A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 233/97, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho (Lei Orgânica da Inspecção Geral da Educação).

Texto do documento

Decreto-Lei 233/97
de 3 de Setembro
A Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, ratificado, com alterações, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, vem revelando, decorrente da sua aplicação, a necessidade de aperfeiçoamento, com vista a facilitar e possibilitar a interpretação uniforme de algumas das suas normas, nomeadamente das regras aplicáveis na transição entre carreiras, pelo que se clarificam algumas das suas disposições.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A transição a que se refere o número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, com excepção dos remuneratórios, os quais produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 33.º
[...]
1 - O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, com aplicação do disposto no artigo 26.º quanto ao requisito da contagem do tempo de serviço, de acordo com as seguintes regras:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando, de acordo com as regras definidas no n.º 1, a transição não for possível para a categoria aí prevista, aquela processa-se para a categoria que imediatamente a antecede, nos termos da estrutura definida no n.º 1 do artigo 26.º, sendo nestes casos aplicável à contagem de tempo de serviço na categoria de origem o disposto no n.º 2 do presente artigo.

5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei 18/96, de 20 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 271/95 - Ministério da Educação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Lei 18/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCACAO). DISPOE, DE NOVO, RELATIVAMENTE AS SEGUINTES MATÉRIAS: NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS DA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, ABREVIADAMENTE DESIGNADA IGE, ÓRGÃOS E SERVIÇOS RESPECTIVOS, PESSOAL, V.G. CARREIRA DA INSPECÇÃO SUPERIOR, TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO DE DOCENTES, PREENCHIMENTO DE LUGARES, QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SUPLEMENTO DE RISCO, PREVEN (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-30 - Declaração de Rectificação 15-B/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 233/97, de 3 de Setembro, que altera o Decreto-Lei nº 271/95, de 23 de Outubro, relativo à orgânica da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Decreto-Lei 70/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, que aprova a lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda