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Decreto Regulamentar Regional 24/2001/M, de 18 de Outubro

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2001/M
Aprova a orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


Orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação

CAPÍTULO I
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Departamentos e órgãos
Do Gabinete do Secretário Regional dependem directamente os seguintes departamentos e órgãos:

a) Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica;
b) Órgãos de concepção e de apoio;
c) Órgão de apoio logístico.
SECÇÃO II
Artigo 2.º
Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica
Os departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica são os seguintes:
a) Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação;
b) Departamento da Inspecção Regional de Educação.
SECÇÃO III
Artigo 3.º
Órgãos de concepção e de apoio
Os órgãos de concepção e de apoio são os seguintes:
a) Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental;
b) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
c) Gabinete de Apoio Técnico.
SECÇÃO IV
Artigo 4.º
Órgão de apoio logístico
O Departamento de Serviços Administrativos é um órgão de apoio logístico.
CAPÍTULO II
Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica
SECÇÃO I
Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação
Artigo 5.º
Atribuições e competências
1 - O Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação (NESI) é o departamento de natureza técnica e de apoio ao Secretário Regional de Educação na formulação, implementação, gestão e coordenação da política no domínio da sociedade de informação, cuja actividade se desenvolve em articulação com as políticas e medidas prosseguidas pela Sociedade Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

2 - São atribuições do NESI, designadamente:
a) Propor estratégias para fomentar e dinamizar a sociedade de informação;
b) Elaborar estudos e pareceres na área da sociedade de informação que possibilitem a tomada de medidas globais nesse domínio;

c) Implementar medidas e acções para constituição e desenvolvimento das redes e conteúdos da informação e multimédia;

d) Coordenar a gestão e implementação de acções, projectos e medidas neste domínio;

e) Acompanhar internacionalmente as políticas e medidas que possam ter impacto e influência na sociedade de informação;

f) Fomentar a cooperação no âmbito da sociedade de informação.
Artigo 6.º
Competências do director
1 - O NESI é dirigido por um director de serviços.
2 - Ao director do NESI compete desenvolver as atribuições previstas no artigo anterior e designadamente:

a) Participar na formulação de estratégias e políticas da sociedade de informação e propor superiormente a regulação necessária à sua dinamização e promoção;

b) Propor acções e medidas de implementação no âmbito da sociedade de informação;

c) Propor projectos para a criação de redes e conteúdos no âmbito da sociedade de informação;

d) Propor o desenvolvimento de projectos estratégicos no domínio da sociedade de informação para a criação de redes de informação;

e) Apresentar propostas para a candidatura a projectos comunitários e internacionais no âmbito da sociedade de informação e propor formas de gestão para as mesmas;

f) Acompanhar a gestão dos projectos comunitários aprovados;
g) Coordenar a gestão de acções e projectos no domínio da sociedade de informação;

h) Garantir e promover a participação e cooperação na adopção de medidas e projectos de entidades públicas ou privadas ou outras forças sociais;

i) Elaborar relatórios anuais de actividades a submeter à aprovação do Secretário Regional de Educação.

Artigo 7.º
Órgãos
Para o exercício das suas atribuições, o NESI compreende os seguintes órgãos:
a) Divisão de Programas e Projectos (DPP);
b) Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos (DEPJ);
c) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos (DARH).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Programas e Projectos
Artigo 8.º
Atribuições
A DPP é um órgão que tem por atribuições, designadamente:
a) Implementar e coordenar acções e projectos no domínio da sociedade de informação;

b) Elaborar estudos no domínio da sociedade de informação;
c) Cooperar com outras entidades públicas ou privadas que desenvolvam projectos no domínio da sociedade de informação.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 9.º
Atribuições
A DEPJ é um órgão com funções de mera consulta jurídica, que tem por atribuições, designadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre projectos de diplomas;
c) Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção.

SUBSECÇÃO III
Divisão Administrativa e de Recursos Humanos
Artigo 10.º
Atribuições
1 - A DARH é um órgão de apoio e execução administrativa, que tem por atribuições a coordenação da gestão administrativa e de recursos humanos do NESI, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar estudos de previsão de pessoal e executar as operações relacionadas com o recrutamento e promoção de pessoal;

b) Divulgar pelo pessoal do NESI todas as informações referentes à formação profissional e legislação de interesse geral;

c) Elaborar o balanço social;
d) Manter actualizadas as informações referentes à manutenção e actualização do cadastro de pessoal, bem como do arquivo referente aos processos individuais;

e) Assegurar todo o expediente relativo à assiduidade e férias do pessoal;
f) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do NESI, organizando e mantendo o respectivo cadastro;

g) Assegurar o registo e encaminhamento do expediente;
h) Assegurar, em geral, o normal funcionamento do NESI em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

2 - Na dependência da DARH funcionam os seguintes departamentos:
a) Departamento de Expediente de Recursos Humanos (DERH);
b) Departamento de Contabilidade e Património (DCP).
Artigo 11.º
Departamento de Expediente de Recursos Humanos
1 - O DERH funciona na directa dependência da DARH e tem como atribuições executar as operações relacionadas com recrutamento, expediente, arquivo e assuntos de natureza genérica.

2 - O DERH compreende uma secção de pessoal (SP).
Artigo 12.º
Departamento de Contabilidade e Património
O DCP funciona na directa dependência da DARH e tem como atribuições executar operações em matéria de contabilidade, aprovisionamento e aquisições de serviços.

SECÇÃO II
Departamento da Inspecção Regional de Educação
Artigo 13.º
Atribuições e competências
1 - O Departamento de Inspecção Regional de Educação (DIRE) é o departamento de natureza técnico-pedagógica que abrange os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da RAM, a que se refere o artigo 53.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovado pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, com vista a garantir a qualidade da educação e do ensino na RAM.

2 - Entende-se por estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da RAM os estabelecimentos onde se ministra a educação/ensino, incluindo as modalidades especiais, a educação extra-escolar e ainda os serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação (SRE), cuja actividade seja predominantemente orientada para o serviço educativo.

3 - São atribuições do DIRE, designadamente:
a) Conceber, planear e executar acções inspectivas ao nível da educação/ensino, incluindo as modalidades especiais e a educação extra-escolar, por forma a garantir a qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como os serviços dependentes da SRE, predominantemente orientados para o serviço educativo;

b) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das demais orientações definidas superiormente, bem como das recomendações e orientações transmitidas em anteriores acções inspectivas;

c) Proceder a averiguações, propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias, resultantes do exercício da sua actividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito;

d) Propor a realização de acções inspectivas extraordinárias;
e) Propor ou colaborar na preparação e execução de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo e da qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino;

f) Verificar a aplicação dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e de ensino profissional privado das condições de autorização de funcionamento, bem como as relativas à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico, em condições a fixar por despacho do Secretário Regional de Educação e nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro;

g) Conceber, planear e realizar estudos que visem a avaliação das medidas implementadas bem como de medidas conducentes a uma melhor realização qualitativa do sistema educativo;

h) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
Artigo 14.º
Competências do coordenador
1 - O DIRE é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o coordenador é substituído pelo director dos serviços técnico-inspectivos.

3 - Compete ao coordenador, designadamente:
a) Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de acordo com as orientações cometidas na lei e de harmonia com as determinações do Secretário Regional de Educação bem como propor as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas consagradas na lei e determinações antes mencionadas;

b) Elaborar e submetê-los à aprovação do Secretário Regional de Educação os planos estratégicos plurianuais e anual de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

c) Representar o DIRE em quaisquer actos para que seja designado e praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência seja do Secretário Regional de Educação;

d) Gerir os meios humanos e de equipamento do DIRE, superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Elaborar e executar o plano de gestão provisional, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos serviços em função dos objectivos e prioridades fixados no plano anual de actividades;

f) Justificar ou injustificar faltas;
g) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e o respectivo plano anual;
h) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

i) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

j) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

l) Promover a realização de acções inspectivas previstas no plano de actividades;

m) Submeter à aprovação do Secretário Regional de Educação, durante o mês de Julho, o plano anual de actividades, donde constará a calendarização das inspecções ordinárias, bem como propor a realização de inspecções extraordinárias;

n) Promover a realização das inspecções ordinárias, bem como das inspecções extraordinárias, devidamente autorizadas;

o) Propor a realização de inquéritos e sindicâncias, nomeadamente em resultado de acções inspectivas, bem como instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de acções inspectivas realizadas pelo DIRE;

p) Ordenar averiguações nos termos dos artigos 85.º, 87.º e 88.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

q) Nomear os instrutores de processos de competência do DIRE;
r) Emitir pareceres sobre os relatórios das inspecções e submetê-los à apreciação do Secretário Regional de Educação;

s) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional de Educação, até Novembro, o relatório anual de actividades;

t) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
4 - O coordenador poderá delegar, nos termos da lei, no pessoal afecto ao DIRE as competências que julgar convenientes.

5 - O coordenador é apoiado por um secretariado, competindo-lhe a organização e conservação do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e da documentação que lhe são afectas.

Artigo 15.º
Órgãos
Para o exercício das suas atribuições, o DIRE compreende os seguintes órgãos:
a) Direcção de Serviços Técnico-Inspectivos (DSTI);
b) Gabinete de Apoio Jurídico, Técnico e Administrativo (GAJTA).
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços Técnico-Inspectivos
Artigo 16.º
Atribuições
1 - A DSTI é um órgão que tem por atribuições, designadamente:
a) Prestar apoio ao coordenador do DIRE na direcção e controlo das actividades;

b) Conceber as normas e os instrumentos técnicos necessários ao planeamento e avaliação das actividades do DIRE;

c) Coordenar a elaboração dos planos estratégico trienal e anual de actividades e do relatório de actividades do DIRE;

d) Assegurar a realização da actividade inspectiva superiormente determinada;
e) Propor a constituição das equipas, nos casos aplicáveis, bem como a designação dos inspectores para cada intervenção inspectiva.

2 - Na dependência da DSTI funcionam os seguintes núcleos:
a) Núcleo de Inspecção da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico (N1.EPE/1CEB);

b) Núcleo de Inspecção da Educação dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário (NI.2,3CEB/ES).

Artigo 17.º
Núcleos de Inspecção
O NI.EPE/1CEB e o NI.2,3CEB/ES são dirigidos por um chefe de divisão, para cada núcleo, e têm como atribuições, designadamente:

a) Organizar e actualizar instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;

b) Colaborar na elaboração do plano anual e do relatório de actividades do DIRE;

c) Elaborar relatórios globais das acções inspectivas efectuadas;
d) Realizar as inspecções e auditorias superiormente determinadas e nos prazos fixados;

e) Acompanhar as experiências e projectos de inovação pedagógica, sob determinação superior;

f) Elaborar estudos relativos à realização da educação e do ensino na RAM que possibilitem a introdução de melhorias no sistema educativo.

SUBSECÇÃO II
Gabinete de Apoio Jurídico, Técnico e Administrativo
Artigo 18.º
Atribuições
1 - O GAJTA funciona na directa dependência do coordenador do DIRE e é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

2 - O GAJTA assegura o apoio jurídico, técnico e administrativo ao coordenador e, em geral, ao corpo inspectivo, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar estudos, informações e pareceres em matéria de interesse para o DIRE, bem como no âmbito da actividade inspectiva;

b) Organizar e actualizar os registos necessários ao bom desempenho das atribuições do DIRE;

c) Certificar a autenticidade de documentos a remeter a entidades públicas e privadas, em cumprimento de determinação superior;

d) Prestar apoio administrativo aos inspectores, assegurando, quando necessário, o tratamento de texto e a reprodução dos documentos necessários à instrução do processo;

e) Executar os procedimentos administrativos relativos à gestão e administração do pessoal, de aquisições e de economato;

f) Organizar e manter actualizados o património bibliográfico e documental do DIRE;

g) Proceder ao tratamento da legislação, da informação técnica das áreas de intervenção do DIRE e de outra documentação de interesse para o serviço e proceder à sua divulgação;

h) Controlar e registar toda a consulta de processos e documentação;
i) Garantir a recolha e tratamento da informação estatística relativa à actividade do DIRE;

j) Manter actualizados os sistemas de comunicação e informação, internos e externos.

3 - O GAJTA compreende uma secção administrativa (SA).
SUBSECÇÃO III
Actividade do DIRE
Artigo 19.º
Planos de actividade
1 - A actividade do DIRE está subordinada ao previsto nos respectivos planos estratégico e anual de actividades.

2 - O plano estratégico e o plano de actividades são aprovados pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do coordenador do DIRE.

3 - O plano estratégico plurianual deve reflectir as grandes linhas de actuação da SRE para a educação e o ensino não superior, definindo a missão do serviço inspectivo, as estratégias do DIRE e a proposta de acções a implementar num período de três anos.

4 - O plano de actividades sujeita-se ao plano estratégico plurianual e define a actividade inspectiva a realizar em cada ano lectivo, estabelecendo critérios, prioridades, objectivos, metodologias e calendarização de cada actividade inspectiva.

5 - O funcionamento interno do DIRE é regulado por regulamento interno, aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, que aborda a tramitação interna e os procedimentos a adoptar, bem como a utilização dos materiais e equipamentos da responsabilidade do DIRE.

Artigo 20.º
Autonomia técnica e actividade inspectiva
1 - O DIRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional de Educação, emitidas nos termos legais.

2 - As acções inspectivas do DIRE serão efectuadas por inspectores que, no exterior, actuarão individualmente ou em equipa e, neste último caso, sob a direcção de um inspector previamente designado pelo coordenador do DIRE.

3 - Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, cada intervenção inspectiva é iniciada e concluída dentro dos prazos para cada caso fixados, prorrogáveis pelo coordenador do DIRE, em casos excepcionais devidamente fundamentados.

4 - O DIRE pode proceder a fiscalizações para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecções anteriores.

Artigo 21.º
Cartão de identidade e livre-trânsito
O pessoal dirigente e de inspecção tem direito a um cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação.

Artigo 22.º
Impedimentos e incompatibilidades
1 - O pessoal do DIRE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.

2 - É vedado ainda ao pessoal de inspecção:
a) Efectuar serviços de inspecção, inquérito ou sindicâncias em serviços ou estabelecimentos de educação/ensino onde parentes ou afins em qualquer grau de linha recta, ou até ao 2.º grau da linha colateral, prestem actividades;

b) Instruir processos disciplinares em que sejam arguidos parentes ou afins em qualquer grau de linha recta, ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Executar inspecções e efectuar averiguações, inquéritos e sindicâncias ou instruir processos disciplinares em serviços ou estabelecimentos de educação/ensino onde tenham exercido funções, de qualquer natureza, nos três anos anteriores;

d) Ser proprietário ou exercer qualquer actividade quer docente quer não docente em estabelecimentos de educação/ensino ou serviço, público ou particular.

CAPÍTULO III
Órgãos de concepção e de apoio
SECÇÃO I
Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
Artigo 23.º
Atribuições e competências
1 - O Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental (GGCO) é o serviço da SRE com competência na coordenação financeira e na gestão orçamental.

2 - São atribuições do GGCO, designadamente:
a) Assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental dos serviços da SRE e dos estabelecimentos de ensino da rede pública;

b) Coordenar as tarefas de preparação do plano de actividades, da proposta de orçamento da SRE e assegurar o seu acompanhamento e avaliação;

c) Coordenar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e serviços dependentes da SRE e do PIDDAR afecto à SRE;

d) Estabelecer a normalização de procedimentos e propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos;

e) Elaborar estudos e pareceres de carácter económico e estatístico, em colaboração com todas as direcções regionais, que possibilitem a análise de todo o sistema educativo e contribuam para a formação da política geral de educação;

f) Conceber, propor e proceder à aplicação de um sistema de indicadores de gestão financeira, estabelecendo o conteúdo e a periodicidade dos dados e dos circuitos de informação necessários à sua quantificação;

g) Superintender e coordenar a política de acção social escolar;
h) Providenciar o apoio, na área financeira, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência infância.

Artigo 24.º
Competências do coordenador
1 - O GGCO é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o coordenador é substituído pelo director de serviços para o efeito, por si, designado.

3 - Compete especialmente ao coordenador:
a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao montante igual a 50% das competências atribuídas aos directores regionais no diploma que aprova o Orçamento da Região;

b) Assinar os recibos de receitas entregues na SRE provenientes de organismos nacionais e internacionais;

c) Despachar os processos relativos à área de competência do GGCO que sejam decorrentes da lei e que não envolvam juízos de oportunidade e conveniência;

d) Despachar todas as folhas de processamento;
e) Justificar e injustificar faltas e conceder licenças até 30 dias;
f) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

g) Afectar o pessoal aos diversos serviços em função dos objectivos e prioridades fixados superiormente;

h) Autorizar a prestação de horas extraordinárias de trabalho em dia de descanso semanal;

i) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
j) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em acções de formação, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram na Região;

l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

4 - O coordenador poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afecto ao GGCO.

5 - A competência prevista na alínea d) do n.º 3 pode ser subdelegada.
Artigo 25.º
Órgãos
Para o exercício das suas atribuições, o GGCO compreende os seguintes órgãos:
a) Direcção de Serviços de Gestão Orçamental (DSGO);
b) Direcção de Serviços de Acção Social Escolar e Apoios Sócio-Educativos (DSASE);

c) Divisão de Estudos e Análise Financeira (DEAF).
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Gestão Orçamental
Artigo 26.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSGO, designadamente:
a) Preparar a proposta de orçamento de funcionamento da SRE e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração, de acordo com os objectivos e prioridades definidos para o sector;

b) Acompanhar a execução financeira e orçamental e controlar a gestão económico-financeira dos meios disponíveis;

c) Difundir pelos serviços da SRE e dos estabelecimentos de ensino as orientações emitidas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças em matéria de execução e elaboração do orçamento;

d) Assegurar a aplicação de procedimentos normalizados de execução orçamental por parte dos serviços da Secretaria;

e) Conceber um sistema de indicadores de gestão orçamental e financeira e acompanhar a sua aplicação;

f) Propor superiormente as acções de formação que considere adequadas à melhoria do desempenho dos serviços.

2 - O director de serviços é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão por si designado.

3 - O director de serviços pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos dirigentes e de chefia.

4 - A DSGO compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Controlo Orçamental (DCO);
b) Divisão Administrativa e de Processamento de Abonos (DAPA).
Artigo 27.º
Divisão de Controlo Orçamental
1 - São atribuições da DCO, designadamente:
a) Proceder à elaboração do projecto de orçamento de funcionamento da SRE em colaboração com todos os serviços dependentes;

b) Assegurar o apoio, na sua área de acção, a todos os serviços da SRE;
c) Proceder à recolha e organização de dados estatísticos referentes à sua área de competência;

d) Acompanhar e controlar a execução do orçamento e propor as alterações orçamentais necessárias à sua execução;

e) Prestar apoio técnico aos estabelecimentos de ensino e serviços dependentes da SRE na aplicação de recursos financeiros;

f) Acompanhar a execução material e financeira do PIDDAR afecto à Secretaria Regional, propondo as alterações orçamentais que se mostrem necessárias ao seu funcionamento;

g) Proceder ao acompanhamento, controlo e verificação da entrega, nos cofres do Governo Regional, das receitas de todos os serviços e estabelecimentos de educação e ensino dependentes da SRE.

2 - O DCO compreende as seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade dos Serviços com Autonomia (SCSCA);
b) Secção de Contabilidade dos Serviços sem Autonomia (SCSSA).
Artigo 28.º
Divisão Administrativa e de Processamento de Abonos
1 - São atribuições da DAPA, designadamente:
a) Preparar o projecto de orçamento das dotações de pessoal dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico - 1.º ciclo e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração;

b) Prestar apoio informativo aos estabelecimentos de ensino e aos serviços dependentes da SRE no âmbito dos abonos de modo a normalizar procedimentos de gestão orçamental;

c) Prestar informação sobre projectos de diplomas legais que possam envolver encargos com pessoal antes dos mesmos serem submetidos à decisão final;

d) Coordenar o processamento de abonos e regalias sociais de todo o pessoal dos serviços sem autonomia afectos à SRE e monitorizar o mesmo processamento relativo ao pessoal dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

e) Coordenar todo o expediente geral e o arquivo relativo ao GGCO;
f) Dotar os serviços centrais e as delegações escolares do material fornecido pela Direcção Regional do Património;

g) Coordenar a organização e actualização do cadastro e inventário dos elementos constitutivos do património dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação.

2 - Na dependência do DAPA funciona o Departamento Administrativo de Processamento de Abonos e Regalias Sociais (DAPARS).

Artigo 29.º
Departamento Administrativo de Processamento de Abonos e Regalias Sociais
1 - Ao DAPARS compete, designadamente:
a) Executar todas as operações inerentes ao processamento de abonos e regalias sociais;

b) Prestar informações de cabimento orçamental na sua área de competência;
c) Assegurar o economato, registo, inventário, encaminhamento e arquivo de toda a documentação afecta ao GGCO;

d) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas relativas à contabilidade pública e ao processamento de abonos e regalias sociais.

2 - O DAPARS compreende duas secções:
a) Secção de Expediente, Arquivo e Economato (SEAE);
b) Secção de Abonos dos Estabelecimentos de Ensino sem Autonomia (SAEESA).
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Acção Social Escolar e Apoios Sócio-Educativos
Artigo 30.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSASE, designadamente:
a) Elaborar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política de acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação de legislação nacional às especificidades da Região;

b) Realizar os estudos necessários à definição e implementação de apoios sócio-educativos ao ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência infância no que diz respeito à área financeira;

c) Propor superiormente as acções de formação que considere adequadas à melhoria do desempenho dos serviços;

d) Promover e divulgar a informação e documentação relativa às suas actividades nos estabelecimentos de ensino.

2 - O director de serviços é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão por si designado.

3 - Na dependência da DSASE funcionam a Divisão de Acção Social Escolar (DASE) e a Divisão de Apoios Sócio-Educativos (DAS).

4 - A DSASE compreende a Secção de Apoio Administrativo (SAA).
Artigo 31.º
Divisão de Acção Social Escolar
São atribuições da DASE, designadamente:
a) Perspectivar, planificar e acompanhar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no âmbito de todos os seus serviços;

b) Assegurar o acompanhamento da respectiva execução orçamental junto de todos os estabelecimentos de ensino;

c) Proceder à recolha de dados estatísticos referentes à sua área de competência;

d) Propor as medidas que julgar mais convenientes para o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 32.º
Divisão de Apoios Sócio-Educativos
São atribuições da DAS, designadamente:
a) Apoiar os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e as instituições particulares de solidariedade social com valência infância em tudo o que decorrer do apoio financeiro;

b) Acompanhar a execução orçamental das verbas concedidas no âmbito dos apoios aos estabelecimentos de ensino referidos na alínea a);

c) Proceder à recolha de dados estatísticos relativos à sua área de competência;

d) Propor critérios para atribuição de outros apoios sócio-educativos.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Estudos e Análise Financeira
Artigo 33.º
Atribuições
São atribuições da DEAF, designadamente:
a) Proceder à elaboração do PIDDAR, em colaboração com todos os serviços dependentes da SRE;

b) Proceder à análise e interpretação de dados, tendo em vista quer a compreensão e descrição da situação em estudos quer a formulação de pareceres a partir dos resultados apurados;

c) Elaborar estudos e propor medidas conducentes à normalização de procedimentos de gestão orçamental, visando a introdução de novas metodologias orçamentais;

d) Proceder ao estudo de dados estatísticos relativos às áreas de acção social escolar e de apoios socioeducativos;

e) Preparar respostas a inquéritos financeiros provenientes de organismos e instituições nacionais e internacionais;

f) Recolher e fornecer à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os dados relativos às suas áreas de competências.

SECÇÃO II
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 34.º
Atribuições e competências
1 - O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ), dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, é um órgão de apoio técnico-jurídico ao Gabinete do Secretário Regional e órgãos directamente dependentes com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

2 - São atribuições do GEPJ, designadamente:
a) Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à audição da Região nos termos constitucionais.

Artigo 35.º
Competências do coordenador
Ao coordenador do GEPJ compete, designadamente:
a) Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídicos;

b) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres jurídicos solicitados;

c) Apoiar juridicamente o Gabinete do Secretário Regional em todas as matérias que entenda submeter à sua apreciação técnica, no âmbito das atribuições da SRE;

d) Promover a difusão da legislação e jurisprudência de interesse para a SRE;
e) Avaliar e suscitar oficiosamente os problemas da aplicação do direito no seu âmbito de actuação e propor superiormente a adopção de actos ou medidas legislativas da competência da Região.

SECÇÃO III
Gabinete de Apoio Técnico
Artigo 36.º
Atribuições e competências
1 - O Gabinete de Apoio Técnico (GAT) é um órgão de apoio técnico ao Gabinete do Secretário Regional e órgãos directamente dependentes, tendo como funções conceber e desenvolver projectos, elaborar estudos e prestar apoio no âmbito das respectivas formações e especialidades do corpo técnico que integra.

2 - São ainda atribuições do GAT, designadamente:
a) Elaborar estudos de previsão de pessoal, bem como executar as operações relacionadas com o recrutamento e promoção de pessoal;

b) Promover, orientar e coordenar a gestão do pessoal no âmbito do Gabinete do Secretário Regional;

c) Organizar e implementar programas de marketing, bem como divulgar a imagem da SRE;

d) Promover a recolha de documentação no âmbito da SRE, bem como proceder à respectiva gestão.

CAPÍTULO IV
Órgão de apoio logístico
SECÇÃO I
Departamento de Serviços Administrativos
Artigo 37.º
Atribuições e competências
1 - O Departamento de Serviços Administrativos (DSA) é um órgão de apoio ao Secretário Regional, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo ao seu Gabinete e aos órgãos dele dependentes que não possuam serviços administrativos próprios.

2 - Ao DSA compete, nomeadamente:
a) Assegurar o registo, o encaminhamento e o arquivo do expediente;
b) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRE em tudo o que não seja competência específica dos demais serviços;

c) Executar as operações necessárias à instrução dos processos relativos à aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do Gabinete.

3 - O DSA integra duas secções:
a) Secção de Expediente Geral (SEG);
b) Secção de Documentação e Arquivo (SDA).
CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 38.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal dos quadros dos departamentos e órgãos do Gabinete do Secretário Regional de Educação e dos serviços na sua directa dependência, previstos no Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior de inspecção;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal docente;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 39.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação (NESI), constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 1/98/M, de 27 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/98/M, de 16 de Setembro, transita para os correspondentes lugares de quadro do Gabinete do Secretário Regional de Educação, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.

2 - O pessoal do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação (DTSI), do Departamento de Aquisições e Manutenção (DAM) e do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP), constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2000/M, de 21 de Março, transita para os correspondentes lugares de quadro da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica daquela Direcção Regional, com dispensa de qualquer outra formalidade.

3 - O pessoal da Divisão de Estudos e Planeamento do GEP a exercer funções na Direcção Regional de Formação Profissional, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2000/M, de 21 de Março, transita para esta Direcção Regional mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica daquela Direcção Regional, com dispensa de qualquer outra formalidade.

4 - O pessoal do Gabinete dos Assuntos Comunitários e Relações Internacionais do Gabinete do Secretário Regional de Educação constante do anexo do Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2000/M, de 21 de Março, transita para os correspondentes lugares do quadro da Direcção Regional de Educação, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma e do que aprovar a orgânica daquela Direcção Regional, com dispensa de qualquer outra formalidade.

Artigo 40.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa em anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 41.º
Regime
1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicáveis.

2 - O pessoal técnico superior de inspecção constitui um corpo especial, para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - O recrutamento, provimento, promoção e progressão, classificação de serviço, estrutura remuneratória e direitos do pessoal técnico superior de inspecção, em exercício efectivo de funções no DIRE, rege-se pelas disposições constantes no capítulo III do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, e demais legislação aplicável.

4 - O pessoal a exercer efectivamente funções inspectivas no DIRE tem direito a um suplemento de risco de 20% do respectivo vencimento, pagável em 12 mensalidades.

5 - O estágio do pessoal técnico superior de inspecção tem a duração de um ano, sendo as demais condições de funcionamento e avaliação definidas por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação.

6 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

7 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

8 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º)
Gabinete do Secretário
(ver quadro no documento original)
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
(ver quadro no documento original)
Gabinete de Apoio Técnico
(ver quadro no documento original)
Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
(ver quadro no documento original)
Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação
(ver quadro no documento original)
Departamento da Inspecção Regional de Educação
(ver quadro no documento original)
Quadro dos supranumerários
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 271/95 - Ministério da Educação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional da Educação. Define as atribuições e competências dos referidos serviços e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Decreto Regulamentar Regional 1/98/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação (NESI), orgão participativo e consultivo de apoio ao Secretário Regional do Plano e da Coordenação na formulação, implementação, gestão e coordenação da política no domínio da sociedade da informação.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 12/98/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a lei orgânica do Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 12/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera as estruturas orgânicas da Secretaria Regional de Educação e dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, aprovadas respectivamente pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 6/97/M de 17 de Março e 15-A/97/M de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

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