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Decreto Legislativo Regional 30/2006/M, de 20 de Julho

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Sumário

Adapta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, à carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional de Educação, da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2006/M

Adapta o Decreto Legislativo Regional 11/2005/M, de 29 de Junho, à carreira

técnica superior de inspecção da Inspecção Regional de Educação

O sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 11/2005/M, de 29 de Junho, visa a adopção de um sistema credível e motivador de avaliação dos dirigentes de nível intermédio, dos funcionários e agentes dos serviços e organismos do Estado e da administração regional autónoma da Madeira.

Visa também, e sobretudo, forçar os diversos organismos públicos a reflectir sobre o interesse social da sua existência e actuação e a definir estratégias de aperfeiçoamento e desenvolvimento.

À Secretaria Regional de Educação e à Inspecção Regional de Educação estão cometidas, através da sua Lei Orgânica (Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M, de 8 de Março), importantes atribuições de regulação e de contribuição para a credibilização e melhoria do sistema educativo.

Para o cabal cumprimento dessas missões, conta, sobretudo, com os seus inspectores, destacando-se aqueles que, através do contacto presencial com as escolas, estão especialmente expostos, protagonizando assim um papel da maior relevância na instituição e na secretaria regional que representam.

Considerou-se, deste modo, na adaptação do SIADAP, a especificidade da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional de Educação, encontrando-se um novo equilíbrio entre a ponderação de objectivos, competências comportamentais e atitude pessoal que não foi o adoptado para as restantes categorias de pessoal.

E assim, sem pôr em causa o importante contributo da avaliação por objectivos para a implementação das estratégias de aperfeiçoamento e desenvolvimento da Inspecção Regional de Educação, optou-se por conferir um pouco mais de ponderação nas competências comportamentais (mais 5%) do que aquela que se encontra estabelecida para a carreira do pessoal técnico superior.

Essa opção tornou-se clara após a realização de uma detalhada análise das competências comportamentais necessárias a um desempenho que se exige altamente qualificado em diversos planos - o do conhecimento científico, o da correcção dos procedimentos, o da eficácia, o da independência, o da equidade, o da dignidade de conduta.

Deste modo, procede-se, com o presente diploma, à necessária adaptação do SIADAP, aprovado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, regulamentado na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 11/2005/M, de 29 de Junho, à especificidade da carreira superior de inspecção da Inspecção Regional de Educação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na sua actual redacção, do n.º 5 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 11/2005/M, de 29 de Junho, e dos artigos 21.º e 22.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma adapta o sistema de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes, dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2005/M, de 29 de Junho, ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional de Educação.

2 - Em tudo o que não seja exceptuado no presente diploma, é aplicável à avaliação do desempenho do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional de Educação o constante na Lei 10/2004, de 22 de Março, e no Decreto Legislativo Regional 11/2005/M, de 29 de Junho.

Artigo 2.º

Competências comportamentais

1 - O número de competências a avaliar é fixado em seis.

2 - São definidas as seguintes competências comportamentais a avaliar:

a) Aptidões e conhecimentos específicos;

b) Capacidade de realização e orientação para os resultados;

c) Capacidade de adaptação e de melhoria contínua;

d) Capacidade de análise, de planeamento e de organização;

e) Espírito de equipa, capacidade de liderança e de coordenação;

f) Responsabilidade e compromisso com o serviço.

3 - As competências comportamentais «capacidade de realização e orientação para os resultados» e «responsabilidade e compromisso com o serviço» têm uma ponderação de 20%.

4 - As restantes competências comportamentais têm uma ponderação de 15%.

Artigo 3.º

Sistema de classificação

A classificação final é determinada pela média ponderada da avaliação de cada uma das suas componentes, de acordo com a seguinte ponderação:

a) Objectivos - 55;

b) Competências - 35;

c) Atitude pessoal - 10.

Artigo 4.º

Fichas de avaliação

As fichas de avaliação referentes à auto-avaliação e avaliação do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional de Educação, incluindo as respectivas instruções de preenchimento, são as previstas para as restantes carreiras de categorias da administração pública regional com as necessárias adaptações, por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e Secretário Regional de Educação.

Artigo 5.º Revisão

O presente diploma de adaptação do sistema integrado de avaliação de desempenho da administração pública regional ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional de Educação, poderá ser revisto no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 3 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/20/plain-200134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 5/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-29 - Decreto Legislativo Regional 11/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios dos serviços da administração regional autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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