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Resolução 87/79, de 30 de Março

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Sumário

Indefere o pedido de reversão de vencimento do técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe do quadro único dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, Júlio Gomes de Oliveira.

Texto do documento

Resolução 87/79

Júlio Gomes de Oliveira, técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe do quadro único dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, requereu, ao abrigo da alínea b) do artigo 15.º da Lei 405, de 31 de Agosto de 1915, que fosse autorizada a seu favor a reversão do vencimento de exercício durante o ano de 1977 e enquanto continuasse a exercer, cumulativamente com as suas funções, o cargo de chefe de secção de contabilidade da Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

Autorizada a reversão por despacho de 11 de Maio de 1977 do director-geral de Pessoal e Administração, no uso de competência delegada pelo Ministro da Educação e Cultura, o Tribunal de Contas, na sua sessão de 12 de Julho de 1947, decidiu recusar o visto ao mencionado despacho, com os fundamentos constantes da resolução de 27 de Junho de 1977, que são, essencialmente, os seguintes:

a) A lei permissiva invocada para a autorização conferida é a alínea b) do artigo 15.º da Lei 403, de 31 de Agosto de 1915;

b) A reversão de vencimento de exercício assenta numa substituição que implica um acréscimo de serviço desempenhado em acumulação com as funções próprias;

c) A substituição terá de ser precedida de uma proposta do director-geral dos serviços, como é exigido pela alínea b) do artigo 15.º da Lei 403, o que conduz a ter de ser feita de entre funcionários do mesmo quadro;

d) A reversão pressupõe uma relação de hierarquização funcional, acompanhada de adequada preparação de conhecimentos gerais e específicos, circunstâncias estas que naturalmente conduzem, também, a que a escolha do substituto se faça no mesmo quadro e, dentro deste, no mesmo grupo classificativo;

e) Dentro do mesmo quadro, a escolha do substituto terá de obedecer aos critérios legais de provimento, sob pena de o arbítrio poder conduzir ao sacrifício de legítimas expectativas dos funcionários com direito de acesso ao lugar vago;

f) Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, o provimento dos lugares de chefe de secção será feito de entre os primeiros-oficiais que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço ou de entre diplomados com curso superior, requisitos estes que não se verificam no interessado;

g) O artigo 23.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, estabelece que o pessoal será agrupado dentro dos quadros segundo a natureza das respectivas funções, constituindo dois grupos autónomos o pessoal técnico e o pessoal administrativo;

h) O funcionário Júlio Gomes de Oliveira é técnico auxiliar de contabilidade de 1.ª classe do quadro único dos serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura e o lugar vago é de chefe de secção da Direcção-Geral de Pessoal e Administração (mapa VI anexo ao Decreto-Lei 489/75, de 5 de Setembro);

i) Estes dois lugares pertencem a grupos classificativos distintos, o primeiro do pessoal técnico e o segundo do pessoal administrativo;

j) O caso em apreço não preenche os pressupostos definidos no parecer do Tribunal de Contas de 29 de Junho de 1976, homologado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Orçamento de 7 de Julho imediato.

Inconformado com a resolução aludida, o referido funcionário reclamou através de petição datada de 9 de Novembro de 1977, solicitando que o despacho de 11 de Maio de 1977, que autorizara a reversão do vencimento de exercício, fosse mantido pelo Conselho de Ministros, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto com força de lei 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

Pelo exposto:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Março de 1979, resolveu:

Indeferir a reclamação de Júlio Gomes de Oliveira, técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe do quadro único dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, com base nos fundamentos acima referidos e constantes da resolução do Tribunal de Contas de 27 de Junho de 1977.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/30/plain-209920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1915-09-09 - Lei 403 - Ministério das Finanças

    Aprova o orçamento do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1915-09-09 - Lei 405 - Ministério das Finanças

    Autoriza a administração do Instituto Português de Roma a vender a propriedade de Palazzolo, pertencente ao Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-05 - Decreto-Lei 489/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Extingue a Direcção-Geral da Administração Escolar e cria em sua substituição as Direcções-Gerais de Equipamento Escolar e de Pessoal e Administração, às quais define competências e atribuições e aprova os respectivos quadros de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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