Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação
O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados os sectores da educação, educação especial, desporto, formação profissional novas tecnologias e comunicações.
Urge criar de imediato a orgânica da Secretaria Regional de Educação com a sua nova estrutura.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRE o estudo e a execução da política educativa, de desporto, de formação profissional e das novas tecnologias e comunicações da Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:
a) Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição, no quadro geral do sistema educativo;
b) Orientar e superintender a promoção das acções destinadas às primeira e segunda infâncias, numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
c) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas do ensino, da acção social escolar, da educação física e desporto, da formação profissional da sociedade de informação e das novas tecnologias e comunicações;
d) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
e) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
2 - O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
3 - Compete ainda ao Secretário Regional:
a) Representar a SRE;
b) Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da educação física, do desporto, da formação profissional da sociedade de informação e das novas tecnologias e comunicações, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional.
CAPÍTULO II
Estrutura da Secretaria Regional de Educação
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SRE compreende:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direcção Regional de Educação;
c) A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação;
d) A Direcção Regional de Formação Profissional;
e) A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos;
f) A Direcção Regional de Administração Educativa;
g) O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira.
2 - A SRE exerce tutela ainda sobre:
a) O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A.;
b) O Conservatório-Escola Profissional das Artes da Madeira;
c) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.
3 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.
SECÇÃO II
Artigo 5.º
Estrutura e atribuições do Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.
2 - O Gabinete do Secretário Regional compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.
3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e das empresas públicas ou privadas.
Artigo 6.º
Competências
1 - Ao chefe de gabinete compete:
a) Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;
b) Dirigir o Gabinete do Secretário Regional;
c) Assegurar o expediente normal do Gabinete;
d) Estabelecer a sua ligação com os vários departamentos e serviços da SRE, bem como com outros departamentos governamentais;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.
2 - Aos adjuntos compete:
a) Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado;
b) Substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 7.º
Conselheiros técnicos
Mediante proposta do Secretário Regional de Educação, podem ser nomeados e exonerados livremente conselheiros técnicos por resolução do Conselho do Governo Regional, que farão parte integrante do Gabinete do Secretário Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
SUBSECÇÃO I
Artigo 8.º
Estrutura
Do Gabinete do Secretário Regional dependem directamente os seguintes departamentos e órgãos:
a) Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica;
b) Órgãos de concepção e de apoio;
c) Órgão de apoio logístico.
SUBSECÇÃO II
Artigo 9.º
Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica
1 - Os departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica são os seguintes:
a) Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação;
b) Departamento da Inspecção Regional de Educação.
2 - O Núcleo Estratégico da Sociedade de Informação é dirigido por um director de serviços.
3 - O Departamento da Inspecção Regional de Educação é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
SUBSECÇÃO III
Artigo 10.º
Órgãos de concepção e de apoio
1 - Os órgãos de concepção e de apoio são os seguintes:
a) Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental;
b) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
c) Gabinete de Apoio Técnico.
2 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
3 - O órgão referido na alínea b) é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 11.º
Órgão de apoio logístico
O Departamento de Serviços Administrativos é um órgão de apoio logístico.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 12.º
Quadros
1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRE é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal docente;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativa financeira;
g) Pessoal técnico-profissional;
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal operário;
j) Pessoal auxiliar.
2 - Os quadros de pessoal dos organismos e serviços da SRE constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 13.º
Comissões, grupos de trabalho e conselhos consultivos
Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões, grupos de trabalho ou conselhos consultivos, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Primeiro provimento
O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
Artigo 15.º
Orgânica dos organismos e serviços existentes
Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2000/M, de 21 de Março, o Decreto Regulamentar Regional 13-D/97/M, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2000/M, de 16 de Março, o Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/M, de 16 de Março, rectificado pela Declaração de rectificação 7-N/98, de 31 de Março, para Decreto Regulamentar Regional 3-A/98/M, de 16 de Março, e pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2000/M, de 21 de Março, o Decreto Regulamentar Regional 13-E/97/M, de 15 de Julho, alterado pela Portaria conjunta n.º 168/99, de 23 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2000/M, de 21 de Março, o Decreto Regulamentar Regional 13-B/97/M, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2000/M, de 17 de Março, o Decreto Regulamentar Regional 13-C/97/M, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2000/M, de 21 de Março, o Decreto Regulamentar Regional 1/98/M, de 27 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/98/M, de 16 de Setembro, e a Portaria 171/98, de 6 de Novembro, com a nova redacção dada pela Portaria 18/2000, de 13 de Março.
Artigo 16.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Abril de 2001.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 19 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.