Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 234-A/2000, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria, no ordenamento de carreiras da administração local, a carreira de assistente de acção educativa e estabelece regras para a contratação de pessoal para o exercício de funções de auxiliar de acção educativa. Produz efeitos desde 30 de Setembro de 2000.

Texto do documento

Decreto-Lei 234-A/2000

de 25 de Setembro

A rede pública de educação pré-escolar, cujo regime jurídico de desenvolvimento e expansão foi aprovado pelo Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, integra estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração local.

Após a criação da carreira de auxiliar de acção educativa no regime de carreiras da administração local pelo Decreto Regulamentar 51/97, de 24 de Novembro, a qual segue o regime de idêntica carreira no âmbito do Ministério da Educação, constatou-se que as funções de auxiliar de acção educativa vinham a ser desempenhadas por pessoal especialmente contratado para o efeito. Atento este facto, e porque se tornava imperioso assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, estabeleceu-se a prorrogação excepcional de tais contratos através dos Decretos-Leis n.os 331/97, de 27 de Novembro, 23/99, de 28 de Janeiro, e 459/99, de 5 de Novembro, tendo este último diploma previsto como data limite da prorrogação 30 de Setembro de 2000.

No âmbito do Ministério da Educação, o Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, determinou a extinção, à medida que forem vagando, dos lugares de auxiliar de acção educativa, criando, por sua vez, a carreira de assistente de acção educativa, para a qual se exige a posse do ensino secundário ou equiparado. Determina-se, ainda, que, até ao termo do ano escolar de 2001-2002, possam ser integrados, por concurso, na categoria de auxiliar de acção educativa, os agentes que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória.

No sentido de colocar em situação de igualdade o pessoal dos estabelecimentos de ensino da administração central e da administração local, vem o presente diploma criar a carreira de assistente de acção educativa no âmbito da administração local, aplicando-se-lhe o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação.

Por sua vez, julga-se necessário e adequado às circunstâncias e exigências de funcionamento dos estabelecimentos de ensino pré-escolar que, à semelhança do estatuído no Decreto-Lei 344/99, de 26 de Agosto, se consagre, a título excepcional, a possibilidade de celebração de contratos administrativos de provimento, e por outro lado, se preveja, sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis e durante um período transitório, a integração nos quadros, na carreira de auxiliar de acção educativa, do pessoal detentor da qualidade de agente.

As razões justificativas que presidiram à aprovação do Decreto-Lei 344/99, de 26 de Agosto, procedem no caso em apreço, tornando-se, por conseguinte, imperativa a adopção de medidas idênticas para a administração local, motivo pelo qual se optou, no presente diploma, por seguir de perto o regime estatuído naquele decreto-lei.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, tendo-se ainda procedido à audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Assistente de acção educativa

1 - É criada, no ordenamento de carreiras da administração local, a carreira de assistente de acção educativa, à qual é aplicável o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação.

2 - Consideram-se salvaguardadas a criação de lugares e a abertura de concursos na carreira de assistente de acção educativa nos quadros de pessoal das autarquias locais.

Artigo 2.º

Contratos administrativos de provimento

1 - O pessoal contratado a termo certo para o exercício de funções de auxiliar de acção educativa na administração local, seleccionado nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e em efectivo exercício de funções à data da produção de efeitos do presente diploma, considera-se contratado em regime de contrato administrativo de provimento, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2000.

2 - Os contratos referidos no número anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até um limite máximo de quatro anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.

Artigo 3.º

Auxiliares de acção educativa

1 - Os agentes a que se refere o artigo 2.º que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória, podem ser candidatos a concurso para a carreira de auxiliar de acção educativa, a abrir obrigatoriamente até final do ano escolar de 2001-2002.

2 - O concurso a que se refere o número anterior efectua-se para os lugares vagos existentes ou para lugares aditados automaticamente aos quadros de pessoal das autarquias locais por força do presente diploma.

3 - Os lugares da carreira de auxiliar de acção educativa dos quadros das autarquias locais, providos e a prover nos termos dos números anteriores, são extintos à medida que forem vagando.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a 30 de Setembro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Augusto Clemente de Carvalho - Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco - Ana Benavente - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 21 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/25/plain-119204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-24 - Decreto Regulamentar 51/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria na administração local a carreira de auxiliar de acção educativa, à qual é aplicável o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 344/99 - Ministério da Educação

    Autoriza a celebração, pelas escolas e durante um período de três anos, de contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não docente.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 515/99 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-18 - Portaria 532/2002 - Ministérios da Educação, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o Regulamento da Formação Inicial, Contínua e Especializada do Pessoal não Docente dos Estabelecimentos Públicos de Educação e Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Decreto-Lei 241/2004 - Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional

    Estabelece regras transitórias de recrutamento e contratação de assistente de acção educativa e de auxiliar de acção educativa das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda