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Portaria 807/99, de 21 de Setembro

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Sumário

Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

Texto do documento

Portaria 807/99

de 21 de Setembro

Em execução do disposto do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, o presente diploma procede à revisão e actualização dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública, definidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei 404-A/98, efectuando ajustamentos no elenco das profissões operárias.

De igual modo, introduzem-se designações correspondentes a funções que estavam omissas na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro, eliminando-se outras que se consideram esvaziadas de conteúdo.

Este processo de simplificação das carreiras operárias e do diferente enquadramento dos níveis de qualificação tem carácter dinâmico e deverá prosseguir no sentido do ajustamento deste sector de pessoal às missões e necessidades da Administração Pública, às diferentes formas de as assegurar e à evolução da formação, das técnicas e métodos de trabalho.

Assim sendo, prevê-se a constituição de uma comissão técnica, que acompanhará a aplicação das soluções ora preconizadas e procederá à identificação de eventuais ajustamentos, a introduzir no prazo máximo de dois anos.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º A integração das carreiras do pessoal operário nos novos níveis de qualificação obedece ao disposto na presente portaria.

2.º Integram a carreira de operário altamente qualificado as profissões identificadas pelas seguintes designações:

Electricista de automóveis;

Electricista de manutenção de equipamentos (área da saúde);

Entalhador;

Marceneiro;

Mecânico;

Mecânico-electricista;

Mecânico de instrumentos de precisão;

Montador-electricista;

Montador de telecomunicações;

Operador de central ou subestação eléctrica;

Restaurador de azulejos;

Soldador;

Impressor de artes gráficas.

3.º Integram a carreira de operário qualificado as profissões abaixo identificadas:

Aferidor de contadores;

Alfaiate;

Arboricultor;

Asfaltador;

Bate-chapas;

Calafate;

Caldeireiro;

Calceteiro;

Canalizador;

Canteiro;

Cantoneiro de arruamento;

Carpinteiro;

Carpinteiro de limpos;

Carpinteiro de toscos ou cofragens;

Correeiro;

Costureira;

Electricista;

Encadernador;

Estofador;

Estucador;

Ferrador;

Ferreiro;

Fogueiro;

Fotocopista;

Frezador;

Fundidor;

Funileiro;

Granidor;

Guarda-fios;

Jardineiro;

Lubrificador;

Marteleiro;

Marteleiro (construção civil);

Mecânico de contadores;

Mineiro;

Mineiro (captação de águas);

Modelador;

Montador;

Montador de estruturas;

Moto-serrista;

Niquelador;

Operador de centro de ovos;

Operador de matadouro de aves;

Operador de pasteurização;

Padeiro;

Pedreiro;

Pintor;

Pintor de automóveis;

Pintor de estruturas;

Projeccionista;

Sapateiro;

Serralheiro civil;

Serralheiro mecânico;

Sondador (de geologia);

Tanoeiro;

Tipógrafo;

Torneiro;

Traçador de estruturas;

Trolha;

Vassoureiro;

Vidraceiro;

Viveirista;

Vulcanizador.

4.º Integram a carreira de operário semiqualificado as profissões identificadas pelas seguintes designações:

Assentador de via;

Cantoneiro;

Cabouqueiro;

Caiador;

Carregador;

Lavador de viaturas;

Malhador;

Marcador de via;

Operador de estâncias termais;

Porta-miras.

5.º À carreira de operário altamente qualificado cabe o exercício de funções de natureza executiva de elevada complexidade, enquadradas em directivas gerais superiormente fixadas, que, para além de requerem uma especialização na profissão, apelam ao domínio de alguns fundamentos de ordem tecnológica, nomeadamente tecnologia dos materiais.

6.º À carreira de operário qualificado compete o exercício de funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas, exigindo formação completa num ofício ou profissão.

7.º À carreira de operário semiqualificado compete o exercício de funções, de execução totalmente planificadas e definidas, de carácter mecânico ou manual, implicando predominantemente esforço físico e exigindo conhecimentos profissionais práticos e elementares.

8.º São alteradas as designações das carreiras operárias constantes do mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

9.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, da Administração Pública e da Modernização Administrativa e da Administração Local e Ordenamento do Território será constituída uma comissão técnica com o objectivo de acompanhar a aplicação deste diploma e proceder à identificação de eventuais ajustamentos.

10.º A comissão técnica a que se refere o número anterior concluirá os seus trabalhos no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor desta portaria.

11.º É revogada a Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

12.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 7 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 1 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Augusto de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, em 1 de Setembro de 1999.

MAPA ANEXO

(a que se refere o n.º 8.)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/21/plain-105843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 10/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, da Secretaria Regional de Educação da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/97/M, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à integração da profissão de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-20 - Decreto-Lei 143/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à integração da profissão de serralheiro mecânico na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-20 - Decreto-Lei 144/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à integração da profissão de mecânico de contadores na carreira de mecânico de instrumentos de precisão do grupo de pessoal operário altamente qualificado.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 148/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à integração da profissão de torneiro na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Decreto-Lei 154/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à extinção da carreira de operador de central ou subestação eléctrica e à criação das carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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