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Decreto-lei 192/2001, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/2001

de 26 de Junho

A Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa definida pelo Decreto-Lei 60/94, de 24 de Fevereiro, e posteriormente alterada por força e nos termos do Decreto-Lei 293/97, de 24 de Outubro, procurou dotar o Instituto, como órgão fulcral da política de cooperação para o desenvolvimento, de uma estrutura orgânica adequada às novas exigências decorrentes de uma clara opção política estratégica no sentido de enquadrar e definir a cooperação para o desenvolvimento como uma vertente prioritária da política externa portuguesa.

Porém, o decurso do tempo, a experiência prática adquirida pelo Instituto no trabalho desenvolvido desde a sua criação até ao presente e sobretudo a definição de novas orientações estratégicas no âmbito da política de cooperação para o desenvolvimento e já plasmadas em novos instrumentos jurídicos e institucionais conducentes à sua implementação vieram revelar a necessidade de uma reestruturação orgânica com reflexos coerentes e adequados na reorganização e sistematização dos serviços essenciais e no conjunto das atribuições que lhes são cometidas.

É nesta linha de orientação, que pretende dotar a cooperação portuguesa de uma base organizativa mais sólida e eficiente, que se insere a recente criação da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, que, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa, propicia um aproveitamento coerente, coordenado e complementar de meios humanos, materiais e financeiros de natureza pública e privada afectados a programas, projectos e acções previamente definidos e planeados.

Por outro lado, sublinha-se no actual Programa do Governo a necessidade de conciliar a dinâmica própria do processo de integração europeia com a capacidade de diversificar as nossas relações com outras regiões do mundo, valorizando o património histórico e cultural português. Ora, este desafio exige uma cooperação mais atenta à renovação das políticas de desenvolvimento que têm acompanhado a adaptação do sistema internacional às novas realidades e um enfoque especial a uma cooperação pensada, planeada e executada em que haja coerência entre os objectivos enunciados e os programas desenvolvidos.

Acresce ainda que a execução da política de cooperação segue um modelo descentralizado que justifica, necessariamente, o reforço dos mecanismos de coordenação, informação, controlo e avaliação, devendo inserir-se nesta linha as alterações orgânicas e funcionais que dêem continuidade às medidas já adoptadas na anterior legislatura. É neste contexto que se deve entender a presente desafectação do apoio às organizações não governamentais do âmbito de uma específica direcção de serviços e englobando-o organicamente no conjunto das finalidades que caracterizam os restantes serviços, constituindo-se, desta forma, em factor integrado e dinamizador da acção de cooperação do Instituto nas suas diversas vertentes.

Nestas condições, o Instituto da Cooperação Portuguesa deve passar a desempenhar o papel de órgão central de coordenação da política de cooperação, competindo-lhe, neste âmbito, o estudo, planeamento, controlo da execução e avaliação dos resultados da cooperação desenvolvida pelas entidades públicas e a centralização de informação sobre a cooperação promovida por entidades privadas com ou sem patrocínio público. Ora, este reajustamento funcional pressupõe, naturalmente, profundas adaptações na orgânica do Instituto.

Assim sendo, o Governo procurou, através do presente diploma, criar as condições legais necessárias para dotar o Instituto de uma estrutura orgânica mais coerente, flexível e consentânea com as finalidades e as atribuições que o caracterizam como órgão central de coordenação no actual contexto da política de cooperação para o desenvolvimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e atribuições

Artigo 1.º

Denominação, natureza e objecto

1 - O Instituto da Cooperação Portuguesa, adiante designado por Instituto, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que exerce a sua actividade sob tutela e superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - O Instituto é o organismo central de coordenação da política de cooperação para o desenvolvimento que assegura o planeamento, a programação, a coordenação, o controlo da execução e a avaliação dos resultados da cooperação desenvolvida pelas entidades públicas, bem como a centralização da informação sobre a cooperação promovida por entidades privadas com ou sem patrocínio público.

3 - A autonomia financeira referida no n.º 1 é concedida até 31 de Dezembro de 2002, atento o envolvimento directo que o Instituto mantém na gestão e financiamento de acções de cooperação, na gestão dos seus equipamentos de apoio local à cooperação, bem como no domínio da ajuda humanitária e de emergência.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do Instituto:

a) Contribuir para a definição das políticas de cooperação com os países em desenvolvimento;

b) Promover e realizar investigação técnica e estudos na área da cooperação;

c) Preparar os documentos técnicos que orientam a cooperação portuguesa, em especial os programas indicativos, acordados ou a acordar com os países beneficiários, e os programas integrados anuais, bem como os respectivos relatórios de execução;

d) Assegurar o planeamento global dos programas e projectos de cooperação, o controlo da sua execução e a sua avaliação;

e) Enquadrar a execução das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial, no âmbito das políticas de cooperação definidas para os países em desenvolvimento;

f) Promover e executar acções, projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento;

g) Coordenar e acompanhar a execução e proceder à avaliação das acções, projectos e programas de cooperação promovidos por órgãos do Estado e entidades públicas ou privadas;

h) Promover, coordenar e executar programas de formação de nacionais de países beneficiários da ajuda externa portuguesa e de recrutamento de agentes de cooperação;

i) Prestar apoio aos promotores da cooperação, públicos e privados;

j) Prestar apoio técnico à Comissão Interministerial para a Cooperação através do seu Secretariado Executivo;

k) Acompanhar as actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

l) Assegurar a coordenação da actividade das delegações para a cooperação, nos termos de Decreto-Lei 296/99, de 4 de Agosto;

m) Centralizar a informação sobre a cooperação, designadamente a promovida por entidades privadas com ou sem patrocínio público.

2 - No âmbito das suas atribuições, o Instituto assegura a representação do Estado Português nas organizações internacionais, sem prejuízo das competências do Ministério das Finanças no referente às instituições financeiras internacionais, bem como das representações sectoriais especializadas que se entendam convenientes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do Instituto:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo;

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 4.º

Presidente

1 - Compete ao presidente dirigir o Instituto tendo em vista a prossecução das suas atribuições e, em especial:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Assegurar o enquadramento, nas políticas de cooperação para os países em desenvolvimento, das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial;

c) Superintender na preparação, apoio e coordenação dos programas integrados de cooperação anual e dos programas indicativos plurianuais;

d) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação celebrados e a prestação de apoio financeiro;

e) Convocar o conselho administrativo e presidir às suas reuniões;

f) Dirigir o Secretariado Executivo da Comissão Interministerial para a Cooperação;

g) Administrar as dotações orçamentais;

h) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;

i) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

j) Constituir mandatários e designar representantes do Instituto junto de outras entidades;

k) Submeter a decisão superior os assuntos que dela careçam.

2 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes e por um director de administração geral.

3 - Para todos os efeitos legais, o presidente é equiparado a director-geral e os vice-presidentes e o director de administração geral a subdirectores-gerais.

4 - O director de administração geral assegura a coordenação das actividades de administração geral do Instituto, competindo-lhe superintender nas actividades da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos, do Centro de Documentação e Informação e do Centro de Informática.

Artigo 5.º

Composição do conselho administrativo

O conselho administrativo é composto pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelo director de administração geral.

Artigo 6.º

Competências do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial do Instituto.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Promover ou coordenar tecnicamente a elaboração dos instrumentos de gestão previsional;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;

d) Superintender na elaboração dos documentos de informação financeira a remeter aos demais organismos de controlo orçamental;

e) Promover a arrecadação de receitas;

f) Ordenar o depósito de fundos levantados do Tesouro;

g) Superintender na elaboração do inventário dos bens patrimoniais do Instituto;

h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza administrativa ou financeira que lhe seja submetido pelo presidente.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - Podem participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, os funcionários cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar, desde que convocados pelo presidente.

Artigo 8.º

Composição da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais efectivos nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sendo um dos vogais, obrigatoriamente, revisor oficial de contas ou representante de sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por um período de três anos, renovável.

3 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente.

4 - As funções de membro da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais em matéria de incompatibilidades, e são remuneradas em montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 9.º

Competências da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é o órgão de controlo do Instituto em matéria de gestão financeira.

2 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Dar parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b) Verificar e controlar a realização de despesas;

c) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;

d) Apreciar a situação financeira do Instituto.

Artigo 10.º

Funcionamento da comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 11.º

Serviços

O Instituto compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Avaliação;

b) Direcção de Serviços de Coordenação Sectorial;

c) Direcção de Serviços de Assuntos Bilaterais;

d) Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários e Multilaterais;

e) Direcção de Serviços de Assuntos Humanitários;

f) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos;

g) Centro de Documentação e Informação;

h) Centro de Informática.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Avaliação

À Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Avaliação compete elaborar estudos nas áreas da cooperação para o desenvolvimento, assegurar o planeamento global e a avaliação dos resultados da cooperação em função das políticas, objectivos e prioridades definidos e, em especial:

a) Promover a realização de projectos de investigação e estudos nas áreas da cooperação para o desenvolvimento;

b) Elaborar estudos e propostas que habilitem o Instituto a contribuir para a adopção de medidas legislativas e regulamentares;

c) Definir critérios e metodologias que visem apreciar a qualidade, a observância da legalidade e a regularidade financeira das acções, projectos e programas de cooperação;

d) Assegurar o planeamento global dos programas, projectos e acções de cooperação promovidos por órgãos do Estado e entidades públicas segundo os países, a área geográfica e os sectores de actividade;

e) Preparar a elaboração dos programas integrados de cooperação e dos programas indicativos de cooperação em articulação com os demais departamentos e serviços competentes;

f) Preparar, apoiar e coordenar as reuniões da Comissão Interministerial para a Cooperação e do seu Secretariado Executivo;

g) Proceder à análise e verificação sistemática da adequação, eficácia e eficiência das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento;

h) Encetar processos de avaliação conjunta das acções, projectos e programas com os países beneficiários;

i) Apresentar propostas correctivas às acções, projectos e programas;

j) Propor, na sequência da experiência da avaliação, linhas de orientação para futuras decisões, tendo em vista o desenvolvimento qualitativo da cooperação;

k) Contribuir com informação técnica e financeira para a avaliação global dos resultados da cooperação e sua divulgação;

l) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividade bem como o relatório anual da avaliação da ajuda pública ao desenvolvimento;

m) Elaborar o cálculo do esforço financeiro global da cooperação;

n) Manter actualizada uma base de dados, em articulação com o Centro de Informática, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das actividades da cooperação e dos programas, projectos e acções em execução ou já executados.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Coordenação Sectorial

1 - À Direcção de Serviços de Coordenação Sectorial compete assegurar a coordenação sectorial e interdepartamental das acções, projectos e programas de cooperação nas áreas económica, social, cultural e ambiental e, em especial:

a) Contribuir para a formulação das políticas sectoriais de cooperação;

b) Participar na preparação dos programas integrados de cooperação;

c) Acompanhar a execução das acções, projectos e programas de cooperação de âmbito sectorial promovidos por órgãos do Estado e entidades públicas;

d) Promover e executar acções, projectos e programas de cooperação sectorial;

e) Analisar a prestação de apoio técnico e financeiro a acções, projectos e programas no âmbito das suas competências;

f) Promover, coordenar e assegurar a execução de programas de recrutamento e selecção de cooperantes em colaboração com os ministérios das respectivas tutelas, quando for caso disso;

g) Acompanhar e apoiar as actividades dos cooperantes.

2 - Compete ainda à Direcção de Serviços de Coordenação Sectorial assegurar a promoção, coordenação, acompanhamento ou execução de projectos de cooperação para o desenvolvimento, em articulação com as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com as organizações não governamentais e outras entidades de natureza privada.

Artigo 14.º

Direcção de Serviços de Assuntos Bilaterais

1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Bilaterais compete assegurar a coordenação, por país beneficiário e por área geográfica, das acções, projectos e programas de cooperação e, em especial:

a) Contribuir para a formulação das políticas bilaterais de cooperação;

b) Participar na preparação dos programas integrados da cooperação e dos programas de cooperação bilateral;

c) Preparar e apoiar a negociação de acordos de cooperação;

d) Coordenar as acções, projectos e programas de cooperação desenvolvidos por órgãos do Estado e entidades públicas, no âmbito das suas competências;

e) Acompanhar a actividade de cooperação municipal e empresarial de entidades nacionais nos países em desenvolvimento;

f) Analisar e manter actualizada a informação sobre a situação económica e social dos países beneficiários da ajuda externa portuguesa;

g) Assegurar a coordenação das actividades das delegações para a cooperação;

h) Promover, coordenar e acompanhar a formação de nacionais dos países beneficiários da ajuda externa portuguesa;

i) Definir e coordenar a distribuição do contingente anual de bolseiros a atribuir aos países beneficiários;

j) Promover, coordenar e apoiar a selecção e acompanhamento dos bolseiros.

2 - Compete ainda à Direcção de Serviços de Assuntos Bilaterais assegurar a promoção, coordenação, acompanhamento ou execução de projectos de cooperação para o desenvolvimento, em articulação com entidades de natureza privada, designadamente organizações não governamentais para o desenvolvimento.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários e Multilaterais

À Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários e Multilaterais compete assegurar a preparação e articulação da posição portuguesa em todos os assuntos relativos à política de cooperação para o desenvolvimento no âmbito da União Europeia, de organizações internacionais, da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP) e de outras organizações regionais e, em especial:

a) Promover a coordenação, no âmbito nacional, das políticas, em matéria de cooperação para o desenvolvimento, das organizações internacionais de âmbito universal e regional e das agências especializadas;

b) Assegurar a participação do Estado Português na definição das políticas, em matéria de cooperação para o desenvolvimento, das organizações internacionais de âmbito universal e regional e das agências especializadas, da União Europeia e da CPLP, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros departamentos e serviços;

c) Assegurar o acompanhamento das políticas, em matéria de cooperação, das organizações internacionais de âmbito universal e regional e das agências especializadas, da União Europeia e da CPLP;

d) Assegurar o acompanhamento da gestão dos trust funds portugueses junto das organizações internacionais e de outros fundos de âmbito comunitário ou regional;

e) Assegurar o acompanhamento da actividade da CPLP;

f) Assegurar o acompanhamento das questões ibero-americanas;

g) Promover, coordenar e assegurar a execução de programas de recrutamento e selecção de voluntários para as Nações Unidas e demais agentes de cooperação para organizações internacionais.

Artigo 16.º

Direcção de Serviços de Assuntos Humanitários

À Direcção de Serviços de Assuntos Humanitários compete assegurar a promoção, coordenação, acompanhamento e controlo da ajuda de emergência, alimentar e de reabilitação ou efectuá-la, no quadro das relações bilaterais, comunitárias e multilaterais, bem como prestar apoio às organizações não governamentais e outras entidades privadas cujos fins sejam os da cooperação para o desenvolvimento e, em especial:

a) Promover, coordenar e acompanhar a execução ou executar a prestação de ajuda de reabilitação, alimentar ou de emergência;

b) Promover e assegurar a ligação a organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a entidades públicas, a organizações não governamentais e a outras entidades privadas que prossigam objectivos de ajuda humanitária ou de cooperação para o desenvolvimento;

c) Planear, programar, executar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar acções de ajuda humanitária, eventuais ou previstas, a países em situação de emergência;

d) Assegurar a coordenação, acompanhamento, controlo e avaliação das acções, projectos e programas realizados pelas organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas, apoiadas pelo Instituto;

e) Assegurar a elaboração, execução e coordenação de programas de informação e a prestação de apoio às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas;

f) Assegurar o registo das organizações não governamentais para o desenvolvimento, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos

À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos compete a coordenação das actividades relativas à administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como das actividades de expediente e arquivo do Instituto e, em especial:

a) Elaborar planos, de curto e médio prazos, destinados a assegurar uma correcta gestão de recursos humanos;

b) Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção de pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;

c) Colaborar na definição de regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros e categorias de pessoal, acompanhando a sua aplicação;

d) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais, numa perspectiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos, e elaborar o plano anual de formação;

e) Assegurar a contratação e registo dos agentes de cooperação;

f) Elaborar indicadores de gestão, designadamente o balanço social;

g) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

h) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

i) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e equipamentos do Instituto;

j) Proceder a estudos de carácter organizativo e de análise de circuitos administrativos e de automação de tarefas e procedimentos, tendo em vista a racionalização e melhoria de funcionamento dos serviços;

k) Elaborar o relatório anual da execução orçamental;

l) Elaborar os instrumentos de gestão previsional.

Artigo 18.º

Centro de Documentação e Informação

1 - Ao Centro de Documentação e Informação compete promover a difusão de material de informação relevante e apoiar ou executar a edição de publicações nas áreas da cooperação para o desenvolvimento e, em especial:

a) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação documental necessária à prossecução das atribuições do Instituto;

b) Assegurar a organização e conservação de outra informação especialmente relevante sobre a cooperação para o desenvolvimento;

c) Reunir, centralizar e processar toda a informação sobre a cooperação promovida por entidades privadas com ou sem patrocínio público;

d) Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico;

e) Assegurar a ligação com os serviços congéneres estrangeiros;

f) Promover a elaboração e coordenar a execução de programas de informação aos bolseiros e agentes da cooperação;

g) Organizar conferências, seminários e outras iniciativas sobre a cooperação para o desenvolvimento;

h) Apoiar a edição de publicações na área da cooperação para o desenvolvimento, designadamente em articulação com estabelecimentos do ensino superior;

i) Manter os funcionários informados sobre a actividade da cooperação e a vida e actividade do Instituto;

j) Promover acções de sensibilização da população para os problemas da cooperação para o desenvolvimento;

k) Assegurar os procedimentos inerentes à tradução, edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto.

2 - O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 19.º

Centro de Informática

1 - Ao Centro de Informática compete assegurar a informatização dos serviços do Instituto e a transmissão interna e externa dos dados informatizados, bem como, em articulação com a Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Avaliação, a organização e actualização de um banco de dados e, em especial:

a) Programar o registo informático dos documentos e dos elementos de informação respeitantes aos serviços do Instituto;

b) Colaborar com as restantes unidades orgânicas do Instituto de molde a assegurar as necessidades de tratamento da informação;

c) Promover os meios adequados ao funcionamento dos sistemas de informática;

d) Formar pessoal do Instituto para o desempenho das funções de operador e utilizador do(s) sistema(s) em conformidade com as necessidades dos serviços e do(s) sistema(s);

e) Garantir a segurança do(s) sistema(s) de informática;

f) Assegurar o funcionamento e a manutenção dos equipamentos informáticos.

2 - O Centro de Informática é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 20.º

Flexibilidade estrutural

1 - Sem prejuízo dos lugares fixados no respectivo quadro de pessoal, o presidente poderá propor a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas em função dos objectivos e da optimização e racionalização de recursos, com excepção da estrutura fixada no artigo 11.º 2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros aprovar as propostas resultantes do exercício da competência prevista no número anterior.

3 - Os serviços do Instituto podem integrar, no total, 18 divisões e 10 secções.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 21.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão económica e financeira do Instituto é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento de tesouraria;

c) Demonstração de resultados;

d) Balanço previsional.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento a ser utilizadas.

Artigo 22.º

Conversão de dívidas

O Instituto assegura, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e conjuntamente com o Ministério das Finanças, o acompanhamento do processo conducente à conversão de dívidas externas de países em desenvolvimento e, na generalidade, de todas as questões financeiras para a política de cooperação.

Artigo 23.º

Receitas

Constituem receitas do Instituto:

a) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;

d) O rendimento dos bens próprios ou de que tenha a fruição;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 24.º

Pessoal dirigente

1 - Os cargos dirigentes do Instituto são providos nos termos da lei geral.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos dirigentes.

Artigo 25.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro do pessoal dirigente é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O restante quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 26.º

Equipas de projecto

Para a realização de trabalhos excepcionais e de natureza transitória podem ser criadas equipas de projecto, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Transição de pessoal

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço no ICP e tenha a qualidade de funcionário transita para o quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º, na mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui, sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro, relativamente à reclassificação de carreiras profissionais.

Artigo 28.º

Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei 60/94, de 24 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Instituto da Cooperação Portuguesa a que se

refere o n.º 1 do artigo 25.º

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/06/26/plain-142368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 60/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA E DEFINE A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. PREVÊ, PARA A PROSSECUÇÃO DAS REFERIDAS ATRIBUIÇÕES, A EXISTÊNCIA DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: PRESIDENTE, CONSELHO DIRECTIVO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GABINETE DE PLANEAMENTO, PROGRAMAÇÃO E AVALIAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COORDENAÇÃO GEOGRÁFICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DOS ASSUNTOS COMUNITÁRIOS PARA A COOPERAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COOPERAÇÃO MULTILATERAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COOPERAÇÃO SOCIO-CU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 293/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lei orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa, aprovada pelo Decreto-Lei nº 60/94, de 24 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Decreto-Lei 296/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Prevê a criação de delegações para a cooperação junto das missões diplomáticas portuguesas e define as respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Decreto-Lei 5/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), por fusão, entre si, do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), e aprova os respectivos estatutos publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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