de 31 de Maio
Uma das políticas que assume particular relevância em matéria de qualificação, dignificação, motivação e profissionalização dos recursos humanos da Administração Pública é o da formação profissional, cujo regime jurídico se encontra estabelecido no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março.Aos serviços e organismos da Administração Pública cabe o papel principal de promoção e concretização do direito à formação profissional dos seus funcionários e agentes.
Contudo, há que dar cada vez mais incentivos à iniciativa individual dos trabalhadores na sua autoformação.
O desenvolvimento acelerado do conhecimento e das tecnologias implica uma maior complexidade, exigência e frequência nos processos formativos.
Esta circunstância é sentida em primeira linha ao nível do pessoal das carreiras técnica e técnica superior a quem compete acompanhar e enquadrar a operacionalização dos novos saberes na dinâmica dos serviços.
Desta forma, em cumprimento do compromisso assumido pelo Governo no acordo salarial para 2001, alarga-se o crédito concedido para autoformação, actualmente fixado em cinquenta horas, atribuindo cem horas anuais ao pessoal das carreiras técnica e técnica superior e setenta horas ao das restantes carreiras.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 24.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, com a redacção dada pelo artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:«1 - (Actual n.º 1.) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aquele pessoal tem direito, dentro do período laboral, a um crédito para a sua autoformação, por ano civil, correspondente a cem horas, para as carreiras técnica e técnica superior, e a setenta horas, para as restantes carreiras.
3 - Quando se trate de acções formativas com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, a apreciar pelo dirigente máximo do serviço, os créditos previstos no número anterior podem ser ultrapassados até ao limite da carga horária prevista para a acção de formação que o funcionário pretende frequentar.
4 - (Actual n.º 3.) 5 - (Actual n.º 4.) 6 - (Actual n.º 5.)»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 18 de Maio de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.