Decreto Regulamentar Regional 15/2003/M
Altera a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira
O Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de Janeiro, converteu o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira (CEPAM ).
O artigo 5.º do referido diploma previa que a estrutura orgânica e a competência dos diversos órgãos e serviços, bem como o quadro de pessoal, constariam de decreto regulamentar regional, o que veio a suceder com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março.
Três anos volvidos sobre a criação da escola profissional, importava proceder à ampliação das atribuições do CEPAM, adicionando ao ensino profissional a via da educação artística vocacional.
Esta ampliação de atribuições permitiria não só racionalizar e potencializar os recursos humanos e técnicos existentes como ainda, e sobretudo, dotar a Região Autónoma da Madeira de um estabelecimento de ensino moderno capaz de dar as respostas mais adequadas e abrangentes no domínio do ensino das artes em geral e da música em particular.
Assim, o Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de Janeiro, foi objecto de recente alteração legislativa com a publicação do Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de Novembro, o qual veio consagrar legalmente a ampliação das atribuições do CEPAM, reconhecendo a possibilidade de este, a par do ensino profissional, poder ministrar também a educação artística vocacional.
Com a publicação do Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de Novembro, urge rever a orgânica do CEPAM de forma a adequá-la a este diploma.
Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei 23/98, de 26 de Maio, e os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de Janeiro, e o Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
O artigo 1.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - ...
2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de Novembro, pela presente orgânica e pela legislação especialmente aplicável, bem como pelo regulamento interno.
3 - O CEPAM tem como atribuição o ensino profissional e a educação artística vocacional, bem como a realização de cursos e acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
4 - ...»
Artigo 3.º
O artigo 3.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Património
...
a) Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;
b) Bens móveis: todos os bens móveis afectos à utilização da Escola, quer os que se encontram no edifício sede quer os que se encontram nas extensões.»
Artigo 4.º
O artigo 7.º da orgânica do Conservatório - Escola Profssional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
Composição e competências
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O presidente do conselho de administração do Instituto Regional de Emprego;
e) O director regional de Educação;
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...»
Artigo 5.º
O artigo 15.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, passa a artigo 20.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 20.º
Regime
1 - Os regimes disciplinar e de assiduidade aplicáveis aos alunos e formandos são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objecto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei.
2 - ...»
Artigo 6.º
O artigo 16.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, passa a artigo 15.º, eliminando-se o n.º 6, tendo o preceito a redacção seguinte:
"Artigo 15.º
Regime do pessoal não docente
1 - O pessoal não docente do CEPAM é contratado em regime de contrato individual de trabalho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 -(Anterior n.º 7.)»
Artigo 7.º
O artigo 17.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, é decomposto em quatro artigos (16.º, 17.º, 18.º e 19.º), incorporando alterações e aditamentos, com a redacção seguinte:
"Artigo 16.º
Pessoal docente - Lugares do quadro e necessidades transitórias
1 - O recrutamento do pessoal docente para os lugares do quadro do CEPAM, bem como para assegurar as necessidades transitórias nas áreas da educação artística vocacional e do ensino profissional, será objecto de regulamentação emanada através de portaria do Secretário Regional de Educação.
2 - O pessoal docente referido no número anterior é contratado mediante contrato individual de trabalho.
3 - A remuneração dos docentes referidos no n.º 1 é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo não superior.
Artigo 17.º
Formadores
1 - Os formadores são recrutados através de oferta pública de emprego a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de comunicação de expansão regional.
2 - Com fundamento na qualificação específica necessária para as disciplinas da componente de formação técnica do ensino profissional e para a educação artística vocacional, poderão ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do presidente da direcção do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.
3 - A contratação de formadores para a docência das disciplinas das componentes de formação técnica, sócio-cultural e científica do ensino profissional ou para a educação artística vocacional é feita mediante contrato individual de trabalho.
4 - A contratação dos formadores para a docência das disciplinas das componentes de formação técnica, sócio-cultural e científica do ensino profissional ou para a educação artística vocacional, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.
5 - A remuneração dos formadores sujeitos a contrato individual de trabalho é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo não superior.
6 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reunião previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.
Artigo 18.º
Minutas dos contratos
As minutas dos contratos individual de trabalho e de prestação de serviços, celebrados nos termos dos artigos 16.º e 17.º deste diploma, são aprovadas pelo Secretário Regional de Educação.
Artigo 19.º
Requisitos habilitacionais
1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2 - Para a docência da componente da formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efectiva.
3 - Para a docência da componente de formação sócio-cultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.
4 - Nos casos previstos no número anterior, poderá ser vedada a prestação de funções docentes em regime de acumulação nas disciplinas em que existam excedentes de professores profissionalizados ou com habilitação própria ainda por colocar no ensino regular.
5 - Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respectiva.»
Artigo 8.º
O artigo 18.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, passa a artigo 21.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 21.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos funcionários públicos do CEPAM é o constante do anexo ao presente diploma.»
Artigo 9.º
Os artigos 19.º, 20.º e 21.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, são eliminados.
Artigo 10.º
O artigo 22.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 22.º
Regulamento interno
O CEPAM tem um regulamento interno, sujeito à aprovação do presidente da direcção, ouvido o CC e sob proposta do CP.»
Artigo 11.º
1 - Os capítulos III e IV da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, passam a constituir os capítulos IV e III, denominando-se, respectivamente, pelas epígrafes "Regime disciplinar» e "Do pessoal».
2 - Inseridas no actual capítulo III, são aditadas as secções I e II, respectivamente "Pessoal não docente» e "Pessoal docente».
Artigo 12.º
O quadro de pessoal dos funcionários públicos do CEPAM a que se refere o anexo I do Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 13.º
A orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2000/M, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicada em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Maio de 2003.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 12 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Mapa anexo a que se refere o artigo 21.º
(ver mapa no documento original)
ANEXO
Orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, adiante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de Novembro, pela presente orgânica e pela legislação especialmente aplicável, bem como pelo regulamento interno.
3 - O CEPAM tem como atribuição o ensino profissional e a educação artística vocacional, bem como a realização de cursos e acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
4 - No desempenho da sua actividade, o CEPAM está sujeito à tutela da Secretaria Regional de Educação.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços, património e competências
SECÇÃO I
Estrutura e património
Artigo 2.º
Estrutura
1 - Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.
2 - São órgãos do CEPAM:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho administrativo.
3 - O CEPAM tem como seus serviços de apoio o Gabinete Técnico-Jurídico, o Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado e o Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.
Artigo 3.º
Património
O CEPAM compreende o seguinte património:
a) Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;
b) Bens móveis: todos os bens móveis afectos à utilização da Escola, quer os que se encontram no edifício sede quer os que se encontram nas extensões.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo 4.º
Direcção
1 - O CEPAM é dirigido por uma direcção constituída por quatro elementos, sendo um deles o presidente e três directores sectoriais.
2 - O presidente da direcção e os directores sectoriais são contratados, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.
Artigo 5.º
Competências do presidente da direcção
1 - Ao presidente da direcção compete:
a) Representar o CEPAM;
b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e os serviços do CEPAM;
c) Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
d) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividades de formação;
e) Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo do CEPAM, ouvido o conselho consultivo e sob proposta do conselho pedagógico;
f) Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;
g) Presidir aos conselhos consultivo, pedagógico e administrativo;
h) Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro do CEPAM;
i) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional obtido no CEPAM;
j) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
k) Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
l) Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;
m) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O presidente da direcção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 6.º
Competências dos directores sectoriais
1 - A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direcção e de harmonia com as deliberações vinculativas dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:
a) Área pedagógica;
b) Área dos recursos humanos;
c) Área financeira.
2 - Do director da área pedagógica dependem as seguintes áreas curriculares:
a) Área da música;
b) Área do teatro;
c) Área da dança;
d) Área das artes.
3 - As áreas da música, do teatro, da dança e das artes são dirigidas por coordenadores contratados por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 7.º
Composição e competências
1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:
a) O presidente da direcção, que preside;
b) Os directores sectoriais do CEPAM;
c) O director regional do Trabalho;
d) O presidente do conselho de administração do Instituto Regional de Emprego;
e) O director regional de Educação;
f) O director regional de Formação Profissional;
g) Um representante da Associação das Artes e Espectáculos;
h) Um representante da Associação dos Estudantes do CEPAM.
2 - Ao CC compete:
a) Dar parecer sobre o projecto educativo do CEPAM e sua execução;
b) Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;
c) Apreciar todos os relatórios de actividades que o CEPAM lhe entenda submeter;
d) Dar parecer sobre o regulamento interno do CEPAM;
e) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para o CEPAM que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 8.º
Composição e competências
1 - O conselho pedagógico (CP) é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição:
a) O presidente da direcção, que preside;
b) O director sectorial da área pedagógica;
c) Os coordenadores das áreas curriculares;
d) Um delegado de cada grupo disciplinar;
e) Um representante dos alunos.
2 - Ao CP compete:
a) Garantir a qualidade de ensino;
b) Propor o projecto educativo do CEPAM;
c) Propor o regulamento interno do CEPAM;
d) Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;
e) Apreciar as conclusões do CC;
f) Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;
g) Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;
h) Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;
i) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 9.º
Composição e competências
1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:
a) O presidente da direcção, que preside;
b) Os directores sectoriais;
c) O chefe de departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;
d) O chefe de departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.
2 - Ao CA compete:
a) Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos do CEPAM e proceder à sua apreciação;
b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;
c) Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;
d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e) Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;
f) Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais do CEPAM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional da tutela;
g) Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;
h) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;
i) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.
3 - O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
4 - O CA é secretariado pelo chefe de departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.
SECÇÃO VI
Serviços
Artigo 10.º
Gabinete Técnico-Jurídico
1 - O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ) é o órgão de apoio à direcção nas áreas jurídica e financeira.
2 - O GTJ é dirigido por um coordenador contratado por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.
3 - Ao GTJ compete, nomeadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e financeiros;
b) Promover, de modo adequado, à recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica e financeira de interesse para o CEPAM.
Artigo 11.º
Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado
1 - O Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (DAGPS) é o órgão de apoio à direcção nas áreas de administração geral, pessoal e secretariado.
2 - O DAGPS é dirigido por um chefe de departamento, contratado por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho, e na sua dependência funciona a Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (SAGPSE).
Artigo 12.º
Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado
À SAGPSE compete:
a) Assegurar o tratamento de toda a documentação;
b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral;
c) Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;
d) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
e) Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos formadores e alunos;
f) Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.
Artigo 13.º
Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato
1 - O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (DCTPE) é o órgão de apoio à direcção nas áreas de orçamento, contabilidade, tesouraria, património e economato.
2 - O DCTPE é dirigido por um chefe de departamento, contratado por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho, e na sua dependência funciona a Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE).
Artigo 14.º
Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato
À SCTPE compete:
a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;
b) Elaborar os processos de requisições de fundos;
c) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;
d) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas nos termos regulamentares e legais;
e) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental;
f) Elaborar a conta anual de gerência;
g) Tratar da aquisição e zelar pela manutenção do material, equipamentos e veículos automóveis necessários ao funcionamento dos serviços;
h) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Pessoal não docente
Artigo 15.º
Regime do pessoal não docente
1 - O pessoal não docente do CEPAM é contratado em regime de contrato individual de trabalho.
2 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior não conferem aos trabalhadores a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública, aplicando-se-lhes a lei geral do trabalho e a convenção colectiva para o ensino particular e cooperativo não superior.
3 - Os níveis remuneratórios e os contingentes de pessoal são fixados anualmente, mediante prévia anuência do Secretário Regional de Educação, sem prejuízo da convenção colectiva para o ensino particular e cooperativo não superior.
4 - O pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho é recrutado através de oferta pública de emprego.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do presidente da direcção do CEPAM, profissionais de reconhecida competência, com dispensa da formalidade prevista no número anterior.
6 - As minutas dos contratos são aprovadas pelo Secretário Regional de Educação.
SECÇÃO II
Pessoal docente
Artigo 16.º
Pessoal docente - Lugares do quadro e necessidades transitórias
1 - O recrutamento do pessoal docente para os lugares do quadro do CEPAM, bem como para assegurar as necessidades transitórias nas áreas da educação artística vocacional e do ensino profissional, será objecto de regulamentação emanada através de portaria do Secretário Regional de Educação.
2 - O pessoal docente referido no número anterior é contratado mediante contrato individual de trabalho.
3 - A remuneração dos docentes referidos no n.º 1 é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo não superior.
Artigo 17.º
Formadores
1 - Os formadores são recrutados através de oferta pública de emprego a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em orgão de comunicação de expansão regional.
2 - Com fundamento na qualificação específica necessária para as disciplinas da componente de formação técnica do ensino profissional e para a educação artística vocacional, poderão ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do presidente da direcção do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.
3 - A contratação de formadores para a docência das disciplinas das componentes de formação técnica, sócio-cultural e científica do ensino profissional ou para a educação artística vocacional é feita mediante contrato individual de trabalho.
4 - A contratação dos formadores para a docência das disciplinas das componentes de formação técnica, sócio-cultural e científica do ensino profissional ou para a educação artística vocacional, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.
5 - A remuneração dos formadores sujeitos a contrato individual de trabalho é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo não superior.
6 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reunião previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.
Artigo 18.º
Minutas dos contratos
As minutas dos contratos individual de trabalho e de prestação de serviços, celebrados nos termos dos artigos 16.º e 17.º deste diploma, são aprovadas pelo Secretário Regional de Educação.
Artigo 19.º
Requisitos habilitacionais
1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2 - Para a docência da componente da formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efectiva.
3 - Para a docência da componente de formação sócio-cultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.
4 - Nos casos previstos no número anterior, poderá ser vedada a prestação de funções docentes em regime de acumulação nas disciplinas em que existam excedentes de professores profissionalizados ou com habilitação própria ainda por colocar no ensino regular.
5 - Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respectiva.
CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 20.º
Regime
1 - Os regimes disciplinar e de assiduidade aplicáveis aos alunos e formandos são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objecto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei.
2 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ou a lei geral do trabalho.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 21.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos funcionários públicos do CEPAM é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 22.º
Regulamento interno
O CEPAM tem um regulamento interno, sujeito à aprovação do presidente da direcção, ouvido o CC e sob proposta do CP.
Mapa anexo a que se refere o artigo 21.º
(ver mapa no documento original)