de 17 de Setembro
Apesar das características de temporalidade e transitoriedade legalmente associadas a este instrumento de mobilidade, a requisição de pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário tem, nas últimas décadas, constituído um mecanismo privilegiado de recrutamento do efectivo necessário ao desenvolvimento das actividades que correspondem, em regra, à satisfação de necessidades permanentes dos serviços e organismos públicos utilizadores.Este fenómeno ganha especial dimensão nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação.
Com efeito, o quadro de condicionamento do recrutamento externo de efectivos e a impossibilidade de dispor de outro pessoal tecnicamente qualificado tem favorecido o recurso sistemático a estratégias de mobilidade do corpo docente para o exercício de funções diversas das que são inerentes à respectiva carreira e por períodos de tempo que indiciam um aproveitamento distorcido do mecanismo de requisição.
Para além disso, tem servido para perpetuar o afastamento do docente relativamente às funções essenciais da sua carreira e conduz a uma efectiva descapitalização dos estabelecimentos escolares, ao mesmo tempo que impede a fixação de técnicos qualificados nos quadros do serviço utilizador, situação esta que se afigura irracional numa organização com a dimensão e diversificação funcional da Administração Pública.
Entende, porém, o Governo que num contexto de reorganização e redimensionamento da estrutura da Administração, directa e indirecta, estão desde já criadas as condições para modificar esta situação em termos consentâneos com as regras de gestão racional e eficiente dos recursos humanos disponíveis no sistema.
A este nível, assume especial relevo a necessidade de redimensionar os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino e o actual quadro único de pessoal do Ministério da Educação com o objectivo de reforçar a eficácia dos serviços que são prestados e tomando ainda em conta os reajustamentos que importa levar a efeito no domínio da rede escolar.
Com a nova Lei Orgânica do Ministério da Educação constante do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, os serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação que foram objecto de criação, fusão ou reestruturação passam a dispor de quadros privativos, permitindo uma gestão mais eficaz e eficiente do elevado número de docentes que presta serviço ao abrigo das normas gerais e especiais de mobilidade.
Neste contexto, tem particular significado a publicação da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, diploma que ao regular o regime comum de mobilidade entre serviços de funcionários e agentes da administração central do Estado contribui para a decisiva racionalização da política de admissões na Administração Pública, em função das prioridades e necessidades, estruturais e conjunturais, de cada serviço.
Tal lógica de gestão de recursos justifica que se criem condições para disciplinar e racionalizar as situações de mobilidade dos docentes subsistentes, reconduzindo-as a situações excepcionais em que não seja efectivamente possível ou conveniente o recrutamento de pessoal por tempo indeterminado.
O contexto descrito torna justificável a consagração de regras especiais que facilitem, de forma célere e expedita, a requalificação profissional destes docentes por integração directa nos lugares e postos de trabalho de que serviços requisitantes efectivamente carecem para o desenvolvimento da sua actividade.
Neste sentido, estabelece-se um regime simplificado de reclassificação profissional para os docentes dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que actualmente exercem funções nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da administração central e local, possibilitando a sua integração opcional na carreira e lugar do quadro correspondente às funções efectivamente desempenhadas.
Deste modo, o docente que for sujeito a um processo de reclassificação profissional ao abrigo do presente decreto-lei é nomeado definitivamente em lugar de outro quadro e na carreira técnica ou técnica superior de regime geral, sendo, desde logo, dispensado do período de comissão de serviço extraordinária a que se refere a lei geral, assim como do estágio exigido para ingresso na nova carreira de regime geral, dado que já exerceu as respectivas funções por período não inferior a dois anos consecutivos.
No caso de o docente não ter expressado a opção de reclassificação profissional ou na falta de interesse do serviço utilizador na respectiva aplicação, o novo decreto-lei acomoda outras soluções que afastam a possibilidade de prolongamento da situação de requisição para além do termo inicial para que está actualmente autorizada (final do ano escolar em curso). Tal penalização é aplicável aos docentes que até ao final do ano escolar de 2006-2007 completarem quatro ou mais anos de serviço em regime de requisição no mesmo serviço, o que se afigura constituir indicador razoável e objectivo da satisfação de uma necessidade de cariz permanente.
Salvaguarda-se, contudo, as situações de requisição em que, nos termos da lei, não seja possível utilizar outra forma recrutamento/mobilidade para enquadrar o exercício das correspondentes funções.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime específico de reclassificação profissional do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que exerce transitoriamente funções nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, bem como noutros serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais.2 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável ao pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que exerce funções nos serviços da administração autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos docentes com nomeação definitiva em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em qualquer das seguintes situações:a) Em regime de requisição, ao abrigo do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, para o exercício de funções não docentes nos serviços e organismos referidos no artigo anterior, desde que contem, pelo menos, dois anos de serviço continuado em funções de natureza técnica;
b) Em regime de comissão de serviço para o exercício de cargos dirigentes no âmbito dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, nos termos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, desde que contem, pelo menos, dois anos no desempenho sucessivo e ininterrupto de funções técnicas e dirigentes;
c) A exercer funções no Ministério da Cultura, nos anos escolares de 2005-2006 e 2006-2007, ao abrigo do despacho conjunto 1053/2005, de 17 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 7 de Dezembro de 2005.
Artigo 3.º
Condições e requisitos de reclassificação profissional
1 - Os docentes nas condições previstas no artigo anterior podem requerer a sua reclassificação profissional para lugar do quadro de pessoal do serviço ou organismo onde exerce funções e na carreira de regime geral determinada de acordo com as habilitações literárias legalmente exigidas, nos termos seguintes:
a) Para a carreira de técnico superior de regime geral, os docentes habilitados com licenciatura ou com habilitação legalmente equivalente;
b) Para a carreira de técnico de regime geral, os docentes habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciado ou com habilitação legalmente equiparada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são, cumulativamente, requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade de habilitações literárias relevantes para o ingresso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira;
c) O interesse e a necessidade do serviço ou organismo de destino na reclassificação pretendida.
3 - Na situação prevista na parte final da alínea b) do artigo anterior, o desempenho de funções dirigentes pode ser considerado equivalente ao exercício das funções técnicas a que se refere a alínea b) do número anterior.
Artigo 4.º
Procedimento administrativo
1 - O procedimento administrativo que conduz à reclassificação profissional é iniciado mediante requerimento do interessado, apresentado ao dirigente máximo de serviço ou organismo onde exerce funções, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - O serviço ou organismo de destino decide, no prazo de 10 dias úteis a contar do conhecimento do pedido, relativamente à verificação, consoante o caso, dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - No caso dos docentes que solicitam reclassificação profissional nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação, o pedido é informado pelo dirigente máximo do serviço onde presta funções e decidido, no prazo de 10 dias úteis, pelo secretário-geral do Ministério da Educação.
Artigo 5.º
Integração em novo lugar e carreira
1 - O docente que for objecto de reclassificação profissional é dispensado do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, incluindo o estágio exigido para ingresso na mesma.2 - A nomeação definitiva em lugar da nova carreira é objecto de despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão do quadro de pessoal de destino, a publicar no Diário da República.
3 - A reclassificação profissional determina:
a) A integração em lugar vago ou, quando não haja vaga disponível, em lugar a criar automaticamente e a extinguir quando vagar no quadro de pessoal do serviço de destino;
b) A extinção do lugar anteriormente ocupado no quadro de origem.
4 - A reclassificação profissional dos docentes que exercem funções nos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação opera por integração em lugar do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, observando-se as regras previstas no número anterior.
Artigo 6.º
Determinação da nova categoria e remuneração
1 - A reclassificação profissional efectua-se para a categoria menos elevada da nova carreira que integre o escalão e índice a que corresponda remuneração base igual àquela que o docente vem auferindo na carreira de origem.
2 - Na falta de correspondência remuneratória ou quando a reclassificação profissional só possa efectuar-se para categoria com desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de origem, o docente mantém o direito à remuneração base relativa à posição indiciária já adquirida até que à categoria e carreira de destino corresponda remuneração superior a esta.
Artigo 7.º
Cessação da situação de mobilidade
1 - Os docentes abrangidos pelo presente decreto-lei que até ao final do ano escolar de 2006-2007 completarem quatro ou mais anos de serviço em regime de requisição cessam, na mesma data, a respectiva situação de mobilidade sem possibilidade de prorrogação, quando não for requerida ou não houver lugar à sua reclassificação profissional por falta de interesse e conveniência do serviço utilizador.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, de acordo com a lei, as funções correspondentes só possam ser exercidas em regime de requisição.
3 - Em caso de falta de interesse ou conveniência do serviço utilizador na reclassificação profissional dos docentes abrangidos pelo n.º 1, não pode haver lugar, no prazo de dois anos, a novas requisições de pessoal docente para o mesmo serviço ou organismo público.
Artigo 8.º
Regime subsidiário
Aos processos de reclassificação profissional aplica-se o Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2007. - Luís Filipe Marques Amado - João José Amaral Tomaz - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 22 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.