Decreto-Lei 2/96
de 4 de Janeiro
O Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, procedeu à reestruturação da Inspecção-Geral da Educação no sentido de a dotar de uma definição mais completa das suas competências, de uma estrutura organizativa adequada e de um estatuto de pessoal de acordo com o exercício da actividade inspectiva, revogando o Decreto-Lei 140/93, de 26 de Abril.
Porém, a matéria constante do citado diploma legal carece de uma mais aprofundada reflexão com vista a avaliar o seu impacte no sistema educativo, ao encontro aliás das preocupações manifestadas pelas organizações representativas dos trabalhadores, para o que se suspende a sua vigência, repristinando ao mesmo tempo o anterior Decreto-Lei 140/93, de 26 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão
É suspensa a vigência do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, com excepção dos artigos 26.º, 28.º, n.º 1, 33.º, n.os 1, 2 e 3, 36.º, 37.º e 40.º
Artigo 2.º
Reposição em vigor
1 - São repostos em vigor o Decreto-Lei 140/93, de 26 de Abril, e a Portaria 572/93, de 2 de Junho.
2 - Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, vigentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, que não sejam prejudicadas pela aplicação dos artigos expressamente mantidos em vigor no artigo anterior.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma referido no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1995. - António Manuel de Oliveira
Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.