Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 60/94, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA E DEFINE A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. PREVÊ, PARA A PROSSECUÇÃO DAS REFERIDAS ATRIBUIÇÕES, A EXISTÊNCIA DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: PRESIDENTE, CONSELHO DIRECTIVO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GABINETE DE PLANEAMENTO, PROGRAMAÇÃO E AVALIAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COORDENAÇÃO GEOGRÁFICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DOS ASSUNTOS COMUNITÁRIOS PARA A COOPERAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COOPERAÇÃO MULTILATERAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COOPERAÇÃO SOCIO-CULTURAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E ECONÓMICA, DIVISÃO DA FORMAÇÃO E DOS AGENTES DA COOPERAÇÃO, DIVISÃO DE GESTÃO E UNIDADE DE AJUDA HUMANITÁRIA. PREVÊ IGUALMENTE A EVENTUAL CRIAÇÃO DE DELEGAÇÕES LOCAIS DO INSTITUTO ORA CRIADO E ENUNCIA AS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE A GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO INSTITUTO E SOBRE O PESSOAL, CUJO QUADRO SERÁ APROVADO POR PORTARIA. TRANSFERE PARA O PRESENTE INSTITUTO TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, INCLUINDO AS POSIÇÕES CONTRATUAIS, DE QUE ERAM TITULARES A DIRECÇÃO-GERAL DE COOPERAÇÃO E O INSTITUTO PARA A COOPERAÇÃO ECONÓMICA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 60/94

de 24 de Fevereiro

A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, definiu o novo quadro orgânico deste departamento governamental, no âmbito do qual é operada a fusão dos dois organismos que exerciam competências na área da cooperação para o desenvolvimento.

Tal opção assenta na necessidade de reforçar a coordenação da política de cooperação, como pressuposto da sua coerência e aumento de eficácia.

Neste sentido, o Instituto da Cooperação Portuguesa assume a função de único interlocutor institucional do Estado Português no âmbito do planeamento, coordenação, acompanhamento e avaliação da política de cooperação, desempenhando-a, para o efeito, em estreita articulação com os departamentos governamentais sectoriais, a fim de ser assegurada a prossecução do interesse nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Instituto da Cooperação Portuguesa, adiante designado por Instituto, é a pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que assegura o planeamento, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da política de cooperação para o desenvolvimento, como vertente integrada da política externa do Estado Português.

Artigo 2.°

Atribuições

1 - O Instituto prossegue as seguintes atribuições:

a) Participação na definição das políticas de cooperação com os países em desenvolvimento;

b) Enquadramento da execução das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial, no âmbito das políticas de cooperação definidas para os países em desenvolvimento;

c) Coordenação, acompanhamento da execução e avaliação das acções, projectos e programas de cooperação promovidos por órgãos do Estado e serviços públicos;

d) Promoção e execução de acções, projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento;

e) Promoção, coordenação e execução de programas de formação de pessoal de países beneficiários da ajuda externa portuguesa e de recrutamento de agentes da cooperação;

f) Preparação e coordenação da negociação dos acordos de cooperação em articulação com os competentes departamentos do Estado;

g) Participação nas organizações internacionais que prossigam objectivos de cooperação para o desenvolvimento, sem prejuízo da competências do Ministério das Finanças no referente às instituições financeiras internacionais;

h) Prestação de apoio aos promotores da cooperação, públicos ou privados;

i) Centralização da informação relacionada com o esforço financeiro global da cooperação portuguesa.

2 - No âmbito das suas atribuições, o Instituto assegura a representação do Estado Português nas organizações internacionais, sem prejuízo das competências do Ministério das Finanças no referente às instituições financeiras internacionais, bem como das representações sectoriais especializadas que se entendam convenientes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.°

Órgãos

São órgãos do Instituto:

a) O presidente;

b) O conselho directivo;

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 4.°

Presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Representar o Instituto, em juízo e fora dele;

b) Assegurar o enquadramento nas políticas de cooperação para os países em desenvolvimento das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial;

c) Superintender na preparação, apoio e coordenação das comissões mistas, bem como na negociação dos acordos de cooperação;

d) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação celebrados e a prestação do apoio financeiro necessário;

e) Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;

f) Administrar as dotações orçamentais;

g) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;

h) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

i) Constituir mandatários e designar representantes do Instituto junto de outras entidades;

j) Submeter à decisão superior os assuntos que dela careçam.

2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral e coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos, a subdirectores-gerais.

Artigo 5.°

Composição do conselho directivo

O conselho directivo é constituído pelo presidente e pelos vice-presidentes.

Artigo 6.°

Competências

1 - O conselho directivo é o órgão de gestão financeira e patrimonial do Instituto.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Promover e coordenar tecnicamente a elaboração dos instrumentos de gestão previsional;

b) Aprovar os documentos de prestações de contas;

c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;

d) Superintender na elaboração dos documentos de informação financeira a remeter aos demais organismos de controlo orçamental;

e) Promover a arrecadação de receitas;

f) Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;

g) Superintender na elaboração do inventário dos bens patrimoniais do Instituto;

h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza administrativa ou financeira que lhe seja submetido pelo presidente.

Artigo 7.°

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - Podem participar nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, os funcionários cuja presença se mostre aconselhável em face aos assuntos a tratar, desde que convocados pelo presidente.

Artigo 8.°

Composição da comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 9.°

Competências

1 - A comissão de fiscalização é o órgão de controlo do Instituo em matéria de gestão financeira.

2 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Dar parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b) Verificar e controlar a realização de despesas;

c) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;

d) Apreciar a situação financeira do Instituto.

Artigo 10.°

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - Os membros da comissão têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 11.°

Serviços

O Instituto compreende os seguintes serviços:

a) O Gabinete de Planeamento, Programação e Avaliação;

b) A Direcção de Serviços da Coordenação Geográfica;

c) A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação;

d) A Direcção de Serviços da Cooperação Multilateral;

e) A Direcção de Serviços da Cooperação Sócio-Cultural;

f) A Direcção de Serviços da Cooperação Técnica e Económica;

g) A Divisão da Formação e dos Agentes da Cooperação;

h) A Divisão de Gestão;

i) A Unidade de Ajuda Humanitária.

Artigo 12.°

Gabinete de Planeamento, Programação e Avaliação

1 - O Gabinete de Planeamento, Programação e Avaliação é um serviço de apoio que exerce as suas funções nas áreas do planeamento, programação e avaliação, competindo-lhe, em especial:

a) Promover e realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas de cooperação;

b) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades, bem como o relatório anual de avaliação da ajuda pública ao desenvolvimento portuguesa, no quadro do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento;

c) Promover o acompanhamento e a avaliação sistemática das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento;

d) Elaborar o cálculo do esforço financeiro global da cooperação portuguesa;

e) Criar e manter actualizado um banco de dados, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das actividades do Instituto e a definição da sua política e objectivos.

2 - O Gabinete de Planeamento, Programação e Avaliação é ainda o serviço responsável pela prestação de apoio técnico e administrativo permanente à Comissão Interministerial para a Cooperação.

3 - O Gabinete de Planeamento, Programação e Avaliação é dirigido por um director de serviços.

Artigo 13.°

Centro de Documentação e Informação

1 - Na dependência do Gabinete de Planeamento, Programação e Avaliação funciona o Centro de Documentação e Informação, coordenado pelo técnico superior de mais elevada categoria nele colocado.

2 - Ao Centro de Documentação e Informação compete promover a difusão de material de informação relevante, organizar conferências, seminários e outras iniciativas sobre os países em desenvolvimento e apoiar a edição de publicações na área da cooperação para o desenvolvimento e, em especial:

a) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação documental necessária à prossecução das atribuições do Instituto;

b) Assegurar a organização e conservação de outra informação especialmente relevante para a prossecução das atribuições do Instituto;

c) Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico;

d) Assegurar a ligação com os serviços congéneres nacionais e estrangeiros.

Artigo 14.°

Direcção de Serviços da Coordenação Geográfica

1 - A Direcção de Serviços da Coordenação Geográfica assegura a articulação, no âmbito geográfico, das acções, projectos e programas de cooperação com os países em desenvolvimento, competindo-lhe, em especial:

a) Contribuir para a formulação das políticas bilaterais de cooperação;

b) Analisar e manter actualizada a informação sobre a situação económica e social dos países beneficiários da ajuda externa portuguesa;

c) Assegurar o acompanhamento da cooperação financeira e o acompanhamento dos interesses financeiros e da actividade empresarial de entidades nacionais nos países em desenvolvimento;

d) Assegurar a coordenação das acções, projectos e programas de cooperação promovidos por órgãos do Estado e serviços públicos;

e) Preparar, apoiar e coordenar as reuniões das comissões mistas e a negociação dos correspondentes acordos de cooperação, em articulação com os demais departamentos e serviços competentes.

2 - A Direcção de Serviços da Coordenação Geográfica compreende três divisões.

Artigo 15.°

Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação

A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação assegura a preparação e articulação da posição portuguesa em todos os assuntos relativos à política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia, competindo-lhe, em especial:

a) Promover a coordenação, no âmbito nacional, da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia;

b) Assegurar a participação do Estado Português na definição da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia;

c) Assegurar o acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia.

Artigo 16.°

Direcção de Serviços da Cooperação Multilateral

1 - A Direcção de Serviços da Cooperação Multilateral assegura a preparação e articulação da posição portuguesa em todos os assuntos relativos à política de cooperação para o desenvolvimento no âmbito de organizações internacionais, competindo-lhe, em especial:

a) Promover a coordenação, no âmbito nacional, das políticas das organizações internacionais e agências especializadas, em matéria de cooperação para o desenvolvimento;

b) Assegurar a participação do Estado Português na definição das políticas das organizações internacionais e agências especializadas, em matéria de cooperação para o desenvolvimento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros departamentos e serviços;

c) Assegurar o acompanhamento das políticas das organizações internacionais e agências especializadas, em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

2 - A Direcção de Serviços da Cooperação Multilateral compreende duas divisões.

Artigo 17.°

Direcção de Serviços da Cooperação Sócio-Cultural

1 - A Direcção de Serviços da Cooperação Sócio-Cultural assegura a coordenação técnica e a articulação sectorial das acções, projectos e programas de cooperação nas áreas social, da educação, da língua e cultura portuguesas e da investigação, competindo-lhe, em especial:

a) Participar na preparação das reuniões das comissões mistas e da negociação dos acordos de cooperação;

b) Promover e acompanhar a execução dos acordos de cooperação concluídos entre o Estado Português e outros Estados;

c) Coordenar e acompanhar a execução das acções, projectos e programas de cooperação de âmbito sectorial, promovidos por órgãos do Estado e serviços públicos;

d) Planear, promover e executar acções, projectos e programas de cooperação;

e) Analisar a prestação de apoio técnico e financeiro a acções, projectos e programas de cooperação de âmbito sectorial.

2 - A Direcção de Serviços da Cooperação Sócio-Cultural compreende duas divisões.

Artigo 18.°

Direcção de Serviços da Cooperação Técnica e Económica

1 - A Direcção de Serviços da Cooperação Técnica e Económica assegura a coordenação especializada e a articulação sectorial nas áreas técnicas e económicas das acções, projectos e programas de cooperação, competindo-lhe, em especial:

a) Participar na preparação das reuniões das comissões mistas e da negociação dos acordos de cooperação;

b) Promover e acompanhar a execução dos acordos de cooperação concluídos entre o Estado Português e outros Estados;

c) Acompanhar a execução das acções, projectos e programas de cooperação de âmbito sectorial, promovidos por órgãos do Estado e serviços públicos;

d) Planear, promover e executar acções, projectos e programas de cooperação;

e) Analisar a prestação de apoio técnico e financeiro a acções, projectos e programas de cooperação de âmbito sectorial.

2 - A Direcção de Serviços da Cooperação Técnica e Económica compreende duas divisões.

Artigo 19.°

Divisão da Formação e dos Agentes da Cooperação

1 - Compete à Divisão da Formação e dos Agentes da Cooperação:

a) Promover e coordenar a formação de pessoal dos países beneficiários da ajuda externa portuguesa, bem como as acções, projectos e programas de cooperação no domínio da formação;

b) Promover, coordenar e apoiar a selecção e acompanhamento dos bolseiros;

c) Promover, coordenar e assegurar a execução dos programas de recrutamento e selecção dos agentes da cooperação em organizações internacionais e países em desenvolvimento, em colaboração com os ministérios da respectiva tutela, quando for caso disso;

d) Assegurar a contratação e o registo dos agentes da cooperação;

e) Acompanhar e apoiar as actividades dos agentes da cooperação;

f) Promover a elaboração e coordenar a execução de programas de informação aos bolseiros e agentes da cooperação.

2 - A Divisão da Formação e dos Agentes da Cooperação está directamente dependente do presidente do Instituto.

Artigo 20.°

Divisão de Gestão

1 - A Divisão de Gestão assegura o registo das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, bem como as actividades de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Instituto e de gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete, em especial, à Divisão de Gestão:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Instituto;

b) Elaborar planos, a curto e a médio prazos, destinados a assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos;

c) Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;

d) Assegurar todos os procedimentos necessários à selecção, recrutamento e mobilidade dos funcionários e agentes do quadro do Instituto;

e) Elaborar os instrumentos de gestão previsional previstos no artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho;

f) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

h) Elaborar o relatório anual da execução orçamental;

i) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos cidadãos que lhe hajam sido presentes;

j) Assegurar a gestão de instalações e equipamentos do Instituto.

3 - A Divisão de Gestão está directamente dependente do presidente do Instituto e compreende a Repartição de Administração de Pessoal e Expediente e a Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Artigo 21.°

Repartição de Administração de Pessoal e Expediente

1 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal e Expediente:

a) Executar as acções necessárias à instrução dos processos relativos ao pessoal do quadro do Instituto, bem como manter organizado e actualizado o respectivo cadastro;

b) Assegurar a passagem aos interessados das certidões que requererem, nos termos legais;

c) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos, salários e outras remunerações devidas ao pessoal do Instituto, bem como o processamento de descontos para os diversos sistemas de segurança social;

d) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o correspondente andamento;

e) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência;

f) Assegurar o serviço de expedição da correspondência;

g) Assegurar as tarefas respeitantes ao controlo da circulação da documentação pelos diversos serviços do Instituto;

h) Organizar e assegurar a gestão unificada do arquivo, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados;

i) Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;

j) Orientar os serviços de telecomunicações;

l) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços, que lhe sejam cometidas pelo presidente.

2 - A Repartição de Administração de Pessoal e Expediente compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 22.°

Repartição de Administração Financeira e Patrimonial

1 - Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial:

a) Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;

b) Elaborar os documentos de prestação de contas;

c) Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos de controlo orçamental;

d) Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto;

e) Administrar os bens a cargo do Instituto, providenciando para que as instalações, o equipamento e o mobiliário se mantenham em boas condições de utilização;

f) Organizar os processos de aquisição de bens que se mostrem necessários, providenciando a sua subsequente tramitação, após autorização;

g) Promover a venda em hasta pública do material considerado inservível ou dispensável.

2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Economato.

Artigo 23.°

Unidade de Ajuda Humanitária

1 - À Unidade de Ajuda Humanitária compete assegurar a promoção, coordenação, acompanhamento ou execução da prestação de ajuda de reabilitação, alimentar ou de emergência, no quadro das relações bilaterais, comunitárias ou multilaterais.

2 - A Unidade de Ajuda Humanitária, no exercício das suas competências, promove e assegura a ligação a organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a entidades públicas, a organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e a outras entidades privadas que prossigam objectivos de ajuda humanitária.

3 - À Unidade de Ajuda Humanitária compete, ainda, assegurar a elaboração, coordenação e execução de programas de informação e a prestação de apoio às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, nos termos legalmente definidos.

4 - A Unidade de Ajuda Humanitária está directamente dependente do presidente do Instituto e é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 24.° Delegações locais 1 - Por decreto regulamentar e no quadro de acordos de cooperação podem ser criadas delegações locais do Instituto em países em desenvolvimento, na directa dependência da missão diplomática portuguesa respectiva, competindo-lhes:

a) Recolher e transmitir a informação útil necessária, por forma a garantir maior eficácia à política de cooperação definida;

b) Assegurar o apoio técnico e a articulação das acções, projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento promovidos por entidades privadas ou por quaisquer órgãos do Estado e serviços públicos.

2 - O funcionamento das delegações locais do Instituto será assegurado por recurso aos instrumentos de mobilidade de pessoal ou por pessoal contratado localmente, não conferindo o contrato celebrado qualquer vínculo jurídico-funcional à Administração Pública Portuguesa.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 25.°

Instrumentos de gestão

1 - A gestão económica e financeira do Instituto é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento de tesouraria;

c) Demonstração de resultados;

d) Balanço previsional.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento a ser utilizadas.

Artigo 26.°

Conversão de dívidas

O Instituto assegura, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e conjuntamente com o Ministério das Finanças, o acompanhamento do processo conducente à conversão de dívidas externas de países em desenvolvimento.

Artigo 27.°

Receitas

Constituem receitas do Instituto:

a) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados pelo Instituto;

b) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;

d) Os rendimentos de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 28.°

Pessoal dirigente

Os cargos dirigentes do Instituto podem também ser providos nos termos da lei geral.

Artigo 29.°

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.°

Afectação de património

São transferidos para o Instituto todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de que eram titulares a Direcção-Geral da Cooperação e o Instituto para a Cooperação Económica.

Artigo 31.°

Centros culturais

1 - Até à criação de institutos e centros portugueses nos países africanos de língua oficial portuguesa, nos termos do disposto no artigo 12.° do Decreto Regulamentar n.° 15/92, de 15 de Julho, o apoio financeiro, material e técnico necessário ao funcionamento dos centros culturais e a que se refere o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 405/85, de 16 de Outubro, é assegurado pelo Instituto.

2 - Na situação prevista no número anterior compete ao conselho administrativo do Instituto apreciar as contas dos centros culturais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/24/plain-56994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56994.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 293/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lei orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa, aprovada pelo Decreto-Lei nº 60/94, de 24 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-05 - Portaria 343/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto da Cooperação Portuguesa, constante do mapa anexo I ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Decreto-Lei 296/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Prevê a criação de delegações para a cooperação junto das missões diplomáticas portuguesas e define as respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Decreto-Lei 192/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda