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Decreto Regulamentar Regional 23/2001/M, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos

Educativos

O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 20 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PLANEAMENTO E

RECURSOS EDUCATIVOS

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Planeamento e Recursos Educativos, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRPRE, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M, de 12 de Maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A DRPRE é dirigida por um director regional e tem como atribuições o planeamento da rede de estabelecimentos de infância, bem como dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, em estreita colaboração com outras entidades competentes, o proceder à definição e apoio à execução da aquisição de equipamentos a fornecer aos estabelecimentos de educação, planeando e acompanhando a execução dos investimentos do Plano, bem como superintender os domínios dos sistemas e tecnologias de informação na SRE.

2 - À DRPRE, no exercício das suas atribuições, compete, designadamente:

a) Coordenar, com a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST) e o Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM), os processos referentes à criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;

b) Definir e apoiar a aquisição de equipamentos a fornecer aos estabelecimentos de educação e creches, em estreita colaboração com aqueles departamentos e com as autarquias;

c) Criar uma base de dados das escolas que inclua equipamentos, dados físicos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações promotoras da evolução nas respectivas áreas, bem como a sustentação e apoio à decisão;

d) Planear e acompanhar a execução dos investimentos do Plano da sua responsabilidade;

e) Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da Secretaria Regional de Educação (SRE) e das escolas;

f) Coordenar as funções de organização exigidas para uma eficaz e eficiente implementação do Projecto Madeira Digital;

g) Planear e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE;

h) Disponibilizar informação para, em colaboração com a Direcção Regional de Educação e a Direcção Regional de Administração Educativa, determinar o número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;

i) Propor regras de atribuição de subsídios para apoio a particulares, designadamente para criação de creches e jardins-de-infância particulares.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

4 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente nas seguintes áreas:

a) Investimentos do Plano;

b) Autorizar a abertura de concursos de pessoal;

c) Horas extraordinárias do respectivo pessoal, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;

d) Homologar actas de ofertas públicas de emprego e de concursos;

e) Conferir as posses e assinar os termos de aceitação de nomeação;

f) Autorizar a mobilidade de pessoal;

g) Outorgar contratos de pessoal;

h) Autorizar acumulações e trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados do pessoal da DRPRE;

i) Homologar as classificações de serviços;

j) Autorizar a colocação de trabalhadores ao abrigo dos programas ocupacionais da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DRPRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Secretariado;

b) Gabinete de Apoio Jurídico-Financeiro (GAJF);

c) Direcção de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Escolar (DSIPRE);

d) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação (DTSI);

e) Direcção de Serviços de Aprovisionamento e Manutenção (DSAM);

f) Departamento Administrativo (DA).

SECÇÃO II

Secretariado

Artigo 4.º

Atribuições

1 - O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

2 - O Secretariado funciona na directa dependência do director regional.

SECÇÃO III

Gabinete de Apoio Jurídico-Financeiro

Artigo 5.º

Atribuições

1 - O GAJF é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, e é um órgão de apoio técnico do director regional.

2 - São atribuições do GAJF, designadamente:

a) Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da Direcção Regional;

b) Promover a elaboração do orçamento da Direcção Regional e acompanhar a sua execução financeira;

c) Coordenar e elaborar os procedimentos de aquisição de equipamentos e materiais da responsabilidade da Direcção Regional;

d) Acompanhar a execução dos investimentos do Plano de que a Direcção Regional é responsável;

e) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

f) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

g) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza financeira, respeitantes à Direcção Regional, que lhe forem submetidos.

3 - Ao coordenador do GAJF compete, designadamente:

a) Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídico-financeiros;

b) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres jurídico-financeiros solicitados;

c) Apoiar jurídica e financeiramente a Direcção Regional nas matérias que lhe sejam submetidas;

d) Promover a difusão da legislação e jurisprudência de interesse para a DRPRE;

e) Coordenar a elaboração do orçamento da Direcção Regional;

f) Coordenar o acompanhamento dos processos de aquisição de equipamento e material didáctico, bem como a sua execução financeira;

g) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica.

4 - O coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.

5 - O coordenador pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

6 - Na dependência do GAJF funcionam a Divisão de Apoio Jurídico (DAJ) e a Divisão de Apoio Financeiro (DAF).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Apoio Jurídico

Artigo 6.º

Atribuições

A DAJ é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, e é um órgão de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da Direcção Regional;

b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

c) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

d) Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção;

e) Prestar apoio jurídico nos procedimentos de aquisição de equipamentos e outros materiais.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Apoio Financeiro

Artigo 7.º

Atribuições

A DAF é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, é um órgão de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Acompanhar todos os processos de planeamento da responsabilidade da Direcção Regional;

b) Promover a elaboração do orçamento da Direcção Regional e acompanhar a sua execução financeira;

c) Acompanhar a execução dos investimentos do Plano;

d) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza financeira, respeitantes à Direcção Regional, que lhe forem submetidos;

e) Colaborar na elaboração dos planos plurianuais de aquisição de equipamentos da responsabilidade da DRPRE;

f) Promover e executar as candidaturas e programas referentes aos fundos comunitários de apoio da responsabilidade da DRPRE;

g) Efectuar o controlo de primeiro nível do cumprimento dos objectivos e propósitos dos programas referentes aos investimentos referidos nas alíneas anteriores.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Informação e Planeamento da Rede Escolar

Artigo 8.º

Atribuições

1 - À DSIPRE compete, designadamente:

a) Estabelecer relações estreitas entre a SRE, o IDRAM, a SREST e as autarquias com vista à colaboração em todos os processos referentes ao planeamento e criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;

b) Coordenar a execução do plano de necessidades e de aquisição de equipamentos a fornecer às escolas, com apoio da SREST e das autarquias;

c) Manter uma base de dados dos estabelecimentos de ensino que inclua dados físicos, equipamentos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações necessárias à decisão;

d) Acompanhar todos os estudos que decorrem a nível nacional, fornecendo a informação disponível para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes à melhor avaliação da situação educacional do todo nacional;

e) Propor regras de atribuição de subsídios para apoio a particulares, designadamente para criação de creches e jardins-de-infância;

f) Avaliação e emissão de parecer sobre projectos referentes à criação de estabelecimentos de 1.ª e 2.ª infância;

g) Actualizar e garantir a execução do Plano de Reordenamento da Rede Regional Escolar, em estreita colaboração com todas as estruturas responsáveis.

2 - Na dependência do DSIPRE funcionam a Divisão de Informação e Estatística da Educação (DIEE), a Divisão de Planeamento da Rede Escolar (DPRE), a Divisão de Apoio a Estabelecimentos Locais e Particulares (DAELP) e a Divisão de Equipamento Escolar (DEE).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Informação e Estatística da Educação

Artigo 9.º

Atribuições

À DIEE compete, designadamente:

a) Manter actualizada a base de dados referente a toda a rede escolar regional;

b) Criar documentos de informação destinados à divulgação pública e apoio à decisão pelas estruturas de gestão da SRE e estabelecimentos de ensino;

c) Assegurar a colaboração a todas as instituições componentes da rede escolar regional na concepção, desenvolvimento e implementação dos sistemas de recolha e armazenamento de dados;

d) Acompanhar os estudos estatísticos que decorrem a nível nacional, fornecendo a informação disponível para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes à melhor avaliação da situação educacional do todo nacional;

e) Elaborar estudos periódicos para o diagnóstico fundamentado da situação educativa regional com elaboração de indicadores estatísticos necessários à macro-orientação dos órgãos de decisão da SRE;

f) Participar na elaboração do Plano de Reordenamento da Rede Regional Escolar.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Planeamento da Rede Escolar

Artigo 10.º

Atribuições

À DPRE compete, designadamente:

a) Actualizar e garantir a execução do Plano de Reordenamento da Rede Regional Escolar, em estreita colaboração com todas as estruturas interessadas e responsáveis;

b) Emitir pareceres sobre projectos referentes à criação de estabelecimentos de educação e creches particulares;

c) Colaborar com os municípios e a SREST na programação e dimensionamento dos projectos dos estabelecimentos de educação e creches públicos;

d) Colaborar com os municípios e a SREST na execução dos planos de intervenção e manutenção a efectuar em edifícios educativos e creches da sua responsabilidade;

e) Colaborar com os municípios e a SREST na execução dos planos de intervenção e manutenção a efectuar nos equipamentos da sua responsabilidade.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Apoio a Estabelecimentos Locais e Particulares

Artigo 11.º

Atribuições

À DAELP compete, designadamente:

a) Coordenar os processos de criação e autorização de funcionamento de estabelecimentos de iniciativa local e particulares, em colaboração com os diversos departamentos e serviços da SRE;

b) Propor a atribuição de subsídios para apoio de iniciativas locais e particulares destinadas à criação e funcionamento de creches, jardins-de-infância e escolas;

c) Manter estreita ligação com os diversos departamentos e serviços da SRE, a fim de assegurar o funcionamento correcto dos estabelecimentos de iniciativa local e particulares nas áreas respectivas.

SUBSECÇÃO IV

Divisão de Equipamentos Escolares

Artigo 12.º

Atribuições

À DEE compete, designadamente:

a) Manter actualizada a informação sobre a existência e operacionalização dos equipamentos da rede escolar;

b) Definir, em termos de características técnicas, os equipamentos a adquirir para os estabelecimentos de ensino;

c) Colaborar com o GAJF na elaboração dos procedimentos de aquisição de equipamentos e materiais pelos quais a Direcção Regional é responsável;

d) Propor, anualmente ou sempre que lhe seja solicitado, soluções para a progressiva informatização da DSIPRE;

e) Manter actualizada, em estreita colaboração com a DRE, uma base de dados com as existências de materiais nos estabelecimentos de ensino;

f) Criar e manter actualizada uma página web com informação sobre a rede escolar;

g) Criar e manter actualizada uma base de dados sobre o planeamento da rede escolar.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços de Tecnologias e Sistemas de Informação

Artigo 13.º

Atribuições e competências

1 - A DSTSI é dirigida por um director de serviços, a quem compete coordenar os domínios dos sistemas e tecnologias de informação na SRE.

2 - A DSTSI tem como atribuições, designadamente:

a) Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de harmonia com as determinações recebidas do Secretário Regional de Educação;

b) Propor as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas necessários ao desenvolvimento do serviço;

c) Elaborar os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;

d) Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento da direcção e a sua comparticipação em programas e projectos em que a mesma seja interveniente;

e) Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da SRE;

f) Estruturar e criar condições de acesso à informação relevante a todos os utilizadores do sistema;

g) Promover acções de sensibilização e formação em coordenação com a DRAE e prestar apoio aos órgãos e serviços da SRE no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;

h) Apoiar o planeamento e a organização nas diferentes funções de gestão da SRE, perspectivando a criação de serviços de qualidade mais eficazes e eficientes;

i) Pronunciar-se no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, fixando princípios, regras e normas gerais de actuação noutros organismos e serviços dependentes da SRE, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira;

j) Orientar as funções de organização exigidas para uma eficaz e eficiente implementação do projecto de rede escolar integrada;

l) Estudar, definir e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE;

m) Orientar as funções de organização exigidas a uma eficaz e eficiente coordenação dos núcleos de informática, a criar nos serviços da SRE;

n) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

o) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

p) Elaborar e submeter à aprovação superior planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.

3 - Da DSTSI faz parte uma área de actuação agregada no Núcleo de InfoCentro.

4 - O director de serviços da DSTSI é substituído, na suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.

5 - O director de serviços da DSTSI pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de chefia.

6 - Na dependência da DSTSI funcionam a Divisão de Desenvolvimento (DD), a Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas (DIT), o Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informação da SRE (GCNI), o Núcleo de Arquitectura de Informação (NAI) e o Núcleo Coordenador do Projecto da Rede Integrada (NCPRI).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Desenvolvimento

Artigo 14.º

Atribuições

1 - Da DD fazem parte as seguintes áreas de actuação agregadas nos diferentes núcleos:

a) Administração de base de dados;

b) Desenvolvimento e manutenção.

2 - Para a coordenação destes núcleos poderão ser nomeados técnicos da carreira e categorias específicas do grupo de pessoal de informática.

3 - À DD compete, designadamente:

a) Elaborar os estudos necessários para a adequação dos sistemas de informação à missão e objectivos da SRE e à avaliação do seu impacte na organização;

b) Promover a melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;

c) Definir os padrões de qualidade a que devem obedecer os sistemas de informação da organização;

d) Colaborar na definição da arquitectura de informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da SRE;

e) Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, tendo em conta a vontade expressa pelos diferentes órgãos e serviços;

f) Estabelecer os critérios de confidencialidade e privacidade dos dados e dos processos das aplicações;

g) Gerir os projectos informáticos durante o seu ciclo de desenvolvimento interno ou externo;

h) Promover a formação dos recursos afectos e a introdução de ferramentas e metodologias de desenvolvimento adequadas.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas

Artigo 15.º

Atribuições

1 - Da DIT fazem parte as seguintes áreas de actuação agregadas nos diferentes núcleos:

a) Comunicações;

b) Exploração;

c) Gestão das infra-estruturas.

2 - Para a coordenação destes núcleos poderão ser nomeados técnicos da carreira e categorias específicas do grupo de pessoal de informática.

3 - À DIT compete, designadamente:

a) Colaborar no planeamento e definição da infra-estrutura tecnológica adequada à satisfação das necessidades da SRE;

b) Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico;

c) Elaborar as medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação, bem como os procedimentos para a sua recuperação em casos de falha;

d) Conceber e garantir a implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e da gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos dispersos pelas escolas e estruturas da SRE;

e) Gerir os projectos de infra-estruturas tecnológicas.

4 - Compete ao chefe de divisão da DIT, em estreita colaboração com o responsável pelo núcleo coordenador do projecto da rede escolar integrada e os órgãos de direcção competentes dos estabelecimentos de ensino, a coordenação dos técnicos de informática afectos às escolas.

SUBSECÇÃO III

Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informação

Artigo 16.º

Atribuições

Ao GCNI, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, designadamente:

a) Coordenar a actividade dos diferentes núcleos nos serviços da SRE, sendo o interlocutor privilegiado entre a DTSI e esse mesmo organismo;

b) Divulgar e promover as linhas de actuação definidas pela DTSI;

c) Garantir a execução das políticas adoptadas pela DTSI no seu âmbito de actuação;

d) Planificar e organizar as equipas de trabalho por áreas de intervenção em cada um dos serviços da SRE;

e) Colaborar em cada um dos organismos da sua área de intervenção em conjunto com a DRAE no levantamento e definição das necessidades de recursos humanos do grupo de pessoal de informática.

SUBSECÇÃO IV

Núcleo de Arquitectura de Informação

Artigo 17.º

Atribuições

Ao NAI, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, designadamente:

a) Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;

b) Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário (repositório) de dados da organização;

c) Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;

d) Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;

e) Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;

f) Definir, em colaboração com o administrador de base de dados, a estrutura das bases de dados em função das necessidades específicas dos utilizadores e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação.

SUBSECÇÃO V

Núcleo Coordenador do Projecto da Rede Integrada

Artigo 18.º

Atribuições

Ao NCPRI, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, designadamente:

a) Coordenar a implementação do projecto da rede escolar integrada, sendo o interlocutor privilegiado junto dos serviços e organismos da SRE;

b) Colaborar na divulgação e dinamização do projecto da rede escolar integrada;

c) Garantir a execução das diversas actividades do projecto da rede escolar integrada de acordo com a calendarização definida;

d) Colaborar na avaliação, reajustamento e reavaliação do plano e objectivos do projecto da rede escolar integrada.

SECÇÃO VI

Direcção de Serviços de Aprovisionamento e Manutenção

Artigo 19.º

Atribuições

1 - À DSAM compete, designadamente:

a) Proceder à aquisição de bens e serviços para creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo no regime a tempo inteiro, da rede pública, em estreita colaboração com outros organismos competentes;

b) Proceder à manutenção de equipamentos e instalações de creches e estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo no regime a tempo inteiro, da rede pública, em estreita colaboração com outras entidades competentes.

2 - Na dependência da DSAM funciona o Departamento de Aprovisionamento e Manutenção (DAM).

SUBSECÇÃO I

Departamento de Aprovisionamento e Manutenção

Artigo 20.º

Atribuições

1 - O DAM é um serviço de apoio administrativo e logístico da DSAM, a quem compete, designadamente:

a) Proceder, em colaboração com o GAJF, à elaboração dos processos de aquisição de bens e serviços;

b) Proceder à manutenção dos equipamentos e das instalações.

2 - O DAM compreende três secções:

a) Secção de Aprovisionamento (SA);

b) Secção de Manutenção (SM);

c) Secção de Contabilidade (SC).

SECÇÃO VII

Departamento Administrativo

Artigo 21.º

Atribuições

1 - O DA é um serviço de apoio administrativo e logístico da Direcção Regional, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo e assuntos de natureza genérica.

2 - O DA compreende duas secções:

a) Secção de Documentação e Arquivo (SDA);

b) Secção de Expediente Geral (SEG).

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 22.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal do quadro da DRPRE é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal de informática;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar;

f) Pessoal operário qualificado.

2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 23.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação (DTSI), do Departamento de Aquisições e Manutenção (DAM), e do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP), constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2000/M, de 21 de Março, transita para os correspondentes lugares de quadro da DRPRE, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.

2 - O pessoal da Divisão de Estudos e Planeamento do GEP a exercer funções na Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP), constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2000/M, de 21 de Março, transita para aquela Direcção Regional, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação, com efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

Artigo 24.º

Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa em anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 25.º

Regime

1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRPRE abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicáveis.

2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

3 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

4 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/15/plain-145936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 15-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional da Educação. Define as atribuições e competências dos referidos serviços e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 12/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera as estruturas orgânicas da Secretaria Regional de Educação e dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, aprovadas respectivamente pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 6/97/M de 17 de Março e 15-A/97/M de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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