Portaria 817/80
de 13 de Outubro
Considerando que o exercício das funções de um dos chefes de divisão afecto à Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Ciência se refere à gestão do pessoal do ensino primário;
Considerando que, pela natureza específica dos problemas que se levantam, nomeadamente os relativos a concursos, se torna imperioso, para o exercício das funções, a sua vivência concreta;
Considerando que essa vivência, sendo favorecida pela posse do curso do magistério primário como formação académica de base, foi até hoje predominantemente assegurada pelo exercício prévio de funções inspectivas e de funções técnico-administrativas no âmbito da gestão de pessoal;
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Um dos lugares de chefe de divisão previstos no mapa anexo ao Decreto-Lei 552/77, de 31 de Dezembro, afecto à Direcção de Serviços de Pessoal Docente, pode ainda ser provido de entre inspectores orientadores dos quadros únicos ou de supranumerários dos serviços centrais do Ministério que, cumulativamente:
a) Sejam diplomados pelas escolas do magistério primário;
b) Tenham prestado dez anos de serviço em funções de inspecção;
c) Tenham exercido funções no âmbito da gestão de pessoal por um período mínimo de três anos.
2.º No provimento referido no número anterior é dispensado o requisito das habilitações previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência, 24 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.