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Decreto-lei 229/81, de 25 de Julho

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro (Inspecção-Geral do Ensino).

Texto do documento

Decreto-Lei 229/81

de 25 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, ao criar a Inspecção-Geral do Ensino, proporcionou uma nova organização das carreiras de inspecção do Ministério da Educação e Ciência, tendo em conta a sua especificidade enquadrável no artigo 24.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;

Considerando que a análise de situações concretas tem comprovado a necessidade de reformulação de alguns dos mecanismos de transição dos antigos serviços inspectivos do Ministério da Educação e Ciência para a Inspecção-Geral do Ensino;

Considerando que importa reconsiderar a constituição dos quadros de pessoal da mesma Inspecção-Geral, tendo em conta a diferenciação entre as carreiras de inspecção pedagógica e de inspecção administrativo-financeira e, bem assim, a expectativa de diferente dimensão geográfica das delegações regionais;

Considerando, finalmente, que, por ter sido inviável, no plano prático, a aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, surgiram dificuldades de preenchimento de lugares, ao mesmo tempo que se criaram situações de relativa injustiça pessoal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 33.º, o n.º 1 do artigo 34.º, os n.os 1, 3, 7 e 9 do artigo 39.º, o n.º 1 do artigo 41.º, o n.º 1 do artigo 42.º, os n.os 4, 6 e 8 do artigo 45.º, o n.º 1 do artigo 54.º e o artigo 59.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 253/80, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - .............................................................

................................................................................

c) Usar da competência disciplinar, incluindo a delegada pelo n.º 4 do artigo 16.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto 191-D/79, de 25 de Junho, em relação a todo o pessoal abrangido pelo artigo 2.º;

................................................................................

Art. 16.º - 1 - São desde já criadas as delegações de Lisboa, do Porto, de Coimbra e de Évora.

................................................................................

Art. 33.º - 1 - ...........................................................

................................................................................

4 - A distribuição dos quadros de pessoal pelo departamento central e cada uma das delegações regionais, no que não for previsto neste diploma, será fixada por portaria do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do inspector-geral, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 15.º Art. 34.º - 1 - São abatidos aos quadros constantes dos Decretos-Leis n.os 44/73, 45/73 e 47/73, todos de 12 de Fevereiro, e 552/77, de 31 de Dezembro, os lugares de inspector superior, inspector-chefe, inspector orientador de 1.ª classe, inspector orientador de 2.ª classe, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe.

................................................................................

Art. 39.º - 1 - Os lugares de pessoal técnico de inspecção integram-se em duas carreiras distintas, a pedagógica e a administrativo-financeira, e serão providos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a) ............................................................................

................................................................................

3 - O número de lugares a prover nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1, relativamente às diferentes áreas de recrutamento nelas estabelecidas, será fixado por despacho do Ministro da Educação e Ciência, a proferir em proposta fundamentada do inspector-geral, a qual terá em consideração as necessidades de serviço.

................................................................................

7 - O provimento dos lugares referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1, bem como o provimento dos lugares mencionados na alínea f), quando este provimento se efectuar nos termos do n.º 4 deste artigo, será feito em regime provisório durante dois anos, findo o qual o funcionário poderá ser provido definitivamente, ou exonerado, se não demonstrar qualidades para o desempenho das funções.

................................................................................

9 - O ingresso no curso referido na alínea e) do n.º 1 far-se-á mediante concurso público, com aviso e regulamento a publicar no Diário da República.

Art. 41.º - 1 - A todo o pessoal inspectivo oriundo da função docente é permitido optar entre o vencimento que lhe compete nos termos do mapa I anexo ao presente diploma e o que lhe competiria se estivesse em exercício efectivo de funções docentes.

................................................................................

Art. 42.º - 1 - Um mínimo de 50% dos lugares de pessoal técnico superior constantes do mapa I anexo a este decreto-lei será afecto ao Gabinete jurídico e, nesses casos, o seu provimento recairá em licenciados em Direito.

................................................................................

Art. 45.º - 1 - ...........................................................

................................................................................

4 - Os inspectores orientadores e os professores destacados em funções inspectivas ou inspectivas e pedagógicas dos ensinos preparatório e secundário, remunerados por letra de vencimento igual ou superior à letra D, que tenham completado ou venham a completar, durante o período de instalação da Inspecção-Geral do Ensino, três anos de serviço nessas funções poderão, em prazo a fixar por despacho do Ministro da Educação e Ciência, optar pelo provimento definitivo no lugar de inspector principal dos quadros da Inspecção-Geral do Ensino, sendo então providos independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.

................................................................................

6 - Qualquer que seja a natureza do provimento que possuam, os inspectores orientadores do ensino primário dos quadros da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Inspecção-Geral do Ensino Particular ou que pertenceram aos quadros da Inspecção dos Serviços de Educação das ex-colónias portuguesas são providos no lugar de inspector dos quadros da Inspecção-Geral, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas, o mesmo sucedendo, se houver concordância dos interessados, aos inspectores orientadores afectos à Direcção-Geral dos Desportos.

................................................................................

8 - Os professores do ensino primário ou as educadoras de infância destacados em funções inspectivas ou inspectivas e pedagógicas na Direcção-Geral de Pessoal, na Direcção-Geral do Ensino Básico ou na Inspecção-Geral do Ensino Particular poderão ser providos definitivamente no lugar de inspector da Inspecção-Geral desde que sejam aprovados em curso específico de formação em serviço, a regulamentar por despacho ministerial.

Art. 54.º - 1 - Sob proposta do inspector-geral, o Ministro da Educação e Ciência poderá autorizar que, até ao provimento dos lugares constantes do mapa referido no artigo anterior, para o exercício de funções inspectivas sejam requisitados, nos termos do disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, professores habilitados com Exame de Estado ou equivalente.

................................................................................

Art. 59.º - Até ao provimento dos lugares constantes dos mapas II e III, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do inspector-geral baseada em necessidades dos serviços, poderão ser destacados para a Inspecção-Geral funcionários dos serviços centrais ou externos do Ministério, desde que haja concordância dos interessados.

Art. 2.º - 1 - Os quadros e as carreiras do pessoal da Inspecção-Geral do Ensino a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, e que constam dos mapas I, II e III, anexos a esse decreto-lei, passam a ser os constantes dos mapas I, II e III anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As formas de recrutamento e os regimes de provimento e progressão quanto às novas carreiras introduzidas nos quadros referidos no número anterior serão os estabelecidos, conforme os casos, ou na lei geral ou no artigo 35.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro.

3 - Para efeitos de progressão na respectiva carreira, relativamente ao pessoal técnico de inspecção que transita, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, para os quadros da Inspecção-Geral do Ensino, considera-se que:

a) Se o tempo de serviço anteriormente prestado em funções inspectivas ou inspectivas e pedagógicas no Ministério da Educação e Ciência ou nos Serviços de Educação das ex-colónias portuguesas exceder o tempo mínimo exigido para a progressão normal, a partir da categoria de ingresso, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, é contado na categoria para que transita todo o tempo de serviço que exceder esse tempo mínimo da progressão normal;

b) Se o tempo de serviço anteriormente prestado em funções inspectivas ou inspectivas e pedagógicas no Ministério da Educação e Ciência ou nos Serviços de Educação das ex-colónias portuguesas não exceder o tempo mínimo exigido para a progressão normal, só é contado na categoria para que transita o serviço efectivamente nela prestado.

Art. 3.º - 1 - Os lugares de inspector superior criados pelo Decreto-Lei 552/77, de 31 de Dezembro, passam a designar-se por inspector-coordenador-chefe, a que corresponde a letra B.

2 - Os inspectores superiores providos naqueles lugares transitam imediatamente para as novas categorias independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto do Tribunal de Contas.

Art. 4.º - 1 - O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, é considerado, relativamente à Inspecção-Geral do Ensino, até 31 de Dezembro de 1981.

2 - A aplicação do n.º 2 do artigo 2.º citado no número anterior é condicionada pelas disponibilidades orçamentais para o presente ano económico e respeita, em exclusivo, ao pessoal das categorias referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, que à data da publicação do presente diploma preste serviço com carácter permanente na Inspecção-Geral, a qualquer título, nomeadamente por destacamento.

Art. 5.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, consoante a sua natureza.

Art. 6.º São revogados o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 229/81.

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 229/81.

(ver documento original)

Mapa III a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 229/81.

(ver documento original) O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/25/plain-621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 552/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Define a orgânica da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 540/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 180/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de Junho de 1974 e soluciona dúvidas de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto-Lei 253/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro (Inspecção-Geral do Ensino).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-09-05 - DECLARAÇÃO DD6390 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 229/81, de 25 de Julho, que introduz alterações ao diploma que cria a Inspecção-Geral do Ensino.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-16 - Portaria 72/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Fixa os âmbitos geográficos de actuação das actuais delegações regionais da Inspecção-Geral de Ensino.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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