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Decreto-lei 255/2002, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete das Relações Culturais Internacionais do Ministério da Cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 255/2002
de 22 de Novembro
As funções do Estado no âmbito da cultura e domínios com ela relacionados impõem a definição e execução de uma política global e integrada, da qual, naturalmente, se destacam a divulgação e a promoção da cultura portuguesa, quer a nível interno, quer a nível internacional.

Por outro lado, a política externa do Estado compreende uma vertente cultural de importância crescente, para cuja concepção e execução se torna essencial a participação activa do Ministério da Cultura, ao qual compete, nomeadamente, assegurar o suporte da representação de Portugal nas organizações internacionais com competência na área da cultura, participando na negociação e execução de projectos, bem como no desenvolvimento de actividades geradas nessas organizações.

Sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e no quadro da orientação e coordenação geral que lhe compete, reconhece o Governo que a centralização, num único serviço do Ministério da Cultura, da informação relativa às acções de intercâmbio levadas a cabo por outros serviços ou organismos permitirá uma visão conjunta e integrada das actividades de divulgação da cultura portuguesa, nos planos nacional e internacional, devendo, assim, ser reforçadas as atribuições e competências do actual Gabinete de Relações Internacionais.

O presente diploma aprova a orgânica do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, alterando o Decreto-Lei 58/97, de 19 de Março, e melhor adequando este serviço do Ministério da Cultura às crescentes exigências da divulgação e promoção externa da cultura portuguesa, designadamente no que diz respeito à concepção, apoio e financiamento de projectos de iniciativa pública ou privada, com vista a uma mais eficiente prossecução dos objectivos fixados pelo Governo, em matéria de política cultural externa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 58/97, de 19 de Março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 58/97, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[...]
O Gabinete das Relações Culturais Internacionais, adiante designado por GRCI, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura, com a missão de contribuir para a divulgação e promoção da cultura portuguesa e de assegurar e acompanhar as relações internacionais no âmbito da participação do Estado em organizações internacionais com competência na área da cultura, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e condução da política externa.

Artigo 2.º
[...]
1 - São atribuições do GRCI:
a) Conceber, coordenar, apoiar ou financiar projectos de iniciativa pública ou privada que se destinem a promover a cultura portuguesa no estrangeiro ou a receber os valores culturais estrangeiros em Portugal;

b) Participar na negociação e conclusão dos acordos internacionais de cooperação cultural, assegurando a respectiva execução nas áreas da competência do Ministério da Cultura;

c) Representar o Ministério da Cultura nas organizações internacionais com competência na área da cultura;

d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Preparar, organizar, coordenar e assegurar o desenvolvimento de acções de divulgação e promoção da cultura portuguesa, no plano nacional e no plano internacional.

2 - O GRCI tem competência para atribuir apoios financeiros destinados a desenvolver acções no âmbito das suas atribuições, de acordo com regulamento a aprovar por decreto regulamentar.

Artigo 3.º
[...]
O GRCI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Divisão dos Serviços Administrativos.
Artigo 4.º
[...]
1 - O GRCI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.
2 - ...
a) Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários do GRCI;

b) Participar na prossecução da política governamental no domínio da divulgação da cultura portuguesa, elaborando, para o efeito, propostas a incluir no plano de actividades, a aprovar pelo Ministro da Cultura;

c) Assegurar a concretização da política cultural interna e externa definida pelo Governo, através da coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos ao Gabinete;

d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) Conceber, propor e executar projectos de divulgação da cultura portuguesa e assegurar o desenvolvimento de actividades de promoção da cultura portuguesa, no plano nacional e no plano internacional;

b) Emitir parecer sobre a organização de actividades culturais da iniciativa de outros serviços ou organismos do Ministério da Cultura, no âmbito da divulgação da cultura portuguesa;

c) ...
d) ...
e) Apoiar a participação portuguesa nas mostras internacionais pluridisciplinares;

f) ...
2 - A Direcção de Serviços de Projectos e de Divulgação é dirigida por um director de serviços.

Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Preparar e acompanhar as actividades previstas no âmbito dos acordos culturais, no estrangeiro e no País;

d) Coordenar a realização, no País, dos programas culturais que se verifiquem no âmbito dos organismos internacionais;

e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Representar o Ministro da Cultura na preparação das respostas a dar no âmbito do contencioso comunitário, em articulação com o MNE;

f) Promover reuniões internas para preparar a participação do Ministério da Cultura em instituições comunitárias;

g) Propor a representação nacional aos grupos de trabalho ou comités sectoriais das instituições comunitárias, no âmbito das atribuições do Ministério da Cultura.

2 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Recolher, sistematizar e organizar uma base de dados capaz de responder às solicitações nacionais e estrangeiras na área da cultura;

c) Recolher, sistematizar e organizar uma base de dados com a documentação, em qualquer suporte, relacionada com as actividades que eram desenvolvidas pela extinta CNCDP.

d) [Anterior alínea c).]
2 - O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.º
Divisão dos Serviços Administrativos
1 - A Divisão dos Serviços Administrativos compreende:
a) ...
b) ...
2 - À Divisão dos Serviços Administrativos, através da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, compete:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - À Divisão dos Serviços Administrativos, através da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento, compete:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Constituem receitas do GRCI, além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:

a) ...
b) ...
c) ...
d) As receitas provenientes de subsídios ou outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras, as resultantes de publicações e edições, qualquer que seja o suporte, de reproduções de obras de arte, de medalhas e de bilhetes de ingresso.

2 - ...
Artigo 12.º
Quadros de pessoal
1 - O GRCI dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que deste faz parte integrante.

2 - O GRCI dispõe também de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 13.º
[...]
1 - O pessoal que integra o actual quadro de pessoal do GRI transita para o quadro previsto no n.º 2 do artigo anterior, para a mesma carreira, categoria e escalão que possui, sem prejuízo dos processos de reclassificação profissional que se justifiquem de acordo com o Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.

2 - A transição de pessoal para o quadro do DGCPRI é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a publicação no Diário da República.»

Artigo 2.º
Sucessão
1 - O GRCI sucede na universalidade de direitos e obrigações do GRI, sem necessidade de quaisquer formalidades.

2 - Todas as referências feitas na lei ou em negócio jurídico ao GRI entendem-se feitas ao GRCI, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei 58/97, de 19 de Março.

2 - Os artigos 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 58/97, de 19 de Março, são renumerados em conformidade com a alteração resultante do número anterior.

Artigo 4.º
Republicação
O Decreto-Lei 58/97, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Promulgado em 16 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Quadro de pessoal dirigente do GRCI
Cargos:
Director - um.
Subdirector - um.
Director de serviços - três.
Chefe de divisão - dois.
Decreto-Lei 58/97, de 19 de Março
(republicação)
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete das Relações Culturais Internacionais, adiante designado por GRCI, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura, com a missão de contribuir para a divulgação e promoção da cultura portuguesa e de assegurar e acompanhar as relações internacionais no âmbito da participação do Estado em organizações internacionais com competência na área da cultura, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e condução da política externa.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do GRCI:
a) Conceber, coordenar, apoiar ou financiar projectos de iniciativa pública ou privada que se destinem a promover a cultura portuguesa no estrangeiro ou a receber os valores culturais estrangeiros em Portugal;

b) Participar na negociação e conclusão dos acordos internacionais de cooperação cultural, assegurando a respectiva execução nas áreas da competência do Ministério da Cultura;

c) Representar o Ministério da Cultura nas organizações internacionais com competência na área da cultura;

d) Apoiar acções de formação pós-universitária no estrangeiro, através de concessão de bolsas de estudo de longa e de curta duração ou da concessão de subsídios para o efeito;

e) Estudar e acompanhar os assuntos comunitários, quer no aspecto legislativo, quer contencioso, respeitando o quadro institucional em vigor;

f) Assessorar o Ministro da Cultura, designadamente na preparação de missões ministeriais ao estrangeiro, na recepção de individualidades estrangeiras em território nacional, na realização de estudos sobre regimes que vigoram noutros países, na preparação de diplomas legislativos, na negociação de acordos ou contratos com entidades estrangeiras;

g) Recolher, tratar e difundir toda a informação relativa a acções com o estrangeiro levadas a cabo por organismos ou serviços dependentes do Ministério da Cultura;

h) Emitir parecer sobre as acções a que se reporta a alínea anterior, quando solicitado ou quando as mesmas sejam efectivadas por serviços que não detenham competência específica para o efeito;

i) Celebrar protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas atribuições;

j) Assegurar a edição de publicações referentes às actividades de divulgação que levar a cabo ou de outro modo difundir as acções que promova;

l) Preparar, organizar, coordenar e assegurar o desenvolvimento de acções de divulgação e promoção da cultura portuguesa, no plano nacional e no plano internacional.

2 - O GRCI tem competência para atribuir apoios financeiros destinados a desenvolver acções no âmbito das suas atribuições, de acordo com regulamento a aprovar por decreto regulamentar.

Artigo 3.º
Órgãos e serviços
O GRCI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director;
b) Direcção de Serviços de Projectos e de Divulgação;
c) Direcção de Serviços de Relações Internacionais;
d) Departamento de Assuntos Europeus;
e) Centro de Informação e Documentação;
f) Divisão dos Serviços Administrativos.
Artigo 4.º
Director
1 - O GRCI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.
2 - Compete ao director:
a) Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários do GRCI;

b) Participar na prossecução da política governamental no domínio da divulgação da cultura portuguesa, elaborando, para o efeito, propostas a incluir no plano de actividades, a aprovar pelo Ministro da Cultura;

c) Assegurar a concretização da política cultural interna e externa definida pelo Governo, através da coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos ao Gabinete;

d) Assegurar a representação do GRCI, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;

e) Autorizar a realização de despesas e seu pagamento em actos de gestão corrente;

f) Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo Ministro da Cultura.

3 - O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector, no qual pode delegar ou subdelegar competências.

4 - O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Projectos e de Divulgação
1 - À Direcção de Serviços de Projectos e de Divulgação compete:
a) Conceber, propor e executar projectos de divulgação da cultura portuguesa e assegurar o desenvolvimento de actividades de promoção da cultura portuguesa, no plano nacional e no plano internacional;

b) Emitir parecer sobre a organização de actividades culturais da iniciativa de outros serviços ou organismos do Ministério da Cultura, no âmbito da divulgação da cultura portuguesa;

c) Colaborar na programação das actividades culturais dos institutos e centros portugueses no estrangeiro;

d) Recolher, tratar e difundir toda a informação sobre as actividades de divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro;

d) Apoiar a participação portuguesa nas mostras internacionais pluridisciplinares;

f) Conceber, coordenar e executar projectos de divulgação de valores estrangeiros em Portugal.

2 - A Direcção de Serviços de Projectos e de Divulgação é dirigida por um director de serviços.

Artigo 6.º
Direcção de Serviços das Relações Internacionais
À Direcção de Serviços das Relações Internacionais compete:
a) Preparar a contribuição do Ministério da Cultura em todos os actos relativos a tratados, acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais na área da cultura;

b) Participar, com outros departamentos nacionais e estrangeiros, sob orientação do MNE, na negociação e conclusão dos acordos ou convénios internacionais, assegurando a respectiva execução nas áreas da competência do Ministério da Cultura;

c) Preparar e acompanhar as actividades previstas no âmbito dos acordos culturais, no estrangeiro e no País;

d) Coordenar a realização, no País, dos programas culturais que se verifiquem no âmbito dos organismos internacionais;

e) Representar o Ministro da Cultura nas organizações internacionais com competência na área da cultura, em particular na UNESCO e no Conselho da Europa, através da participação em reuniões ou missões internacionais;

f) Promover, coordenar e emitir parecer sobre a instituição e a atribuição de bolsas de estudo pós-universitárias ou de apoios em regime de subsídios avulsos em áreas e segundo critérios a determinar anualmente, no âmbito das competências do Ministério da Cultura;

g) Propor, anualmente e de acordo com a legislação em vigor, a constituição de uma comissão ad hoc para apreciação e selecção dos pedidos de bolsas de estudo referidos na alínea anterior.

Artigo 7.º
Departamento de Assuntos Europeus
1 - Ao Departamento de Assuntos Europeus compete:
a) Estudar e acompanhar os assuntos da União Europeia que se relacionem com a área de competência do Ministério da Cultura;

b) Assegurar a representação do Ministério da Cultura nos grupos de trabalho ou comités sectoriais que funcionam junto dos órgãos comunitários;

c) Preparar a participação do Ministério da Cultura nas sessões do Conselho da União Europeia ou em outras reuniões no âmbito desta organização;

d) Proceder ao tratamento e distribuição da documentação proveniente das instituições comunitárias;

e) Representar o Ministro da Cultura na preparação das respostas a dar no âmbito do contencioso comunitário, em articulação com o MNE;

f) Promover reuniões internas para preparar a participação do Ministério da Cultura em instituições comunitárias;

g) Propor a representação nacional aos grupos de trabalho ou comités sectoriais das instituições comunitárias, no âmbito das atribuições do Ministério da Cultura.

2 - O Departamento de Assuntos Europeus é equiparado a direcção de serviços.
Artigo 8.º
Centro de Informação e Documentação
1 - Ao Centro de Informação e Documentação compete:
a) Recolher informação e documentação junto das organizações internacionais;
b) Recolher, sistematizar e organizar uma base de dados capaz de responder às solicitações nacionais e estrangeiras na área da cultura;

c) Recolher, sistematizar e organizar uma base de dados com a documentação, em qualquer suporte, relacionada com as actividades que eram desenvolvidas pela extinta CNCDP;

d) Assegurar canais de comunicação, a nível interno, que permitam a circulação da informação.

2 - O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.º
Divisão dos Serviços Administrativos
1 - À Divisão dos Serviços Administrativos compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) A Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento.
2 - À Divisão dos Serviços Administrativos, através da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, compete:

a) Organizar os processos de admissão, requisição, transferência e quaisquer outras formas de mobilidade dos funcionários;

b) Organizar e manter actualizados os registos biográficos;
c) Assegurar o expediente relativo ao pessoal;
d) Dar entrada e saída ao correio do GRCI e registar, classificar e proceder ao encaminhamento dos documentos;

e) Expedir e distribuir a correspondência emanada do GRCI;
f) Organizar o arquivo corrente, mantendo-o operacional e de fácil acesso;
g) Informatizar os arquivos.
3 - À Divisão dos Serviços Administrativos, através da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento, compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento do GRCI e apresentar os elementos indispensáveis à execução de balancetes e relatórios financeiros periódicos e finais;

b) Organizar e manter actualizada a contabilidade, processando, conferindo, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;

c) Assegurar a cobrança e arrecadação de receitas;
d) Verificar as importâncias dos fundos permanentes à sua guarda;
e) Assegurar os movimentos de tesouraria;
f) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens do GRCI;
g) Realizar as acções necessárias à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis afectos ao GRCI;

h) Zelar pela segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados.

Artigo 10.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do GRCI é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios de actividades e financeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.

Artigo 11.º
Receitas
1 - Constituem receitas do GRCI, além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:

a) Os subsídios e comparticipações que lhe forem concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

b) O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pelo GRCI, bem como dos direitos de propriedade intelectual aos mesmos referentes;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

d) As receitas provenientes de subsídios ou outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras, as resultantes de publicações e edições, qualquer que seja o suporte, de reproduções de obras de arte, de medalhas e de bilhetes de ingresso.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do GRCI mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

Artigo 12.º
Quadros de pessoal
1 - O GRCI dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que deste faz parte integrante.

2 - O GRCI dispõe também de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 13.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal que integra o actual quadro de pessoal do GRI transita para o quadro previsto no n.º 2 do artigo anterior, para a mesma carreira, categoria e escalão que possui, sem prejuízo dos processos de reclassificação profissional que se justifiquem de acordo com o Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.

2 - A transição de pessoal para o quadro do GRCI é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a publicação no Diário da República.

Artigo 14.º
Distribuição de pessoal pelos serviços
A distribuição de pessoal pelos diversos serviços é feita mediante despacho do director do GRCI, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações dos funcionários.

Artigo 15.º
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 - Mantêm-se válidos os concursos abertos anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuada a ocorrência, automática ou superveniente, de fundamentação para a sua cessação a qualquer título.

2 - Mantêm-se até ao termo da sua validade, salvo despacho em contrário a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições e destacamentos de pessoal do GRCI noutros serviços ou destes no GRCI.

3 - Até à aprovação do quadro de pessoal do GRI, mantêm-se ao serviço os funcionários da ex-Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização que aí desempenhem funções.

Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 56/81, de 22 de Dezembro, e 13/83, de 22 de Fevereiro.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente do GRCI
Cargos:
Director - um.
Subdirector - um.
Director de serviços - três.
Chefe de divisão - dois.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-19 - Decreto-Lei 58/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Gabinete das Relações Internacionais do Ministério da Cultura, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura, com a missão de contribuir para a divulgação externa da cultura portuguesa. Define as atribuições do Gabinete assim como os órgãos e serviços que o compõem. Publica, em anexo, o quadro do pessoal dirigente do referido Gabinete.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 402/2004 - Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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