Autorizada a reversão por despacho de 11 de Maio de 1977 do director-geral de Pessoal e Administração, no uso de competência delegada pelo Ministro da Educação e Cultura, o Tribunal de Contas, na sua sessão de 12 de Julho de 1947, decidiu recusar o visto ao mencionado despacho, com os fundamentos constantes da resolução de 27 de Junho de 1977, que são, essencialmente, os seguintes:
a) A lei permissiva invocada para a autorização conferida é a alínea b) do artigo 15.º da Lei 403, de 31 de Agosto de 1915;
b) A reversão de vencimento de exercício assenta numa substituição que implica um acréscimo de serviço desempenhado em acumulação com as funções próprias;
c) A substituição terá de ser precedida de uma proposta do director-geral dos serviços, como é exigido pela alínea b) do artigo 15.º da Lei 403, o que conduz a ter de ser feita de entre funcionários do mesmo quadro;
d) A reversão pressupõe uma relação de hierarquização funcional, acompanhada de adequada preparação de conhecimentos gerais e específicos, circunstâncias estas que naturalmente conduzem, também, a que a escolha do substituto se faça no mesmo quadro e, dentro deste, no mesmo grupo classificativo;
e) Dentro do mesmo quadro, a escolha do substituto terá de obedecer aos critérios legais de provimento, sob pena de o arbítrio poder conduzir ao sacrifício de legítimas expectativas dos funcionários com direito de acesso ao lugar vago;
f) Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, o provimento dos lugares de chefe de secção será feito de entre os primeiros-oficiais que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço ou de entre diplomados com curso superior, requisitos estes que não se verificam no interessado;
g) O artigo 23.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, estabelece que o pessoal será agrupado dentro dos quadros segundo a natureza das respectivas funções, constituindo dois grupos autónomos o pessoal técnico e o pessoal administrativo;
h) O funcionário Júlio Gomes de Oliveira é técnico auxiliar de contabilidade de 1.ª classe do quadro único dos serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura e o lugar vago é de chefe de secção da Direcção-Geral de Pessoal e Administração (mapa VI anexo ao Decreto-Lei 489/75, de 5 de Setembro);
i) Estes dois lugares pertencem a grupos classificativos distintos, o primeiro do pessoal técnico e o segundo do pessoal administrativo;
j) O caso em apreço não preenche os pressupostos definidos no parecer do Tribunal de Contas de 29 de Junho de 1976, homologado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Orçamento de 7 de Julho imediato.
Inconformado com a resolução aludida, o referido funcionário reclamou através de petição datada de 9 de Novembro de 1977, solicitando que o despacho de 11 de Maio de 1977, que autorizara a reversão do vencimento de exercício, fosse mantido pelo Conselho de Ministros, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto com força de lei 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Pelo exposto:
O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Março de 1979, resolveu:
Indeferir a reclamação de Júlio Gomes de Oliveira, técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe do quadro único dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, com base nos fundamentos acima referidos e constantes da resolução do Tribunal de Contas de 27 de Junho de 1977.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.