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Decreto-lei 518/99, de 10 de Dezembro

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Sumário

Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Texto do documento

Decreto-Lei 518/99

de 10 de Dezembro

O Decreto-Lei o n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabeleceu as regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública.

Entre essas carreiras encontram-se as integradas no grupo de pessoal operário.

Em resultado dessa valorização, foram extintas as carreiras de operário não qualificado e prevista a criação da carreira de operário altamente qualificado.

Neste contexto, e em execução do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, o presente diploma procede à criação da carreira de operário altamente qualificado.

Reconhecendo-se a evolução que se tem verificado nas técnicas e métodos de trabalho no sector operário e a alteração das missões confiadas à Administração Pública, registada ao longo dos últimos 20 anos, o elenco das carreiras operárias que integram o grupo de pessoal altamente qualificado tenderá a modificar-se em função, por um lado, das necessidades de funcionamento dos serviços e, por outro, do acréscimo da formação disponibilizada pelos sistemas de ensino e formação profissional.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Ingresso e acesso

1 - O recrutamento para a categoria de operário principal da carreira de operário altamente qualificado faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de operário da carreira de operário altamente qualificado fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas e à posse de escolaridade obrigatória e de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover ou experiência profissional adequada de duração não inferior a três anos.

3 - A experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida no exercício de funções em área funcional afim, devendo aquela ser comprovada pelo dirigente máximo do serviço na administração central ou pela entidade que detém a gestão e direcção do pessoal na administração local.

Artigo 4.º

Intercomunicabilidade

1 - Os operários principais da carreira de operário altamente qualificado, devidamente habilitados para o exercício da respectiva profissão, podem ser opositores a concurso para a categoria de técnico profissional principal, desde que possuidores de formação adequada.

2 - A formação a que se refere o número anterior será definida em diploma próprio, de acordo com o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 5.º

Escala salarial

A estrutura indiciária da carreira de operário altamente qualificado consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Regra geral de transição

1 - Transitam para a carreira de operário altamente qualificado:

a) Os azulejadores (museus), para a carreira de restaurador de azulejos;

b) Os electricistas de automóveis, para a carreira de electricista de automóveis;

c) Os electricistas que asseguram a manutenção de equipamentos na área da saúde, para a carreira de electricista de manutenção de equipamentos (área da saúde);

d) Os entalhadores, para a carreira de entalhador;

e) Os marceneiros, para a carreira de marceneiro;

f) Os mecânicos de automóveis, para a carreira de mecânico;

g) Os mecânicos electricistas, para a carreira de mecânico electricista;

h) Os mecânicos de instrumentos de precisão, os mecânicos de instrumentos de meteorologia e geofísica e os mecânicos de manutenção de instrumentos de precisão, para a carreira de mecânico de instrumentos de precisão;

i) Os montadores electricistas, para a carreira de montador electricista;

j) Os montadores de telecomunicações, para a carreira de montador de telecomunicações;

l) Os operadores de central ou subestação eléctrica, para a carreira de operador de central ou subestação eléctrica;

m) Os soldadores a electroarco ou oxiacetileno, para a carreira de soldador;

n) Os compositores gráficos, dactilógrafos compositores, impressores, impressores de offset, litógrafos, litógrafos de offset e operadores de offset, para a carreira de impressor de artes gráficas.

2 A transição dos funcionários integrados nas carreiras referidas no número anterior faz-se para a mesma categoria da correspondente carreira, para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.

Artigo 7.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para feitos de promoção, na nova carreira.

2 - Nas situações em que da aplicação do artigo 6.º resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 8.º

Alteração dos quadros de pessoal

Para efeitos de execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei consideram-se automaticamente alterados.

Artigo 9.º

Concurso para lugares de chefia do pessoal operário

Podem ser opositores aos concursos para as categorias de encarregado geral e encarregado, respectivamente, os operários principais e os operários da carreira de pessoal operário altamente qualificado com um mínimo de três anos na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 10.º

Concursos pendentes

Consideram-se válidos para as categorias correspondentes da carreira de operário altamente qualificado os concursos, cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma, para lugares das categorias de operário principal e de operário das carreiras previstas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º )

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/10/plain-108494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 142/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece a salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à integração da profissão de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-20 - Decreto-Lei 144/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à integração da profissão de mecânico de contadores na carreira de mecânico de instrumentos de precisão do grupo de pessoal operário altamente qualificado.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-20 - Decreto-Lei 143/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à integração da profissão de serralheiro mecânico na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 148/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à integração da profissão de torneiro na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 149/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Decreto-Lei 154/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à extinção da carreira de operador de central ou subestação eléctrica e à criação das carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Decreto Regulamentar Regional 29/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-23 - Decreto Regulamentar Regional 11/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional nº 24/2003/A de 7 de Agosto, que é republicado na íntegra em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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