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Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro

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Sumário

Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12-A/2000

de 15 de Setembro

A revisão do regulamento geral dos fundos estruturais, que precedeu a negociação do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) português, introduziu profundas alterações nas regras de relacionamento entre a Comissão Europeia (CE) e os Estados membros, designadamente no que se refere ao modelo de financiamento e de gestão. Neste domínio são particularmente relevantes as alterações que, por um lado, determinam uma maior autonomia e responsabilização dos Estados membros na gestão do financiamento para o próximo período e, por outro, implicam acrescidos níveis de acompanhamento da execução por parte da CE.

A revisão do regulamento específico do Fundo Social Europeu (FSE) introduz igualmente ajustamentos no perfil de intervenção do Fundo, destacando-se a abertura para o financiamento de acções a montante e a jusante dos processos tradicionais de qualificação e a forte identificação da actuação do Fundo com a implementação da estratégia europeia para o emprego, corporizada nos respectivos planos nacionais de acção.

As linhas de intervenção do Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006, espelhando o essencial das orientações do PDR apresentado por Portugal, reflectem, por este facto, o conjunto das linhas directrizes da política europeia e nacional para os recursos humanos e, consequentemente, a estreita articulação com o Plano Nacional de Emprego. Neste contexto, a intervenção do FSE no espaço nacional assume, para o próximo período de programação, como vector estratégico, a importância do investimento nas pessoas e, como objectivo central, a elevação do nível de qualificação dos portugueses, a promoção do emprego e a coesão social.

O quadro de compromissos assumidos neste domínio específico, associado às significativas alterações introduzidas do ponto de vista das regras de implementação do FSE, introduzem a necessidade de produzir ajustamentos na legislação nacional que enquadra os apoios concedidos por este Fundo.

Nesta matéria procurou-se adaptar as normas vigentes às novas exigências regulamentares, designadamente as que impõem um acrescido rigor na aplicação e gestão do financiamento, garantindo, em simultâneo, uma significativa continuidade face à legislação anterior, tendo em conta que a avaliação efectuada às soluções adoptadas no Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, evidenciando a necessidade de clarificar e precisar o alcance de alguns dos instrumentos disponíveis, considerou genericamente adequado o essencial das opções em vigor.

Desta forma, e tendo em conta a experiência colhida anteriormente, as alterações introduzidas visam, simultaneamente, garantir a adequação aos novos regulamentos comunitários e reforçar os níveis de relevância, qualidade, eficácia e eficiência das acções apoiadas por fundos públicos, nacionais e comunitários.

No domínio da adaptação às novas normas, salienta-se o alargamento do regime de reembolso ao conjunto do sistema. Em razão do modo de financiamento praticado pela CE, a forma de financiamento assente no reembolso, após adiantamento inicial, optativa no anterior período de programação, assume carácter obrigatório, quer para os gestores de intervenções operacionais, quer para o conjunto de entidades que se candidatam ao financiamento.

O reforço das normas que viabilizam a plurianualidade dos apoios constitui outra das áreas de ajustamento, através da qual se pretende promover a consolidação e desenvolvimento das estruturas de formação.

Por outro lado, o presente diploma confirma a importância estratégica do processo de acreditação das entidades formadoras para a elevação da qualidade da intervenção do Fundo, sem deixar de prever uma elevada flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais aos apoios a conceder.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais de gestão

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego.

2 - As disposições deste diploma aplicam-se, igualmente, aos apoios a atribuir às acções que contribuam para a consecução dos objectivos das referidas no número anterior e se desenvolvam, nomeadamente, no contexto dos processos de promoção do acesso à qualificação, de acompanhamento pós-formação, de acompanhamento pós-colocação e de desenvolvimento de estudos e recursos didácticos.

3 - O diploma em apreço aplica-se, com as necessárias adaptações, à iniciativa comunitária no âmbito do FSE.

4 - Os apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego e os apoios ao desenvolvimento de estudos e recursos didácticos serão objecto de regulamentação complementar específica.

Artigo 2.º

Gestão do Fundo Social Europeu

1 - A gestão da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) é da responsabilidade do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, orientando-se pelas prioridades definidas no quadro da política nacional de recursos humanos, de acordo com o programa do Governo e as intervenções operacionais aprovadas pela Comissão Europeia.

2 - Nas intervenções operacionais sectoriais e regionais do continente a gestão do FSE é da competência conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela, de forma a concertar as prioridades da política nacional de recursos humanos com as prioridades sectoriais e regionais.

Artigo 3.º

Formas de intervenção

A execução da vertente FSE do QCA concretiza-se em intervenções operacionais, que se estruturam em eixos prioritários e medidas, e em subvenções globais.

Artigo 4.º

Coordenação das intervenções do FSE

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, adiante designado por IGFSE, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 45-A/2000, de 22 de Março, a gestão, coordenação e controlo das formas de intervenção apoiadas pelo FSE.

2 - Os gestores das intervenções operacionais serão envolvidos na gestão do FSE, por forma a garantir a sua co-responsabilização:

a) Pela execução da política nacional de recursos humanos;

b) Pelo planeamento das actividades e dos recursos financeiros afectos às diferentes intervenções operacionais, através da participação em iniciativas visando garantir uma intervenção concertada do FSE;

c) Pelo cumprimento das prioridades de política neste domínio;

d) Pelo reforço da qualidade das acções desenvolvidas ou a desenvolver e da sua relevância estratégica.

Artigo 5.º

Intervenções operacionais e sua gestão

1 - A gestão das intervenções operacionais está cometida a um gestor, suportado por uma unidade de gestão e por uma comissão de acompanhamento, nos termos previstos no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - Os gestores são apoiados por uma estrutura de apoio técnico e funcionam junto de serviços ou organismos públicos, que lhes assegurarão o apoio logístico, administrativo e financeiro adequado ao exercício das suas competências.

3 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade indicará o representante da vertente do FSE do QCA nas unidades de gestão e nas comissões de acompanhamento das intervenções operacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - À gestão das intervenções operacionais podem ser associadas outras entidades, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Contratos-programa

1 - Os gestores poderão celebrar contratos-programa, de acordo com o previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, com entidades de direito público e, a título excepcional, com outras entidades que no âmbito nacional desenvolvam actividades de relevância estratégica para a prossecução dos objectivos da política de recursos humanos nos domínios de intervenção do FSE.

2 - Os contratos-programa estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela tutela da intervenção operacional respectiva.

3 - Os contratos-programa não podem enquadrar-se em mais de uma intervenção operacional, nos termos em que esta é definida no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - As condições específicas de celebração dos contratos-programa serão definidas nos regulamentos específicos de cada uma das intervenções operacionais.

Artigo 7.º

Competências dos gestores das intervenções operacionais

Compete aos gestores, sem prejuízo das competências previstas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, e de outras que lhes sejam legalmente atribuídas:

a) Analisar e aprovar pedidos de financiamento, nos termos previstos no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, verificando a sua regularidade formal e substancial com base na legislação aplicável, na decisão que aprova as intervenções operacionais e em critérios de qualidade, e tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades do sector e ou da região objecto das acções e as prioridades definidas na regulamentação geral ou específica;

b) Outorgar contratos-programa, em conformidade com o previsto no artigo 6.º;

c) Proceder, de forma fundamentada, à suspensão, redução ou revogação do financiamento aprovado;

d) Assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades titulares de pedidos de financiamento, através, nomeadamente, da divulgação e prestação de informação relativa ao conteúdo, natureza e destinatários das intervenções operacionais e, bem assim, da garantia do apoio necessário à instrução dos pedidos de financiamento;

e) Garantir os meios para promover o controlo das acções financiadas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, respeitando o princípio da separação das funções de análise e de decisão das de controlo;

f) Promover a restituição dos apoios, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Regulamentos específicos

1 - Considera-se regulamento específico o conjunto de normas aplicável a cada intervenção operacional e a serem observadas pelos titulares de pedidos de financiamento, pelos outorgantes de contratos-programa e pelos gestores de intervenções operacionais, que complementa o regime geral de apoios a conceder às acções a apoiar pelo FSE.

2 - Os regulamentos específicos das intervenções operacionais são elaborados pelos respectivos gestores e submetidos a parecer prévio do IGFSE.

3 - Os regulamentos específicos são aprovados, precedendo audição dos parceiros sociais, por portaria ou despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela tutela da intervenção operacional e publicados no Diário da República.

Artigo 9.º

Orientações

O IGFSE e os gestores das intervenções operacionais poderão definir orientações técnicas das normas constantes do presente decreto regulamentar e diplomas conexos, que serão objecto de adequada divulgação, de modo a assegurar o seu conhecimento.

CAPÍTULO II

Promoção das actividades apoiadas

Artigo 10.º

Titularidade dos pedidos de financiamento

1 - Podem ter acesso aos apoios do FSE as pessoas colectivas de direito público ou privado e as pessoas singulares.

2 - Para efeitos do disposto no diploma em apreço, consideram-se titulares de um pedido de financiamento as entidades que aceitem o apoio financeiro público que lhes for concedido em razão da aprovação, pelo gestor, do respectivo pedido.

3 - A responsabilidade perante os gestores das intervenções operacionais e demais órgãos de gestão e controlo do FSE cabe, em exclusivo, à entidade titular do pedido de financiamento, sem prejuízo das especificidades aplicáveis aos PIF.

Artigo 11.º

Modalidades de acesso ao financiamento

São as seguintes as modalidades de acesso ao financiamento:

a) Plano de formação;

b) Plano integrado de formação;

c) Projecto não integrado em plano;

d) Formação de iniciativa individual;

e) Participações na formação.

Artigo 12.º

Plano de formação

1 - Considera-se plano de formação o conjunto de acções, fundamentado por um diagnóstico de necessidades, que, podendo integrar diferentes modalidades de intervenção, é apresentado por uma entidade formadora, beneficiária ou por outros operadores, ao gestor de uma intervenção operacional, para suporte de um ou vários pedidos de financiamento.

2 - O plano de formação constitui um instrumento estratégico que visa, de forma estruturada e programada, responder a necessidades de formação de uma região, de áreas profissionais ou temáticas ou ainda de públicos alvo, contribuindo para a prossecução dos objectivos da intervenção operacional em que se inscreve.

3 - O plano de formação pode integrar acções compreendidas num ou mais eixos e numa ou mais medidas no âmbito de uma mesma intervenção operacional, nos termos a fixar nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.

4 - O plano de formação pode ser anual ou plurianual, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima de três anos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dimensão da plurianualidade será definida nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.

6 - O plano de formação deve conter:

a) A fundamentação da sua oportunidade, através do diagnóstico de necessidades;

b) Os objectivos, actividades a apoiar e respectiva programação física e financeira, discriminados por medidas, ano civil e região;

c) Os recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos;

d) As parcerias já realizadas ou a desenvolver;

e) As metodologias de formação e de avaliação dos formandos, os mecanismos de inserção profissional e os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;

f) A metodologia e os indicadores de avaliação e de resultados.

7 - A apresentação de um plano de formação reveste-se de carácter obrigatório, sempre que o apoio financeiro solicitado para a realização de acções elegíveis ao FSE seja igual ou superior a 100 000 contos.

Artigo 13.º

Plano integrado de formação

1 - Considera-se plano integrado de formação um conjunto estruturado de acções, promovido e coordenado pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, desde que realizado por estes e ou por organizações sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação acreditadas.

2 - Os planos integrados de formação poderão, a título excepcional, ser ainda promovidos e coordenados por outras entidades, de dimensão e representatividade apropriada, com assento no Conselho Económico e Social, desde que concretizados em conformidade com o disposto na parte final do número anterior.

3 - Os planos integrados de formação podem integrar acções compreendidas num ou mais eixos e numa ou mais medidas no âmbito de uma mesma intervenção operacional, nos termos a fixar nos regulamentos específicos das intervenções operacionais, sendo apresentados por uma entidade a um gestor para suporte de um ou vários pedidos de financiamento.

4 - Os planos integrados de formação podem ser anuais ou plurianuais, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima de três anos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dimensão da plurianualidade será definida nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.

6 - As organizações sectoriais e regionais, mencionadas no n.º 1, que realizem ou participem na realização de acções ficam sujeitas a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades de controlo no âmbito do FSE.

7 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 deverão assegurar, sem prejuízo das competências próprias das autoridades de gestão e controlo no âmbito do FSE, o apoio técnico-pedagógico às entidades associadas envolvidas no desenvolvimento do plano integrado de formação, bem como o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das acções que o integram.

8 - No contexto dos planos integrados de formação, designadamente para efeitos do previsto no número anterior, poderão ser financiadas estruturas de apoio técnico dotadas de recursos adequados.

9 - Aos planos integrados de formação aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º, devendo ainda ser apresentada a referida informação desagregada por cada uma das entidades que o integram, nomeadamente a que respeita à programação física e financeira.

10 - Os deveres previstos no presente diploma a que estão sujeitas as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, designadamente nos seus artigos 23.º, 32.º e 33.º e na restante legislação complementar, são aplicáveis às entidades a elas associadas para a realização do PIF.

11 - A responsabilidade perante os gestores das intervenções operacionais e demais órgãos de gestão e controlo do FSE cabe, em primeiro lugar, às entidades que titulam os pedidos de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade que cabe às suas associadas.

Artigo 14.º

Projecto não integrado em plano

1 - Considera-se projecto não integrado em plano a acção ou conjunto de acções, integrado numa única medida de uma intervenção operacional e apresentado, por entidades formadoras, beneficiárias e por outros operadores, ao gestor da respectiva intervenção.

2 - Os projectos não integrados em planos podem ser anuais ou plurianuais, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima de dois anos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dimensão da plurianualidade será definida nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.

Artigo 15.º

Formação de iniciativa individual

1 - Os activos, empregados e desempregados, têm acesso à formação por iniciativa individual, mediante inscrição e selecção em acções de formação financiadas por fundos públicos.

2 - Em situações devidamente justificadas, pode ainda ser financiada a formação de iniciativa individual de activos, empregados e desempregados, em acções não financiadas pelo FSE e promovidas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras, desde que aqueles apresentem um pedido de financiamento, a aprovar, pelo gestor, nos termos do decreto regulamentar em apreço e diplomas conexos.

3 - O regime da formação de iniciativa individual poderá ser complementado, sem prejuízo da disciplina contida neste diploma, pelo disposto nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.

Artigo 16.º

Participações individuais na formação

1 - Poderá ser financiada a aquisição de participações individuais na formação a entidades beneficiárias, de pequena e média dimensão, a favor dos seus activos, em acções de formação não financiadas pelo FSE, e promovidas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras, desde que aquelas apresentem um pedido de financiamento, a aprovar, pelo gestor, nos termos do decreto regulamentar em apreço e diplomas conexos.

2 - Cada entidade beneficiária apenas poderá apresentar pedidos de financiamento para um máximo de 15 participantes por ano, se tiver até 50 trabalhadores, ou até 20% do número total dos seus trabalhadores, se for de maior dimensão 3 - Será atribuída prioridade às candidaturas de entidades até 50 trabalhadores.

4 - O regime das participações individuais na formação poderá ser complementado, sem prejuízo da disciplina contida neste diploma, pelo disposto nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.

Artigo 17.º

Pedido de financiamento

1 - Considera-se pedido de financiamento a solicitação de apoio financeiro público para garantir a realização de acções elegíveis ao FSE no âmbito de uma intervenção operacional, para suporte das diferentes modalidades de acesso previstas neste diploma.

2 - Os pedidos de financiamento são apresentados aos gestores das intervenções operacionais pelas entidades candidatas ao financiamento, nos termos previstos no presente diploma e nos regulamentos específicos de cada uma das intervenções operacionais.

3 - A decisão sobre o pedido de financiamento poderá ser sujeita à homologação do membro do Governo responsável pela tutela da intervenção operacional, desde que tal se encontre previsto no regulamento específico desta.

4 - As entidades apoiadas no âmbito do FSE não podem, para as mesmas acções, apresentar pedidos de financiamento a mais de um gestor.

Artigo 18.º

Critérios para a apreciação dos pedidos de financiamento

1 - Na apreciação dos pedidos de financiamento serão considerados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Relevância estratégica das acções propostas, em termos nacionais, regionais ou sectoriais;

b) Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;

c) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos métodos de avaliação da execução e dos resultados da intervenção;

d) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da sociedade de informação;

e) Potencial de empregabilidade dos destinatários, mormente no que toca ao tipo de relacionamento da entidade com o meio sócio-económico, designadamente as empresas, bem como no que se refere aos mecanismos de inserção profissional que se propõe adoptar;

f) Possibilidade de certificação dos processos de formação e resultados em matéria de promoção na carreira após a formação, no caso de activos;

g) Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;

h) Relação entre o número de homens e de mulheres, tendo em conta a promoção da igualdade de oportunidades entre géneros;

i) Relação entre os custos e os resultados esperados;

j) Relevância estratégica e efeito de demonstração e multiplicador, quando a formação se realize no estrangeiro.

2 - Os critérios referidos no número anterior poderão ser adaptados à especificidade das acções previstas para as diferentes intervenções operacionais, devendo para este efeito constar dos seus regulamentos específicos.

3 - Na apreciação dos pedidos de financiamento que suportam um plano de formação e um plano integrado de formação será ainda ponderada a coerência entre ambos.

4 - Na apreciação dos pedidos de financiamento, que servem de suporte à formação de iniciativa individual e às participações individuais na formação, referidas nos artigos 15.º e 16.º, serão considerados, ainda, os seguintes critérios adjuvantes:

a) A comprovação da oportunidade e da necessidade da formação proposta para o processo de inserção, reinserção ou desenvolvimento profissional dos candidatos;

b) A inexistência de formação equivalente ou de capacidade formativa disponível apoiada por fundos públicos no distrito ou na região metropolitana respectiva, quando a formação ocorra no País;

c) A inexistência de formação equivalente ao nível nacional, quando esta ocorra no estrangeiro.

5 - Nos regulamentos específicos das intervenções operacionais poderão ser definidos critérios complementares dos estabelecidos no presente artigo.

CAPÍTULO III

Entidades formadoras, beneficiárias e outros operadores

Artigo 19.º

Entidade formadora

Considera-se formadora a entidade dos sectores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que, encontrando-se obrigatoriamente acreditada nos domínios para os quais se candidata ao financiamento, desenvolva acções em favor de pessoas, colectivas ou singulares, que lhe sejam externas.

Artigo 20.º

Entidade beneficiária

1 - Considera-se beneficiária a entidade empregadora dos sectores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que se candidate ao financiamento para promover acções em favor dos trabalhadores ao seu serviço.

2 - As entidades referidas no número anterior poderão ainda promover acções em favor dos trabalhadores ao serviço das empresas suas fornecedoras ou clientes, quando seja demonstrada a relevância desta intervenção, bem como integrar desempregados nas acções por si realizadas, desde que ao abrigo de processos de recrutamento e com obrigatoriedade de contratação de um número significativo dos desempregados envolvidos.

3 - As entidades referidas no n.º 1, quando entidades da Administração Pública, poderão ainda promover acções em favor dos trabalhadores ao serviço de outras entidades da Administração Pública com as quais possuam relações funcionais.

4 - A execução de pedidos de financiamento titulados por entidades beneficiárias deve ser efectuada com recurso a centro ou estrutura de formação própria acreditada ou, mediante aquisição de serviços a entidades formadoras acreditadas, sempre que os pedidos de financiamento integrem actividades de formação.

5 - As entidades empregadoras informarão e consultarão previamente os trabalhadores e os seus representantes, relativamente à formação que pretendam desenvolver.

Artigo 21.º

Outros operadores

1 - Consideram-se outros operadores entidades que, não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, se candidatem ao financiamento para promover acções no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação, em favor de pessoas que lhes sejam externas.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se as seguintes entidades:

a) Entidades públicas, desde que a natureza das acções a desenvolver esteja directamente relacionada com as suas atribuições;

b) Entidades sem fins lucrativos que prossigam fins no âmbito do desenvolvimento e da economia social, designadamente actividades no domínio do desenvolvimento local, do apoio a grupos sociais desfavorecidos e em risco de exclusão, desde que a natureza das acções a desenvolver esteja directamente relacionada com o seu objecto ou missão social;

c) Associações empresariais, profissionais ou sindicais, quando as acções a desenvolver se dirijam aos seus associados.

3 - A execução de pedidos de financiamento titulados pelas entidades referidas no número anterior deve ser efectuada com recurso à aquisição de serviços a entidades formadoras acreditadas, sempre que os pedidos de financiamento integrem actividades de formação.

4 - Consideram-se ainda outros operadores:

a) As instituições de ensino secundário ou superior, as infra-estruturas científico-tecnológicas e outras entidades, apenas enquanto enquadradoras de bolseiros de formação avançada e estagiários;

b) Entidades públicas ou privadas, apenas para acções no âmbito do desenvolvimento de estudos e da concepção e produção de métodos e recursos didácticos.

Artigo 22.º

Acreditação

1 - As entidades formadoras que utilizem verbas do FSE para o desenvolvimento da sua actividade formativa terão que se encontrar devidamente acreditadas para o efeito.

2 - As normas e o processo de acreditação são fixados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, obedecendo aos seguintes princípios:

a) As entidades formadoras serão acreditadas num ou vários domínios de competência ou áreas de formação e por públicos alvo;

b) A acreditação terá um período de validade definido, podendo todavia cessar sempre que se verifique, pela via do controlo ou de auditorias, a falta de cumprimento das normas legais que regulam o exercício da actividade das entidades acreditadas;

c) O processo de acreditação será desenvolvido com a participação de representantes dos organismos de formação e dos ministérios que tutelam as intervenções operacionais, ouvidos os parceiros sociais.

3 - As normas e o processo de acreditação dos serviços públicos que promovem formação decorrente das suas atribuições ou em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competência serão fixados por portaria conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos respectivos ministérios da tutela e que se encontrem inseridas, nomeadamente, nos sistemas educativo, científico e tecnológico.

Artigo 23.º

Requisitos das entidades candidatas ao financiamento

1 - As entidades candidatas ao financiamento devem reunir, desde a data da apresentação do respectivo pedido, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE;

c) Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;

d) Encontrarem-se acreditadas nos termos previstos no presente diploma.

2 - A entidade que tenha sido condenada em processo crime, com sentença transitada em julgado, por factos envolvendo disponibilidades financeiras dos fundos estruturais, fica inibida do direito de acesso ao financiamento público no âmbito do FSE por um período de dois anos, salvo se da pena aplicada resultar prazo diverso, o qual será, nesse caso, aplicável.

3 - As entidades titulares de pedidos de financiamento e as entidades associadas no âmbito de um PIF contra quem tenha sido deduzida a acusação em processo crime pelos factos referidos no número anterior ou em relação às quais existam indícios graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou organizativas, verificadas em processos de controlo ou auditoria, apenas poderão ter acesso a apoios financeiros públicos desde que apresentem garantia bancária correspondente, respectivamente, à autorização de pagamento ou à fracção da autorização de pagamento em causa, válida até à aprovação do saldo final ou até à restituição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.

4 - As garantias bancárias prestadas por força do disposto no número anterior poderão ser objecto de redução, em sede de saldo final, até ao montante que for apurado como sendo o devido a título de restituição.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 24.º

Financiamento público e contribuição pública nacional

1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada definida nos termos dos regulamentos específicos das intervenções operacionais e das receitas próprias das acções, quando existam.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a contribuição pública nacional das acções financiadas pelo FSE é suportada, no imediato, pelo orçamento da segurança social, nos termos do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, devendo ser progressiva e integralmente assumida, até 2006, através de dotações adequadas inscritas no orçamento dos ministérios responsáveis pela tutela das intervenções operacionais.

3 - Os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos ou estabelecimentos públicos, suportam a contribuição pública nacional.

Artigo 25.º

Contribuição privada

1 - As obrigações em matéria de contribuição privada, nas acções elegíveis ao FSE, são as constantes dos regulamentos específicos das intervenções operacionais.

2 - A título de contribuição privada poderão ser considerados, entre outros encargos, os assumidos com as remunerações dos activos empregados em formação, durante o período normal de trabalho, no contexto de pedidos de financiamento titulados por entidades beneficiárias.

Artigo 26.º

Financiamento à gestão

1 - Os gestores de cada intervenção operacional têm direito, em conformidade com o disposto nos números seguintes, a um adiantamento, de valor correspondente a 5% da dotação total da intervenção, repartido em duas fracções, iguais, de 2,5%, cujo pagamento será realizado nos anos de 2000 e 2001, ao reembolso das despesas efectuadas e pagas e ao recebimento do saldo final da intervenção.

2 - Os pedidos de reembolso das despesas efectuadas e pagas deverão ser apresentados pelos gestores ao IGFSE, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, nos moldes que por este vierem a ser definidos, devendo ser acompanhados da informação relativa às despesas efectuadas e pagas pelos beneficiários finais, e distinguir, ao nível de cada eixo prioritário e medida, as despesas pagas em cada região.

3 - O IGFSE efectuará, anualmente, seis pagamentos de reembolso por cada intervenção operacional.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelos gestores, o número de pagamentos de reembolso poderá ser alargado até ao máximo de 12.

5 - O somatório do adiantamento inicial com os pagamentos de reembolso das despesas efectuadas e pagas não pode exceder 95% da dotação total da intervenção operacional.

6 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia.

7 - O pagamento do saldo final da intervenção operacional, apurado após a conclusão da mesma, será efectuado aos gestores, pelo IGFSE, dentro dos 15 dias subsequentes à transferência pela Comissão Europeia do respectivo montante.

8 - Os gestores deverão comunicar ao IGFSE, até 31 de Março de cada ano, a actualização das previsões de pedidos de pagamento para o exercício orçamental em curso e, bem assim, para o exercício orçamental do ano seguinte.

9 - Os gestores deverão apresentar ao IGFSE, até 30 de Abril de cada ano e nos moldes que por este vierem a ser definidos, o relatório anual de execução da intervenção operacional, previamente aprovado pela respectiva comissão de acompanhamento, e remetê-lo a Comissão Europeia, até 30 de Junho de cada ano.

Artigo 27.º

Financiamento das entidades titulares de pedido de financiamento

1 - A aceitação pelas entidades da decisão de aprovação do pedido de financiamento confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades têm direito, para cada pedido de financiamento, a:

a) Um adiantamento, logo que o projecto se inicie, de montante a definir no regulamento específico, tendo em conta, designadamente, o valor global do financiamento aprovado e o prazo de execução do projecto;

b) Para além do adiantamento previsto na alínea anterior, no caso de pedidos plurianuais, haverá lugar a mais um adiantamento por cada ano civil;

c) Ao reembolso das despesas efectuadas e pagas, com periodicidade mensal ou bimestral, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do valor total aprovado;

d) Ao recebimento do saldo final, correspondente a 15% do montante total aprovado, nos termos constantes dos n.os 7, 8 e 9.

3 - Os adiantamentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior não poderão ultrapassar 15% do valor total aprovado, no caso dos pedidos de financiamento anuais, e do valor aprovado para cada ano civil, no caso dos pedidos de financiamento plurianuais.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a entidade titular de pedido de financiamento deverá apresentar ao gestor o pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas, elaborado sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), até ao dia 10 de cada mês.

5 - Após o primeiro adiantamento, as entidades financiadas devem fornecer ao gestor informação sobre a execução física e financeira do projecto, com a periodicidade que por este vier a ser definida, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da referida informação, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo gestor.

6 - As entidades titulares de pedidos de financiamento plurianuais ficam obrigadas a fornecer ao gestor, nos moldes e com a periodicidade que por este vierem a ser definidos, a informação necessária à elaboração do relatório anual de execução da intervenção operacional, designadamente informação sobre a execução física e financeira do projecto, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da mesma, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo gestor.

7 - As entidades financiadas deverão apresentar ao gestor, 45 dias após a conclusão do projecto, o respectivo relatório de execução e o pedido de pagamento do saldo final, sendo este último obrigatoriamente elaborado sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC).

8 - No caso de pedidos de financiamento de valor aprovado igual ou superior a 100 000 contos é obrigatória a certificação das despesas que integram o pedido de pagamento de saldo final por revisor oficial de contas (ROC).

9 - Após a notificação à entidade da decisão do gestor sobre o pedido de pagamento de saldo, a respectiva ordem de pagamento será emitida no prazo máximo de 15 dias.

10 - No caso de pedidos de financiamento plurianuais, a não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil poderá dar lugar à revisão da decisão de aprovação, mormente através da redução automática do financiamento, nos termos definidos no regulamento específico da intervenção operacional, dos quais constarão obrigatoriamente os momentos e as condições que determinam a revisão da decisão.

11 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se trate de acções dirigidas a públicos desfavorecidos ou em risco de exclusão ou de formação de iniciativa individual, poderá ser fixado um sistema de financiamento específico, através de despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela tutela da respectiva intervenção operacional.

12 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia.

13 - No caso em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos TOC e ROC, previstas nos n.os 4, 7 e 8 do presente artigo, poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade titular do pedido ou por entidade competente para o efeito.

Artigo 28.º

Financiamento da formação de iniciativa individual e das participações

individuais na formação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o financiamento da formação de iniciativa individual e das participações individuais na formação, conforme referidas nos artigos 15.º e 16.º, seguirá as regras definidas no artigo anterior, salvo no que se refere às disposições relativas aos TOC previstas nos n.os 4 e 7 do mesmo.

2 - Após o primeiro adiantamento, as entidades financiadas de acordo com o regime previsto no presente artigo devem fornecer informação ao gestor, devidamente reconhecida pela entidade formadora, com a periodicidade que por este vier a ser definida, sobre a realização das acções, designadamente sobre a assiduidade dos participantes na formação.

3 - O pagamento das despesas fica condicionado à prestação da referida informação, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo gestor.

CAPÍTULO V

Elegibilidades

Artigo 29.º

Custos elegíveis

1 - Consideram-se custos elegíveis as despesas susceptíveis de financiamento nos termos da legislação comunitária e nacional relativa ao FSE e admissíveis no âmbito das intervenções operacionais.

2 - Consideram-se como custos elegíveis, no âmbito de um pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e o da data de apresentação do saldo.

3 - São elegíveis os subsídios de alimentação e de alojamento e as despesas com transporte e com a guarda de pessoas dependentes de formandos, bem como outros encargos com os mesmos, a definir em regulamento específico.

4 - São elegíveis bolsas de formação nos seguintes casos:

a) Desempregados subsidiados à procura de novo emprego;

b) Desempregados não subsidiados e candidatos ao primeiro emprego;

c) Públicos alvo desfavorecidos, em risco de exclusão social ou em risco de desemprego ou de inserção precoce no mercado de trabalho, bem como pessoas com deficiência;

d) Estágios e formação em contexto de trabalho, dirigidos a jovens à procura do primeiro emprego e a desempregados;

e) Formação avançada de recursos humanos, nomeadamente em domínios científicos, tecnológicos e técnico-pedagógicos.

5 - Os limites máximos de custos elegíveis, referidos nos n.os 3 e 4, bem como os relativos à remuneração de formadores e de outros custos considerados relevantes, são determinados por despacho normativo do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, após consulta dos parceiros sociais.

Artigo 30.º

Montante máximo de financiamento

1 - No âmbito de cada intervenção operacional o respectivo gestor estabelecerá o montante máximo de financiamento de cada pedido, em função de indicadores de custos máximos, nomeadamente o custo por hora por formando, no caso das acções de formação.

2 - Os indicadores referidos no número anterior serão definidos tomando em consideração as modalidades, os domínios, os públicos alvo, a duração da formação e a natureza das entidades, sendo fixados por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela tutela de cada intervenção operacional, mediante proposta do gestor.

CAPÍTULO VI

Procedimentos

Artigo 31.º

Procedimentos

1 - As disposições de natureza procedimental que conformam a instrução dos pedidos de financiamento e dos actos subsequentes serão objecto, ouvidos os gestores, de portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento.

2 - Da portaria referida no número anterior constarão disposições relativas às seguintes matérias:

a) Forma e prazos para o pedido de financiamento, para a decisão de aprovação do mesmo e respectiva notificação e, bem assim, para a aceitação da decisão e a emissão da autorização de pagamento;

b) Forma e requisitos do pedido de alteração à decisão de aprovação, determinação das condições susceptíveis de aprovação tácita do mesmo, bem como dos factos que determinam a caducidade da decisão de aprovação;

c) Forma e prazos para a apresentação do pedido de pagamento de saldo, para a decisão de aprovação do mesmo e respectiva notificação e, bem assim, para aceitação da decisão e emissão da autorização de pagamento;

d) Forma e fundamentos para a revisão das decisões de aprovação do pedido de financiamento e de pagamento de saldo;

e) Forma de justificação de despesas;

f) Factos susceptíveis de originar a suspensão da contagem de prazos;

g) Conteúdo dos processos técnico-pedagógico e contabilístico;

h) Deveres dos gestores e das entidades titulares de pedidos de financiamento;

i) Redução, suspensão e revogação do pedido de financiamento.

3 - As disposições relativas às alíneas a) e b) do número anterior serão, quando necessário, adaptadas às especificidades das intervenções operacionais através dos respectivos regulamentos específicos.

Artigo 32.º

Contratação de outras entidades

1 - As entidades titulares de um pedido de financiamento só poderão contratar a prestação de serviços a outras entidades, para a realização da formação, desde que o declarem em sede de candidatura, identificando a entidade contratada ou a contratar e, bem assim, o conteúdo dos serviços a prestar pela última.

2 - A contratação de outras entidades, por parte de entidades titulares de pedidos de financiamento, para a realização da formação, deve restringir-se aos domínios para que não se encontrem acreditadas ou em que não detenham competências específicas.

3 - As entidades formadoras só poderão contratar a prestação de serviços a outras entidades, para a realização da formação, a título excepcional e apenas nos casos em que o seu perfil de acreditação seja manifestamente insuficiente para a realização integral do pedido de financiamento.

4 - As entidades titulares de um pedido de financiamento não podem contratar outras entidades para a realização integral do pedido, à excepção das entidades beneficiárias e dos outros operadores, e apenas nos casos em que não se encontrem acreditados para o efeito.

5 - As entidades contratadas ao abrigo do disposto nos números anteriores devem estar obrigatoriamente acreditadas nos domínios em que prestam serviços.

Artigo 33.º

Contrato de prestação de serviços

1 - Quando as entidades titulares de um pedido de financiamento celebrarem contratos de prestação de serviços com outras entidades para a realização da formação, o mesmo deve ser reduzido a escrito, conter a indicação detalhada dos serviços a prestar e obedecer a princípios de razoabilidade financeira.

2 - As entidades contratadas em conformidade com o prescrito no número anterior ficam sujeitas a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte dos gestores e das autoridades de controlo do FSE.

3 - A facturação dos contratos mencionados no n.º 1 deve ser apresentada por forma a permitir a associação das despesas que a integram às rubricas obrigatórias para efeitos de prestação de contas.

Artigo 34.º

Sistema de aprendizagem

O disposto nos artigos 32.º e 33.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos financiamentos concedidos no quadro do sistema de aprendizagem, tal como regulado pelo Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro.

Artigo 35.º

Restituições

1 - Quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, haverá lugar a restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou dos gestores, através de compensação com créditos já apurados no âmbito da respectiva intervenção operacional.

2 - Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição das entidades, os gestores devem comunicar, de imediato e fundamentadamente, ao IGFSE os montantes a restituir, devendo este promover a restituição dos mesmos, através da compensação, sempre que possível, com créditos apurados no âmbito do FSE.

3 - As entidades titulares de pedidos de financiamento devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da notificação de restituição efectuada pelo IGFSE, após o que serão os mesmos acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.

4 - Quando o financiamento seja revogado, independentemente da causa que o determinou e sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades titulares de pedidos de financiamento ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais poderão acrescer juros calculados à taxa legal, contados desde a data em que foram efectuados os pagamentos até à data do despacho que ordenou a revogação, ou da comunicação da ocorrência da desistência.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências da realização de todas as acções que integram um pedido de financiamento devem ser comunicadas imediatamente, pelas entidades titulares do pedido de financiamento, ao IGFSE, com conhecimento ao gestor.

6 - As restituições podem ser faseadas, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, mediante prestação de garantia bancária e autorização do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do IGFSE, sendo devidos juros à taxa legal.

7 - Quando a restituição seja autorizada nos termos do número anterior, deverá efectivar-se dentro do prazo e forma acordados, sob pena do vencimento imediato da dívida vincenda.

8 - Não é permitida a restituição em prestações quando a entidade devedora tenha desistido da realização de todas as acções que integram um pedido de financiamento.

9 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.

10 - As entidades indicadas pelo membro do Governo responsável pela tutela da intervenção operacional são subsidiariamente responsáveis, salvo por razões que lhes não sejam imputáveis, pela restituição de montantes indevidamente pagos.

Artigo 36.º

Créditos das entidades titulares de pedido de financiamento

1 - A mudança de domicílio ou de conta bancária específica de uma entidade titular de pedido de financiamento, sem comunicação ao gestor, no prazo estabelecido nos regulamentos específicos determina a suspensão de pagamentos.

2 - O financiamento associado aos pagamentos referidos no número anterior reverterá a favor do DAFSE ou do IGFSE, se, no prazo de cinco anos, e após notificação da entidade nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, esta nada disser sobre os factos que determinaram a suspensão de pagamentos.

Artigo 37.º

Contagem de prazos

1 - Os prazos previstos no presente diploma, bem como os estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 31.º, contam-se por dias seguidos.

2 - Na contagem de prazos não se conta o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Regulamentos específicos

1 - Os regulamentos específicos das intervenções operacionais aprovadas no âmbito do QCA II mantêm-se em vigor até ao encerramento das mesmas, salvo disposição expressa em contrário.

2 - Até à entrada em vigor dos regulamentos específicos das intervenções operacionais do QCA III poderão aplicar-se os regulamentos referidos no número anterior, desde que não contrariem os novos regulamentos comunitários, a decisão que aprova a respectiva intervenção operacional para o QCA III e as normas relativas ao regime de financiamento à gestão e às entidades titulares de pedidos de financiamento previstas no presente diploma.

3 - Os regulamentos específicos das intervenções operacionais do QCA III serão elaborados no respeito dos princípios constantes do decreto regulamentar em apreço e diplomas conexos.

Artigo 39.º

Processos em curso

1 - Aos pedidos de financiamento aprovados no âmbito do QCA II aplica-se o regime previsto no Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro.

2 - Às acções iniciadas antes da entrada em vigor do presente diploma e integradas em pedidos de financiamento apresentados no domínio do QCA III poder-se-á aplicar, até a sua conclusão, o regime contido no Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, e diplomas conexos, à excepção das normas relativas ao regime de financiamento à gestão, e às entidades titulares de pedidos de financiamento previstas neste diploma e das que contrariem os novos regulamentos comunitários e a decisão de aprovação da respectiva intervenção operacional.

Artigo 40.º

Período de elegibilidade da despesa

1 - No âmbito do QCA III, poderão ser consideradas elegíveis as despesas efectivamente pagas pelas entidades responsáveis pela execução das acções, antes da aprovação dos pedidos de financiamento que as integram, desde de 19 de Novembro de 1999.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos pedidos de financiamento apresentados ao gestor até 31 de Dezembro de 2000.

3 - A partir da data referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do presente diploma.

Artigo 41.º

Créditos pendentes

O disposto no artigo 36.º aplica-se a todos os processos pendentes, independentemente do ano de realização da acção.

Artigo 42.º

Norma revogatória

1 - O presente diploma revoga o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro.

2 - Mantém-se em vigor, até à sua posterior revogação, a Portaria 782/97, de 29 de Agosto.

Artigo 43.º

Norma derrogatória

O disposto nos artigos 11.º a 16.º, 18.º a 22.º e 27.º a 32.º não se aplica às acções co-financiadas pelo FSE no âmbito da Intervenção Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação e das medidas 1.1, e 1.2 da Intervenção Operacional Sociedade da Informação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António do Pranto Nogueira Leite - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa

José

Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 14 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/09/15/plain-118711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-04 - Decreto-Lei 40/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-23 - Decreto Regulamentar 15/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    APROVA O REGIME DE APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INSERÇÃO PROFISSIONAL, ESTUDOS E RECURSOS DIDACTICOS, A CONCEDER NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE), II QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (QCA). A GESTÃO GLOBAL DA VERTENTE FSE DO QCA E DA RESPONSABILIDADE DO MINISTRO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO, FUNCIONANDO NA SUA DIRECTA DEPENDENCIA A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA VERTENTE FUNDO SOCIAL EUROPEU DO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (CC/FSE). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE GESTÃO, A PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO, AS ENTID (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Portaria 782/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas e o processo de acreditação das entidades que utilizem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para financiamento da sua actividade. Define os parâmetros de caracterização da entidade de formação, os elementos de avaliação e a forma de organização dos processos de candidatura à acreditação a apresentar à INOFOR (instituto para a Inovação na Formação). As acções em curso, decorrentes de projectos já aprovados, não são interrompidas por força da aplicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto-Lei 45-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 115/98, de 4 de Maio, que aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Cria o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), dispondo sobre as respectivas atribuições, competências e órgãos. Extingue a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social e a Direcção-Geral da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-31 - Declaração de Rectificação 14-E/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro - regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir vara a consecução dos respectivos objectivos . (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-09 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa de Formação para as Autarquias Locais (Programa Foral) e cria o Grupo Coordenador do respectivo Programa.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Portaria 103-A/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento Específico da Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-19 - Portaria 229/2001 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Economia

    Aprova o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos para os Novos Desafios.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto-Lei 218/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime aplicável à execução do Fundo Europeu para os Refugiados.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Despacho Normativo 8/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o Programa de Apoio á Implementação da Rede Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto Regulamentar 16/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o artigo 122.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, sobre a admissão ao trabalho dos menores com idade igual ou superior a 16 anos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 296/2002 - Ministérios do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade

    Define o regime de acesso à concessão de apoios pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-18 - Portaria 532/2002 - Ministérios da Educação, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o Regulamento da Formação Inicial, Contínua e Especializada do Pessoal não Docente dos Estabelecimentos Públicos de Educação e Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-14 - Portaria 385-A/2003 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida nº 7, «Formação Profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-09 - Portaria 954/2003 - Ministérios da Economia e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa as normas e o processo de acreditação dos serviços públicos, no âmbito do Ministério da Economia, que promovam formação decorrente das suas atribuições ou em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competências.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-24 - Decreto Regulamentar 23/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Define as condições associadas à modalidade de acesso «participações individuais na formação», no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

  • Tem documento Em vigor 2005-04-29 - Portaria 445/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7 do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-26 - Portaria 1318/2005 - Ministérios da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-18 - Portaria 461/2006 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Suspende as candidaturas aos apoios previstos na Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio (aprova o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7, «Formação Profissional», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-06 - Portaria 364/2009 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Admite a apresentação de candidaturas, sob a modalidade de projecto não integrado em plano, ao abrigo das acções n.os 7.1, 7.2 e 7.3 da medida n.º 7, «Formação profissional», do Programa AGRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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