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Decreto-lei 154/2002, de 28 de Maio

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Sumário

Procede à extinção da carreira de operador de central ou subestação eléctrica e à criação das carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/2002

de 28 de Maio

O Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, ao criar o grupo do pessoal operário altamente qualificado admite que o elenco das carreiras operárias que integram este grupo tenderá a modificar-se em função, nomeadamente, das necessidades de funcionamento dos serviços.

A Portaria 807/99, de 21 de Setembro, elenca, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, várias carreiras/profissões, reconhecendo, desde logo, que o processo de enquadramento nos diversos níveis de qualificação terá carácter dinâmico.

Pelo despacho conjunto 1005/2000, de 12 de Outubro, emitido ao abrigo do n.º 9.º da referida portaria, foi criada uma comissão técnica, à qual cabe efectuar o enquadramento/reenquadramento das profissões operárias, o que se traduz, na prática, na inclusão ou não de determinada profissão no grupo de pessoal operário altamente qualificado.

Tendo em conta o parecer daquela comissão de que não existem actualmente centrais eléctricas, mas sim subestações eléctricas e centrais térmicas, entende o Governo que é de proceder à extinção da profissão de operador de central ou subestação eléctrica, prevista no n.º 2.º da Portaria 807/99, de 21 de Setembro, e à criação das profissões de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à extinção da carreira de operador de central ou subestação eléctrica e à criação das carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional do operador de central e o do operador de subestação eléctrica são os constantes do anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

Transição

1 - Os funcionários integrados na carreira de operador de central ou subestação eléctrica, bem como os integrados nas carreiras de fogueiro e de electricista, que desempenhem efectivamente funções que correspondam aos conteúdos funcionais constantes do anexo a este diploma, transitam, consoante os casos, para a carreira de operador de central ou para a carreira de operador de subestação eléctrica para a mesma categoria e para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.

2 - As transições referidas neste artigo produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para efeitos de promoção, na nova carreira.

2 - Nas situações em que da aplicação do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 6.º

Concursos pendentes

Consideram-se válidos para as categorias correspondentes das carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica os concursos abertos para as carreiras extintas cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 7.º

Alteração dos quadros de pessoal

Para efeitos de execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei consideram-se automaticamente alterados.

Artigo 8.º

Reclassificações

Os funcionários que desempenhem funções que não correspondam aos conteúdos funcionais constantes do anexo a este diploma são reclassificados para categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, nos termos previstos no Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 7 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

I - Conteúdo funcional de operador de central:

Regula e assegura o funcionamento de instalações de produção de vapor ou força motriz, de geradores de energia em casos de emergência por falta ou corte, podendo assegurar ainda o fornecimento e regulação de ar condicionado e ou controlo e distribuição de gases de uso medicinal;

Põe em funcionamento as máquinas, cuidando da sua alimentação, tendo em atenção o objectivo da instalação, controla o arranque e vigia o funcionamento dos geradores de energia, assiste e manobra os diversos aparelhos de acordo com a finalidade de cada um, vigia a sua actividade mediante indicadores apropriados, efectua periodicamente a leitura de aparelhos de controlo e medida, nivela e regista os dados obtidos, comunica superiormente as anomalias ocorridas, cuida da limpeza e lubrificação dos grupos de máquinas, utilizando massas consistentes ou outros materiais adequados, e toma em atenção normas de prevenção de acidentes e colabora ou executa pequenas reparações, corrigindo anomalias mecânicas e ou eléctricas.

II - Conteúdo funcional de operador de subestação eléctrica:

Opera e vigia a transformação e distribuição de energia em subestações eléctricas, a partir de um painel de comando;

Opera e vigia o funcionamento dos equipamentos da instalação, efectuando manobras de seccionamento, corte, regulação, paragem e arranque em situações normais e de emergência, colabora na resolução de anomalias da rede e de avarias, consignações e desconsignações de equipamentos, lê e interpreta dados da aparelhagem de medida e protecção, registando os resultados, executa e consulta registos de manobras e incidentes e colabora na pesquisa e reparação de avarias e em trabalhos de conservação, reparação e em ensaios dos equipamentos e da instalação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/28/plain-152524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 807/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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