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Decreto-lei 271/95, de 23 de Outubro

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 271/95

de 23 de Outubro

Para que a Inspecção-Geral da Educação possa prosseguir a sua função principal de avaliar e fiscalizar a realização da educação escolar é necessário que disponha de uma definição mais completa das suas competências, de uma estrutura organizativa adequada e de um estatuto de pessoal que respeite o princípio da autonomia que deve presidir ao exercício da actividade inspectiva.

Para tanto, a Inspecção-Geral da Educação deve actuar como entidade de auditoria e controlo do funcionamento do sistema educativo e, consequentemente, de apoio técnico ao Ministério da Educação. Nesse sentido, o seu modelo organizativo integra estruturas de concepção, planeamento, coordenação e avaliação das acções inspectivas, bem como de apoio técnico e de coordenação dos inspectores que as efectuam.

Na redefinição das áreas de actuação da Inspecção-Geral da Educação segue-se de perto a organização do sistema educativo em diferentes níveis de educação e ensino consagrada na Lei de Bases do Sistema Educativo e abrangem-se também os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, possibilitando um melhor conhecimento e avaliação daquele sistema.

Na reestruturação da carreira inspectiva, tem-se em conta o perfil do inspector de educação, fazendo-lhe corresponder um profundo conhecimento da organização e do funcionamento do sistema educativo, quer da educação pré-escolar, quer dos ensinos básico, secundário e superior.

Com isso se contribui para a garantia da qualidade da gestão pedagógica nos diversos estabelecimentos de educação e ensino e da eficiência da gestão dos recursos humanos, físicos e materiais necessários para a realização da educação escolar.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.°

Natureza

A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico.

Artigo 2.°

Competências

1 - No âmbito da auditoria e controlo do funcionamento do sistema educativo, cabe à IGE:

a) Avaliar e fiscalizar, na vertente técnico-pedagógica, os estabelecimentos, serviços e actividades da educação pré-escolar, escolar e extra-escolar;

b) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

2 - No âmbito da prestação de apoio técnico cabe à IGE:

a) Propor ou colaborar na preparação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo;

b) Instruir processos disciplinares instaurados por entidades competentes a agentes do sistema educativo;

c) Representar o Ministério nas estruturas de inspecção das escolas europeias.

Artigo 3.°

Áreas de actuação

1 - No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação básica e do ensino secundário e na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministro da Educação.

2 - Cabe à IGE, na área da educação básica e do ensino secundário:

a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;

b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

c) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de vistorias às instalações e equipamentos educativos do ensino particular e cooperativo;

d) Proceder a averiguações e inquéritos;

e) Assegurar a realização de inspecções ao ensino português no estrangeiro;

3 - Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços educativos:

a) Conceber, planear e assegurar a execução de inspecções, auditorias e inquéritos, superiormente determinados, aos estabelecimentos de ensino superior e a entidades beneficiárias de financiamentos nacionais ou comunitários, em matéria técnico-pedagógica e de gestão patrimonial e financeira;

b) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções à organização e funcionamento da acção social do ensino superior;

c) Emitir parecer sobre as contas dos estabelecimentos do ensino superior público, nos casos determinados superiormente;

d) Assegurar a realização de auditorias às estruturas de gestão de projectos e acções com financiamento nacional ou comunitário;

e) Assegurar a realização de auditorias aos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, por determinação superior.

Artigo 4.°

Actividade inspectiva

A actividade inspectiva da IGE é assegurada a nível central e regional, de acordo com as áreas de actuação definidas e as competências dos serviços.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 5.°

Direcção

1 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.

2 - O inspector-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subinspector-geral designado para o efeito.

3 - Os serviços cujas competências se desenvolvem nas áreas de actuação referidas no artigo 3.° dependem dos subinspectores-gerais designados para o efeito.

Artigo 6.°

Competências do inspector-geral

Ao inspector-geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a) Promover a realização de inspecções e auditorias previstas no plano de actividades;

b) Ordenar averiguações e inquéritos nos termos dos artigos 85.°, 87.° e 88.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 Janeiro;

c) Instaurar processos disciplinares ao pessoal docente e não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGE;

d) Nomear os instrutores dos processos disciplinares;

e) Definir o número e a composição dos grupos de inspecção, bem como designar os respectivos coordenadores, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

Artigo 7.°

Conselho de Inspecção

1 - O inspector-geral é apoiado no exercício das suas funções por um órgão colegial, de natureza consultiva, em matérias compreendidas nas competências da IGE ou relativas ao respectivo funcionamento, denominado Conselho de Inspecção (CI).

2 - O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais e pelos delegados que dirigem as delegações.

3 - Por decisão do inspector-geral, podem tomar parte nas reuniões do CI outros funcionários cuja actividade se relacione com as matérias a tratar.

Artigo 8.°

Serviços

1 - Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação básica e do ensino secundário, a IGE dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica na Educação Básica (NIEB);

b) Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógica no Ensino Secundário (NIES);

c) Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeira na Educação Básica e no Ensino Secundário (NIAF);

2 - Para o exercício das suas competências na área de actuação do ensino superior e dos serviços educativos, a IGE dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Inspecção no Ensino Superior (NIESUP);

b) Núcleo de Inspecção nos Serviços Educativos (NISE);

3 - A IGE dispõe dos seguintes serviços de apoio:

a) Núcleo de Apoio Jurídico (NAJ);

b) Núcleo de Apoio Geral (NAG);

c) Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação (GPDF);

d) Gabinete de Informática (GI);

4 - A IGE dispõe ainda de delegações.

Artigo 9.°

Competências dos núcleos da área da educação básica

e do ensino secundário

1 - Compete aos NIEB, NIES e NIAF, na respectiva área de actuação:

a) Organizar e actualizar manuais, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;

b) Elaborar relatórios globais de acções inspectivas efectuadas pelas delegações;

c) Realizar inspecções ao ensino português no estrangeiro;

d) Emitir parecer sobre o resultado do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do sector público;

e) Informar das queixas escritas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo;

f) Proceder ao tratamento da legislação e outra documentação de interesse para a actividade inspectiva, para divulgação junto das delegações;

g) Organizar e administrar as bases de dados;

2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por inspectores-directores, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

Artigo 10.°

Competências dos núcleos da área do ensino superior

e dos serviços educativos

1 - Compete aos NIESUP e NISE, na respectiva área de actuação:

a) Organizar e actualizar manuais, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;

b) Elaborar relatórios globais de acções inspectivas efectuadas pelas delegações;

c) Emitir parecer sobre as contas dos estabelecimentos de ensino superior público, nos casos determinados superiormente;

d) Realizar auditorias aos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, por determinação superior;

e) Realizar auditorias às estruturas de gestão dos projectos e acções com financiamento de índole nacional e comunitária;

f) Informar das queixas escritas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo;

g) Proceder ao tratamento da legislação e outra documentação de interesse para a actividade inspectiva, para divulgação junto das delegações;

h) Organizar e administrar as bases de dados;

2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por inspectores-directores, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

Artigo 11.°

Competências do Núcleo de Apoio Jurídico

1 - Ao NAJ compete:

a) Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica em matérias de interesse para a IGE;

b) Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos interpostos das decisões disciplinares, proferidas em processos instruídos no âmbito da IGE, relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino;

c) Instruir os processos disciplinares que se desenvolvam fora do âmbito de intervenção das delegações;

d) Apreciar os processos disciplinares desenvolvidos nas delegações;

e) Colaborar com outros serviços da IGE no que concerne à realização de averiguações, inquéritos e inspecções;

f) Organizar e actualizar um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo, assegurando o acesso, por parte desse pessoal, a todos os elementos que a si digam respeito;

g) Elaborar os projectos de resposta em processo de recurso contencioso de actos do inspector-geral ou resultantes de processos instruídos no âmbito da IGE;

2 - O NAJ é dirigido por um inspector-director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 12.°

Núcleo de Apoio Geral

1 - Ao NAG incumbe a prossecução das actividades de administração de pessoal, expediente, contabilidade e economato, assegurando a articulação com os serviços competentes da Secretaria-Geral e com as secções administrativas das delegações.

2 - O NAG compreende a Repartição Administrativa e a Repartição Financeira, que dispõem, respectivamente, das Secções de Pessoal e de Administração Geral e de Contabilidade e de Economato.

3 - O NAG é dirigido por um director de serviços.

Artigo 13.°

Competências da Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa, através da Secção de Pessoal, compete:

a) Organizar os processos individuais do pessoal, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

b) Organizar os processos relativos a concursos e classificação de serviço;

c) Recolher elementos relativos à assiduidade, prestando a informação necessária ao processamento das remunerações e outros abonos;

2 - À Repartição Administrativa, através da Secção de Administração Geral, compete:

a) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

b) Organizar o arquivo inactivo;

c) Assegurar a gestão dos edifícios afectos à IGE, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;

d) Velar pela segurança e manutenção dos edifícios, sem prejuízo do referido na alínea anterior.

Artigo 14.°

Competências da Repartição Financeira

1 - À Repartição Financeira, através da Secção de Contabilidade, compete:

a) Instruir os processos relativos a despesas, nomeadamente os das remunerações e outros abonos;

b) Dar informação sobre o cabimento das despesas e efectuando as tarefas relativas aos processamentos, liquidações e pagamentos;

c) Preparar a documentação necessária à elaboração do projecto de orçamento e organizar a conta de gerência;

2 - À Repartição Financeira, através da Secção de Economato, compete:

a) Promover as aquisições de bens e serviços;

b) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens;

c) Assegurar as tarefas de composição, impressão e reprodução da documentação.

Artigo 15.°

Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação

1 - Ao GPDF compete:

a) Conceber as normas e os instrumentos técnicos necessários ao planeamento e avaliação das actividades da IGE;

b) Coordenar a elaboração do plano anual e do relatório de actividades da IGE;

c) Promover e assegurar a realização de acções de formação do pessoal;

d) Assegurar a divulgação da documentação e a publicação de estudos e relatórios realizados no âmbito da IGE;

2 - O GPDF é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 16.°

Gabinete de Informática

1 - Ao GI compete:

a) Organizar e administrar o sistema informático da IGE;

b) Desenvolver aplicações informáticas de interesse para os serviços da IGE;

2 - O GI é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 17.°

Delegações

1 - A IGE dispõe de delegações no Norte, no Centro, em Lisboa e no Sul, hierarquicamente dependentes do inspector-geral.

2 - O âmbito de actuação e a sede das Delegações do Norte, do Centro e de Lisboa coincidem com o das comissões de coordenação regional.

3 - A Delegação do Sul, com sede em Évora, abrange as áreas das Comissões de Coordenação Regional do Alentejo e do Algarve.

4 - As delegações são dirigidas por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.

Artigo 18.°

Estrutura das delegações

1 - As delegações compreendem os seguintes serviços:

a) Gabinete de Acompanhamento Técnico-Inspectivo;

b) Secção Administrativa.

2 - Os gabinetes referidos na alínea a) do número anterior são dirigidos por inspectores-chefes, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.

Artigo 19.°

Competências das delegações

1 - No respectivo âmbito territorial, compete às delegações:

a) Assegurar a realização das inspecções e auditorias superiormente determinadas, tendo em vista a verificação e a apreciação da conformidade e da qualidade da realização escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar, escolar e extra-escolar, em matérias técnico-pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial;

b) Instruir as averiguações, os inquéritos e os processos disciplinares determinados pela entidade competente;

c) Colaborar com os núcleos na organização dos instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva e na elaboração do plano e do relatório de actividades da IGE;

2 - Ao Gabinete de Acompanhamento Técnico-Inspectivo de cada delegação cabe:

a) Prestar apoio ao delegado na coordenação das actividades inspectivas;

b) Colaborar na organização de manuais, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico à actividade inspectiva;

c) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades da IGE;

d) Elaborar relatórios síntese das acções inspectivas;

e) Informar das queixas escritas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo;

3 - À Secção Administrativa compete prestar apoio administrativo, assegurando as funções de expediente, administração de pessoal e economato.

Artigo 20.°

Acções inspectivas

1 - As acções a realizar pela IGE incidem sobre entidades do sistema educativo expressamente determinadas pela entidade competente.

2 - As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em grupos de inspecção, cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

3 - Os grupos de inspecção referidos no número anterior são coordenados por inspectores, a designar por despacho do inspector-geral, cujo número não pode ser superior a 35.

4 - Os inspectores ou os grupos de inspecção que desenvolvem acções relativas às competências referidas nas alíneas e) do n.° 2 e c), d) e e) do n.° 3 do artigo 3.° dependem do inspector-director designado pelo respectivo subinspector-geral.

5 - A realização de acções específicas no âmbito da área de inspecção do ensino superior e dos serviços educativos pode também integrar docentes do ensino superior ou especialistas de reconhecido mérito, a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do inspector-geral.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 21.°

Quadro do pessoal

1 - A IGE dispõe de quadro de pessoal próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

2 - Considera-se desde já aprovado o quadro de pessoal dirigente da IGE, que figura no mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 22.°

Recrutamento e provimento

O recrutamento e o provimento do pessoal regulam-se pela lei geral, com as especificidades previstas no presente diploma relativamente à carreira de inspecção.

Artigo 23.°

Recrutamento e provimento do pessoal dirigente

O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral, podendo o recrutamento de inspectores-chefes ser efectuado de entre pessoal da carreira de inspecção, nos termos do n.° 7 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 24.°

Classificação de serviço do pessoal de inspecção

O pessoal de inspecção é objecto de classificação anual de serviço, nas condições definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, com observância dos princípios previstos na lei geral, nomeadamente:

a) Conhecimento aos interessados;

b) Garantias de recurso.

Artigo 25.°

Impedimentos e incompatibilidades

1 - O pessoal da IGE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.

2 - O despacho que autorizar a acumulação de funções públicas ou privadas aos dirigentes ou funcionários da IGE deverá fixar, para cada caso, as condições em que se permite o exercício de actividade estranha à IGE, podendo a todo o tempo ser revogado com fundamento na inobservância ou desrespeito dessas condições.

SECÇÃO II

Carreira de inspecção superior

Artigo 26.°

Ingresso e acesso na carreira de inspecção

1 - O pessoal de inspecção integra-se em carreira de regime especial, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - Os lugares da carreira de inspecção superior são providos:

a) Os de inspector superior principal, por concurso de avaliação curricular, de entre inspectores superiores com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom ou cinco anos com classificação de Bom;

b) Os de inspector superior, de entre inspectores principais licenciados, com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação superior a Bom ou cinco anos com classificação de Bom, e mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Os de inspector principal, por concurso de avaliação curricular, de entre inspectores com pelo menos três anos na categoria e classificação não inferior a Bom;

d) Os de inspector, de entre estagiários aprovados em estágio com a classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 27.°

Regime de estágio

1 - Os inspectores estagiários são recrutados, mediante provas de selecção a realizar para o efeito, de entre licenciados com curso superior adequado.

2 - O recrutamento para a actividade de inspecção técnico-pedagógica é feito de entre professores licenciados e profissionalizados, com pelo menos cinco anos de exercício efectivo de funções docentes.

3 - É da competência do inspector-geral definir os cursos e ou os grupos ou disciplinas da docência cujos titulares podem ser admitidos a concurso.

4 - O estágio tem a duração de um ano, sendo as demais condições de funcionamento e avaliação definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 28.°

Remunerações

1 - O pessoal da carreira de inspecção superior da IGE é remunerado nos termos do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O inspector-geral, os subinspectores-gerais, os delegados, os inspectores-directores e os inspectores-chefes, bem como o pessoal de inspecção, têm direito a auferir mensalmente um suplemento de risco idêntico ao que vier a ser fixado para as carreiras inspectivas da Administração Pública.

3 - A remuneração dos coordenadores dos grupos de inspecção, enquanto no exercício dessas funções, é a correspondente à do cargo de inspector-chefe.

4 - O pessoal requisitado e contratado para os efeitos do n.° 5 do artigo 20.° terá direito ao suplemento de risco correspondente ao índice remuneratório do último escalão da categoria de inspector superior principal, desde que a sua remuneração base seja superior ao índice remuneratório daquela categoria.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o suplemento de risco do pessoal requisitado ou destacado para o exercício de funções inspectivas a partir da entrada em vigor do presente diploma é equivalente ao que for devido para a categoria de inspector, escalão 1.

Artigo 29.°

Domicílio profissional

1 - O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral, domicílio profissional em localidade diferente da sede dos serviços.

2 - Há lugar ao abono de ajudas de custo sempre que a deslocação daquele pessoal se realize para fora da área da localidade do respectivo domicílio profissional, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 248/94, de 7 de Outubro.

Artigo 30.°

Direitos

O pessoal integrado na carreira de inspecção superior no desempenho de funções inspectivas goza, para além dos previstos na lei geral, dos seguintes direitos:

a) Acesso, quando em serviço, a todos os locais, serviços e estabelecimentos de educação e ensino, oficiais e particulares ou cooperativos, dependentes do Ministério da Educação, bem como instituições por ele tuteladas;

b) Assistir, quando em serviço, a aulas ou a outras actividades escolares, reuniões e sessões dos orgãos dos estabelecimentos de educação e ensino sujeitos à sua acção inspectiva;

c) Convocar pessoal docente e não docente, bem como pessoal dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, examinar livros, documentos e arquivos e proceder à sua selagem ou apensação, nos serviços e estabelecimentos inspeccionados;

d) Solicitar, quando se mostre indispensável ao cumprimento das suas funções, o auxílio das autoridades administrativas, judiciais ou policiais;

e) Ser considerado como autoridade pública para efeitos de protecção criminal.

Artigo 31.°

Dever de sigilo

Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os funcionários da IGE estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo relativamente a todas as matérias de que tiverem conhecimento no exercício, ou por causa do exercício, das suas funções.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.°

Transição de pessoal

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o pessoal do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação em exercício de funções na IGE à data da publicação do presente diploma transita, nos termos da lei geral, para o quadro a que se refere o n.° 1 do artigo 21.°

Artigo 33.°

Transição para a carreira de inspecção superior

1 - O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, de acordo com as seguintes regras:

a) Os inspectores-gerais e os inspectores-coordenadores-chefes para a categoria de inspector superior principal;

b) Os inspectores-coordenadores para a categoria de inspector superior;

c) Os inspectores principais para a categoria de inspector principal;

d) Os inspectores principais-adjuntos para a categoria de inspector;

e) Os inspectores e os inspectores-adjuntos para a categoria de inspector;

2 - Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado, para todos os efeitos legais, na categoria para que transitam.

3 - Ao pessoal que transita nos termos do n.° 1, o tempo de serviço prestado nas extintas categorias de inspector e inspector-adjunto é contado exclusivamente para efeito de determinação da antiguidade na carreira.

4 - A transição de inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, nos termos da legislação anterior, depende de requerimento dirigido ao inspector-geral da Educação, a apresentar para o efeito, até ao dia 1 de Janeiro de 1996.

5 - Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente que requererem a transição para a carreira de inspecção superior transitam, nos termos do n.° 1, para o escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à auferida ou para o índice da estrutura remuneratória de natureza transitória constante do mapa III anexo, a que corresponda o mesmo vencimento, quando este for de valor superior ao do último escalão da categoria.

6 - Os inspectores a que se refere o número anterior mantêm o mesmo índice transitório até que, por efeito da progressão na categoria ou do acesso na carreira, adquiram o direito a escalão da estrutura remuneratória do mapa II a que corresponda índice igual ou superior.

Artigo 34.°

Transição de pessoal técnico superior

Sem prejuízo das habilitações literárias exigidas, os funcionários da carreira técnica superior que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções na IGE há pelo menos um ano podem requerer, no prazo de 60 dias, a integração na carreira de inspecção superior, de acordo com as seguintes regras:

a) Assessor principal, assessor, técnico superior principal e técnico superior de 1.ª classe, respectivamente nas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector, em escalão a que corresponda o mesmo índice;

b) A integração depende da aprovação em concurso de avaliação curricular a realizar para o efeito.

Artigo 35.°

Integração de docentes

1 - Sem prejuízo das habilitações literárias exigidas, os docentes com pelo menos um ano de exercício de funções inspectivas na IGE, em regime de requisição ou de destacamento, podem ser integrados, durante o período de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, na categoria de inspector da carreira de inspecção superior, com dispensa de estágio, mediante concurso de avaliação curricular e entrevista, sendo qualquer uma delas de carácter eliminatório.

2 - A integração dos docentes aprovados no concurso obedece às seguintes regras:

a) São nomeados definitivamente;

b) O tempo de serviço prestado na IGE é contado para determinação da antiguidade na carreira de inspecção;

c) Podem beneficiar da integração, nas condições estabelecidas no n.° 5 do artigo 33.°, desde que o vencimento da docência seja superior ao devido à categoria de inspector, escalão 1.

Artigo 36.°

Preenchimento de lugares

Quando, por força das regras de transição estabelecidas nos artigos 32.° a 35.°, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, consideram-se preenchidos por conta das vagas existentes nas categorias superiores.

Artigo 37.°

Concursos pendentes

Nas transições previstas no presente diploma são consideradas as alterações resultantes de concursos para provimento de lugares de categorias da carreira de inspecção abertos até à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 38.°

Quadro único do Ministério da Educação

1 - São extintos, no quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, os lugares dos funcionários que, nos termos dos artigos 32.° e 34.°, transitarem para o quadro de pessoal da IGE.

2 - São igualmente extintos, no quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, todos os lugares correspondentes à dotação da carreira de inspecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os lugares daquele quadro único actualmente providos por inspectores com opção de vencimento pela carreira docente que não requeiram a transição para a carreira de inspecção superior ficarão afectos ao quadro de pessoal da IGE referido no artigo 21.° e serão extintos à medida que vagarem.

4 - Os inspectores providos nos lugares a que se refere o número anterior mantêm os direitos conferidos pela carreira em que estão providos, estabelecidos nos artigos 39.° a 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 540/79, de 31 de Dezembro.

5 - Enquanto se mantiverem providos lugares do quadro referido no n.° 3, fica congelado o provimento de igual número de lugares da dotação prevista no mapa I para as categorias de inspector superior principal e de inspector superior.

Artigo 39.°

Norma transitória

Enquanto não for regulamentado o suplemento de risco a que alude o artigo 28.°, manter-se-á o abono, ao pessoal nele referido, da gratificação de inspecção prevista no Decreto-Lei n.° 343/84, de 26 de Outubro, nos montantes praticados à data da publicação do presente diploma, excepto se, por força de promoção, progressão ou transição, for devido montante superior nos termos das disposições conjugadas daquele decreto-lei e do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 40.°

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita sem prejuízo das competências dos órgãos próprios daquelas Regiões atribuídas pelos Decretos-Leis números 338/79, de 25 de Agosto, e 364/79, de 4 de Setembro.

Artigo 41.°

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.° 140/93, de 26 de Abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.°, são revogadas todas as disposições do Decreto-Lei n.° 540/79, de 31 de Dezembro, que tenham sido mantidas por legislação posterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 28 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Anexo a que se refere o n.° 2 do artigo 21.°

(Ver tabela no documento original)

MAPA II

Anexo a que se refere o n.° 1 do artigo 28.°

(Ver tabela no documento original)

MAPA III

Anexo a que se refere o n.° 5 do artigo 33.°

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/23/plain-70010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70010.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-04 - Decreto-Lei 2/96 - Ministério da Educação

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (reestrutura a Inspecção-Geral da Educação).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Lei 18/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCACAO). DISPOE, DE NOVO, RELATIVAMENTE AS SEGUINTES MATÉRIAS: NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS DA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, ABREVIADAMENTE DESIGNADA IGE, ÓRGÃOS E SERVIÇOS RESPECTIVOS, PESSOAL, V.G. CARREIRA DA INSPECÇÃO SUPERIOR, TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO DE DOCENTES, PREENCHIMENTO DE LUGARES, QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SUPLEMENTO DE RISCO, PREVEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-17 - Portaria 263/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova a escala indiciária do pessoal da carreira técnica de insepcção superior da Inspecção-Geral da Educação. A presente Portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional da Educação. Define as atribuições e competências dos referidos serviços e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 233/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho (Lei Orgânica da Inspecção Geral da Educação).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1090/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera p quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Despacho Normativo 73/97 - Ministério da Educação

    Regulamenta a forma de eleição dos inspectores que integram o Conselho de Inspecção da Inspecção-Geral de Educação.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Portaria 290/98 - Ministério da Educação

    Aprova o modelo de cartões de identidade para uso pessoal dos funcionários integrados na carreira técnica superior de inspecção à educação.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Despacho Normativo 44/98 - Ministério da Educação

    Determina que os docentes que à dat da publicação da Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, se encontravam requisitados há menos de dois anos na Inspecção-Geral da Educação e no exercício de funções inspectivas beneficiem de preferência em concurso de ingresso para a carreira técnica superior de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Decreto-Lei 70/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, que aprova a lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-09 - Portaria 791/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece a escala indiciária do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 444/2000 - Ministérios da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção da Inspecção-Geral de Educação, anexo à Portaria nº 277/99, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Portaria 680/2000 - Ministério da Educação

    Define a área de formação especializada em inspecção da educação que habilita para o exercício de funções inspectivas no âmbito da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 24/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 149/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-12 - Decreto Regulamentar 10/2005 - Ministério da Educação

    Adapta o sistema de avaliação de desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto Regulamentar 81-B/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-23 - Portaria 1502/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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