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Decreto-lei 253/80, de 25 de Julho

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro (Inspecção-Geral do Ensino).

Texto do documento

Decreto-Lei 253/80

de 25 de Julho

A criação da Inspecção-Geral do Ensino tem de inserir-se na perspectiva da futura lei de bases, devendo, por isso, adaptar-se ao evoluir das grandes modificações que se espera venham a dar-se no sistema educativo.

O seu funcionamento só poderá ser levado a bom termo, dadas as características da Inspecção-Geral, através de um regime de instalação e de uma comissão instaladora que dinamize a sua implantação e, ainda, as transferências de pessoas e respectivas competências das estruturas inspectivas actualmente existentes.

É aconselhável não deixar a Inspecção do Ensino Superior Particular em situação de desfavor, face ao desenvolvimento que este tipo de ensino recentemente alcançou.

Assim, prevê-se desde já que o seu pessoal inspectivo passe a ter categoria idêntica ao pessoal das inspecções dos outros graus de ensino.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1, 3, 4 e 7 do artigo 45.º e os n.os 1 e 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 45.º - 1 - Independentemente da natureza do provimento que possuam, os inspectores superiores das Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e de Pessoal e da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo poderão optar, até 1 de Outubro de 1980, pelo provimento definitivo no cargo de inspector-coordenador-chefe dos quadros da Inspecção-Geral, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas, desde que vinculados à função pública há, pelo menos, sete anos.

................................................................................

3 - Os inspectores-chefes dos serviços referidos no n.º 1 deste artigo que desempenhem funções nos serviços de inspecção poderão optar, até 1 de Outubro de 1980, pelo provimento definitivo no cargo de inspector-coordenador dos quadros da Inspecção-Geral, independentemente do tipo de vínculo que já possuíam, dispensando-se quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

4 - Os inspectores-orientadores e os professores destacados em funções inspectivas e pedagógicas há mais de três anos, dos ensinos preparatório e secundário, oficial e particular, poderão optar, até 1 de Outubro de 1980, pelo provimento definitivo no lugar de inspector principal dos quadros da Inspecção-Geral, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.

................................................................................

7 - Os professores dos ensinos preparatório e secundário destacados em funções inspectivas e pedagógicas nos serviços referidos no n.º 1 deste artigo não abrangidos pelo disposto no n.º 4 poderão ser providos definitivamente no lugar de inspector principal-adjunto por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta do inspector-geral, desde que sejam aprovados em curso específico de formação em serviço a regulamentar por despacho ministerial.

Art. 51.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até ao provimento dos cargos de inspector-geral e de subinspector-geral, a Inspecção-Geral será dirigida por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e três vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Ciência, de entre personalidades de reconhecida competência.

................................................................................

3 - As personalidades que constituírem a co-comissão instaladora exercerão as suas funções em regime de substituição, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de acordo com o que a seguir se estabelece:

a) O presidente, como inspector-geral;

b) Os vogais, como subinspectores-gerais.

Art. 2.º - 1 - Os lugares de inspector superior criados pelo Decreto-Lei 581/73, de 5 de Novembro, passam a designar-se por inspector-coordenador-chefe, a que corresponde a letra B.

2 - Os inspectores superiores providos naqueles lugares transitam imediatamente para as novas categorias, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a anotação do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 11 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/25/plain-19101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-05 - Decreto-Lei 581/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova a orgânica e as normas de funcionamento da Direcção Geral do Ensino Superior, publicando em Anexo oa mapas I e II referentes ao quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 540/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-25 - Decreto-Lei 229/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro (Inspecção-Geral do Ensino).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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