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Decreto Regulamentar Regional 11/2005/M, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode, publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2005/M

Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da

Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode

Atendendo a que o Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, aprova a organização e funcionamento do Governo Regional e o Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, é imprescindível criar uma nova orgânica para o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode (CEPAM), no sentido de assegurar maior operacionalidade à instituição.

De relevante cumpre destacar do presente diploma a contratação do presidente da direcção, dos directores sectoriais, dos coordenadores das áreas da música, dança e teatro, bem como do coordenador do Gabinete Jurídico, do chefe do Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado e do chefe do Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato, em regime de comissão de serviço de acordo com a lei geral do trabalho. Significa isto, por um lado, que estes contratos de trabalho celebrados assentam num elenco de confiança pessoal entre as partes e, por outro, que são contratos de comissão de serviço previstos e regulados nos termos dos artigos 244.º e seguintes do Código do Trabalho.

O CEPAM tem como atribuição o ensino profissional, assim como a educação artística vocacional. Deste modo, procura dar as respostas mais adequadas e abrangentes no domínio do ensino das artes e contribuir para a formação integral dos seus formandos, proporcionando-lhes preparação adequada quer para o exercício profissional quer para o prosseguimento de estudos. Para tal considera-se pertinente abranger competências também nesta área a todas as situações relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos, mas também para matérias inerentes e imprescindíveis à preparação adequada dos seus formandos para a vida artística, ou dar pareceres sobre pedidos de bolsas de estudo ou outros apoios nas áreas do ensino artístico sob a sua tutela.

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dadas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, respectivamente, conjugados com o Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de Novembro, e Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do n.º 2, alínea a), e do n.º 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode (CEPAM), publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, com as alterações constantes do Decreto Regulamentar Regional 15/2003/M, de 11 de Julho.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 30 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode, adiante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de Novembro, pela legislação especialmente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - O CEPAM tem como atribuições o ensino profissional e a educação artística vocacional, bem como a realização de cursos e acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

4 - No desempenho da sua actividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional do Secretário Regional de Educação.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços, património e competências

SECÇÃO I

Estrutura e património

Artigo 2.º

Estrutura

1 - Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.

2 - São órgãos do CEPAM:

a) A direcção;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho administrativo.

3 - O CEPAM tem como seus serviços de apoio o Gabinete Técnico-Jurídico, o Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado e o Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.

Artigo 3.º

Património

O CEPAM compreende o seguinte património:

a) Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;

b) Bens móveis: todos os bens móveis afectos à utilização da Escola, quer os que se encontram no edifício sede quer os que se encontram nas extensões.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo 4.º

Direcção

1 - O CEPAM é dirigido por uma direcção constituída por quatro elementos, sendo um deles o presidente e três directores sectoriais.

2 - O presidente da direcção e os directores sectoriais são contratados por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.

Artigo 5.º

Competências do presidente da direcção

1 - Ao presidente da direcção compete:

a) Representar o CEPAM;

b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços do CEPAM;

c) Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

d) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividades de formação;

e) Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo do CEPAM, ouvido o conselho consultivo e sob proposta do conselho pedagógico;

f) Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;

g) Presidir aos conselhos consultivo, pedagógico e administrativo;

h) Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro do CEPAM;

i) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM;

j) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

l) Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

m) Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos;

n) Dar pareceres à Direcção Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;

o) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O presidente da direcção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

Artigo 6.º

Competências dos directores sectoriais

1 - A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direcção e de harmonia com as deliberações vinculativas dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:

a) Área pedagógica;

b) Área dos recursos humanos;

c) Área financeira.

2 - Do director da área pedagógica dependem as seguintes áreas curriculares:

a) Área da música;

b) Área do teatro;

c) Área da dança;

d) Área das artes.

3 - As áreas da música, do teatro, da dança e das artes são dirigidas por coordenadores contratados por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar livremente o contrato de acordo com a lei geral do trabalho.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 7.º

Composição e competências

1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:

a) O presidente da direcção, que preside;

b) Os directores sectoriais do CEPAM;

c) O director regional do Trabalho;

d) O presidente do Instituto Regional de Emprego;

e) O director regional de Educação;

f) O director regional de Formação Profissional;

g) Um representante da Associação das Artes e Espectáculos;

h) Um representante da Associação dos Estudantes do CEPAM.

2 - Ao CC compete:

a) Dar parecer sobre o projecto educativo do CEPAM e sua execução;

b) Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;

c) Apreciar todos os relatórios de actividades que o CEPAM lhe entenda submeter;

d) Dar parecer sobre o regulamento interno do CEPAM;

e) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para o CEPAM que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 8.º

Composição e competências

1 - O conselho pedagógico (CP) é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição:

a) O presidente da direcção, que preside;

b) O director sectorial da área pedagógica;

c) Os coordenadores das áreas curriculares;

d) Um delegado de cada grupo disciplinar;

e) Um representante dos alunos.

2 - Ao CP compete:

a) Garantir a qualidade de ensino;

b) Propor o projecto educativo do CEPAM;

c) Propor o regulamento interno do CEPAM;

d) Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;

e) Apreciar as conclusões do CC;

f) Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;

g) Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;

h) Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;

i) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 9.º

Composição e competências

1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a) O presidente da direcção, que preside;

b) Os directores sectoriais;

c) O chefe de departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;

d) O chefe de departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.

2 - Ao CA compete:

a) Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos do CEPAM e proceder à sua apreciação;

b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c) Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;

d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e) Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;

f) Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais do CEPAM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional da tutela;

g) Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;

h) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;

i) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

4 - O CA é secretariado pelo chefe de departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.

SECÇÃO VI

Serviços

Artigo 10.º

Gabinete Técnico-Jurídico

1 - O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ) é o órgão de apoio à direcção nas áreas jurídica e financeira.

2 - O GTJ é dirigido por um coordenador contratado por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar livremente o contrato de acordo com a lei geral do trabalho.

3 - Ao GTJ compete, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e financeiros;

b) Promover, de modo adequado, a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica e financeira de interesse para o CEPAM.

Artigo 11.º

Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado

1 - O Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (DAGPS) é o órgão de apoio à direcção nas áreas de administração geral, pessoal e secretariado.

2 - O DAGPS é dirigido por um chefe de departamento contratado por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar livremente o contrato de acordo com a lei geral do trabalho, e na sua dependência funciona a Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (SAGPSE).

Artigo 12.º

Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado

À SAGPSE compete:

a) Assegurar o tratamento de toda a documentação;

b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral;

c) Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;

d) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

e) Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos formadores e alunos;

f) Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.

Artigo 13.º

Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato

1 - O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (DCTPE) é o órgão de apoio à direcção nas áreas de orçamento, contabilidade, tesouraria, património e economato.

2 - O DCTPE é dirigido por um chefe de departamento contratado por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar livremente o contrato de acordo com a lei geral do trabalho, e na sua dependência funciona a Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE).

Artigo 14.º

Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato

À SCTPE compete:

a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b) Elaborar os processos de requisições de fundos;

c) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

d) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas nos termos regulamentares e legais;

e) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental;

f) Elaborar a conta anual de gerência;

g) Tratar da aquisição e zelar pela manutenção do material, equipamentos e veículos automóveis necessários ao funcionamento dos serviços;

h) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Pessoal não docente

Artigo 15.º

Regime do pessoal não docente

1 - O pessoal não docente do CEPAM é contratado em regime de contrato individual de trabalho.

2 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior não conferem aos trabalhadores a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, aplicando-se-lhes a lei geral do trabalho e a convenção colectiva para o ensino particular e cooperativo não superior.

3 - Os níveis remuneratórios e os contingentes de pessoal são fixados anualmente pelo Secretário Regional de Educação, sem prejuízo da convenção colectiva para o ensino particular e cooperativo não superior.

4 - O pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho é recrutado através de oferta pública de emprego.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do presidente da direcção do CEPAM, profissionais de reconhecida competência, com dispensa da formalidade prevista no número anterior.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 16.º

Pessoal docente - Lugares do quadro e necessidades transitórias

1 - O recrutamento do pessoal docente para os lugares do quadro do CEPAM, bem como para assegurar as necessidades transitórias nas áreas da educação artística vocacional e do ensino profissional, é objecto de regulamentação através de portaria do Secretário Regional de Educação.

2 - O pessoal docente referido no número anterior é contratado mediante contrato individual de trabalho.

3 - A remuneração dos docentes referidos no n.º 1 é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo não superior.

Artigo 17.º

Formadores

1 - Os formadores serão recrutados através de oferta de emprego a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de comunicação de expansão regional.

2 - Com fundamento na qualificação específica necessária para as disciplinas da componente de formação técnica do ensino profissional e para a educação artística vocacional, poderão ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do presidente da direcção do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.

3 - A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica, sócio-cultural e científica ou da educação artística vocacional é feita mediante contrato individual de trabalho.

4 - A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica, sócio-cultural e científica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.

5 - A remuneração dos formadores sujeitos a contrato individual de trabalho é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo não superior.

6 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reunião previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.

Artigo 18.º

Minutas dos contratos

As minutas dos contratos individuais de trabalho e de prestação de serviços, nos termos do capítulo III deste diploma, são aprovadas pelo Secretário Regional de Educação.

Artigo 19.º

Requisitos habilitacionais

1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efectiva.

3 - Para a docência da componente de formação sócio-cultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.

4 - Nos casos previstos no número anterior, poderá ser vedada a prestação de funções docentes em regime de acumulação nas disciplinas em que existam excedentes de professores profissionalizados ou com habilitação própria ainda por colocar no ensino regular.

5 - Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respectiva.

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do CEPAM é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

Artigo 21.º

Regime

1 - Os regimes disciplinar e de assiduidade aplicáveis aos alunos e formandos são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objecto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei.

2 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ou a lei geral do trabalho.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Regulamento interno

O CEPAM tem um regulamento interno, sujeito à aprovação do presidente da direcção, ouvido o CC e sob proposta do CP.

ANEXO

(a que se refere o artigo 20.º)

Quadro do pessoal dirigente

(ver quadro no documento original)

Quadro dos funcionários públicos do CEPAM

(ver quadro no documento original)

Quadro do pessoal do CEPAM abrangido pelo CCT para o ensino

particular

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/19/plain-184477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 2/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-16 - Decreto Legislativo Regional 21/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, que converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 15/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-17 - Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 14/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira, e do Gabinete do Secretário Regional. Republica em anexo os anexos I, II e III da referida orgânica, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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