A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 24/96/M, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE NORMAS SOBRE A DISPENSA DE SERVIÇO DE FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL E LOCAL QUE PARTICIPEM EM ACTIVIDADES DE CARIZ CULTURAL, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, OU FORA DELA, E CONSIDERADAS PELO GOVERNO REGIONAL COMO DE INTERESSE PARA A REGIÃO. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/96/M
Dispensa de serviço para actividades culturais
No âmbito da actividade cultural, muitos são os agentes que interpretam a arte, a história, o artesanato, a criatividade da Região, quer no interior, quer no exterior, o que, para além do mais, constitui importante meio de divulgação da realidade e da especificidade regionais e, ainda, de captação de visitantes, em busca da descoberta e da vivência dessa realidade.

O desempenho dessas actividades culturais, normalmente com brio, profissionalismo e orgulho, acarreta por vezes prejuízo à vida familiar e profissional dos intervenientes.

É justo que sejam atenuados tais prejuízos.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os intervenientes, funcionários da administração pública regional e local, que, isoladamente ou integrados em grupos, participem em actividades de cariz cultural, na Região ou fora dela, e consideradas pelo Governo Regional como de interesse para a Região, têm direito a que o tempo disponibilizado nessas actividades seja considerado como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, sendo as faltas ao trabalho daí decorrentes havidas como justificadas.

Artigo 2.º
1 - A classificação das actividades como de interesse para a Região será definida pelo secretário regional que tutela o sector da cultura, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - Em caso de lacuna, esta poderá ser preenchida por despacho fundamentado da respectiva tutela do funcionário.

Artigo 3.º
As faltas que ultrapassem o número de 15 dias úteis por ano serão analisadas, caso a caso, pelo serviço a que o funcionário está ligado, após parecer da secretaria regional que tutela o sector da cultura.

Artigo 4.º
A participação nas referidas actividades, nos termos deste diploma, não provoca a perda de remunerações.

Artigo 5.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 22 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda