de 21 de Setembro
Em execução do disposto do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, o presente diploma procede à revisão e actualização dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública, definidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo citado Decreto-Lei 404-A/98, efectuando ajustamentos no elenco das profissões operárias.De igual modo, introduzem-se designações correspondentes a funções que estavam omissas na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro, eliminando-se outras que se consideram esvaziadas de conteúdo.
Este processo de simplificação das carreiras operárias e do diferente enquadramento dos níveis de qualificação tem carácter dinâmico e deverá prosseguir no sentido do ajustamento deste sector de pessoal às missões e necessidades da Administração Pública, às diferentes formas de as assegurar e à evolução da formação, das técnicas e métodos de trabalho.
Assim sendo, prevê-se a constituição de uma comissão técnica, que acompanhará a aplicação das soluções ora preconizadas e procederá à identificação de eventuais ajustamentos, a introduzir no prazo máximo de dois anos.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º A integração das carreiras do pessoal operário nos novos níveis de qualificação obedece ao disposto na presente portaria.
2.º Integram a carreira de operário altamente qualificado as profissões identificadas pelas seguintes designações:
Electricista de automóveis;
Electricista de manutenção de equipamentos (área da saúde);
Entalhador;
Marceneiro;
Mecânico;
Mecânico-electricista;
Mecânico de instrumentos de precisão;
Montador-electricista;
Montador de telecomunicações;
Operador de central ou subestação eléctrica;
Restaurador de azulejos;
Soldador;
Impressor de artes gráficas.
3.º Integram a carreira de operário qualificado as profissões abaixo identificadas:
Aferidor de contadores;
Alfaiate;
Arboricultor;
Asfaltador;
Calafate;
Caldeireiro;
Calceteiro;
Canalizador;
Canteiro;
Cantoneiro de arruamento;
Carpinteiro;
Carpinteiro de limpos;
Carpinteiro de toscos ou cofragens;
Correeiro;
Costureira;
Electricista;
Encadernador;
Estofador;
Estucador;
Ferrador;
Ferreiro;
Fogueiro;
Fotocopista;
Frezador;
Fundidor;
Funileiro;
Granidor;
Guarda-fios;
Jardineiro;
Lubrificador;
Marteleiro;
Marteleiro (construção civil);
Mecânico de contadores;
Mineiro;
Mineiro (captação de águas);
Modelador;
Montador;
Montador de estruturas;
Moto-serrista;
Niquelador;
Operador de centro de ovos;
Operador de matadouro de aves;
Operador de pasteurização;
Padeiro;
Pedreiro;
Pintor;
Pintor de automóveis;
Pintor de estruturas;
Projeccionista;
Sapateiro;
Serralheiro civil;
Serralheiro mecânico;
Sondador (de geologia);
Tanoeiro;
Torneiro;
Traçador de estruturas;
Trolha;
Vassoureiro;
Vidraceiro;
Viveirista;
Vulcanizador.
4.º Integram a carreira de operário semiqualificado as profissões identificadas pelas seguintes designações:
Assentador de via;
Cantoneiro;
Cabouqueiro;
Caiador;
Carregador;
Lavador de viaturas;
Malhador;
Marcador de via;
Operador de estâncias termais;
Porta-miras.
5.º À carreira de operário altamente qualificado cabe o exercício de funções de natureza executiva de elevada complexidade, enquadradas em directivas gerais superiormente fixadas, que, para além de requerem uma especialização na profissão, apelam ao domínio de alguns fundamentos de ordem tecnológica, nomeadamente tecnologia dos materiais.
6.º À carreira de operário qualificado compete o exercício de funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas, exigindo formação completa num ofício ou profissão.
7.º À carreira de operário semiqualificado compete o exercício de funções, de execução totalmente planificadas e definidas, de carácter mecânico ou manual, implicando predominantemente esforço físico e exigindo conhecimentos profissionais práticos e elementares.
8.º São alteradas as designações das carreiras operárias constantes do mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
9.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, da Administração Pública e da Modernização Administrativa e da Administração Local e Ordenamento do Território será constituída uma comissão técnica com o objectivo de acompanhar a aplicação deste diploma e proceder à identificação de eventuais ajustamentos.
10.º A comissão técnica a que se refere o número anterior concluirá os seus trabalhos no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor desta portaria.
11.º É revogada a Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.
12.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 7 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 1 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Augusto de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, em 1 de Setembro de 1999.
MAPA ANEXO
(a que se refere o n.º 8.)
(ver mapa no documento original)