de 28 de Maio
O Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, ao criar o grupo do pessoal operário altamente qualificado admite que o elenco das carreiras operárias que integram este grupo tenderá a modificar-se em função, nomeadamente, das necessidades de funcionamento dos serviços.A Portaria 807/99, de 21 de Setembro, elenca, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, várias carreiras/profissões, reconhecendo, desde logo, que o processo de enquadramento nos diversos níveis de qualificação terá carácter dinâmico.
Pelo despacho conjunto 1005/2000, de 12 de Outubro, emitido ao abrigo do n.º 9.º da referida portaria, foi criada uma comissão técnica, à qual cabe efectuar o enquadramento/reenquadramento das profissões operárias, o que se traduz, na prática, na inclusão ou não de determinada profissão no grupo de pessoal operário altamente qualificado.
Tendo em conta o parecer daquela comissão de que não existem actualmente centrais eléctricas, mas sim subestações eléctricas e centrais térmicas, entende o Governo que é de proceder à extinção da profissão de operador de central ou subestação eléctrica, prevista no n.º 2.º da Portaria 807/99, de 21 de Setembro, e à criação das profissões de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à extinção da carreira de operador de central ou subestação eléctrica e à criação das carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional do operador de central e o do operador de subestação eléctrica são os constantes do anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
Transição
1 - Os funcionários integrados na carreira de operador de central ou subestação eléctrica, bem como os integrados nas carreiras de fogueiro e de electricista, que desempenhem efectivamente funções que correspondam aos conteúdos funcionais constantes do anexo a este diploma, transitam, consoante os casos, para a carreira de operador de central ou para a carreira de operador de subestação eléctrica para a mesma categoria e para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.2 - As transições referidas neste artigo produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para efeitos de promoção, na nova carreira.2 - Nas situações em que da aplicação do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 6.º
Concursos pendentes
Consideram-se válidos para as categorias correspondentes das carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica os concursos abertos para as carreiras extintas cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 7.º
Alteração dos quadros de pessoal
Para efeitos de execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei consideram-se automaticamente alterados.
Artigo 8.º
Reclassificações
Os funcionários que desempenhem funções que não correspondam aos conteúdos funcionais constantes do anexo a este diploma são reclassificados para categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, nos termos previstos no Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
I - Conteúdo funcional de operador de central:Regula e assegura o funcionamento de instalações de produção de vapor ou força motriz, de geradores de energia em casos de emergência por falta ou corte, podendo assegurar ainda o fornecimento e regulação de ar condicionado e ou controlo e distribuição de gases de uso medicinal;
Põe em funcionamento as máquinas, cuidando da sua alimentação, tendo em atenção o objectivo da instalação, controla o arranque e vigia o funcionamento dos geradores de energia, assiste e manobra os diversos aparelhos de acordo com a finalidade de cada um, vigia a sua actividade mediante indicadores apropriados, efectua periodicamente a leitura de aparelhos de controlo e medida, nivela e regista os dados obtidos, comunica superiormente as anomalias ocorridas, cuida da limpeza e lubrificação dos grupos de máquinas, utilizando massas consistentes ou outros materiais adequados, e toma em atenção normas de prevenção de acidentes e colabora ou executa pequenas reparações, corrigindo anomalias mecânicas e ou eléctricas.
II - Conteúdo funcional de operador de subestação eléctrica:
Opera e vigia a transformação e distribuição de energia em subestações eléctricas, a partir de um painel de comando;
Opera e vigia o funcionamento dos equipamentos da instalação, efectuando manobras de seccionamento, corte, regulação, paragem e arranque em situações normais e de emergência, colabora na resolução de anomalias da rede e de avarias, consignações e desconsignações de equipamentos, lê e interpreta dados da aparelhagem de medida e protecção, registando os resultados, executa e consulta registos de manobras e incidentes e colabora na pesquisa e reparação de avarias e em trabalhos de conservação, reparação e em ensaios dos equipamentos e da instalação.