de 18 de Maio
O Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, que aprovou o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior, consagrou um dos seus capítulos à formação profissional, como elemento estruturante do processo de construção de uma escola de qualidade, onde todos os profissionais da educação desempenham um papel relevante.Por outro lado, o Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro, diploma que criou a carreira de assistente de acção educativa no ordenamento das carreiras de administração local, determina igualmente que lhe seja aplicável o regime vigente para idêntica categoria do pessoal não docente do Ministério da Educação.
Neste contexto, a evolução da organização da escola e a sua cada vez maior conexão com a comunidade educativa gerou uma complexidade acrescida das funções atribuídas ao pessoal não docente, pelo que importa regulamentar e desenvolver a respectiva formação profissional de forma sistemática, por forma a potenciar o acréscimo da qualidade do desempenho destes profissionais.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, tendo-se ainda procedido à audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Formação Inicial, Contínua e Especializada do Pessoal não Docente dos Estabelecimentos Públicos de Educação e Ensino não Superior.
2.º O Regulamento a que se refere o número anterior consta do anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de Março de 2002.
O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
ANEXO
REGULAMENTO DA FORMAÇÃO INICIAL, CONTÍNUA E ESPECIALIZADA DO
PESSOAL NÃO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DA EDUCAÇÃO E
ENSINO NÃO SUPERIOR.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regulamento da formação inicial, contínua e especializada de pessoal não docente, para o exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica-se:1) Quanto à formação inicial:
a) Aos assistentes de acção educativa, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro;
b) Aos assistentes de administração escolar, no período probatório previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;
c) Aos guardas-nocturnos, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e o artigo 11.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março;
2) Quanto à formação contínua, a todos os funcionários e agentes dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior integrados nas carreiras previstas no Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, e no Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro;
3) Quanto à formação especializada, aos assistentes de administração escolar e aos tesoureiros que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 23.º do diploma referido no número anterior.
Artigo 3.º
Objectivos
A formação inicial, contínua e especializada tem como objectivos fundamentais, além dos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março:a) A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;
b) A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos;
c) A promoção na carreira dos funcionários e a qualificação dos agentes abrangidos por este diploma, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal.
CAPÍTULO II
Acções de formação
Artigo 4.º
Modalidades
1 - As acções de formação inicial e especializada assumem apenas o carácter de cursos de formação, ou de módulos de formação coerentemente articulados.2 - Em casos devidamente fundamentados, as acções de formação especializada podem assumir a modalidade de oficina de formação.
3 - As acções de formação contínua podem assumir as seguintes modalidades:
a) Cursos de formação;
b) Módulos de formação;
c) Oficinas de formação;
d) Seminários;
e) Jornadas.
4 - Os módulos de formação referidos nos n.os 1 e 3 podem ser autónomos.
5 - As modalidades de cursos e módulos de formação a que se referem os n.os 1 e 3 desenvolver-se-ão em sessões teóricas e práticas.
Artigo 5.º
Organização
1 - As acções de formação previstas no presente diploma podem ser organizadas por qualquer entidade formadora, de entre as mencionadas no artigo 11.º, acreditada nos termos do artigo 12.º 2 - A dinamização e coordenação da formação obrigatória, nomeadamente a mencionada nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do presente diploma, compete às direcções regionais de educação.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as direcções regionais de educação articular-se-ão com as entidades formadoras, os estabelecimentos de educação e ensino não superior, o Centro de Estudos e Formação Autárquica e com os serviços da administração local no que respeitar à formação do pessoal dos seus quadros referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Duração e conteúdos programáticos
1 - As acções de formação inicial terão:a) A duração mínima de duzentas e cinquenta horas para destinatários das carreiras mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) A duração mínima de sessenta horas e máxima de noventa horas para os guardas-nocturnos.
2 - As acções de formação contínua terão a duração mínima de seis horas para a modalidade referida na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º e de quinze horas para as restantes modalidades mencionadas nas alíneas a) a d) do mesmo número.
3 - As acções de formação especializada terão a duração mínima de cento e oitenta horas.
4 - A definição dos temas e subtemas das acções de formação inicial e de formação especializada para as carreiras a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 2.º será fixada em despacho conjunto, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.
5 - A distribuição percentual da carga horária das acções de formação referidas no número anterior será igualmente fixada no despacho conjunto nele citado.
CAPÍTULO III
Certificação e avaliação
Artigo 7.º
Certificação das acções
1 - As acções de formação previstas neste diploma devem ser objecto de prévia apreciação técnico-pedagógica, tendo em vista a sua certificação.2 - A apreciação técnico-pedagógica e certificação das acções compete à Direcção-Geral da Administração Educativa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 122/99, de 19 de Abril.
Artigo 8.º
Avaliação das acções de formação
Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estiverem obrigadas, a Direcção-Geral da Administração Educativa promoverá, em articulação com as direcções regionais de educação e com o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.
Artigo 9.º
Avaliação dos formandos
1 - As modalidades de formação inicial e especializada serão obrigatoriamente objecto de prestação de provas pelos formandos que as frequentarem, para avaliação e classificação final, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º e com o artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.2 - A classificação final a que se refere o número anterior será quantitativa, expressando-se na escala de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final que constará do certificado emitido pela entidade formadora deverá contemplar também a avaliação contínua, decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação, de acordo com o que se explicita no n.º 6 do presente artigo.
4 - A avaliação individual dos formandos em acções de formação contínua assegurará a apreciação global do seu aproveitamento, o qual incluirá também a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.
5 - As entidades formadoras emitirão certificado individual das acções de formação contínua que levarem a efeito, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
6 - Não pode ser objecto de certificação a acção de formação inicial ou especializada na qual a classificação final do formando seja inferior a 10 valores, ou qualquer acção de formação inicial, contínua ou especializada em que a sua participação não tenha correspondido ao mínimo de 80% do número total de horas de duração.
Artigo 10.º
Direitos e deveres dos formandos
São direitos e deveres dos formandos os estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, e, bem assim, os que a seguir se enumeram:a) Direito à informação relevante para a sua participação em acções de formação inicial, contínua ou especializada;
b) Direito à avaliação, nos termos do disposto no artigo 9.º;
c) Direito a dispensa de serviço para autoformação, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 174/2001, de 31 de Maio;
d) Direito à escolha da entidade formadora, desde que dela não resulte aumento de encargos para a Administração, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
e) Dever de assiduidade;
f) Dever de participação activa na acção de formação;
g) Dever de participação na avaliação de cada acção frequentada, nomeadamente através dos instrumentos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.
CAPÍTULO IV
Entidades formadoras e formadores
Artigo 11.º
Entidades formadoras
São competentes para a realização de acções de formação inicial, contínua e especializada as seguintes entidades:a) Os centros de formação de associação de escolas;
b) Os centros de formação de associações profissionais e sindicais;
c) Os organismos centrais de formação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março;
d) Instituições públicas, privadas ou cooperativas cujo âmbito de acção se situe ou se estenda à formação para as funções estabelecidas pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro;
e) Estabelecimentos de ensino superior com âmbito de acção idêntico ao referido na alínea anterior;
f) Os serviços da administração central, regional ou local com competências directamente relacionadas com as funções mencionadas na alínea d).
Artigo 12.º
Acreditação das entidades formadoras
Para a realização das acções de formação regulamentadas por este diploma, as entidades formadoras referidas no artigo anterior são obrigatoriamente acreditadas:a) Pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua ou pelo INOFOR - Instituto para a Inovação na Formação, as mencionadas nas alíneas a), b) e d) daquele artigo, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 207/96, de 2 de Novembro, e do Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro;
b) Pelo membro do Governo que tenha a respectiva tutela, as mencionadas na alínea e) do mesmo artigo, nos termos do decreto regulamentar citado na alínea anterior.
Artigo 13.º
Requisitos dos formadores
1 - Podem ser formadores, no âmbito da formação inicial, contínua e especializada, todos aqueles que estiverem certificados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua ou pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional em áreas e domínios directamente relacionados com as acções respeitantes à formação a ministrar.2 - Podem também ser formadores, mediante decisão fundamentada do director-geral da Administração Educativa, os indivíduos possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação.
3 - O estatuto de formador a que se refere o número anterior é concedido pelo director-geral da Administração Educativa para determinada acção de formação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Competência das escolas
1 - À direcção executiva dos estabelecimentos de educação e de ensino compete:a) Incentivar e facilitar a formação e a autoformação dos seus funcionários e agentes, tendo em conta, simultaneamente, os interesses da escola e os dos formandos;
b) Divulgar as acções de formação disponibilizadas ao pessoal não docente por entidades formadoras localizadas em área de fácil acesso para os seus funcionários e agentes ou, em casos de particular interesse, em qualquer ponto do território nacional, a fim de tornar efectivo o direito à informação, reconhecido na alínea a) do artigo 10.º do presente diploma, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º, 20.º, e 25.º, alíneas d) e g), todos do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/96, de 2 de Novembro, que aprova o regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, compete ainda à direcção executiva:
a) Fazer o levantamento das necessidades de formação do pessoal não docente, em articulação com o conselho pedagógico, tendo em vista o seu planeamento e a sua organização pelas entidades referidas no artigo 5.º;
b) Propor acções de formação destinadas ao seu pessoal a qualquer entidade formadora de entre as mencionadas no artigo 11.º, ouvindo previamente para o efeito os funcionários que as irão frequentar;
c) Celebrar protocolos de cooperação, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março;
d) Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, de acordo com o disposto nos artigos 24.º e 25.º do diploma a que se refere a alínea anterior, devendo a sua eventual recusa ser fundamentada e revestir a forma escrita.
Artigo 15.º
Equivalências
1 - Para efeitos de equivalência, as competências adquiridas pelo funcionário ou agente em acção de formação de qualquer modalidade, anteriormente frequentada e certificada, serão avaliadas pela entidade formadora, que as equiparará, no todo ou em parte, às decorrentes da acção de formação a realizar.2 - Para o cálculo da classificação final a que se refere o artigo 9.º, não será tida em conta a classificação obtida na acção de formação equiparada nos termos do n.º 1 deste artigo.
Artigo 16.º
Formação para a reconversão profissional
A formação necessária à reconversão profissional das categorias previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, será aprovada por despacho conjunto, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.
Artigo 17.º
Organização da formação para a reconversão profissional
1 - A organização da formação prevista no artigo anterior obedece ao disposto no presente diploma.
2 - O programa aprovado para a formação inicial dos assistentes de acção educativa é aplicável à formação para a reconversão profissional dos auxiliares de acção educativa.
3 - A formação para reconversão dos auxiliares de acção educativa pode ser autónoma ou conjuntamente realizada com a formação inicial dos assistentes de acção educativa.
4 - As direcções regionais de educação, ouvida a Direcção-Geral das Autarquias Locais, fixarão os critérios de prioridade para a frequência das acções de reconversão, tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades de funcionamento das escolas.