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Portaria 791/99, de 9 de Setembro

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Sumário

Estabelece a escala indiciária do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação da Inspecção-Geral da Educação.

Texto do documento

Portaria 791/99
de 9 de Setembro
O pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação constitui um corpo especial, sendo remunerado através de uma escala salarial fixada com base no valor do índice 100 aprovado para a carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Por outro lado, o recrutamento para a referida carreira é fundamentalmente realizado entre pessoal pertencente à carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, pelo que se afigurou justificado proceder, neste momento, a uma adequação entre os valores das respectivas escalas indiciárias.

Foram ouvidas as respectivas organizações representativas dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidos pela Lei 18/96, de 20 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, o seguinte:

1.º O pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação da Inspecção-Geral da Educação é remunerado pela escala indiciária constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os inspectores que se encontram a ser remunerados por índice superior ao da categoria em que foram integrados, ao abrigo do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela Lei 18/96, de 20 de Junho, mantêm o mesmo até que, por efeito de progressão na carreira, adquiram o direito a ser remunerados por índice superior.

3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 20 de Agosto de 1999. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 30 de Julho de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa, em 30 de Julho de 1999.


MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.º
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 271/95 - Ministério da Educação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Lei 18/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCACAO). DISPOE, DE NOVO, RELATIVAMENTE AS SEGUINTES MATÉRIAS: NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS DA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, ABREVIADAMENTE DESIGNADA IGE, ÓRGÃOS E SERVIÇOS RESPECTIVOS, PESSOAL, V.G. CARREIRA DA INSPECÇÃO SUPERIOR, TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO DE DOCENTES, PREENCHIMENTO DE LUGARES, QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SUPLEMENTO DE RISCO, PREVEN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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