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Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes

O Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educação.

Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados os sectores da educação, da educação especial, do desporto, da formação profissional e das novas tecnologias e comunicações.

Urge, assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria Regional de Educação com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Fevereiro de 2005.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 21 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira, a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, cujos atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Missão da Secretaria Regional de Educação
É missão da SRE o estudo e a execução da política educativa, do desporto, da formação profissional, da sociedade de informação, das novas tecnologias e das comunicações da Região Autónoma da Madeira (RAM), assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, exercendo a administração e gestão educativa na componente da orientação pedagógica e didáctica e na componente da administração do sistema educativo.

Artigo 3.º
Competências
1 - A SRE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:

a) Orientar e superintender a promoção das acções destinadas às primeira e segunda infâncias, numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas da educação, do ensino e da acção social escolar, da educação física e do desporto, da formação profissional, da sociedade de informação e das novas tecnologias e comunicações;

c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d) Garantir o direito à educação, ao desporto, à formação profissional ao acesso às novas tecnologias e ao desenvolvimento do sistema educativo;

e) Orientar e avaliar o funcionamento e o desenvolvimento do sistema educativo e da formação profissional nas suas diversas modalidades;

f) Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;
g) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

h) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

i) Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, auditando e controlando a actividade das escolas, dos órgãos e serviços e das demais estruturas que o integram, em termos do cumprimento da lei, da eficiência de procedimentos e da eficácia na prossecução dos objectivos fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram.

2 - O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

3 - Compete ainda ao Secretário Regional:
a) Representar a SRE;
b) Definir a política educativa da Região, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios da infância, da educação pré-escolar, do ensino, da educação e da formação de adultos, da educação física, do desporto, da formação profissional, da sociedade de informação e das novas tecnologias e comunicações, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional, no quadro geral do sistema educativo;

c) Dirigir e coordenar a actuação dos dirigentes responsáveis pela estrutura prevista no artigo seguinte;

d) Orientar superiormente toda a acção da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.

4 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências, e tendo em vista a adopção generalizada das tecnologias da informação e da comunicação, na melhoria dos processos do ensino e da aprendizagem e no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas e da formação profissional.


CAPÍTULO II
Estrutura da Secretaria Regional de Educação
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SRE compreende:
a) O Gabinete do Secretário Regional (GS);
b) A Direcção Regional de Educação (DRE);
c) A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER);
d) A Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP);
e) A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos (DRPRE);
f) A Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE);
g) O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM).
2 - A SRE exerce a tutela científica, pedagógica e funcional sobre:
a) O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - engenheiro Luiz Peter Clode (CEPAM);

b) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM).
3 - A SRE exerce ainda a tutela sobre o Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A.

4 - A natureza, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 constarão de decreto regulamentar regional.


CAPÍTULO III
Composição, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional de Educação

Artigo 5.º
Composição do Gabinete do Secretário
1 - O GS tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.

2 - O GS compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.

3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no GS quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, de institutos públicos, de associações privadas e de empresas públicas ou privadas.

Artigo 6.º
Atribuições do Gabinete do Secretário
1 - Constituem atribuições do GS:
a) Prestar apoio ao Secretário Regional a assistência técnica nos vários domínios de competência da SRE e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;

b) Promover, em eventual articulação com outros serviços da Secretaria Regional com competências nesta área, a aplicação de medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos da Secretaria na respectiva implementação;

c) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover de forma permanente e sistemática a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da Secretaria;

d) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afectas, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;

e) Coordenar as acções referentes à organização, à preservação do património e ao arquivo, em particular criando e gerindo um arquivo de natureza intermédia;

f) Assegurar o normal funcionamento da Secretaria nas áreas que não sejam da competência específica de outros departamentos.

2 - Para os efeitos do previsto nas alíneas b) e c) do número anterior, o GS é a entidade com uma relação preferencial com o departamento governamental responsável pelas áreas referenciadas.

Artigo 7.º
Competências do chefe de gabinete
1 - Ao chefe de gabinete compete:
a) Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b) Dirigir o GS;
c) Assegurar o expediente normal do Gabinete;
d) Estabelecer a ligação com os vários departamentos e serviços da SRE, bem como com os outros gabinetes e estruturas departamentais dos membros do Governo, do Governo Regional e da administração local.

2 - No chefe de gabinete, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ainda ser delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Assinar e despachar a correspondência oficial e o expediente;
b) Homologar as actas referentes aos concursos de ingresso e de acesso de pessoal, bem como actas de ofertas públicas de emprego e dos contratos administrativos de provimento e dos processos de selecção de formadores;

c) Homologar as progressões de pessoal;
d) Autorizar as propostas de abertura de concursos externos e internos;
e) Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações, bem como autorizar o gozo e a acumulação de férias;

f) Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal do Gabinete;
g) Homologar as classificações de serviço e superintender as acções a serem desenvolvidas no âmbito do sistema de avaliação do desempenho dos funcionários públicos;

h) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar e feriados;

i) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido;
j) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em cursos de formação, estágios, congressos e outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e aqueles que se enquadrem na autoformação;

l) Autorizar deslocações em serviço que decorram em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos, ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

m) Autorizar as dispensas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 24/96/M, de 13 de Setembro, e aquelas que se revelem de manifesta relevância para o âmbito da SRE;

n) Autorizar a cedência de instalações afectas à Secretaria Regional e a escolas para a realização de actividades oficiais de natureza cultural, artística, lúdica, sem fins lucrativos, desportiva ou ainda meramente interdepartamental;

o) Autorizar a divulgação de eventos que não impliquem quaisquer custos nas direcções regionais, no Instituto do Desporto, nos departamentos/serviços da SRE e nas escolas;

p) Autorizar a constituição de comissões para abertura e análise de propostas, designadamente respeitantes a concursos para aquisição de bens e serviços, independentemente do tipo de procedimento, limitados, públicos e por negociação, com ou sem publicação prévia;

q) Assinar pedidos de indemnização cível em processos judiciais em que a SRE seja parte lesada ou requerer a intervenção do Ministério Público em representação desta Secretaria nos termos legais, bem como permitir a intervenção de licenciado em Direito com função de apoio jurídico para representação em juízo da SRE;

r) Assinar os cartões de identificação do pessoal;
s) Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos ou certidões e, ainda, assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento dos serviços.

3 - Aos adjuntos compete:
a) Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado;
b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 8.º
Conselheiros técnicos
Mediante proposta do Secretário Regional de Educação, podem ser nomeados e exonerados livremente conselheiros técnicos por resolução do Conselho do Governo Regional, que farão parte integrante do GS, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.

Artigo 9.º
Estrutura do Gabinete do Secretário
1 - Do GS dependem directamente os seguintes órgãos de natureza operativa:
a) Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental (GGCO);
b) Inspecção Regional de Educação (IRE);
c) Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação (NESI);
d) Divisão de Apoio Técnico (DAT);
e) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);
f) Departamento de Serviços Administrativos (DAS);
e de natureza consultiva:
g) Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);
h) Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM);
i) Conselho da SRE (CSRE).
2 - Os órgãos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidos cada um por um director, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.

3 - O órgão previsto na alínea c) do n.º 1 é dirigido por um director de serviços.

4 - Os órgãos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são dirigidos cada um por um chefe de divisão.

5 - Os órgãos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 constam de diploma próprio.

Artigo 10.º
Conselho da Secretaria Regional de Educação
1 - O CSRE desempenha funções de articulação e funcionamento da SRE, com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respectivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de carácter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema educativo, de acordo com as orientações de política educativa do Secretário Regional.

2 - Ao CSRE compete, em especial:
a) Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento;

b) Articular o funcionamento das direcções regionais, com realce para o funcionamento das delegações escolares previstas no Decreto Legislativo Regional 5/96/M, de 30 de Maio, das escolas básicas e secundárias, entre si e com os demais serviços da SRE, com vista à harmonização, respectivamente, do exercício das competências próprias ou delegadas e do exercício de competências comuns ou complementares;

c) Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didácticas de política educativa e quanto a apoios e complementos educativos;

d) Coordenar e acompanhar a execução das medidas de acção social escolar, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e o controlo dos apoios sócio-educativos e para a avaliação dos respectivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de acção social escolar e pela sua qualidade;

e) Analisar questões que digam respeito a vários aspectos do sistema educativo e formular propostas de enquadramento normativo ou de actuação administrativa suscitadas por aquela análise.

3 - O CSRE é constituído pelos directores regionais ou equiparados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e ainda pelos directores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º e pela entidade prevista no n.º 3 do artigo 4.º e é presidido pelo Secretário Regional de Educação, com possibilidade de delegação.

Artigo 11.º
Estrutura matricial
1 - Para além do funcionamento da sua estrutura orgânica departamental, identificada nos artigos anteriores, a SRE pode desempenhar as suas competências através de um modelo de funcionamento matricial, nos termos dos números seguintes.

2 - Para o desempenho das suas competências, a SRE pode conceber e realizar ou apoiar e contratar a realização de estudos, projectos de investigação, programas de formação, edições e publicações, congressos, colóquios, seminários e outras reuniões científicas, bem como conceber e gerir sistemas de incentivos e de atribuição de bolsas de estudo, através da realização de contratos-programa, nos termos da lei.

3 - Para o desempenho das competências, podem, nos termos da lei, ser constituídos grupos de trabalho ou comissões, bem como ser prosseguidos objectivos de administração de missão, através de estruturas de projectos, dispondo qualquer deles da autonomia científica e técnica que se revele adequada à prossecução dos seus objectivos e cujos composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.

SECÇÃO I
Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
Artigo 12.º
Atribuições e competências do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
1 - O GGCO é o órgão do GS com competência na coordenação financeira e na gestão orçamental da SRE.

2 - São atribuições do GGCO, designadamente:
a) Assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental dos serviços da SRE e dos estabelecimentos de ensino da rede pública;

b) Coordenar as tarefas de preparação do plano de actividades e da proposta de orçamento da SRE e assegurar o seu acompanhamento e avaliação;

c) Coordenar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e serviços dependentes da SRE e do PIDDAR afecto à SRE;

d) Estabelecer a normalização de procedimentos e propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos;

e) Elaborar estudos e pareceres de carácter económico e estatístico, em colaboração com toda a estrutura da SRE prevista no artigo 4.º, que possibilitem a análise de todo o sistema educativo e contribuam para a formação da política geral de educação;

f) Conceber, propor e proceder à aplicação de um sistema de indicadores de gestão financeira, estabelecendo o conteúdo e a periodicidade dos dados e dos circuitos de informação necessários à sua quantificação;

g) Providenciar o apoio técnico e financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às instituições particulares de solidariedade social na área da educação e às escolas profissionais privadas.

Artigo 13.º
Competências do director
1 - O GGCO é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.

2 - Compete ao director, designadamente:
a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao montante igual a 50% das competências atribuídas aos directores regionais no diploma que aprova o Orçamento da Região;

b) Assinar os recibos de receitas entregues na SRE provenientes de organismos nacionais e internacionais;

c) Despachar os processos relativos à área de competência do GGCO que sejam decorrentes da lei e que não envolvam juízos de oportunidade e conveniência;

d) Despachar todas as folhas de processamento;
e) Justificar e injustificar faltas do pessoal do GGCO;
f) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual do pessoal do GGCO;

g) Afectar o pessoal do GGCO aos diversos serviços em função dos objectivos e prioridades fixados superiormente;

h) Autorizar a prestação de horas extraordinárias e de trabalho em dias de descanso semanal e complementar e feriados do pessoal do GGCO;

i) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença do pessoal do GGCO;

j) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em acções de formação, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram na Região do pessoal do GGCO;

l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica do GGCO, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

m) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente proporcionando e promovendo formação específica na área do GGCO.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director é substituído pelo director de serviços para o efeito por si designado.

4 - O director poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afecto ao GGCO.

5 - A competência prevista na alínea d) do n.º 2 pode ser subdelegada.
6 - Por despacho do director, poderão criar-se, sempre que se justifique, equipas temporárias tendo em vista o desenvolvimento de projectos com objectivos especificados numa lógica de matricialidade.

Artigo 14.º
Estrutura do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
Para o exercício das suas atribuições, o GGCO compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Gestão Orçamental (DSGO);
b) Direcção de Serviços de Apoio ao Ensino Particular (DSAEP);
c) Divisão de Apoio Técnico e Jurídico (DATJ).
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Gestão Orçamental
Artigo 15.º
Atribuições e estrutura da Direcção de Serviços de Gestão Orçamental
1 - São atribuições da DSGO, designadamente:
a) Preparar a proposta de orçamento de funcionamento da SRE e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração de acordo com os objectivos e prioridades definidos para o sector;

b) Acompanhar a execução financeira e orçamental e controlar a gestão económico-financeira dos meios disponíveis;

c) Difundir pelos serviços da SRE e dos estabelecimentos de ensino as orientações emitidas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças em matéria de execução e elaboração do orçamento;

d) Preparar a proposta de orçamento do PIDDAR da SRE e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração de acordo com os objectivos e prioridades definidos para o sector;

e) Assegurar a aplicação de procedimentos normalizados de execução orçamental por parte dos serviços da Secretaria;

f) Conceber um sistema de indicadores de gestão orçamental e financeira e acompanhar a sua aplicação;

g) Elaborar estudos e propor medidas conducentes à normalização de procedimentos de gestão orçamental visando a introdução de novas metodologias orçamentais;

h) Propor superiormente as acções de formação que considere adequadas à melhoria do desempenho dos serviços.

2 - O director de serviços é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão por si designado.

3 - O director de serviços pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos dirigentes e de chefia.

4 - A DSGO compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Controlo do Orçamento dos Serviços (DCOS);
b) Divisão de Controlo do Orçamento dos Estabelecimentos de Ensino (DCOEE);
c) Divisão de Investimentos e Análise de Custos da Educação (DIACE).
Artigo 16.º
Divisão de Controlo do Orçamento dos Serviços
1 - São atribuições da DCOS, designadamente:
a) Proceder à elaboração do projecto de orçamento de funcionamento dos serviços dependentes da SRE em colaboração com os mesmos;

b) Acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento e propor as alterações orçamentais necessárias;

c) Assegurar o apoio, na sua área de acção, a todos os serviços da SRE;
d) Prestar apoio técnico aos serviços dependentes da SRE na aplicação de recursos financeiros;

e) Proceder à compilação e sistematização da informação de índole financeira referente à sua área de competência;

f) Recolher e fornecer à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os dados relativos às suas áreas de competências.

2 - A DCOS compreende as seguintes secções:
a) Secção de Verificação e Processamento da Despesa (SVPD);
b) Secção de Controlo e Registo da Despesa (SCRD).
Artigo 17.º
Divisão de Controlo do Orçamento dos Estabelecimentos de Ensino
1 - São atribuições da DCOEE, designadamente:
a) Acompanhar a elaboração do projecto de orçamento dos estabelecimentos de ensino;

b) Acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento e propor as alterações orçamentais necessárias;

c) Assegurar o apoio, na sua área de acção, aos estabelecimentos de ensino da SRE;

d) Prestar apoio técnico aos estabelecimentos de ensino da SRE na aplicação de recursos financeiros;

e) Proceder à compilação e sistematização da informação de índole financeira referente à sua área de competência;

f) Proceder ao acompanhamento, ao controlo e à verificação da entrega nos cofres do Governo Regional das receitas de todos os estabelecimentos de ensino da SRE;

g) Assegurar o apoio técnico aos estabelecimentos de educação pré-escolar no âmbito da aplicação das normas relativas à arrecadação das receitas;

h) Recolher e fornecer à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os dados relativos às suas áreas de competências.

2 - A DCOEE compreende as seguintes secções:
a) Secção de Controlo de Fundos (SCF);
b) Secção de Contabilidade dos Estabelecimentos de Ensino (SCEE).
Artigo 18.º
Divisão de Investimentos e Análise de Custos da Educação
São atribuições da DIACE, designadamente:
a) Proceder à elaboração do PIDDAR, em colaboração com todos os serviços dependentes da SRE;

b) Acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento e propor as alterações orçamentais necessárias;

c) Proceder à análise e interpretação de dados tendo em vista quer a compreensão e descrição das situações em estudo quer a formulação de pareceres a partir dos resultados apurados;

d) Preparar indicadores financeiros para análise dos custos da educação;
e) Elaborar relatórios ou outros documentos no âmbito da análise dos custos da educação;

f) Preparar respostas a inquéritos financeiros provenientes de organismos e instituições nacionais e internacionais;

g) Recolher e fornecer à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os dados relativos às suas áreas de competências.

SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Apoio ao Ensino Particular
Artigo 19.º
Atribuições e estrutura da Direcção de Serviços de Apoio ao Ensino Particular
1 - São atribuições da DSAEP, nomeadamente:
a) Coordenar os processos de autorização de funcionamento e de apoio ao funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino particulares e escolas profissionais privadas, bem como os de registo de instituições de solidariedade social com valência de educação, em colaboração com os diversos serviços da SRE;

b) Elaborar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política de apoio financeiro ao funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino particulares e das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) na área da educação de modo a garantir a sua plena integração na rede escolar da RAM e o direito de opção dos encarregados de educação;

c) Elaborar e propor políticas de apoio financeiro às escolas profissionais de iniciativa particular;

d) Propor métodos e planificar acções de verificação da execução das verbas concedidas a título de apoios financeiros;

e) Garantir a coordenação e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

f) Propor superiormente as acções de formação que considere adequadas à melhoria do desempenho dos serviços.

2 - O director de serviços é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de divisão por si designado.

3 - O director de serviços pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos dirigentes ou de chefia.

4 - Na dependência da DSAEP funcionam a Divisão de Acompanhamento dos Estabelecimentos Particulares (DAEP) e a Divisão de Acompanhamento dos Estabelecimentos das IPSS e das Escolas Profissionais Privadas (DAIPSSEPP).

5 - A DSAEP compreende a Secção de Apoio Administrativo (SAA).
Artigo 20.º
Divisão de Acompanhamento dos Estabelecimentos Particulares
São atribuições da DAEP, nomeadamente:
a) Proceder ao estudo e análise dos pedidos de apoio financeiro para funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo e propor a sua aprovação;

b) Preparar e acompanhar a celebração dos contratos visando os apoios financeiros referidos na alínea a);

c) Coordenar em articulação com a DRAE a atribuição dos rácios de pessoal com vista à celebração dos contratos previstos na alínea anterior;

d) Acompanhar a execução orçamental das verbas concedidas no âmbito dos apoios aos estabelecimentos de educação e ensino referidos na alínea a);

e) Prestar apoio informativo de natureza técnica aos referidos estabelecimentos de modo a assegurar a boa gestão dos apoios concedidos;

f) Prestar apoio técnico na área de gestão de recursos humanos dos estabelecimentos particulares;

g) Manter actualizado o cadastro dos referidos estabelecimentos de educação e ensino;

h) Analisar os pedidos de apoios sociais das crianças dos estabelecimentos de educação particulares, previstos na Portaria 107/2002, de 13 de Agosto;

i) Recolher e tratar a informação estatística relativa à actividade da DAEP.
Artigo 21.º
Divisão de Acompanhamento dos Estabelecimentos das IPSS e das Escolas Profissionais Privadas

São atribuições da DAIPSSEPP, nomeadamente:
a) Proceder ao estudo e análise dos pedidos de apoio financeiro para funcionamento dos estabelecimentos de educação de iniciativa das IPSS e propor a sua aprovação;

b) Preparar e acompanhar a celebração dos acordos de cooperação visando os apoios financeiros referidos na alínea a);

c) Coordenar em articulação com a DRAE os rácios de pessoal com vista à celebração dos acordos previstos na alínea anterior;

d) Acompanhar a execução orçamental das verbas concedidas no âmbito dos apoios aos estabelecimentos de educação e ensino referidos na alínea a);

e) Prestar apoio informativo de natureza técnica aos referidos estabelecimentos de modo a assegurar a boa gestão dos apoios concedidos;

f) Prestar apoio técnico na área de gestão de recursos humanos dos referidos estabelecimentos de educação;

g) Manter actualizado o cadastro dos referidos estabelecimentos de educação e ensino;

h) Analisar e propor para aprovação os apoios financeiros para o funcionamento de escolas profissionais privadas e preparar e acompanhar a respectiva contratualização e execução orçamental;

i) Recolher e tratar a informação estatística relativa à actividade da DAIPSSEPP.

SUBSECÇÃO III
Divisão de Apoio Técnico e Jurídico
Artigo 22.º
Atribuições da Divisão de Apoio Técnico e Jurídico
1 - São atribuições da DATJ, designadamente:
a) Coordenar todas as operações inerentes ao processamento das remunerações e regalias sociais do pessoal afecto ao GS e órgãos dependentes;

b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
c) Elaborar propostas de diplomas da área da competência do GGCO;
d) Promover e coordenar a divulgação interna da legislação com relevância para o GGCO;

e) Providenciar o apoio técnico na área de informática e manter actualizada a página web do GGCO;

f) Coordenar a organização e actualização do cadastro e inventário dos elementos constitutivos do património do GGCO e assegurar o economato do GS e outros serviços;

g) Organizar, gerir e assegurar o expediente geral e coordenar a gestão documental do GGCO;

h) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço do GGCO.

2 - A DATJ compreende a Secção de Apoio Administrativo (SAA).
SECÇÃO II
Inspecção Regional de Educação
Artigo 23.º
Atribuições e competências da Inspecção Regional de Educação
1 - A IRE é um órgão do GS com atribuições em matéria de educação ao qual incumbe o exercício da tutela inspectiva dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da RAM, nomeadamente através de acções de avaliação, auditoria, fiscalização, controlo e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e dos direitos dos utentes.

2 - Entende-se por estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da RAM os estabelecimentos onde se ministra a educação/ensino, incluindo as modalidades especiais e a educação extra-escolar, e ainda os serviços dependentes da SRE cuja actividade seja predominantemente orientada para o serviço educativo.

3 - A IRE exerce a sua actividade junto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da rede pública e das redes privada, cooperativa e solidária e dos centros de formação contínua de docentes, no âmbito do regime jurídico de formação contínua de professores, bem como dos órgãos e serviços da SRE.

4 - São atribuições da IRE, designadamente:
a) Conceber, planear e executar acções inspectivas, em qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo, nos estabelecimentos de educação e ensino da Região, incluindo as modalidades especiais e a educação extra-escolar, por forma a garantir a qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como nos serviços dependentes da SRE, predominantemente orientados para o serviço educativo;

b) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das demais orientações definidas superiormente, bem como das recomendações e orientações transmitidas em anteriores acções inspectivas;

c) Proceder a averiguações e propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias resultantes do exercício da sua actividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito;

d) Propor a realização de acções inspectivas extraordinárias, não previstas em plano anual de actividades;

e) Propor ou colaborar na preparação e execução de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo e da qualidade dos estabelecimentos de educação e de ensino;

f) Verificar e assegurar, em condições a fixar por despacho do Secretário Regional de Educação, que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as instituições particulares de solidariedade social com valência de educação e ensino e as escolas de ensino profissional privado cumprem os termos em que foram autorizados a funcionar, bem como os relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

g) Conceber, planear e realizar estudos de avaliação das medidas implementadas no sistema educativo;

h) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem a introdução de medidas conducentes a melhor e mais aprofundado conhecimento do sistema educativo, contribuindo decisivamente para a formulação de políticas de educação e de formação, e a revisão e a adopção de acções de melhoria do sistema educativo;

i) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
Artigo 24.º
Competências do director
1 - A IRE é dirigida por um director, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o director é substituído pelo chefe de divisão para o efeito por si designado.

3 - Compete especialmente ao director:
a) Elaborar os planos estratégico plurianual e anual de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, bem como assegurar, controlar e avaliar a sua execução, submetendo-os, assim como aos relatórios de execução, à aprovação do Secretário Regional;

b) Representar a IRE em quaisquer actos para que seja designado e praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência seja do Secretário Regional;

c) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao serviço, bem como velar pela sua conservação e manutenção e pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

d) Gerir a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afectos à IRE, bem como promover as aquisições necessárias no âmbito das suas competências;

e) Gerir os meios humanos, elaborar e executar o plano de gestão previsional, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal em função do plano anual de actividades e dos projectos e trabalhos em curso;

f) Justificar e injustificar faltas do pessoal da IRE;
g) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença do pessoal da IRE;

h) Autorizar o gozo, a acumulação de férias do pessoal da IRE, o respectivo plano anual e as alterações que se mostrem necessárias;

i) Autorizar a inscrição e participação de funcionários da IRE em acções de formação, congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes que decorram na Região;

j) Autorizar os funcionários e agentes da IRE a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica da IRE, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

m) Promover a realização das inspecções ordinárias, bem como das inspecções extraordinárias, devidamente autorizadas;

n) Propor a realização de inquéritos e sindicâncias, nomeadamente em resultado de acções inspectivas, bem como instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IRE;

o) Ordenar averiguações, nos termos dos artigos 85.º, 87.º e 88.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

p) Nomear os instrutores de processos de competência da IRE;
q) Mandar reformular os processos disciplinares e autorizar a prorrogação de prazos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, bem como declarar extintas as penas disciplinares cuja execução se encontrava suspensa após decurso do respectivo prazo de execução e decidir sobre as averiguações que concluam pelo arquivamento, assim como decidir sobre os processos de suspeição ou escusa;

r) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional de Educação, até Novembro, o relatório anual de actividades;

s) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
4 - O director poderá delegar, nos termos da lei, no pessoal afecto à IRE as competências que julgar convenientes.

5 - Na dependência do director funciona o Departamento Administrativo da IRE (DAIRE).

Artigo 25.º
Departamento Administrativo da Inspecção Regional de Educação
São atribuições do DAIRE:
a) Organizar os processos individuais do pessoal, mantendo actualizado o respectivo cadastro do pessoal da IRE;

b) Organizar os processos relativos a concursos e classificação de serviço do pessoal da IRE;

c) Recolher elementos relativos à assiduidade, prestando a informação necessária ao processamento das remunerações e outros abonos do pessoal da IRE;

d) Prestar apoio administrativo aos inspectores, assegurando, quando necessário, o tratamento de texto e a reprodução dos documentos necessários à instrução do processo;

e) Certificar a autenticidade de documentos a remeter a entidades públicas e privadas, em cumprimento de determinação superior;

f) Organizar e manter actualizado o património bibliográfico e documental da IRE;

g) Controlar e registar toda a consulta de processos e documentação;
h) Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência da IRE.

Artigo 26.º
Estrutura da Inspecção Regional de Educação
Para o exercício das suas atribuições, a IRE compreende os seguintes serviços:
a) Núcleo de Inspecção na Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico (NI.EPE/1CEB);

b) Núcleo de Inspecção nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário (NI.2, 3CEB/ES);

c) Divisão de Apoio Jurídico e Técnico (DAJT).
SUBSECÇÃO I
Núcleo de Inspecção na Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Núcleo de Inspecção nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.

Artigo 27.º
Atribuições dos núcleos
O NI.EPE/1CEB e o NI.2, 3CEB/ES são dirigidos por um chefe de divisão, para cada núcleo, e têm como atribuições, designadamente:

a) Organizar e actualizar instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;

b) Colaborar na elaboração do plano anual e do relatório de actividades da IRE;

c) Elaborar relatórios globais das acções inspectivas efectuadas;
d) Realizar as inspecções e auditorias superiormente determinadas e nos prazos fixados;

e) Acompanhar as experiências e os projectos de inovação pedagógica, sob determinação superior;

f) Elaborar estudos relativos à realização da educação e do ensino na RAM que possibilitem a introdução de melhorias no sistema educativo.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Apoio Jurídico e Técnico
Artigo 28.º
Atribuições da Divisão de Apoio Jurídico e Técnico
A DAJT assegura o apoio jurídico e técnico ao director e, em geral, ao corpo inspectivo, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar estudos, informações e pareceres em matéria de interesse para a IRE, bem como no âmbito da actividade inspectiva;

b) Acompanhar tecnicamente as acções disciplinares da competência da IRE;
c) Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos interpostos das decisões disciplinares, proferidas em processos no âmbito da IRE, relativos ao pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino;

d) Recolher, elaborar, tratar e manter actualizada a informação estatística relativa à actividade da IRE;

e) Proceder ao tratamento da legislação, da informação técnica das áreas de intervenção da IRE e de outra documentação de interesse para o serviço e proceder à sua divulgação;

f) Manter actualizados os sistemas de comunicação e informação, internos e externos;

g) Coordenar a compilação dos planos e relatórios de actividades;
h) Assegurar a divulgação da documentação;
i) Em geral, apoiar jurídica e tecnicamente no âmbito das actividades e das áreas de intervenção da IRE.

SUBSECÇÃO III
Actividade da Inspecção Regional de Educação
Artigo 29.º
Planos de actividade
1 - A actividade da IRE está subordinada ao previsto nos respectivos planos estratégico e anual de actividades.

2 - O plano estratégico plurianual e o plano anual de actividades são aprovados pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director da IRE.

3 - O plano estratégico plurianual deve reflectir as grandes linhas de actuação da SRE para a educação e o ensino não superior, definindo a missão do serviço inspectivo, as estratégias da IRE e a proposta de acções a implementar num período de três anos.

4 - O plano anual de actividades sujeita-se ao plano estratégico plurianual e define a actividade inspectiva a realizar em cada ano lectivo, estabelecendo critérios, prioridades, objectivos, metodologias e calendarização de cada actividade inspectiva.

5 - O funcionamento interno da IRE é definido por regulamento interno, aprovado por despacho do Secretário Regional, que aborda a tramitação interna e os procedimentos a adoptar, bem como a utilização dos materiais e equipamentos da responsabilidade da IRE.

6 - Por despacho do director, são nomeados os inspectores ou equipas de inspectores para cada intervenção inspectiva, bem como para actividades no âmbito das atribuições da IRE, numa lógica de matricialidade.

Artigo 30.º
Autonomia técnica e actividade inspectiva
1 - A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional, emitidas nos termos legais.

2 - As acções inspectivas da IRE serão efectuadas por inspectores que, no exterior, actuarão individualmente ou em equipa, e neste último caso sob a direcção de um inspector previamente designado pelo director da IRE.

3 - Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, cada intervenção inspectiva é iniciada e concluída dentro dos prazos para cada caso fixados, excepcionalmente prorrogáveis pelo director da IRE, em casos devidamente fundamentados.

4 - A IRE pode proceder a fiscalizações para a verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecções anteriores.

Artigo 31.º
Cartão de identidade e livre-trânsito
O pessoal dirigente e de inspecção tem direito a um cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e da SRE.

Artigo 32.º
Impedimentos e incompatibilidades
1 - O pessoal da IRE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigentes na Administração Pública.

2 - É vedado ainda ao pessoal de inspecção:
a) Efectuar serviços de inspecção, inquérito ou sindicâncias em serviços ou estabelecimentos de educação/ensino onde parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral prestem actividades;

b) Instruir processos disciplinares em que sejam arguidos parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Executar inspecções e efectuar averiguações, inquéritos e sindicâncias ou instruir processos disciplinares em serviços ou estabelecimentos de educação/ensino onde tenham exercido funções de qualquer natureza nos três anos anteriores;

d) Ser proprietário ou exercer qualquer actividade, quer docente quer não docente, em estabelecimentos de educação/ensino ou serviço, público ou particular.

SECÇÃO III
Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação
Artigo 33.º
Atribuições e competências do Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação
1 - O NESI é o órgão do GS com competência na formulação, implementação, gestão e coordenação da política no domínio da sociedade de informação e do conhecimento da SRE.

2 - São atribuições do NESI, no domínio da sociedade de informação e do conhecimento, designadamente:

a) Realizar estudos de base para a definição de medidas de política;
b) Analisar e elaborar propostas de legislação e medidas institucionais;
c) Promover projectos, acções e iniciativas de âmbito regional;
d) Promover a qualificação dos recursos humanos;
e) Promover medidas de combate à infoexclusão;
f) Acompanhar a execução dos planos de acção, programas e iniciativas da União Europeia no sentido de estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia.

Artigo 34.º
Competências do director de serviços
1 - O NESI é dirigido por um director de serviços.
2 - Ao director de serviços do NESI compete desenvolver as atribuições previstas no artigo anterior e, designadamente:

a) Participar na formulação de estratégias e políticas e propor superiormente a regulação necessária à sua dinamização e promoção;

b) Propor acções, medidas e iniciativas;
c) Apresentar propostas para a candidatura a projectos nacionais e comunitários em parceria com outras entidades regionais;

d) Coordenar a gestão dos projectos aprovados;
e) Elaborar o plano de actividades e o relatório de actividades anual a submeter à aprovação do Secretário Regional.

Artigo 35.º
Estrutura do Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação
Para o exercício das suas atribuições, o NESI compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Programas e Projectos (DPP);
b) Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos (DEPJ);
c) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos (DARH).
SUBSECÇÃO I
Divisão de Programas e Projectos
Artigo 36.º
Atribuições da Divisão de Programas e Projectos
A DPP é um órgão que tem por atribuições, designadamente:
a) Implementar e coordenar os projectos aprovados;
b) Acompanhar a execução física e financeira dos projectos, acções e medidas;
c) Realizar estudos e fornecer análises e informações necessárias à definição, coordenação e execução da actividade do NESI;

d) Participar na elaboração do plano e orçamento e do relatório anual, em colaboração com os restantes órgãos;

e) Assegurar a gestão dos servidores web.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 37.º
Atribuições da Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos
A DEPJ é um órgão que tem por atribuições, designadamente:
a) Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres de natureza jurídica;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na esfera de intervenção do NESI.

SUBSECÇÃO III
Divisão Administrativa e de Recursos Humanos
Artigo 38.º
Atribuições e estrutura da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos
1 - A DARH é um órgão que tem por atribuições, designadamente:
a) Assegurar o registo, o encaminhamento e o arquivo do expediente e da documentação geral;

b) Assegurar o expediente relativo à assiduidade e às férias do pessoal;
c) Instruir os processos de aquisição de bens e serviços e organizar e manter o respectivo cadastro;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
e) Instruir os processos de concurso e de mobilidade de pessoal;
f) Divulgar pelo pessoal informações de interesse geral;
g) Participar na elaboração do plano e orçamento e do relatório anual, em colaboração com os restantes órgãos;

h) Acompanhar a execução do orçamento e elaborar propostas de alteração orçamental e de transferências de verbas;

i) Inventariar o património e zelar pela sua conservação e manutenção;
j) Assegurar a realização de tarefas de apoio aos restantes órgãos.
2 - Na dependência da DARH funciona o Departamento de Recursos Humanos (DRH).
3 - O DRH tem como atribuições executar as operações relacionadas com a gestão administrativa de pessoal, expediente, arquivo e outros serviços de natureza administrativa.

4 - O DRH compreende a Secção de Pessoal (SP).
SECÇÃO IV
Divisão de Apoio Técnico
Artigo 39.º
Atribuições e competências da Divisão de Apoio Técnico
1 - A DAT é o órgão do GS que tem como funções conceber e desenvolver projectos, elaborar estudos e prestar apoio no âmbito das respectivas formações e especialidades do corpo técnico que integra.

2 - Compete à DAT, designadamente:
a) Elaborar estudos de previsão de pessoal, bem como executar as operações relacionadas com o recrutamento e promoção de pessoal;

b) Efectuar o diagnóstico das actividades formativas consideradas essenciais para o pessoal do GS;

c) Promover, orientar e coordenar a gestão do pessoal no âmbito do GS;
d) Colaborar com os serviços dependentes do GS na realização de actividades informativas que contribuam para uma melhor qualificação profissional deste pessoal;

e) Colaborar com os órgãos dependentes do GS na elaboração do balanço social do GS;

f) Manter actualizadas as informações referentes à manutenção e actualização do cadastro de pessoal e colaborar com os órgãos dependentes na concepção e manutenção de uma base de dados de pessoal;

g) Organizar e implementar programas de marketing, bem como divulgar a imagem da SRE;

h) Promover a recolha de documentação no âmbito da SRE, bem como proceder à respectiva gestão;

i) Divulgar por todos os serviços da SRE iniciativas promovidas por esta Secretaria Regional;

j) Definir e implementar uma política de gestão da documentação produzida no âmbito das actividades da SRE integrando documentação em papel ou suporte electrónico;

l) Participar na definição de uma política de gestão de documentação de natureza administrativa que estabeleça a sua génese, a tramitação, o arquivo, a avaliação e a conservação e apoiar as unidades orgânicas da SRE.

SECÇÃO V
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 40.º
Atribuições e competências do Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
1 - O GEPJ é o órgão do GS com funções exclusivas de mera consulta jurídica.
2 - São atribuições do GEPJ, designadamente:
a) Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à audição da Região nos termos constitucionais.

3 - O GEPJ é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO VI
Departamento de Serviços Administrativos
Artigo 41.º
Atribuições e competências
1 - O DSA é o órgão de apoio ao Secretário Regional, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo ao seu Gabinete e aos órgãos dele dependentes que não possuam serviços administrativos próprios.

2 - Ao DSA compete, nomeadamente:
a) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

b) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;

c) Proceder ao controlo da assiduidade e da pontualidade do pessoal ao serviço;

d) Executar as operações necessárias à instrução dos processos relativos à aquisição de bens e aos serviços necessários ao bom funcionamento do Gabinete;

e) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis.
3 - O DSA integra duas secções:
a) Secção de Expediente Geral (SEG);
b) Secção de Documentação e Arquivo (SDA).

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 42.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRE é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior de inspecção;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal docente;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal técnico;
g) Pessoal técnico-profissional;
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal auxiliar;
j) Pessoal operário.
2 - O cargo de subdirector regional é um cargo dirigente qualificado como de direcção superior do 2.º grau.

3 - Os cargos de director de serviços e chefe de divisão são cargos dirigentes qualificados como de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus, respectivamente.

4 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 43.º
Regime
1 - As condições de ingresso, de acesso e carreira profissional, de provimento e suas formas do pessoal dos departamentos e órgãos dependentes do GS abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicáveis.

2 - O pessoal de técnico superior de inspecção superior constitui um corpo especial para os efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - O recrutamento, provimento, promoção e progressão, classificação de serviço, estrutura remuneratória e direitos do pessoal técnico superior de inspecção em exercício efectivo de funções na IRE rege-se pelas disposições constantes do capítulo III do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, e demais legislação aplicável.

4 - O pessoal a exercer efectivamente funções inspectivas na IRE tem direito a um suplemento de risco de 20% do respectivo vencimento, pagável em 12 mensalidades.

5 - O estágio do pessoal técnico superior de inspecção tem a duração de um ano, sendo as demais condições de funcionamento e avaliação definidas por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação.

6 - Os chefes de departamento são remunerados de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

7 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

8 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

9 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa em anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 45.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do Departamento da Inspecção Regional de Educação constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 24/2001/M, de 18 de Outubro, transita para idêntico lugar do quadro da IRE, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos reportados à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.

2 - O pessoal afecto à Divisão Administrativa de Processamento de Abonos e à Divisão de Acção Social Escolar do GGCO constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 24/2001/M, de 18 de Outubro, transita para os correspondentes lugares do quadro da DRAE, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, e para a DRPRE, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos reportados à data da entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica daquelas direcções regionais, com dispensa de qualquer outra formalidade.

3 - No GGCO, o chefe de secção de Expediente, Arquivo e Economato, do Departamento Administrativo de Processamento de Abonos e Regalias Sociais, e o chefe de secção de Contabilidade dos Serviços com Autonomia, da Divisão de Controlo Orçamental, transitam para a Secção de Apoio Administrativo da DATJ e para a Secção de Contabilidade dos Estabelecimentos de Ensino da DCOEE, respectivamente.

4 - Mantêm-se em funções o coordenador e o chefe de divisão de Controlo Orçamental como director e chefe de divisão da DCOEE do GGCO, respectivamente, de acordo com o n.º 1, alínea b), do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

5 - Mantêm-se em funções o coordenador, os chefes de divisão dos NI.EPE/1CEB e NI.2, 3CEB/ES e o coordenador do Gabinete de Apoio Jurídico, Técnico e Administrativo do Departamento da Inspecção Regional de Educação como director e chefes de divisão dos NI.EPE/1CEB e NI.2, 3CEB/ES e DAJT da IRE, respectivamente, de acordo com o n.º 1, alínea b), do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 46.º
Transferência de competências, direitos e obrigações
1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, órgãos ou serviços objecto de alteração por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, órgãos ou serviços que os substituem ou que passam a integrá-los em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se no entanto as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores departamentos, órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor dos diplomas que vierem a aprovar as respectivas orgânicas.

2 - A assunção de competências e de pessoal pelos serviços identificados no artigo 4.º em resultado da atribuição ou transferência de competências é acompanhada de eventuais alterações orçamentais, a serem efectuadas nos termos da legislação em vigor.

3 - De acordo com o disposto no n.º 1, o Departamento da Inspecção Regional de Educação é reestruturado e passa a designar-se por IRE, a Divisão Administrativa de Processamentos e Abonos e a Divisão de Acção Social Escolar, do GGCO, são fundidas, respectivamente, na DRAE e DRPRE, à data da entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica destas direcções regionais, constituindo estes mesmos diplomas título suficiente para todos os efeitos decorrentes da transmissão.

Artigo 47.º
Referências legais
As referências feitas em quaisquer diplomas legais a serviços agora reestruturados ou fundidos consideram-se feitas aos departamentos criados em sua substituição ou já existentes, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições.

Artigo 48.º
Orgânica dos órgãos e serviços dependentes
Até à publicação integral dos diplomas a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional 24/2001/M, de 18 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação 20-AF/2001, de 31 de Outubro, com as devidas restrições, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2001/M, de 20 de Outubro, 28/2001/M, de 20 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação 20-AE/2001, de 31 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2003/M, de 29 de Janeiro, 26/2001/M, de 19 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação 20-AH/2002, de 31 de Outubro, 25/2001/M, de 18 de Outubro, 22/2001/M, de 12 de Outubro, 15/2003/M, de 21 de Julho, que revogou o Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, e 3/99/M, de 20 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/99/M, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/2000/M, de 22 de Março, e 13/2002/M, de 10 de Agosto.


ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do presente diploma)
Gabinete do Secretário
(ver quadro no documento original)
Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
(ver quadro no documento original)
Inspecção Regional de Educação
(ver quadro no documento original)
Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação
(ver quadro no documento original)
Divisão de Apoio Técnico
(ver quadro no documento original)
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
(ver quadro no documento original)
Quadro dos supranumerários
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 271/95 - Ministério da Educação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-13 - Decreto Legislativo Regional 24/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A DISPENSA DE SERVIÇO DE FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL E LOCAL QUE PARTICIPEM EM ACTIVIDADES DE CARIZ CULTURAL, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, OU FORA DELA, E CONSIDERADAS PELO GOVERNO REGIONAL COMO DE INTERESSE PARA A REGIÃO. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 24/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Declaração de Rectificação 20-AE/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2001/M,de 20 de Outubro, que aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Declaração de Rectificação 20-AF/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2001/M, de 18 de Outubro, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a estrutura orgânica dos departamentos e órgãos dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 1/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2001/M, de 20 de Outubro, que aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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