem reorganizados os serviços referidos no n.º 2 do artigo anterior, o que deverá fazer-se até ao fim do corrente ano, serão as competências da extinta Direcção-Geral da Administração Escolar distribuídas nos termos indicados nos números seguintes.
2. À Direcção-Geral de Equipamento Escolar serão atribuídas as competências gerais mencionadas no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do Decreto-Lei 46/73, de 12 de Fevereiro.
3. À Direcção-Geral de Pessoal e Administração serão atribuídas as competências gerais mencionadas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.os 2 e 3 do Decreto-Lei 46/73, de 12 de Fevereiro.
Art. 3.º - 1. Transita para a Direcção-Geral de Equipamento Escolar o serviço seguinte, indicado no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 46/73, de 12 de Fevereiro:
Direcção dos Serviços de Programação e Instalações.
2. Nesta Direcção-Geral funciona ainda a Comissão de Equipamento Escolar, com as mesmas atribuições e competências que lhe são fixadas nos artigos 18.º a 35.º do Decreto-Lei 46/73, e que se mantém em vigor transitoriamente.
3. Transitam para a Direcção-Geral de Pessoal e Administração os seguintes serviços, indicados no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 46/73, de 12 de Fevereiro:
a) Direcção de Serviços de Pessoal;
b) Divisão de Administração e Finanças;
c) Repartição Administrativa.
Art. 4.º - 1. Mantêm-se aplicáveis à Direcção-Geral de Equipamento Escolar, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 3.º a 5.º, 8.º a 11.º, 18.º a 35.º, 37.º [salvo o n.º 1, alíneas d), f) e g), e n.º 2] a 40.º e 42.º do Decreto-Lei 46/73.
2. Mantêm-se aplicáveis à Direcção-Geral de Pessoal e Administração, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 3.º a 5.º, 12.º a 17.º, 37.º [salvo o n.º 1, alíneas d), e), f) e g), e n.º 2] a 40.º e 42.º do Decreto-Lei 46/73.
3. Os lugares de arquitecto e engenheiro serão providos por escolha do Ministro de entre diplomados com cursos superiores apropriados.
4. Os lugares de adjunto técnico serão providos por escolha do Ministro de entre diplomados pelos institutos industriais ou comerciais.
Art. 5.º - 1. A Direcção-Geral do Equipamento Escolar tem o pessoal dirigente e técnico constante do mapa I anexo ao presente diploma, o qual fará parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, consideradas as alterações constantes dos mapas III e IV.
2. A Direcção-Geral de Equipamento Escolar tem o pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar constante do mapa II anexo ao presente diploma e que fará parte do quadro único do Ministério da Educação e Cultura a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, consideradas as alterações constantes dos mapas III e IV.
3. A Direcção-Geral de Pessoal e Administração tem o pessoal dirigente e técnico constante do mapa V anexo ao presente diploma, o qual fará parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, consideradas as alterações constantes dos mapas VII e VIII.
4. A Direcção-Geral do Pessoal e Administração tem o pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar constante do mapa VI anexo ao presente diploma e que fará parte do quadro único a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, consideradas as alterações constantes nos mapas VII e VIII.
Art. 6.º - 1. O pessoal que presta serviço na Direcção-Geral da Administração Escolar transitará, em lugares e condições idênticas ou de categorias equivalentes aos que tenha na data de entrada em vigor do presente diploma, para cada um dos dois serviços criados, à excepção dos titulares de lugares de quadro nas categorias de técnico de 3.ª classe, escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, telefonista de 2.ª classe, motorista de 2.ª classe, contínuo de 2.ª classe e servente, agora extintas, que ingressarão nas categorias imediatamente superiores.
2. A distribuição de pessoal referida no número anterior será feita mediante despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica publicado no Diário do Governo, independentemente de outras formalidades, salvo a anotação de novas situações pelo Tribunal de Contas.
Art. 7.º - 1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão, em 1975, suportados pelas dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para a extinta Direcção-Geral da Administração Escolar.
2. Por despacho ministerial será atribuída a cada uma das Direcções-Gerais a que se refere o presente diploma a respectiva dotação orçamental.
Art. 8.º As dúvidas e casos omissos surgidos na execução do presente diploma, bem como as medidas complementares da sua aplicação, serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 28 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Do MAPA I ao MAPA VIII
(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, José Emílio da Silva.