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Decreto Legislativo Regional 24/96/M, de 13 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS SOBRE A DISPENSA DE SERVIÇO DE FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL E LOCAL QUE PARTICIPEM EM ACTIVIDADES DE CARIZ CULTURAL, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, OU FORA DELA, E CONSIDERADAS PELO GOVERNO REGIONAL COMO DE INTERESSE PARA A REGIÃO. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/96/M
Dispensa de serviço para actividades culturais
No âmbito da actividade cultural, muitos são os agentes que interpretam a arte, a história, o artesanato, a criatividade da Região, quer no interior, quer no exterior, o que, para além do mais, constitui importante meio de divulgação da realidade e da especificidade regionais e, ainda, de captação de visitantes, em busca da descoberta e da vivência dessa realidade.

O desempenho dessas actividades culturais, normalmente com brio, profissionalismo e orgulho, acarreta por vezes prejuízo à vida familiar e profissional dos intervenientes.

É justo que sejam atenuados tais prejuízos.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os intervenientes, funcionários da administração pública regional e local, que, isoladamente ou integrados em grupos, participem em actividades de cariz cultural, na Região ou fora dela, e consideradas pelo Governo Regional como de interesse para a Região, têm direito a que o tempo disponibilizado nessas actividades seja considerado como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, sendo as faltas ao trabalho daí decorrentes havidas como justificadas.

Artigo 2.º
1 - A classificação das actividades como de interesse para a Região será definida pelo secretário regional que tutela o sector da cultura, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - Em caso de lacuna, esta poderá ser preenchida por despacho fundamentado da respectiva tutela do funcionário.

Artigo 3.º
As faltas que ultrapassem o número de 15 dias úteis por ano serão analisadas, caso a caso, pelo serviço a que o funcionário está ligado, após parecer da secretaria regional que tutela o sector da cultura.

Artigo 4.º
A participação nas referidas actividades, nos termos deste diploma, não provoca a perda de remunerações.

Artigo 5.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 22 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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