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Decreto-lei 337/78, de 14 de Novembro

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Sumário

Cria na Direcção Geral do Ensino Básico trinta lugares de Inspector-orientador de 1ª classe.

Texto do documento

Decreto-Lei 337/78

de 14 de Novembro

Com o próximo lançamento dos jardins-de-infância tornou-se necessário dotar os serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura das estruturas de apoio e orientação da prática educativa, o que determina a criação dos correspondentes lugares de carreira inspectiva.

Por outro lado, quando através do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, se procedeu ao reajustamento das categorias do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório e secundário, não se tomou em conta a situação do pessoal das carreiras inspectivas, daí resultando consequências de flagrante injustiça para os inspectores-orientadores de 2.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados:

a) Na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 45/73, de 12 de Fevereiro, trinta lugares de inspector-orientador de 1.ª classe, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro;

b) Na Inspecção-Geral do Ensino Particular, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 47/73, de 12 de Fevereiro, quinze lugares de inspector-orientador de 1.ª classe, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.

Art. 2.º - 1 - Os lugares de inspector-orientador de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular serão providos, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre professores dos ensinos primário, preparatório ou secundário, desde que diplomados com curso superior adequado e habilitados com Exame de Estado, ou de entre inspectores-orientadores de 2.ª classe ou professores em exercício de funções inspectivas e pedagógicas colocados naqueles serviços ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, em ambos os casos com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou nas funções.

2 - Os lugares de inspector-orientador de 2.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular serão providos, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre professores diplomados pelas escolas do magistério primário com pelo menos três anos de serviço docente e mérito reconhecido.

3 - Os lugares de inspector de 2.ª classe referidos no número anterior que se destinem à educação pré-escolar serão providos, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre diplomados pelas escolas normais de educadores de infância ou de entre diplomados pelas escolas do magistério primário, de mérito reconhecido, que possuam um mínimo de três anos de vivência profissional da educação pré-escolar.

Art. 3.º Os lugares de inspector de 1.ª classe da Direcção-Geral de Pessoal serão providos, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre indivíduos com curso superior e currículo adequados ou de entre inspectores de 2.ª classe da mesma Direcção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria.

Art. 4.º O Ministro da Educação e Cultura poderá autorizar que, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas, sejam destacados para a Direcção-Geral do Ensino Básico e para a Inspecção-Geral do Ensino Particular professores habilitados com diplomas de educador de infância ou com Exame de Estado do ensino básico ou secundário em número igual ao das vagas existentes no quadro dos inspectores-orientadores.

Art. 5.º - 1 - Aos inspectores-orientadores de 2.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passa a corresponder a categoria da letra H do funcionalismo público.

2 - Aos inspectores de 2.ª classe da Direcção-Geral de Pessoal passa a corresponder a categoria da letra I do funcionalismo público.

Art. 6.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações inscritas no capítulo 02 do Orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 28 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/14/plain-102862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 47/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Inspecção Geral do Ensino Particular, criada pelo Dec Lei 408/71 de 27 de Setembro. Esta Inspecção Geral sucede à Inspecção do Ensino Particular, dela recebendo todas as suas atribuições, com excepção da correspondente à orientação pedagógica do Ensino Particular, com planos de estudos oficiais que passa a ser efectuada, com a sua colaboração, pelos serviços respectivos das direcções gerais de ensino. A Inspecção Geral do Ensino Particular é constituída pelos seguintes órgãos e serviços: - Consel (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 45/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção Geral do Ensino Básico instituída pelo Decreto Lei 408/71, de 27 de Setembro. Esta Direcção Geral do Ensino Básico sucede à Direcção Geral do Ensino Primário e á Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário com a vantagem de nela se concentrarem todas as funções pedagógicas e disciplinares relativas ao Ensino Básico.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Lei 26/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro (cria na Direcção-Geral do Ensino Básico trinta lugares de inspector-orientador de 1.ª classe - define normas referentes à situação do pessoal de carreiras inspectivas no âmbito do Ministério da Educação e Cultura).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 540/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-04 - DECLARAÇÃO DD6751 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 26/79, de 07 de Agosto, que altera, por ractificação, o Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro (cria na Direcção-Geral do Ensino Básico trinta lugares de inspector-orientador de 1.ª classe - define normas referentes à situação do pessoal de carreiras inspectivas no âmbito do Ministério da Educação e Cultura.)

  • Tem documento Em vigor 1980-03-04 - Declaração - Ministério da Educação e Ciência - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Lei n.º 26/79, de 7 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto de 1979

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 139-B/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera as letras de vencimentos das categorias de inspector-chefe e inspector-orientador de 1.ª classe da Direcção-Geral do Ensino Básico, da Direcção-Geral do Ensino Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 139-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Altera as letras de vencimento das categorias de inspector-chefe, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe da Direcção-Geral de Pessoal, fixa a equiparação, provisória, da categoria de inspector superior da Inspecção Administrativo-Financeira e dispõe quanto a provimentos de pessoal em serviço inspectivo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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