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Decreto-lei 293/97, de 24 de Outubro

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Sumário

Altera a lei orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa, aprovada pelo Decreto-Lei nº 60/94, de 24 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 293/97

de 24 de Outubro

O Decreto-Lei 60/94, de 24 de Fevereiro, definiu o novo quadro orgânico do Instituto da Cooperação Portuguesa, departamento governamental que consagrou a fusão dos dois organismos que exerciam competências na área da cooperação para o desenvolvimento.

Mantendo-se a opção de aperfeiçoar a coordenação da política de cooperação, como pressuposto da sua coerência e eficácia, revelou-se necessário, para reforçar o papel do Instituto, corrigir algumas deficiências e carências de competências legais, nomeadamente o acompanhamento da política económica externa, bem como dotá-la de uma estrutura melhor adaptada a novas exigências que a cooperação para o desenvolvimento requer.

Tem-se ainda em vista que a constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa implica que as acções de cooperação com África sejam encaradas de uma forma mais coordenada, assentando num orçamento integrado para a cooperação, sendo as acções executadas por cada ministério, mas coordenadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 60/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Assegurar o enquadramento nas políticas de cooperação para os países em desenvolvimento das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial;

c) Superintender na preparação, apoio e coordenação das comissões mistas, bem como na negociação dos acordos de cooperação;

d) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação celebrados e a prestação do apoio financeiro necessário;

e) Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;

f) Administrar as dotações orçamentais;

g) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;

h) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

i) Constituir mandatários e designar representantes do Instituto junto de outras entidades;

j) Submeter a decisão superior os assuntos que dela careçam.

2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral e coadjuvado no exercício das suas funções por três vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos, a subdirectores-gerais.

Artigo 11.º

Serviços

O Instituto compreende os seguintes serviços:

a) A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação;

b) A Direcção de Serviços da Coordenação Geográfica;

c) A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação;

d) A Direcção de Serviços da Cooperação Multilateral;

e) A Direcção de Serviços da Cooperação Sócio-Cultural;

f) A Direcção de Serviços da Cooperação Técnica e Económica;

g) A Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação;

h) A Direcção de Serviços de Gestão;

i) A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação

1 - A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação é um serviço de apoio que exerce as suas funções nas áreas do planeamento, programação, avaliação e documentação, competindo-lhe, em especial:

a) Promover e realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas de cooperação;

b) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades, bem como o relatório anual de avaliação da ajuda pública ao desenvolvimento portuguesa, no quadro do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento;

c) Promover o acompanhamento e a avaliação sistemática das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento;

d) Elaborar o cálculo do esforço financeiro global da cooperação portuguesa;

e) Criar e manter actualizado um banco de dados, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das actividades do Instituto e a definição da sua política e objectivos.

2 - A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação é ainda o serviço responsável pela prestação de apoio técnico e administrativo permanente à Comissão Interministerial para a Cooperação.

3 - A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação compreende duas divisões e o Centro de Documentação.

Artigo 13.º

Centro de Documentação

1 - Ao Centro de Documentação compete promover a difusão de material de informação relevante, organizar conferências, seminários e outras iniciativas sobre os países em desenvolvimento e apoiar a edição de publicações na área da cooperação para o desenvolvimento e, em especial:

a) Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação documental necessária à prossecução das atribuições do Instituto;

b) Assegurar a organização e conservação de outra informação especialmente relevante para a prossecução das atribuições do Instituto;

c) Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico;

d) Assegurar a ligação com os serviços congéneres nacionais e estrangeiros.

2 - O Centro de Documentação é chefiado por um chefe de divisão.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação

1 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação assegura a preparação e articulação da posição portuguesa em todos os assuntos relativos à política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia, competindo-lhe, em especial:

a) Promover a coordenação, no âmbito nacional, da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia;

b) Assegurar a participação do Estado Português na definição da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia;

c) Assegurar o acompanhamento da política de cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia.

2 - A Direcção de Serviços dos Assuntos Comunitários para a Cooperação compreende duas divisões.

Artigo 19.º

Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação

1 - Compete à Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação:

a) Promover e coordenar a formação de pessoal dos países beneficiários da ajuda externa portuguesa, bem como as acções, projectos e programas de cooperação no domínio da formação;

b) Promover, coordenar e apoiar a selecção e acompanhamento dos bolseiros;

c) Promover, coordenar e assegurar a execução dos programas de recrutamento e selecção dos agentes da cooperação ou organizações internacionais e países em desenvolvimento, em colaboração com os ministérios da respectiva tutela, quando for caso disso;

d) Assegurar a contratação e o registo dos agentes da cooperação;

e) Acompanhar e apoiar as actividades dos agentes da cooperação;

f) Promover a elaboração e coordenar a execução de programas de informação aos bolseiros e agentes da cooperação.

2 - A Direcção de Serviços da Formação e dos Agentes da Cooperação compreende duas divisões.

Artigo 20.º

Direcção de Serviços de Gestão

1 - A Direcção de Serviços de Gestão assegura o registo das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, bem como as actividades de gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Instituto e de gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Serviços de Gestão:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do quadro de pessoal do Instituto;

b) Elaborar planos, a curto e a médio prazos, destinados a assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos;

c) Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;

d) Assegurar todos os procedimentos necessários à selecção, recrutamento e mobilidade dos funcionários e agentes do quadro do Instituto;

e) Elaborar os instrumentos de gestão previsional previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

f) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

h) Elaborar o relatório anual da execução orçamental;

i) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos cidadãos que lhe hajam sido presentes;

j) Assegurar a gestão de instalações e equipamentos do Instituto.

3 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende uma Divisão e duas Repartições: a Repartição de Administração de Pessoal e Expediente e a Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Artigo 22.º

Repartição de Administração Financeira e Patrimonial

1 - Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial:

a) Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;

b) Elaborar os documentos de prestação de contas;

c) Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos de controlo orçamental;

d) Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto;

e) Administrar os bens a cargo do Instituto, providenciando para que as instalações, o equipamento e o mobiliário se mantenham em boas condições de utilização;

f) Organizar os processos de aquisição de bens que se mostrem necessários, providenciando a sua subsequente tramitação, após autorização;

g) Promover a venda em hasta pública do material considerado inservível ou dispensável.

2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende as Secções de Contabilidade, de Economato e de Tesouraria.

Artigo 23.º

Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às

Organizações não Governamentais

1 - À Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compete assegurar a promoção, coordenação, acompanhamento ou execução da prestação de ajuda de reabilitação, alimentar ou de emergência, no quadro das relações bilaterais, comunitárias ou multilaterais.

2 - A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais, no exercício das suas competências, promove e assegura a ligação a organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a entidades públicas, a organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e a outras entidades privadas que prossigam objectivos de ajuda humanitária.

3 - À Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compete ainda assegurar a elaboração, coordenação e execução de programas de informação e a prestação de apoio às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, nos termos legalmente definidos.

4 - A Direcção de Serviços da Ajuda Humanitária e de Apoio às Organizações não Governamentais compreende duas divisões.

Artigo 24.º

Delegações locais

Por decreto regulamentar podem ser criadas delegações locais do Instituto na directa dependência da missão diplomática portuguesa respectiva, competindo-lhes:

a) Recolher e transmitir a informação útil necessária, por forma a garantir maior eficácia à política de cooperação definida;

b) Assegurar o apoio técnico e a articulação das acções, projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento promovidos por entidades privadas ou por quaisquer órgãos do Estado e serviços públicos;

c) Prospectar a realização de acções de cooperação, obtendo a informação adequada a este efeito;

d) Acompanhar a execução das acções de cooperação;

e) Proceder ao estudo comparativo da cooperação estrangeira;

f) Acompanhar a actividade das empresas portuguesas e mistas sediadas localmente.

Artigo 26.º

Conversão de dívidas

O Instituto assegura, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e conjuntamente com o Ministério das Finanças, o acompanhamento do processo conducente à conversão de dívidas externas de países em desenvolvimento e, na generalidade, de todas as questões financeiras relevantes para a política de cooperação.

Artigo 27.º

Receitas

Constituem receitas do Instituto:

a) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;

d) O rendimento dos bens próprios ou de que tenha a fruição;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/24/plain-86842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 60/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA E DEFINE A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. PREVÊ, PARA A PROSSECUÇÃO DAS REFERIDAS ATRIBUIÇÕES, A EXISTÊNCIA DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: PRESIDENTE, CONSELHO DIRECTIVO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GABINETE DE PLANEAMENTO, PROGRAMAÇÃO E AVALIAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COORDENAÇÃO GEOGRÁFICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DOS ASSUNTOS COMUNITÁRIOS PARA A COOPERAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COOPERAÇÃO MULTILATERAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA COOPERAÇÃO SOCIO-CU (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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