Decreto Regulamentar Regional 10/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M, de 15 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, do Decreto Regulamentar 30-A/98, de 31 de Dezembro, do Decreto Regulamentar 30-C/98, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro, verificou-se uma necessidade premente de se proceder à reorganização da orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação.
Deste modo, importa dar execução ao estatuído nos diplomas acima referidos, procedendo-se à alteração daquela orgânica.
Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir algumas alterações pontuais, de aperfeiçoamento do quadro normativo vigente, resultantes de uma reflexão com a experiência entretanto adquirida.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/M, de 16 de Março, com a redacção do Decreto Regulamentar Regional 3-A/98/M, de 16 de Março, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Os artigos 3.º, 27.º, 29.º e 30.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Estrutura
1 - ...
2 - ...
3 - O conselho técnico interno será constituído pelo director técnico, que presidirá, e por representantes do pessoal docente, técnico superior, técnico e técnico-profissional em serviço de horário completo no respectivo estabelecimento, eleitos por períodos de dois anos lectivos, pelos funcionários e agentes dos respectivos grupos sócio-profissionais ou áreas de intervenção em serviço efectivo.
4 - ...
5 - ...
6 - O conselho técnico interno reunirá uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo director técnico, competindo a um elemento da carreira de assistente administrativo lavrar a acta com a súmula da reunião.
Artigo 27.º
Estrutura
1 - ...
a) Departamento de Expediente e Recursos Humanos;
b) Departamento de Contabilidade e Património;
c) Tesouraria.
2 - O Departamento de Expediente e Recursos Humanos é o órgão de apoio administrativo da DSA, com atribuições em matérias de admissões, expediente, pessoal, arquivo e assuntos de natureza genérica, integrando as seguintes secções:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - O Departamento de Contabilidade e Património é o órgão de apoio logístico da DSA, com atribuições em matérias de património, estatística, contabilidade, aprovisionamento e aquisições de serviços, integrando as seguintes secções:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 29.º
Quadro de pessoal
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
9 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
10 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
11 - ...
a) ...
b) ...
11.1 - ...
11.2 - ...
11.3 - ...
12 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
a) O técnico director de diagnóstico e terapêutica é nomeado por despacho do Secretário Regional da tutela, sob proposta do órgão máximo do serviço, conforme as regras estabelecidas com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro;
b) [Antiga alínea c).]
c) [Antiga alínea d).]
19 - O recrutamento para a categoria de técnico especialista de 1.ª classe faz-se, mediante concurso de avaliação curricular e provas públicas de discussão de uma monografia elaborada para o efeito, de entre técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.
20 - O recrutamento para a categoria de técnico especialista faz-se, mediante concurso de provas públicas de discussão curricular, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional, de entre técnicos principais com, pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.
21 - O recrutamento para a categoria de técnico principal faz-se, mediante concurso de avaliação curricular, de entre os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.
22 - O recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe faz-se, mediante concurso de avaliação curricular, de entre técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz.
23 - O ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de técnico de 2.ª classe, mediante concurso de avaliação curricular complementada com entrevista profissional de selecção, de entre possuidores das seguintes habilitações:
a) Curso superior ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde, ou na Escola Superior de Alcoitão, ou seu equivalente legal;
b) Curso ministrado no âmbito das instituições do ensino superior de medicina dentária, no que se refere às profissões de higienista oral e técnico de prótese dentária;
c) Curso superior ministrado noutro estabelecimento de ensino superior no âmbito das profissões constantes do artigo 5.º deste diploma, um e outro legalmente reconhecidos.
24 - O recrutamento para a carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, obedece às seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
25 - ...
26 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego obedece às seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
27 - ...
28 - ...
29 - ...
30 - O recrutamento para a carreira de técnico profissional de educação especial integrada no grupo de pessoal técnico-profissional obedece às regras do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
31 - ...
32 - ...
33 - ...
34 - ...
35 - ...
36 - ...
Artigo 30.º
Transição de pessoal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os actuais costureiros transitam para a categoria de costureiro do grupo de pessoal operário qualificado, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a publicação da lista nominativa no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
7 - Os costureiros providos no quadro transitam para idêntica categoria, com o índice remuneratório igual ou imediatamente superior, caso não haja coincidência com a nova estrutura remuneratória.
8 - O tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de costureiro é considerado para todos os efeitos como prestado na nova categoria resultante do novo enquadramento dos níveis de qualificação das carreiras operárias, constante do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e do n.º 3.º da Portaria 807/99, de 21 de Setembro.»
Artigo 3.º
São aditados os artigos 2.º-A, 20.º-A e 31.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Competências do director regional
1 - Compete, em especial, ao director regional ou a quem o substituir:
a) Represetar a DREER;
b) Presidir às reuniões dos conselhos administrativo e técnico;
c) Coordenar todos os meios disponíveis para que sejam atingidos os objectivos da DREER;
d) Convocar as reuniões dos conselhos administrativo e técnico, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;
e) Promover a publicitação das circulares e regulamentos internos.
2 - O director regional de Educação Especial e Reabilitação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito por ele designado.
3 - O director regional de Educação Especial e Reabilitação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 20.º-A
Conselho técnico
Em cada serviço ou estabelecimento dependente da DREER com, pelo menos, duas profissões de técnico de diagnóstico e terapêutica de entre as previstas no mapa anexo ao presente diploma haverá um conselho técnico com as atribuições e constituição previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.
Artigo 31.º
Regras de transição a chefe de departamento
1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.
4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 44/99, de 11 de Junho.»
Artigo 4.º
É criada na estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M, de 15 de Julho, a carreira de motorista de transportes colectivos, nos termos constantes do mapa anexo.
Artigo 5.º
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 2.º da estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13-A/97/M, de 15 de Julho.
Artigo 6.º
O quadro de pessoal a que se refere o mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional 2/98/M, de 16 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3-A/98/M, de 16 de Março, passa a ser o constante ao mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 15 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.
ANEXO I
Mapa a que se referem os artigos 4.º e 6.º
(ver mapa no documento original)