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Decreto-lei 343/84, de 26 de Outubro

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Sumário

Atribui uma gratificação mensal ao pessoal dirigente e técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino, bem como aos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 343/84
de 26 de Outubro
Considerando que à Inspecção-Geral de Ensino é cometida uma complexa função de controle sobre o subsistema de ensino não superior;

Considerando que às funções de inspecção é inerente um ónus específico, pela incomodidade de vida e carga psicológica que as mesmas implicam;

Considerando que as razões invocadas constituem fundamento enquadrável nas medidas de excepção previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 57-C/84, de 20 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal dirigente e técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino é atribuída uma gratificação mensal no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.

Art. 2.º A gratificação referida no artigo anterior é extensiva aos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 3.º O pessoal dirigente e técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino continuará a receber, até 31 de Dezembro de 1984, a gratificação que lhe vinha sendo atribuída nos termos do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 249/83, de 11 de Junho, desde a data da sua entrada em vigor.

Art. 5.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1985, com excepção dos artigos 3.º e 4.º, que entram imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes.

Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 540/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto-Lei 249/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas sobre a atribuição de gratificações ao pessoal dirigente e técnico de inspecção dos quadros da Inspecção-Geral de Ensino.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 3/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Actualiza a gratificação do pessoal técnico de inspecção da Secretaria Regional da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Decreto-Lei 79/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o decreto-lei que atribui uma gratificação mensal ao pessoal dirigente e técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino, bem como aos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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