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Decreto-lei 148/2002, de 21 de Maio

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Sumário

Procede à integração da profissão de torneiro na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/2002

de 21 de Maio

O Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, ao criar o grupo do pessoal operário altamente qualificado admite que o elenco das carreiras operárias que integram este grupo tenderá a modificar-se em função, nomeadamente, das necessidades de funcionamento dos serviços.

A Portaria 807/99, de 21 de Setembro, elenca, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, várias carreiras/profissões, reconhecendo, desde logo, que o processo de enquadramento nos diversos níveis de qualificação terá carácter dinâmico.

Pelo despacho conjunto 1005/2000, de 12 de Outubro, emitido ao abrigo do n.º 9.º da referida portaria, foi criada uma comissão técnica à qual cabe efectuar o enquadramento/reenquadramento das profissões operárias, o que se traduz, na prática, na inclusão ou não de determinada profissão no grupo de pessoal operário altamente qualificado.

Tendo em conta o parecer daquela comissão de que a diversidade dos saberes-fazer exigíveis aos torneiros atinge um grau de complexidade similar ao dos serralheiros mecânicos, o que, aliado à complexidade própria dos equipamentos a operar, implica a posse de conhecimentos de tecnologia de materiais, noções de mecânica, de matemática e de desenho técnico e, ainda, de normas de qualidade, entende o Governo que deve ser reformulado o conteúdo funcional da carreira de torneiro e proceder ao reenquadramento da profissão de torneiro integrando-a na carreira de operário altamente qualificado.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à integração da profissão de torneiro na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional do torneiro é o constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

Transição

1 - Os funcionários integrados na carreira de torneiro transitam para a mesma categoria da carreira de operário altamente qualificado, para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.

2 - As transições referidas no número anterior produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para efeitos de promoção, na nova carreira.

2 - Nas situações em que da aplicação do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 6.º

Concursos pendentes

Consideram-se válidos para as categorias correspondentes da carreira de operário altamente qualificado os concursos para as categorias de operário qualificado, da área funcional de torneiro, cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 7.º

Alteração dos quadros de pessoal

Para efeitos de execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei consideram-se automaticamente alterados.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 7 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Conteúdo funcional do torneiro

Opera, regula e vigia tornos automáticos ou semiautomáticos de corte, desbaste e acabamento de peças metálicas, podendo operar outras máquinas-ferramentas, designadamente fresadoras e rectificadoras, e que podem ser de controle numérico:

Analisa desenhos, croquis, peças-modelo e outras especificações técnicas, a fim de identificar formas, dimensões e tolerâncias das peças a maquinar e parâmetros de regulação das máquinas-ferramentas;

Posiciona e fixa a peça, seleccionando a utilizando os acessórios de posicionamento, montagem e fixação adequados;

Selecciona e monta as ferramentas de corte, desbaste ou acabamento, segundo as especificações técnicas e a sequência das operações, e introduz o valor das cotas na máquina que vai operar;

Introduz e testa o programa de maquinagem, simulando a operação a realizar, e procede a eventuais correcções;

Vigia e regula o funcionamento da máquina-ferramenta, verificando o andamento do trabalho, a mudança das ferramentas e efectuando os ajustamentos necessários de acordo com as especificações técnicas;

Efectua o controlo de dimensões, formas, estado da superfície e outras características da peça, utilizando paquímetros, micrómetros e outros instrumentos de medida apropriados, comparando-as com os dados contidos nos desenhos ou modelos;

Efectua a limpeza e conservação das máquinas-ferramentas, executando nomeadamente as lubrificações e reposições de níveis de óleo, tendo em conta a preservação do ambiente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/21/plain-152270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 807/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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