de 5 de Abril
O Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro, ao criar o grupo do pessoal operário altamente qualificado admite que o elenco das carreiras operárias que integram este grupo tenderá a modificar-se em função, nomeadamente, das necessidades de funcionamento dos serviços.A Portaria 807/99, de 21 de Setembro, elenca, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, várias carreiras/profissões, reconhecendo, desde logo, que o processo de enquadramento nos diversos níveis de qualificação terá carácter dinâmico.
Pelo despacho conjunto 1005/2000, de 12 de Outubro, emitido ao abrigo do n.º 9.º da referida portaria, foi criada uma comissão técnica, à qual cabe efectuar o enquadramento ou reenquadramento das profissões operárias, o que se traduz, na prática, na inclusão ou não de determinada profissão no grupo de pessoal operário altamente qualificado.
Tendo em conta o parecer daquela Comissão de que a constante mutação das características tecnológicas que as redes de distribuição e de tratamento de água revestem, exigindo dos profissionais um esforço e empenhamento permanentes no acompanhamento da evolução dos equipamentos, bem como nos processos de controlo e qualidade dos serviços prestados, e exigindo, em consequência, uma especialização cada vez maior por parte daquele pessoal, entende o Governo ser de promover o reenquadramento da carreira de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras, na carreira de operário altamente qualificado.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à integração da profissão de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional do operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras é o constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
Transição
1 - Os funcionários integrados na carreira de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras que desempenhem efectivamente funções que correspondam ao conteúdo funcional constante do anexo a este diploma transitam para a carreira de operário altamente qualificado, nos seguintes termos:a) Os encarregados transitam para a categoria de operário principal;
b) Os operadores transitam para a categoria de operário.
2 - As transições referidas no número anterior fazem-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
3 - Os funcionários integrados na carreira de operário altamente qualificado com a profissão de operador de central ou subestação eléctrica que desempenhem efectivamente funções que correspondam ao conteúdo funcional constante do anexo a este diploma transitam para a profissão de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras na mesma categoria e escalão.
4 - Os funcionários que desempenhem funções que não correspondam ao conteúdo funcional constante do anexo a este diploma são reclassificados para categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, nos termos previstos no Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.
5 - As transições e reclassificações referidas neste artigo produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para efeitos de promoção, na nova carreira.2 - Nas situações em que da aplicação do artigo 4.º resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 6.º
Concursos pendentes
Consideram-se válidos para as categorias correspondentes da carreira de operário altamente qualificado os concursos para as categorias da carreira de operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras, cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 7.º
Alteração dos quadros de pessoal
Para efeitos de execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei consideram-se automaticamente alterados.
Artigo 8.º
Alteração à Portaria 807/99, de 21 de Setembro
Ao n.º 2.º da Portaria 807/99, de 21 de Setembro, é aditada a profissão identificada pela seguinte designação: «Operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras.»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Conteúdo funcional do operador de estações elevatórias, de tratamento
ou depuradoras
Regula e assegura o funcionamento de uma ou mais instalações de captação, tratamento e elevação de águas limpas ou residuais, a partir de uma sala de controlo:Põe em funcionamento as máquinas, tendo em atenção o objectivo da instalação, assiste e manobra os diversos aparelhos destinados a tratamento de águas limpas e residuais, como sejam doseadores de cloro, polielectrolito, cal e outros, baseando-se em determinadas especificações, vigia a sua actividade mediante indicadores apropriados, recebe instruções superiores sobre o funcionamento ou alterações a introduzir na instalação, coordena o funcionamento de todos os mecanismos, transmite a outras áreas instruções superiores e qual o tipo de manobras a executar, efectua periodicamente leituras de aparelhos de controlo e medida, nomeadamente vacuómetros, manómetros, amperímetros, medidores de caudal, nivela e regista os dados obtidos;
Vigia, através do sistema de telegestão, o conjunto de informações de funcionamento da rede em tempo real, automatiza o funcionamento das bombagens optimizando o consumo de energia, realiza o controlo automático dos consumos por zonas e edita os balanços de exploração;
Ensaia e executa testes para se certificar do perfeito estado de funcionamento do equipamento e controla as margens de segurança, detectando e corrigindo eventuais deficiências;
Cuida da limpeza e lubrificação dos grupos de máquinas, utilizando massas consistentes ou outros materiais adequados, e toma em atenção normas de prevenção de acidentes;
Colabora em pequenas reparações e na manutenção da instalação, corrigindo anomalias mecânicas e eléctricas;
Comunica superiormente as anomalias ocorridas.