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Decreto-lei 497/99, de 19 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 497/99

de 19 de Novembro

A reanimação das acções de reclassificação e de reconversão profissionais, na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras, é uma das medidas do acordo salarial e compromissos de médio e longo prazos, celebrado entre o Governo e as associações sindicais em Janeiro de 1996, devendo tal medida ser concretizada no período da legislatura.

As virtualidades destas formas de mobilidade dos recursos humanos, por um lado, e as situações específicas de alguns grupos de pessoal e suas estruturas orgânicas, por outro, têm vindo a possibilitar a concretização de um número significativo de reclassificações. Algumas delas envolveram vários grupos de trabalhadores, como sejam as que ocorreram no âmbito do processo de regularização das situações de trabalho precário, e muitas outras têm vindo a ser dinamizadas no contexto da reestruturação e reorganização dos serviços.

Muito embora o concurso constitua a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, no tocante à mobilidade intercarreiras impõe-se o desenvolvimento dos mecanismos da reconversão e da reclassificação, como instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe.

Nesta perspectiva redefinem-se os critérios e alarga-se o âmbito de aplicação de tais instrumentos de gestão, introduzindo-se, concomitantemente, meios de controlo que se centram no exercício de novas funções em regime probatório e na aquisição de novos conhecimentos e competências obtidos em processo de formação sujeito a avaliação final.

Importa, por último, uniformizar critérios e procedimentos, bem como simplificar formalidades e, sobretudo, afastar quaisquer condicionamentos à reclassificação e reconversão, enquadráveis no artigo 51.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, o qual prevê, expressamente, que o funcionário ou agente que for considerado, pela junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, poderá requerer a sua reclassificação ou reconversão profissionais.

Com o presente diploma, o XIII Governo Constitucional dá cumprimento ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, no seguimento de medida a concretizar no período da legislatura, e, do mesmo passo, respeita a calendarização fixada no acordo salarial para 1999 celebrado com a única organização sindical dele subscritora, a FESAP - Frente Sindical da Administração Pública.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, tendo o presente diploma o acordo da FESAP - Frente Sindical da Administração Pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se:

a) Aos funcionários dos serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos;

b) Aos funcionários dos serviços na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias;

c) Aos agentes, em caso de reabilitação profissional.

2 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende do respectivo diploma legislativo regional que o adapte às especificidades próprias da administração regional.

3 - A adaptação do presente diploma à administração local é feita por decreto-lei.

Artigo 3.º

Definições

1 - A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.

2 - A reconversão profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferentes daquela que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional.

Artigo 4.º

Condições de aplicação

Podem dar lugar à reclassificação ou reconversão profissionais as seguintes situações:

a) A alteração das atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública;

b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;

c) A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;

d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública;

e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;

f) Outras situações legalmente previstas.

Artigo 5.º

Limites à reclassificação e reconversão profissionais

1 - A reclassificação e reconversão não podem dar origem à atribuição de cargos e categorias de chefia.

2 - A reconversão não pode dar origem à atribuição de cargos em corpos especiais ou em carreiras em cujo ingresso seja exigida licenciatura, ou curso superior, salvo o disposto na alínea a) do artigo anterior, quando ocorra no âmbito do mesmo organismo ou serviço.

Artigo 6.º

Procedimentos

1 - A reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.

2 - A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior.

3 - Findo o período previsto no número anterior, o funcionário que para tanto revele aptidão é provido no lugar vago do quadro do serviço ou organismo onde se opere a reclassificação ou reconversão.

4 - Quando os funcionários que reúnam condições não possam ser reclassificados ou reconvertidos no próprio serviço, a reclassificação ou reconversão profissionais podem ser feitas em outros serviços ou organismos, obtida a concordância do funcionário e do serviço ou organismo de origem.

5 - Os actos administrativos proferidos no âmbito dos procedimentos de reclassificação e de reconversão profissionais são objecto de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Regime da reclassificação e da reconversão profissionais

Artigo 7.º

Reclassificação profissional

1 - São requisitos da reclassificação profissional:

a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;

b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.

2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior.

Artigo 8.º

Reconversão profissional

São requisitos da reconversão profissional:

a) A frequência, com aproveitamento, do curso ou dos cursos de formação profissional que em cada caso seja determinada em função das habilitações já adquiridas e dos requisitos de ingresso e ou acesso na nova carreira;

b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.

Artigo 9.º

Formação profissional

1 - A formação necessária à reconversão profissional é fixada caso a caso em despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, e em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.

2 - Do despacho deve constar:

a) O nome do funcionário;

b) A carreira e categoria de origem e a resultante da reconversão profissional;

c) A formação relevante previamente adquirida pelo interessado que haja sido reconhecida;

d) O curso ou cursos de formação existentes a frequentar e a entidade competente para os ministrar.

3 - Quando a reconversão profissional se destine a um grupo de funcionários, a formação necessária pode ainda ser obtida através de curso específico cujo conteúdo programático, duração e formas de avaliação são definidas no despacho referido no número anterior.

Artigo 10.º

Categoria e remuneração

1 - A reclassificação e reconversão determinam a transição para categoria da nova carreira cujo índice correspondente ao escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado ao do escalão 1 da categoria de origem, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Quando um funcionário integrado em corpo especial for objecto de reclassificação ou reconversão para carreira do regime geral, tem direito à categoria menos elevada da nova carreira que integre remuneração base igual ou, na falta de coincidência, à remuneração base superior mais aproximada.

3 - Quando a reclassificação ou reconversão, por conveniência da Administração ou em caso de reabilitação profissional, só possa efectuar-se para categoria com desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de origem, poder-se-á manter, por opção do trabalhador, o desenvolvimento indiciário desta categoria.

Artigo 11.º

Antiguidade

1 - O tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova categoria quando da reclassificação ou da reconversão profissionais resulte o mesmo índice remuneratório.

2 - O período de exercício efectivo das funções a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º releva na nova carreira para efeitos de promoção.

CAPÍTULO III

Reabilitação profissional

Artigo 12.º

Regime

1 - A reabilitação profissional concretiza-se através da aplicação de um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais, determinado por incapacidade permanente decorrente de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que torne o funcionário ou agente incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.

2 - O procedimento administrativo que conduz à reclassificação ou reconversão determinadas por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.

3 - No procedimento de reclassificação e reconversão profissionais, determinado por incapacidade permanente, o dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo deve ter em consideração:

a) O parecer da junta médica;

b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo funcionário ou agente;

c) As aptidões e a opinião do trabalhador sobre a área funcional de inserção da nova carreira;

d) O interesse e a conveniência do serviço.

4 - À reclassificação e à reconversão profissionais de funcionários ou agentes a que se refere o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo II.

Artigo 13.º

Provimento

1 - Quando o quadro de pessoal do serviço ou organismo não tiver lugar vago para o funcionário reabilitado, o provimento faz-se em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar.

2 - Se o trabalhador reabilitado tiver a qualidade de agente, é celebrado contrato com novo objecto.

Artigo 14.º

Falta de aproveitamento nos cursos de formação profissional

Quando a reclassificação e reconversão ocorram por força do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e o funcionário ou agente não obtenha aproveitamento nos cursos de formação superiormente determinados, aplica-se-lhe, respectivamente, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 47.º e no artigo 45.º daquele diploma.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Situações funcionalmente desajustadas

1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;

b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;

c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;

d) Exista disponibilidade orçamental.

2 - A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.

Artigo 16.º Encargos

1 - Os encargos resultantes da participação nos cursos de formação a que se refere o presente diploma são suportados pelo serviço ou organismo interessado na reconversão.

2 - Os encargos resultantes da colocação dos funcionários ou agentes são suportados pelo serviço ou organismo de destino.

Artigo 17.º

Prevalência

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação de regimes especiais fixados na lei.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 29 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/19/plain-107771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 535/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de colocação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-01 - Decreto Legislativo Regional 8/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto Regulamentar Regional 31/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro (que introduziu alterações à orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto Legislativo Regional 19/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro (regime de reclassificação e de reconversão profissional na Administração Publica).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Regulamentar Regional 39-A/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 218/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 72/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece normas de recrutamento de pessoal bem como de transição do pessoal da IGFAR - Inspecção Geral das Forças Armadas para os quadros da IGDN.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-06 - Decreto-Lei 80/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 83/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 127/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Decreto-Lei 192/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à integração da profissão de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-18 - Portaria 532/2002 - Ministérios da Educação, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o Regulamento da Formação Inicial, Contínua e Especializada do Pessoal não Docente dos Estabelecimentos Públicos de Educação e Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-20 - Decreto-Lei 144/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à integração da profissão de mecânico de contadores na carreira de mecânico de instrumentos de precisão do grupo de pessoal operário altamente qualificado.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-28 - Decreto-Lei 154/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à extinção da carreira de operador de central ou subestação eléctrica e à criação das carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 255/2002 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Gabinete das Relações Culturais Internacionais do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-31 - Declaração de Rectificação 31-H/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de colocação a de afectação do pessoal integrado nos serviços a organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325/2003 - Ministério da Justiça

    Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-25 - Decreto Regulamentar Regional 30/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o quadro de pessoal afecto à Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 25/2000/A, de 12 de Setembro, relativamente aos grupos de pessoal técnico superior e pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 121/2005 - Ministério da Educação

    Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 224/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e define ainda o processo de requalificação profissional do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade funcional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 314/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime específico de reclassificação profissional do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que exerce transitoriamente funções não docentes nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da administração central e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-15 - Decreto-Lei 124/2008 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2020-10-16 - Decreto Legislativo Regional 27/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Determina a cessação de vigência de decretos legislativos regionais publicados entre 1997 e 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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